Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004550-30.2007.4.01.4300.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 3ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ENERPEIXE S.A. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: WALTER OHOFUGI JUNIOR - SP97282-A, PRISCILA LEITE ALVES PINTO - SC12203-A, RAFAEL LYCURGO LEITE - DF16372-A, ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A e EDUARDO LYCURGO LEITE - DF12307-A POLO PASSIVO:PAULO ROBERTO ARRUDA SILVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALBATENIO DA SERRA CAMPOS - GO11356-A, WALTER OHOFUGI JUNIOR - SP97282-A, PRISCILA LEITE ALVES PINTO - SC12203-A e ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A DESTINATÁRIO(S): ENERPEIXE S.A. WALTER OHOFUGI JUNIOR - (OAB: SP97282-A) RAFAEL LYCURGO LEITE - (OAB: DF16372-A) EDUARDO LYCURGO LEITE - (OAB: DF12307-A) ENGIE BRASIL ENERGIA S.A PRISCILA LEITE ALVES PINTO - (OAB: SC12203-A) ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - (OAB: SC12049-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 463743381) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004550-30.2007.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004550-30.2007.4.01.4300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ENERPEIXE S.A. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: WALTER OHOFUGI JUNIOR - SP97282-A, PRISCILA LEITE ALVES PINTO - SC12203-A, RAFAEL LYCURGO LEITE - DF16372-A, ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A e EDUARDO LYCURGO LEITE - DF12307-A POLO PASSIVO:PAULO ROBERTO ARRUDA SILVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALBATENIO DA SERRA CAMPOS - GO11356-A, WALTER OHOFUGI JUNIOR - SP97282-A, PRISCILA LEITE ALVES PINTO - SC12203-A e ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A RELATOR(A):NEY DE BARROS BELLO FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0004550-30.2007.4.01.4300 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA (RELATORA CONVOCADA):
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela ENGIE BRASIL ENERGIA S.A., sucessora da TRACTEBEL ENERGIA S.A., contra o acórdão proferido por esta Terceira Turma, em juízo de retratação, que deu parcial provimento à apelação para fixar os juros compensatórios em 6% ao ano, nos termos do art. 15-A do Decreto-Lei n. 3.365/1941, mantendo-se os demais capítulos do julgamento anterior, cuja ementa é a seguir transcrita ipsis litteris: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. PERÍCIA OFICIAL. JUSTA INDENIZAÇÃO. VALOR. JUROS COMPENSATÓRIOS CONFORME ART. 15-A DO DECRETO-LEI 3.365/1941. ACÓRDÃO REFORMADO EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1. Na existência de julgado divergente do STF ou STJ, proferido na sistemática de repercussão geral ou recurso repetitivo, os autos serão encaminhados ao relator originário para que sejam novamente examinados, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. 2. Os autos retornaram para análise em juízo de retratação, sob o fundamento de que Superior Tribunal de Justiça na Pet 12.344/DF, de relatoria do ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 13/11/2020, revisou os temas 126, 184, 280, 281, 282 e 283, e firmou as teses 1071, 1072 e 1073, aplicáveis ao caso. 3. Na desapropriação por utilidade pública ou de interesse social, o órgão expropriante deve estimar o valor justo do imóvel, de acordo com o de mercado, de forma a recompor o patrimônio do expropriado, sem que haja prejuízo para a sociedade ou enriquecimento sem causa para qualquer das partes. 4. A desapropriação configura-se uma operação branca, sem enriquecer nem empobrecer o proprietário, que tem direito a uma justa indenização, e dela devem fazer parte, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, expressos em termos reais, os juros compensatórios, destinados a compensar o proprietário privado da perda antecipada da posse do imóvel, decorrente da imissão na posse e, dessa forma, da fruição do bem antes do pagamento da indenização, prévia e justa. 5. Os juros compensatórios são devidos pelo expropriante a título de compensação para o expropriado pela ocorrência de imissão provisória e antecipada na posse do bem, devendo, assim, incidir a partir do desapossamento. 