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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0042232-47.2014.4.01.3500.
Intimação - Seção Judiciária de Goiás 3ª Vara Federal Cível da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA POLO PASSIVO:AVELINO PALMA PIMENTA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIO MARTINS - SP137942, LEOPOLDO GOMES DOS SANTOS MUYLAERT - GO21439, MATEUS GONCALVES DE ABREU - GO41610 e EDUARDO PAVANELLI VON GAL DE ALMEIDA - SP202075 Destinatários: NYMPHA APPARECIDA DIB PALMA PIMENTA MATEUS GONCALVES DE ABREU - (OAB: GO41610) FABIO MARTINS - (OAB: SP137942) LEOPOLDO GOMES DOS SANTOS MUYLAERT - (OAB: GO21439) EDUARDO PAVANELLI VON GAL DE ALMEIDA - (OAB: SP202075) AVELINO PALMA PIMENTA FABIO MARTINS - (OAB: SP137942) LEOPOLDO GOMES DOS SANTOS MUYLAERT - (OAB: GO21439) MATEUS GONCALVES DE ABREU - (OAB: GO41610) EDUARDO PAVANELLI VON GAL DE ALMEIDA - (OAB: SP202075) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. ID do último ato proferido nos autos: 2232822138 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. GOIÂNIA, 22 de janeiro de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJGO
23/01/2026, 00:00
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Processo: 0042232-47.2014.4.01.3500.
Intimação - Seção Judiciária de Goiás 3ª Vara Federal Cível da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA POLO PASSIVO:AVELINO PALMA PIMENTA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIO MARTINS - SP137942, LEOPOLDO GOMES DOS SANTOS MUYLAERT - GO21439, MATEUS GONCALVES DE ABREU - GO41610 e EDUARDO PAVANELLI VON GAL DE ALMEIDA - SP202075 Destinatários: NYMPHA APPARECIDA DIB PALMA PIMENTA MATEUS GONCALVES DE ABREU - (OAB: GO41610) FABIO MARTINS - (OAB: SP137942) LEOPOLDO GOMES DOS SANTOS MUYLAERT - (OAB: GO21439) EDUARDO PAVANELLI VON GAL DE ALMEIDA - (OAB: SP202075) AVELINO PALMA PIMENTA FABIO MARTINS - (OAB: SP137942) LEOPOLDO GOMES DOS SANTOS MUYLAERT - (OAB: GO21439) MATEUS GONCALVES DE ABREU - (OAB: GO41610) EDUARDO PAVANELLI VON GAL DE ALMEIDA - (OAB: SP202075) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. ID do último ato proferido nos autos: 2232822138 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. GOIÂNIA, 22 de janeiro de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJGO
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Intimação - Seção Judiciária de Goiás 3ª Vara Federal Cível da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA POLO PASSIVO:AVELINO PALMA PIMENTA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIO MARTINS - SP137942, LEOPOLDO GOMES DOS SANTOS MUYLAERT - GO21439, MATEUS GONCALVES DE ABREU - GO41610 e EDUARDO PAVANELLI VON GAL DE ALMEIDA - SP202075 Destinatários: ADELCIA NOGUEIRA MAGALHAES ELSON BUENO DE PASSOS - (OAB: GO6316) RAFAEL RIBEIRO BUENO FLEURY DE PASSOS - (OAB: GO37665) NYMPHA APPARECIDA DIB PALMA PIMENTA MATEUS GONCALVES DE ABREU - (OAB: GO41610) FABIO MARTINS - (OAB: SP137942) LEOPOLDO GOMES DOS SANTOS MUYLAERT - (OAB: GO21439) EDUARDO PAVANELLI VON GAL DE ALMEIDA - (OAB: SP202075) BANCO DO BRASIL SA PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - (OAB: SP23134) MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER - (OAB: SP178060) AVELINO PALMA PIMENTA FABIO MARTINS - (OAB: SP137942) LEOPOLDO GOMES DOS SANTOS MUYLAERT - (OAB: GO21439) MATEUS GONCALVES DE ABREU - (OAB: GO41610) EDUARDO PAVANELLI VON GAL DE ALMEIDA - (OAB: SP202075) JOSE MAGALHAES CHAVES ELSON BUENO DE PASSOS - (OAB: GO6316) RAFAEL RIBEIRO BUENO FLEURY DE PASSOS - (OAB: GO37665) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. ID do último ato proferido nos autos: 2232822138 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. GOIÂNIA, 22 de janeiro de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJGO
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Intimação - Seção Judiciária de Goiás 3ª Vara Federal Cível da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA POLO PASSIVO:AVELINO PALMA PIMENTA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIO MARTINS - SP137942, LEOPOLDO GOMES DOS SANTOS MUYLAERT - GO21439, MATEUS GONCALVES DE ABREU - GO41610 e EDUARDO PAVANELLI VON GAL DE ALMEIDA - SP202075 Destinatários: ADELCIA NOGUEIRA MAGALHAES ELSON BUENO DE PASSOS - (OAB: GO6316) RAFAEL RIBEIRO BUENO FLEURY DE PASSOS - (OAB: GO37665) NYMPHA APPARECIDA DIB PALMA PIMENTA MATEUS GONCALVES DE ABREU - (OAB: GO41610) FABIO MARTINS - (OAB: SP137942) LEOPOLDO GOMES DOS SANTOS MUYLAERT - (OAB: GO21439) EDUARDO PAVANELLI VON GAL DE ALMEIDA - (OAB: SP202075) BANCO DO BRASIL SA PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - (OAB: SP23134) MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER - (OAB: SP178060) AVELINO PALMA PIMENTA FABIO MARTINS - (OAB: SP137942) LEOPOLDO GOMES DOS SANTOS MUYLAERT - (OAB: GO21439) MATEUS GONCALVES DE ABREU - (OAB: GO41610) EDUARDO PAVANELLI VON GAL DE ALMEIDA - (OAB: SP202075) JOSE MAGALHAES CHAVES ELSON BUENO DE PASSOS - (OAB: GO6316) RAFAEL RIBEIRO BUENO FLEURY DE PASSOS - (OAB: GO37665) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. ID do último ato proferido nos autos: 2232822138 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. GOIÂNIA, 22 de janeiro de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJGO
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Intimação - Seção Judiciária de Goiás 3ª Vara Federal Cível da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA POLO PASSIVO:AVELINO PALMA PIMENTA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIO MARTINS - SP137942, LEOPOLDO GOMES DOS SANTOS MUYLAERT - GO21439, MATEUS GONCALVES DE ABREU - GO41610 e EDUARDO PAVANELLI VON GAL DE ALMEIDA - SP202075 Destinatários: ADELCIA NOGUEIRA MAGALHAES ELSON BUENO DE PASSOS - (OAB: GO6316) RAFAEL RIBEIRO BUENO FLEURY DE PASSOS - (OAB: GO37665) NYMPHA APPARECIDA DIB PALMA PIMENTA MATEUS GONCALVES DE ABREU - (OAB: GO41610) FABIO MARTINS - (OAB: SP137942) LEOPOLDO GOMES DOS SANTOS MUYLAERT - (OAB: GO21439) EDUARDO PAVANELLI VON GAL DE ALMEIDA - (OAB: SP202075) BANCO DO BRASIL SA PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - (OAB: SP23134) MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER - (OAB: SP178060) AVELINO PALMA PIMENTA FABIO MARTINS - (OAB: SP137942) LEOPOLDO GOMES DOS SANTOS MUYLAERT - (OAB: GO21439) MATEUS GONCALVES DE ABREU - (OAB: GO41610) EDUARDO PAVANELLI VON GAL DE ALMEIDA - (OAB: SP202075) JOSE MAGALHAES CHAVES ELSON BUENO DE PASSOS - (OAB: GO6316) RAFAEL RIBEIRO BUENO FLEURY DE PASSOS - (OAB: GO37665) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. ID do último ato proferido nos autos: 2232822138 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. GOIÂNIA, 22 de janeiro de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJGO
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23/01/2026, 00:00
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Processo: 0042232-47.2014.4.01.3500.
Intimação - Seção Judiciária de Goiás 3ª Vara Federal Cível da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA POLO PASSIVO:AVELINO PALMA PIMENTA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIO MARTINS - SP137942, LEOPOLDO GOMES DOS SANTOS MUYLAERT - GO21439, MATEUS GONCALVES DE ABREU - GO41610 e EDUARDO PAVANELLI VON GAL DE ALMEIDA - SP202075 Destinatários: NYMPHA APPARECIDA DIB PALMA PIMENTA MATEUS GONCALVES DE ABREU - (OAB: GO41610) FABIO MARTINS - (OAB: SP137942) LEOPOLDO GOMES DOS SANTOS MUYLAERT - (OAB: GO21439) EDUARDO PAVANELLI VON GAL DE ALMEIDA - (OAB: SP202075) AVELINO PALMA PIMENTA FABIO MARTINS - (OAB: SP137942) LEOPOLDO GOMES DOS SANTOS MUYLAERT - (OAB: GO21439) MATEUS GONCALVES DE ABREU - (OAB: GO41610) EDUARDO PAVANELLI VON GAL DE ALMEIDA - (OAB: SP202075) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. ID do último ato proferido nos autos: 2232822138 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. GOIÂNIA, 22 de janeiro de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJGO
23/01/2026, 00:00
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Intimação - Seção Judiciária de Goiás 3ª Vara Federal Cível da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA POLO PASSIVO:AVELINO PALMA PIMENTA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIO MARTINS - SP137942, LEOPOLDO GOMES DOS SANTOS MUYLAERT - GO21439, MATEUS GONCALVES DE ABREU - GO41610 e EDUARDO PAVANELLI VON GAL DE ALMEIDA - SP202075 Destinatários: NYMPHA APPARECIDA DIB PALMA PIMENTA MATEUS GONCALVES DE ABREU - (OAB: GO41610) FABIO MARTINS - (OAB: SP137942) LEOPOLDO GOMES DOS SANTOS MUYLAERT - (OAB: GO21439) EDUARDO PAVANELLI VON GAL DE ALMEIDA - (OAB: SP202075) AVELINO PALMA PIMENTA FABIO MARTINS - (OAB: SP137942) LEOPOLDO GOMES DOS SANTOS MUYLAERT - (OAB: GO21439) MATEUS GONCALVES DE ABREU - (OAB: GO41610) EDUARDO PAVANELLI VON GAL DE ALMEIDA - (OAB: SP202075) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. ID do último ato proferido nos autos: 2232822138 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. GOIÂNIA, 22 de janeiro de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJGO
23/01/2026, 00:00
Documento
22/01/2026, 18:53
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 18:01
Retificação de Classe Processual
22/01/2026, 17:59
Processo devolvido à Secretaria
22/01/2026, 16:36
Outras Decisões
22/01/2026, 16:36
Documento (Certidão)
20/01/2026, 17:46
Documento (Certidão)
20/01/2026, 14:41
Documento (Certidão)
04/11/2025, 14:23
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 17:56
Documento (Certidão)
29/05/2025, 11:07
Conclusão (para decisão)
14/05/2025, 17:21
Ato ordinatório
21/03/2025, 12:29