6. Desde o advento da Lei 13.465/2017, deve ser aplicado o percentual correspondente ao fixado para os títulos da dívida agrária, depositados como oferta inicial para a terra nua, aos juros compensatórios devidos. 7. A lei que altera as regras de incidência de juros tem aplicação imediata, mas não retroativa, sem que isso implique violação à coisa julgada, de modo que os juros compensatórios observarão o percentual vigente no momento de sua incidência (Tema 1.072/STJ). 8. Conforme preceitua o art.15-A do Decreto-Lei 3.365/1941: No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou na desapropriação por interesse social prevista na Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, na hipótese de haver divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença, expressos em termos reais, poderão incidir juros compensatórios de até 6% a.a. (seis por cento ao ano) sobre o valor da diferença eventualmente apurada, contado da data de imissão na posse, vedada a aplicação de juros compostos. (Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023). 9. É correta a postulação da apelante para que os juros compensatórios sejam de 6% ao ano, tendo em vista a constitucionalidade desse percentual assentada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 2.332. Há precedente desta Turma, inclusive, reconhecendo como devidos os juros compensatórios de 6% ao ano (ApCiv 0001824-47.2010.4.01.3502, relator desembargador federal Wilson Alves de Souza, PJe 17/8/2022). 10. Em observância ao julgamento da ADI 2.332, exercido o juízo de retratação apenas para dar parcial provimento à apelação, para fixar os juros compensatórios em 6% ao ano, nos termos do artigo 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941. Mantido o voto quanto aos demais termos.” (ID 345709637) Na origem, a então Companhia Energética São Salvador – CESS, posteriormente sucedida pela Tractebel Energia S.A. e, hoje, pela ENGIE BRASIL ENERGIA S.A., ajuizou ação de desapropriação por utilidade pública visando à implantação da Usina Hidrelétrica São Salvador. A demanda alcançou área de 170,5641 ha, destacada da Fazenda Serrinha, pertencente a Paulo Roberto Arruda Silveira e Rosane Mary Zacharias Arruda Silveira, havendo benfeitorias atribuídas a João Martins Ferreira de Lima. A ENERPEIXE S.A. ingressou no feito como terceira interessada, diante da existência de área contígua vinculada a empreendimento hidrelétrico diverso. No julgamento originário das apelações, foi dado provimento ao recurso da ENERPEIXE S.A. para anular parcialmente a sentença, no ponto em que rejeitara sua pretensão, determinando-se o retorno dos autos à origem para a realização de perícia destinada a verificar a eventual inserção de área de 0,1124 ha, atribuída à assistente, no objeto da presente desapropriação. Interposto recurso especial, a Vice-Presidência deste Tribunal determinou a devolução dos autos à Turma julgadora para reexame da controvérsia à luz do julgamento da ADI 2.332/DF e das teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça na Pet 12.344/DF. Em consequência, a Turma exerceu o juízo de retratação e reduziu a taxa dos juros compensatórios para 6% ao ano, preservando os demais fundamentos e comandos do acórdão anterior. Nos presentes aclaratórios (ID 371654148), a ENGIE BRASIL ENERGIA S.A. alega, inicialmente, omissão quanto à incidência dos juros compensatórios sobre as parcelas do imóvel classificadas como área de preservação permanente, com 45,5869 ha, e reserva legal, com 88,2914 ha. Sustenta que tais extensões seriam insuscetíveis de exploração econômica e, por isso, não poderiam integrar a base de cálculo dos juros compensatórios, à luz do art. 15-A, § 2º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, da ADI 2.332/DF e da Pet 12.344/DF. A embargante aponta, ainda, omissão quanto aos juros moratórios. Defende que o acórdão submetido ao juízo de retratação não teria enfrentado a incidência do art. 15-B do Decreto-Lei n. 3.365/1941 e das orientações firmadas na Pet 12.344/DF, especialmente no que se refere ao termo inicial, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser efetuado, e à base de cálculo limitada à parcela inadimplida da indenização. Requer o suprimento das alegadas omissões, com os efeitos jurídicos correspondentes e o prequestionamento dos dispositivos invocados. A ENERPEIXE S.A. apresentou impugnação aos embargos de declaração (ID 379703117), sustentando que a ENGIE pretende, sob a invocação de supostos vícios integrativos, provocar novo julgamento das questões já decididas pelo Colegiado. Requer, assim, a rejeição dos declaratórios. Em manifestação autônoma (ID 375749640), a ENERPEIXE S.A. requereu que, após a conclusão da controvérsia recursal relativa aos juros compensatórios, os autos retornem ao Juízo de origem para a produção da perícia determinada no acórdão anterior, atinente à área de 0,1124 ha, e a prolação de nova sentença quanto aos pedidos por ela deduzidos. Os embargados foram intimados para apresentação de contrarrazões. Consta, ainda, aviso de recebimento da comunicação dirigida a João Martins Ferreira de Lima (ID 384898134). Os autos encontram-se pautados para julgamento, conforme intimação de pauta de ID 461516084. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0004550-30.2007.4.01.4300 V O T O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA (RELATORA CONVOCADA): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Não se prestam à rediscussão do mérito, salvo quando a integração do julgado conduzir, de modo necessário, à alteração do resultado. No caso, os autos retornaram à Turma para juízo de retratação em razão da orientação firmada na ADI 2.332/STF e na Pet 12.344/STJ, conforme decisão da Vice-Presidência (id 191636023). O acórdão embargado exerceu a retratação para adequar os juros compensatórios ao percentual de 6% ao ano, nos termos do art. 15-A do Decreto-Lei n. 3.365/1941, mantendo o julgamento anterior quanto aos demais capítulos (id 365516649 e id 346655165). A embargante sustenta omissão quanto à não incidência de juros compensatórios sobre áreas de preservação permanente e reserva legal, bem como quanto ao termo inicial e à base de cálculo dos juros moratórios. No caso, não se verificam as omissões apontadas pela embargante. O acórdão proferido em juízo de retratação teve objeto delimitado: adequar o julgado às teses firmadas na ADI 2.332/STF e na Pet 12.344/STJ quanto aos juros compensatórios. Por isso, limitou-se a fixar os juros compensatórios em 6% ao ano, nos termos do art. 15-A do Decreto-Lei n. 3.365/1941, mantendo o julgamento anterior quanto aos demais termos. Quanto à base de cálculo dos juros compensatórios, o acórdão anteriormente proferido, constante do ID. 168345574 - Págs. 16-36, já havia consignado que os juros compensatórios foram corretamente fixados, registrando apenas que, em consonância com o que decidido naquele voto, a base de cálculo desses juros não levaria em consideração o valor a ser deduzido do montante indenizatório relativo à área de reserva legal. Destaco: “Quanto aos juros compensatórios, não merece reparo o decisum recorrido, pois fixado exatamente de acordo com o que determinam as normas e a jurisprudência, registrando-se apenas que, em consonância com o que ficou decidido nesta oportunidade, no item 2.1 deste Voto, é certo que a base de cálculo desses juros não levará em consideração o valor a ser deduzido do montante indenizatório, relativo à área de reserva legal.” (ID 168345574 - Pág. 32) Dessa forma, não há omissão a sanar quanto à área de reserva legal, pois a questão foi expressamente apreciada no julgamento anterior e preservada pelo acórdão de retratação. Também não procede a alegação de omissão quanto aos juros moratórios. O acórdão anterior consignou que os juros moratórios foram corretamente fixados pelo Juízo de origem e acrescentou que o art. 15-B do Decreto-Lei n. 3.365/1941 não se aplica às empresas privadas, ainda que concessionárias de uso de bem público para exploração de potencial hidráulico. Confira-se: “Os juros moratórios também foram corretamente fixados pelo Juízo de piso. No particular, acrescente-se que o disposto no mencionado "art. 15-B do Decreto-lei 3.365/1941", não se aplica às empresas privadas, como é o caso da ora Apelante, mesmo que sejam concessionárias "de uso de bem público para exploração de potencial hidráulico". A propósito, está pacificado na jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que o dispositivo legal pretendido pela ora Apelante "é inaplicável às ações de desapropriação ajuizadas por concessionárias de serviços públicos, cujas condenações em quantia certa não estão sujeitas ao regime de precatório disciplinado no art. 100 da Constituição Federal" (REsp 1.306.397/GO, 1a