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 15:52
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 13:52
Documento (Certidão)
09/01/2025, 15:54
Petição (Petição (outras))
09/01/2025, 12:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0042232-47.2014.4.01.3500.
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA
APELADO: AVELINO PALMA PIMENTA, NYMPHA APPARECIDA DIB PALMA PIMENTA Advogados dos
APELADOS: FABIO MARTINS - CPF: 172.086.278-86 - LEOPOLDO GOMES DOS SANTOS MUYLAERT - CPF: 084.698.627-23 - MATEUS GONCALVES DE ABREU - CPF: 029.295.401-84 - EDUARDO PAVANELLI VON GAL DE ALMEIDA - CPF: 216.406.398-88 E M E N T A ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. LEI N. 8.629/93 E LC N. 76/93. IMÓVEL RURAL. FAZENDA CONCEIÇÃO/SÃO SEBASTIAÃO/SANTO ANTÔNIO. MUNICÍPIO DE GOIÁS/GO E FAINA/GO. INDENIZAÇÃO FIXADA COM BASE NO LAUDO DO PERITO JUDICIAL. JUSTA INDENIZAÇÃO. AVALIAÇÃO QUE CORRESPONDE AO PREÇO DE MERCADO DO IMÓVEL. PASSIVO AMBIENTAL DEVIDAMENTE CONSIDERADO NA SENTENÇA. JUROS COMPENSATÓRIOS E JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INCRA IMPROVIDA. 1. Os valores encontrados na perícia oficial refletem convenientemente a realidade imobiliária da região do imóvel expropriado, atendendo à exigência constitucional da justa indenização, prevista no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal e no art. 12 da Lei 8.629/93. 2. A indenização deve ser justa, sem acarretar locupletamento indevido de nenhuma das partes, e o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, na busca de uma avaliação imparcial. Adotar o Laudo Administrativo do INCRA, sem a demonstração de ocorrência de erro ou vício maculando o laudo do vistor oficial, é violar o princípio da justa indenização. 3. Inexistindo erros técnicos ou avaliação comprovadamente equivocada, a perícia oficial deve ser prestigiada. Isso porque, sendo realizada de forma isenta e imparcial, normalmente, é a que melhor reflete o valor da justa indenização. 4. A orientação jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, para uma justa indenização, deve ser considerada a avaliação na data da perícia oficial, por se mostrar mais consentânea com o valor de mercado do imóvel. Precedentes: AgRg no AgRg no REsp 1.423.363/MT, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 09/10/2015; REsp 1.767.987/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/04/2019. 5. Pacífico, ainda, é o entendimento da Corte infraconstitucional de que o valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação do imóvel, tendo como parâmetro o laudo adotado pelo juiz para a fixação do justo preço, sendo irrelevante a data da imissão na posse ou mesmo da avaliação administrativa, exceto nos casos em que há longo período de tramitação do processo e/ou valorização exagerada do bem, de forma a acarretar um evidente desequilíbrio no pagamento do que realmente é devido. Precedentes: REsp 1670868/SC, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 11/12/2020; AgInt no AREsp 1330489/GO, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/05/2022, DJe 27/05/2022; AgInt no REsp 1424340/PR, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/02/2021, DJe 02/03/2021). 6. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que “o valor relativo ao passivo ambiental da propriedade deve ser excluído da indenização, eis que a recuperação da Área de Preservação Permanente e da Reserva Legal, assim como outras incumbências incidentes sobre o imóvel e decorrentes da função ecológica da propriedade, constitui obrigação propter rem; logo, parte inseparável do título imobiliário, inexistindo, no ordenamento jurídico brasileiro, direito adquirido a degradar ou poluir, ou a desmatamento realizado.” (REsp 1755077/PA, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 04/02/2019). 7. No caso, a sentença reconheceu a existência de passivo ambiental, decorrente do desmatamento de área de preservação permanente (APP) e fixou o custo de recuperação da área degradada no valor de R$ 117.498,68 (cento e dezessete mil, quatrocentos e noventa e oito reais e sessenta e oito centavos, no que está em consonância com o valor apurado no laudo técnico divergente do assistente técnico do expropriante. 8. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito da ADI 2.332/DF, Relator Ministro Roberto Barroso, Pleno, julgada em 17/05/2018, com publicação em 16/04/2018, firmou tese de que “(i) É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; (ii) A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença; (iii) São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade; (iv) É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários.” 9. A perda de renda e análise da produtividade passou a ser critério que se deve observar no julgamento da matéria, na forma dos §§ 1º e 2º do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/41, ou seja, os juros compensatórios decorrentes de desapropriação só são devidos caso haja comprovação da perda de renda sofrida pelo proprietário, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2.332/DF. 10. Os juros compensatórios são devidos no período de 28/01/2015 (data da imissão na posse) até 11/07/2017, data anterior à publicação da Lei 13.465/2017, no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, e a partir de 12/07/2017, na forma disciplinada no art. 5º, §9º, da Lei 8.629/93, com a redação data pela Lei 13.465/2017. 11. A correção monetária deve incidir sobre o valor da indenização, a contar da data do laudo oficial adotado, até a data do efetivo pagamento, nos termos da Súmula 67 do STJ e Súmula 561 do STF, segundo os índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo os parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp. 1.495.146-MG (Tema 905), exceção feita ao valor da oferta da terra nua relativa à parcela dos TDA's, cuja correção monetária deve ocorrer nos termos do Decreto nº 578/92. 12. Verba honorária estabelecida em 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre a oferta e o valor da indenização fixada no julgado, razoavelmente arbitrada e em conformidade com o que dispõe o § 1º do art. 27 do Decreto-Lei n. 3.365/41, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória n. 2.183-56, de 24.08.2001. 13. Apelação do INCRA improvida. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação do INCRA, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - Brasília-DF, 22 de outubro de 2024. Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator TL/
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0042232-47.2014.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA POLO PASSIVO:AVELINO PALMA PIMENTA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EDUARDO PAVANELLI VON GAL DE ALMEIDA - SP202075-A, FABIO MARTINS - SP137942-A, LEOPOLDO GOMES DOS SANTOS MUYLAERT - GO21439-A e MATEUS GONCALVES DE ABREU - GO41610-A RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0042232-47.2014.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0042232-47.2014.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA (fls. 1151/1157 – ID 353424680 – pág. 1-7) contra sentença (fls. 1111/1133 – ID 353424671 – pág. 1-23), proferida pelo Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária de Goiás/GO, que, nos autos da ação de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, ajuizada pelo INCRA em desfavor de Avelino Palma Pimenta e outra, objetivando a desapropriação do imóvel rural denominado “Fazenda Conceição/São Sebastião/Santo Antônio”, com área registrada de 1.065,0404 hectares e área medida pelo INCRA de 1.066,7701 hectares, localizada nos Municípios de Goiás/GO e Faina/GO, julgou parcialmente procedente o pedido, nestes termos: “Diante do exposto, julgo procedente, em parte, a presente ação de desapropriação, para: a) adjudicar ao INCRA a área de terras rurais, denominada “Fazenda Conceição/São Sebastião/Santo Antônio”, pertencente ao expropriados com área registrada de 1.065,0404 hectares e área medida pelo INCRA de 1.066,7701 hectares, localizada nos Municípios de Goiás/GO e Faina/GO, objeto das matrículas nºs 1.389, 1.390 e 1.848 do Cartório de Registro de Imóveis de Faina/GO e Matrícula nº 3.937 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Goiás/GO e tornar definitiva, em favor da parte expropriante, a imissão na posse; b) homologar o laudo pericial (Ids 336434582 - Págs. 130/137 e 336434591 - Págs. 1/51) e fixar o valor total da indenização da terra nua em R$ 6.543.349,29 (seis milhões, quinhentos e quarenta e três mil, trezentos e quarenta e nove reais e vinte e nove centavos) e o valor total da indenização de benfeitorias em R$ 1.456.650,71 (um milhão, quatrocentos e cinquenta e seis mil, seiscentos e cinquenta reais e setenta e um centavos); c) reconhecer a existência de passivo ambiental, decorrente do desmatamento de área de preservação permanente (APP), e fixar o custo de recuperação da área degradada no valor de R$ 117.498,68 (cento e dezessete mil, quatrocentos e noventa e oito reais e sessenta e oito centavos), atualizado até 04/04/2018, conforme laudo técnico apresentado pelo INCRA (Id 336421447 – Pág. 43); d) condenar o INCRA ao pagamento de indenização complementar, correspondente à diferença entre os valores indenizatórios fixados na presente sentença e os valores ofertados na inicial, com o abatimento (dedução) do valor referente ao passivo ambiental; e) determinar a atualização dos valores devidos à parte expropriada, discriminados no item “d”, nos seguintes termos: e.1) correção monetária: cujos valores seguirão o critério do manual de cálculos da Justiça Federal, tópico