Turma, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, DJe 27.11.2013). No mesmo sentido, conferir: EREsp 1.350.914/MS, 1 9 Seção, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe 15.02.2016; AgRg nos EDcl no REsp 1.350.914/MS, 1 11 Turma, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 07.05.2014; entre outros.” (ID 168345574 - Pág. 33) A orientação adotada mantém-se em conformidade com a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça. No julgamento do Tema 210/STJ, firmado no REsp 1.118.103/SP, a Primeira Seção fixou a compreensão de que o termo inicial dos juros moratórios previsto no art. 15-B do Decreto-Lei n. 3.365/1941 está relacionado ao regime de pagamento por precatório. Por essa razão, o STJ distingue as desapropriações promovidas por entes sujeitos ao art. 100 da Constituição daquelas ajuizadas por pessoas jurídicas de direito privado. Nessa linha, a Corte decidiu que, “nos casos em que a ação de desapropriação for proposta por pessoa jurídica de direito privado, não se aplica o regime do art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/1941 quanto ao termo inicial dos juros moratórios, visto que não submetem as suas dívidas ao sistema de precatórios. Em tais casos, os juros são devidos a contar do trânsito em julgado. Aplicabilidade da Súmula 70/STJ” (REsp n. 1.742.915/SC, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/11/2018; AREsp n. 1.230.018/GO, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/4/2018; REsp n. 2.183.294/CE, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN 22/4/2026). No mesmo sentido, a Tese 16 da Edição n. 46 da Jurisprudência em Teses do STJ registra que, nas desapropriações realizadas por concessionária de serviço público, por não haver submissão ao regime de precatórios, é inaplicável a regra do art. 15-B do Decreto-Lei n. 3.365/1941, devendo os juros moratórios incidir a partir do trânsito em julgado da sentença. Nesse diapasão, a pretexto da existência de vícios processuais, tenho que pretende a embargante a reforma do julgado, o que, pela via eleita, só seria possível caso decorresse do suprimento da omissão ou da supressão da obscuridade ou contradição que acaso lhe deram motivo, não sendo, portanto, o presente recurso meio próprio para o rejulgamento da lide por mero inconformismo. Ressalto que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, quando apresenta fundamentação suficiente para a solução da controvérsia (EDcl no AgRg no RHC 143.773/PE; STJ. EDcl no RMS 39906/PE; STJ. AgInt no AREsp n. 1.999.689/SP). Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem enquadrar-se em uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, o que não se verifica nos autos (STJ, EAGRAR n 3204/DF; EDcl no AgRg no REsp n. 651076/RS). Ademais, o prequestionamento pode ocorrer de forma implícita quando o julgador emite juízo de valor sobre a questão jurídica deduzida, sendo desnecessária a menção expressa a cada dispositivo legal invocado (STJ. AgInt no REsp 1878642/PB; AgInt no REsp 1918062/RJ).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0004550-30.2007.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004550-30.2007.4.01.4300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ENERPEIXE S.A. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: WALTER OHOFUGI JUNIOR - SP97282-A, PRISCILA LEITE ALVES PINTO - SC12203-A, RAFAEL LYCURGO LEITE - DF16372-A, ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A e EDUARDO LYCURGO LEITE - DF12307-A POLO PASSIVO:PAULO ROBERTO ARRUDA SILVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALBATENIO DA SERRA CAMPOS - GO11356-A, WALTER OHOFUGI JUNIOR - SP97282-A, PRISCILA LEITE ALVES PINTO - SC12203-A e ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E RESERVA LEGAL. JUROS MORATÓRIOS. EMPRESA PRIVADA CONCESSIONÁRIA DE USO DE BEM PÚBLICO PARA EXPLORAÇÃO DE POTENCIAL HIDRÁULICO. INAPLICABILIDADE DO ART. 15-B DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela expropriante contra acórdão proferido em juízo de retratação, que deu parcial provimento à apelação para fixar os juros compensatórios em 6% (seis por cento) ao ano, nos termos do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941, com manutenção dos demais capítulos do julgamento anterior. A embargante sustenta omissão quanto à incidência de juros compensatórios sobre as áreas classificadas como área de preservação permanente e reserva legal. Alega, ainda, omissão quanto ao termo inicial e à base de cálculo dos juros moratórios, com invocação do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à base de cálculo dos juros compensatórios incidentes sobre áreas de preservação permanente e de reserva legal; e (ii) saber se houve omissão quanto à incidência dos juros moratórios e à aplicação do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941 à desapropriação promovida por empresa privada concessionária de uso de bem público para exploração de potencial hidráulico. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se ao esclarecimento de obscuridade, à eliminação de contradição, ao suprimento de omissão e à correção de erro material. Não constituem meio processual adequado para o reexame do mérito, salvo quando a integração do julgado conduzir necessariamente à modificação do resultado. O acórdão embargado teve objeto delimitado pelo juízo de retratação determinado em razão da ADI 2.332/STF e da Pet 12.344/STJ. O julgamento restringiu-se à adequação da taxa dos juros compensatórios ao percentual de 6% (seis por cento) ao ano, com preservação dos demais capítulos do acórdão anterior. A base de cálculo dos juros compensatórios foi examinada no julgamento anterior. O acórdão expressamente consignou que os juros não incidiriam sobre o valor a ser deduzido da indenização relativo à área de reserva legal. Inexiste omissão quanto à matéria preservada no juízo de retratação. Também não há omissão quanto aos juros moratórios. O acórdão anterior reconheceu a inaplicabilidade do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941 às desapropriações promovidas por empresas privadas, ainda que concessionárias de uso de bem público para exploração de potencial hidráulico. O regime previsto no art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941 relaciona-se ao pagamento mediante precatório. Nas desapropriações ajuizadas por pessoa jurídica de direito privado, as dívidas não se submetem ao regime do art. 100 da Constituição Federal. Os juros moratórios, nessa hipótese, incidem a partir do trânsito em julgado da sentença, nos termos da Súmula 70/STJ. As alegações da embargante buscam a reforma do julgamento mediante rediscussão de matérias já apreciadas, sem demonstração de vício integrativo, o que não se admite na via estreita dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. O juízo de retratação limita-se à matéria que ensejou a devolução dos autos, preservados os demais capítulos do julgamento anterior quando expressamente mantidos. 2. O art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941 não se aplica à desapropriação promovida por pessoa jurídica de direito privado. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria decidida sem a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 100; CPC, art. 1.022; Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 15-A, 15-B e 15-A, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2.332/DF; STJ, Pet 12.344/DF; STJ, REsp 1.306.397/GO, Primeira Turma, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe 27.11.2013; STJ, EREsp 1.350.914/MS, Primeira Seção, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 15.02.2016; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.350.914/MS, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 07.05.2014; STJ, REsp 1.118.103/SP, Primeira Seção, Tema 210; STJ, REsp 1.742.915/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 27.11.2018; STJ, AREsp 1.230.018/GO, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 16.04.2018; STJ, REsp 2.183.294/CE, Segunda Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 15.04.2026, DJEN 22.04.2026; STJ, Jurisprudência em Teses, Edição nº 46, Tese 16; STJ, Súmula 70; STJ, EDcl no AgRg no RHC 143.773/PE; STJ, EDcl no RMS 39.906/PE; STJ, AgInt no AREsp 1.999.689/SP; STJ, EAGRAR 3.204/DF; STJ, EDcl no AgRg no REsp 651.076/RS; STJ, AgInt no REsp 1.878.642/PB; STJ, AgInt no REsp 1.918.062/RJ. A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora. Brasília-DF, Sessão Virtual de 20 a 27 de julho de 2026. Juíza Federal CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Relatora convocada OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 30 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 3ª Turma