desapropriações diretas, desde a data da imissão provisória do INCRA na posse do imóvel (Id 336434578 – Pág. 111 – 27/02/2015), até a data de seu efetivo pagamento (art. 12, § 2º, LC 76/93); e.2) juros compensatórios que incidirão a partir da imissão na posse, sobre o valor da diferença existente entre 80% do preço ofertado em Juízo e o valor da indenização ora fixado corrigido, a 6% ao ano após a Medida Provisória n. 1.577, de 11.06.1997 até 11.07.2017 e no percentual correspondente ao fixado para os títulos da dívida agrária, a partir da vigência da Lei n. 13.465/2017; e.3) juros de mora incidentes, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, estipulados nos termos do artigo 15-B, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, sobre a diferença existente entre 80% do preço ofertado e o valor fixado judicialmente; f) determinar que os valores indenizatórios devidos à parte expropriada sejam pagos mediante precatório, tendo em vista o disposto no art. 5º, §8º, da Lei nº 8.629/93, incluído pela Lei n.13.465/2017; g) considerando a complexidade da causa e a longa duração da demanda e em atenção ao disposto no art. 19 da LC 76/93, art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/41 e incisos I a IV do § 2º do art. 85 do CPC, condenar o INCRA no pagamento da verba honorária que arbitro em 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre o preço oferecido e o valor da indenização, corrigida monetariamente (Súmula 617 do STF), incluindo-se, para efeito de cálculo dessa verba, as parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios (STJ – Súmulas 131 e 141); h) condenar o INCRA no pagamento dos honorários do perito, ficando prejudicada a execução, nesse particular, porque este já cumpriu essa obrigação; i) esclarecer que os pedidos de habilitação de crédito e de penhora no rosto dos autos somente poderão ser apreciados na fase de cumprimento de sentença, haja vista que somente após o trânsito em julgado da presente ação de desapropriação e da ação declaratória de produtividade do imóvel rural será possível aferir a existência ou não de crédito em favor da parte expropriada. Sem custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96). Após o trânsito em julgado, venham-me os autos conclusos para as providências indicadas nos arts. 16 e 17, da LC 76/93. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, conforme art. 13, § 1º da LC nº 76/93. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Goiânia, (ver data da assinatura digital).” (fls. 1131/1132 – ID 353424671 – pág. 21-22) Em suas razões de recurso, sustenta o apelante, preliminarmente, cerceamento de defesa, ao argumento de que suscitou, juntamente com o MPF, “irregularidades no laudo pericial, tendo parquet inclusive observado a necessidade de que seja aplicado ao valor do imóvel rural “dados de mercado com a utilização do fator elasticidade de oferta de no mínimo 10% (dez por cento)”, bem como seja descontada da indenização das benfeitorias o valor de R$ 37.798,50 (trinta e sete mil, setecentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos), em conformidade com o Parecer Técnico nº 1.620/2018 (Id 336421447 – págs. 221/222).” Alega que a sentença não valorou adequadamente a prova, uma vez que o laudo pericial não apresentou critérios adequados para avaliação da terra nua e suas benfeitorias, pelo que entende ser necessária a anulação ou correção do laudo oficial, a fim de que reflita a justa indenização. Aduz que o perito diz ter extraído o preço de mercado com 8 (oito) amostras de áreas ofertadas na região, com uso de estatística, estabelecendo o preço em sua totalidade (terra nua, acessões naturais, benfeitorias e cobertura florestal), tendo computado, no valor da indenização, a área de Reserva Legal, independentemente de sua averbação, o que, na realidade, constitui passivo ambiental, na medida em que era indevidamente utilizada pelo expropriado, não podendo ser objeto de indenização. Ressalta que o passivo ambiental deve observar o valor fixado pela autarquia no laudo de avaliação administrativo no total de R$ 209.669,28 (duzentos e nove mil, seiscentos e sessenta e nove reais e vinte e oito centavos), na data de fevereiro de 2014. Defende, ainda, caso se entenda de modo diverso, não ser cabível a incidência de juros compensatórios sobre a indenização da área de reserva legal de 213,55 hectares. Ao final, requer: “Desta maneira, requer o provimento do recurso para: a) reformar a decisão interlocutória que indeferiu a segunda perícia, com a anulação do processo para que seja produzida; b) caso reconhecida a causa madura, julgar inteiramente procedente o pedido para reconhecer a indenização de R$ 4.822.714,41 (quatro milhões, oitocentos e vinte e dois mil, setecentos e catorze reais e quarenta e um centavos), sendo o Valor da Terra Nua - VTN de R$ 4.148.886,18 (quatro milhões, cento e quarenta e oito mil, oitocentos e oitenta e seis reais e dezoito centavos), benfeitorias no valor de R$ 883.975,51 (oitocentos e oitenta e três mil, novecentos e setenta e cinco reais e cinquenta e um centavos) e Passivo Ambiental de R$ 209.669,28 (duzentos e nove mil, seiscentos e sessenta e nove reais e vinte e oito centavos), sem pagamento de juros compensatórios. c) requer a inversão do ônus da sucumbência. d) requer a manifestação dos artigos de lei supramencionados.” (fl. 1157 – ID 353424680 – pág. 7) Contrarrazões (fls. 1162/1178) apresentadas pela parte expropriada. Nesta instância (fls. 1192/1200 – ID 358035146 – pág. 1-9), o Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Procurador Regional da República Silvio Roberto Oliveira de Amorim Junior, opinou pelo não provimento da apelação. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0042232-47.2014.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0042232-47.2014.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Consta, no que relevante, da fundamentação da sentença: “(...) É o relatório. Decido. Não merece prosperar a inépcia da inicial aventada pela parte expropriada na contestação, uma vez que o INCRA preencheu os requisitos de admissibilidade da petição inicial, nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 76/93. O valor da indenização depositado inicialmente pelo INCRA liga-se ao mérito da ação expropriatória, e neste será examinado. Daí a rejeição da preliminar. Passo ao exame do mérito. O imóvel rural denominado “Fazenda Conceição/São Sebastião/Santo Antônio”, com área registrada de 1.065,0404 hectares e área medida pelo INCRA e pelo perito judicial de 1.066,7701 hectares, localizada nos Municípios de Goiás/GO e Faina/GO, foi declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, pelo Decreto Presidencial de 26 e dezembro de 2013, publicado no Diário Oficial da União de 27/12/2013 (Id 336434568 - Págs. 43/45), assim como determina o art. 2º da Lei Complementar nº 76/93. O INCRA ofereceu, para pagamento das benfeitorias úteis e necessárias existentes no imóvel, a importância de R$ 883.497,51, acrescido da sobra da emissão de TDA’s, no valor de R$ 85,90, valor depositado em dinheiro na conta da Caixa Econômica Federal (Id 336434568 - Págs. 94/95). Para a indenização da terra nua, ofereceu a importância de R$ 3.939.131,00, representados por 41.995 TDA’s escriturais e nominativos à parte expropriada, com resgate sucessivo a partir de 01/12/2015, estendendo-se até 01/12/2028 (Id 336434568 - Pág. 50). A CF/88 estabelece em seu art. 184 que compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária. Segundo o art. 185 da CF/88, a propriedade produtiva é insuscetível de desapropriação, in verbis: Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária: I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra; II - a propriedade produtiva. Parágrafo único. A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos a sua função social. Esse conceito é disciplinado, ainda, no art. 6º, da Lei 8.629/1993, o qual dispõe, in verbis: Art. 6º Considera-se propriedade produtiva aquela que, explorada econômica e racionalmente, atinge, simultaneamente, graus de utilização da terra e de eficiência na exploração, segundo índices fixados pelo órgão federal competente. § 1º O grau de utilização da terra, para efeito do caput deste artigo, deverá ser igual ou superior a 80% (oitenta por cento), calculado pela relação percentual entre a área efetivamente utilizada e a área aproveitável total do imóvel. § 2º O grau de eficiência na exploração da terra deverá ser igual ou superior a 100% (cem por cento), e será obtido de acordo com a seguinte sistemática: I - para os produtos vegetais, divide-se a quantidade colhida de cada produto pelos respectivos índices de rendimento estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo, para cada Microrregião Homogênea; II - para a exploração pecuária, divide-se o número total de Unidades Animais (UA) do rebanho, pelo índice de lotação estabelecido pelo órgão competente do Poder Executivo, para cada Microrregião Homogênea; III - a soma dos resultados obtidos na forma dos incisos I e II deste artigo, dividida pela área efetivamente utilizada e multiplicada por 100 (cem), determina o grau de eficiência na exploração. § 3º Considera-se efetivamente utilizadas: I - as áreas plantadas com produtos vegetais; II - as áreas de pastagens nativas e plantadas, observado o índice de lotação por zona de pecuária, fixado pelo Poder Executivo; III - as áreas de exploração extrativa vegetal ou florestal, observados os índices de rendimento estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo, para cada Microrregião Homogênea, e a legislação ambiental; IV - as áreas de exploração de florestas nativas, de acordo com plano de exploração e nas condições estabelecidas pelo órgão federal competente; V - as áreas sob processos técnicos de formação ou recuperação de pastagens ou de culturas permanentes, tecnicamente conduzidas e devidamente comprovadas, mediante documentação e Anotação de Responsabilidade Técnica. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001) § 4º No caso de consórcio ou intercalação de culturas, considera-se efetivamente utilizada a área total do consórcio ou intercalação. § 5º No caso de mais de um cultivo no ano, com um ou mais produtos, no mesmo espaço, considera-se efetivamente utilizada a maior área usada no ano considerado. § 6º Para os produtos que não tenham índices de rendimentos fixados, adotar-se-á a área utilizada com esses produtos, com resultado do cálculo previsto no inciso I do § 2º deste artigo. § 7º Não perderá a qualificação de propriedade produtiva o imóvel que, por razões de força maior, caso fortuito ou de renovação de pastagens tecnicamente conduzida, devidamente comprovados pelo órgão competente, deixar de apresentar, no ano respectivo, os graus de eficiência na exploração, exigidos para a espécie. A parte expropriada defende a produtividade da propriedade, afirmando que “ a área considerada equivocadamente como inaproveitada pelo INCRA, nada mais é do que parte da RESERVA LEGAL que não foi considerada, bem como, também, restará comprovado por meio de documental hábil, que o INCRA desconsiderou a existência em maior número de cabeças de gado na propriedade” (Id 336434573 - Pág. 19). Diante da controvérsia quanto à produtividade do imóvel, foi realizada perícia judicial, através da qual se identificou as áreas aproveitável e inaproveitável, considerando a área da reserva legal, independentemente, de a mesma estar averbada ou não (vide quesito 5 do expropriado – Id 336434591 - Pág. 43). Note-se, ainda, que os valores aferidos na perícia judicial foram de 94,95%% para o Grau de Utilização da Terra - GUT [1] e de 70,84% para o Grau de Eficiência na Exploração - GEE [2]. (fls. 1116/1118 – ID 353424671 – pág. 6-8) (...) Com relação ao questionamento da parte expropriada sobre o número de cabeças de gado, o perito afirma que os documentos apresentados por ela referem-se a momento não incluído no período de novembro/2009 a outubro/2010, objeto da apuração de produtividade da propriedade (Id 336421447 - Págs. 77/78). Portanto, constatou-se que não houve equívoco da Autarquia Federal ao enquadrar o imóvel como improdutivo, o que viabiliza a continuidade do procedimento expropriatório. A indenização, por sua vez, há de ser justa (art. 5º, XXIV, da CF/88). Considero como justa indenização aquela necessária para recompor o patrimônio da parte expropriada, de sorte que não sofra nenhuma redução. Por meio dessa indenização, busca-se o equilíbrio entre o interesse público e o interesse privado. Nos termos do art. 12 da Lei nº 8.629/93, com redação da Medida Provisória nº 2.183-56, de 24/08/2001, justa indenização é aquela que reflete o preço de mercado do imóvel. (fls. 1120/1121 – ID 353424671 – pág. 10-11) (...) Vale citar, também, que, de acordo com o § 1º do art. 12 da LC nº 76/93, o juiz, ao proferir sentença e fixar o valor da indenização nas desapropriações, considerará, além dos laudos periciais, outros meios objetivos de convencimento, inclusive a pesquisa de mercado, que, ao meu ver, define o sentido da justa indenização inserta no art. 5º, XXIV da CF/88. (fl. 1121 – ID 353424671 – pág. 11) (...) Vale citar, também, que, de acordo com o § 1º do art. 12 da LC nº 76/93, o juiz, ao proferir sentença e fixar o valor da indenização nas desapropriações, considerará, além dos laudos periciais, outros meios objetivos de convencimento, inclusive a pesquisa de mercado, que, ao meu ver, define o sentido da justa indenização inserta no art. 5º, XXIV da CF/88. (fl. 1121 – ID 353424671 – pág. 11) (...) A parte expropriada disse concordar com a avaliação do imóvel realizada pelo expert (Id 336434591 - Págs. 85/88). Já o INCRA manifestou sua discordância: a) quanto às benfeitorias indenizáveis: a1) no cálculo do item 02 (barracão de alvenaria), impugnou a pretensão de consideração do valor integral do índice do custo unitário (CUB) para fins de cálculo do pagamento do custo de reposição, devendo o CUB deve ser depreciado em 40%; e a2) nos itens 05 (canil), construções hidráulicas (represas e poço artesiano) e estradas internas, o perito não utilizou memórias de cálculo; b) o valor total de R$ 117.498,68 deve ser deduzido do valor de terra nua, a título de revegetação da área de preservação permanente ou seja o passivo ambiental (área de preservação permanente a ser revegetada de 17,9588 ha multiplicada pelo custo de revegetação por hectare (R$ 6.542,68) = R$ 117.498,68; c) com relação ao valor da terra nua e ao valor total do imóvel, no modelo do perito judicial não foram consideradas as características intrínsecas da terra (relevo e solos), bem como localização e acesso ao imóvel. Aponta a Autarquia Federal o montante de R$ 1.384,499,20, a título de benfeitorias indenizáveis em espécie e R$ 5.485.508,58, como valor da terra nua. Ora, o referido art. 12 da LC nº 76/93 considera justa a indenização que reflita o preço atual de mercado do imóvel, aí incluídas as terras e acessões naturais, matas e florestas e as benfeitorias indenizáveis, observando além da localização do imóvel, aptidão agrícola, dimensão do imóvel, área ocupada e ancianidade das posses, funcionalidade, tempo de uso e estado de conservação das benfeitorias. Nas expropriatórias por interesse social, o juiz deve fixar a indenização devida ao expropriado, atento ao postulado constitucional do justo preço. Por justo preço entende-se aquele que corresponde ao valor de mercado do bem desapropriado, que habilita o expropriado a adquirir outros bens equivalentes, que efetivamente livra o expropriado de prejuízos patrimoniais. In casu, quanto ao valor da terra nua, vejo merecer prestígio o laudo do expert, que fixou o valor da gleba em critérios razoáveis, em consonância com a realidade do mercado imobiliário. O perito fez uso do método comparativo direto de dados de mercado para a determinação do valor da terra nua. Foram levantadas informações na região do imóvel e em áreas de influência na busca de ofertas e negócios realizados. Trabalhou o perito com 8 elementos de pesquisa, compondo o acervo informativo de preços de imóveis em condições semelhantes ao desapropriado. Os métodos de avaliação utilizados foram aqueles descritos na NBR 14653-3. Sobre o ponto, ressalto que, em relação ao levantamento de dados para fins de avaliação do imóvel, a ABNT NBR 14653 elenca os seguintes dados de mercado aceitos: transações, ofertas, opiniões de engenheiros de avaliações ligados ao setor imobiliário rural, opiniões de profissionais ligados ao setor imobiliário rural e informações de órgãos oficiais. As amostras foram analisadas via inferência estatística. Num intervalo de confiança de 80%, a fixação do preço do hectare da terra nua se deu em R$ 6.133,79 e do hectare do imóvel total em R$ 7.499,27. Da mesma sorte, o fator elasticidade da oferta articulado pelo MPF já foi aplicado na presente demanda, havendo correção do valor da oferta diante do elevado grau de especulação imobiliária. Como já colocado, na avaliação do imóvel, foi utilizado o método comparativo de valor de mercado. Tal metodologia é comumente usada nas perícias dos processos expropriatórios, sendo de absoluta idoneidade, por traduzir perfeitamente as oscilações mercadológicas, referendada, inclusive, pela Associação Brasileira das Normas Técnicas – ABNT. Com relação às benfeitorias, o custo unitário é determinado por meio de orçamentos ou de tabelas de preços previamente aprovados para a realidade de onde o perito estiver avaliando. O bem foi avaliado pelo perito descontado a sua depreciação, considerando o estado em que se encontra à época da avaliação. Conforme descrito no laudo pericial, item 7.2.1.1.d - Das Benfeitorias (Id 336434591 - Págs. 36/37), foram empregados dois elementos, cálculos de planilhas de composição de custos da região e a tabela do custo unitário básico de construção - CUB – SINDUSCON e PINI. O CUB/m² é calculado com base nos diversos projetos-padrão estabelecidos pela ABNT NBR 12721:2006, levando-se em consideração os lotes básicos de insumos ( materiais de construção, mão de obra, despesas administrativas e aluguel de equipamentos), com os seus respectivos pesos constantes na referida norma[3]. Desta forma, os custos dos materiais, que foram utilizados pelo perito com base também na tabela do CUB, não deve sofrer redução de preços por ser aplicada na zona rural, ou seja, o valor deve ser mesmo, tanto para aplicação em construção urbana ou rural. Não se observa justificativa plausível para redução no percentual de 40% relativo a “tributos e outros encargos comuns em áreas urbanas” e/ou “encargos sociais, projetos e outros”. Tem-se que o laudo judicial foi baseado em métodos adequados de apuração do valor da justa indenização, inexistindo qualquer fator desabonador da prova pericial produzida. Deve ser conferida maior credibilidade à prova pericial, que é desinteressada e goza da presunção de imparcialidade. O INCRA e o MPF não trouxeram aos autos fundamentos e provas capazes de afastar a certeza da estimativa apresentada pelo perito judicial, de modo que o preço fixado a título de benfeitorias, de VTN e de VTI pelo expert atende ao princípio constitucional da justa da indenização, levando em consideração as condições para o aproveitamento da terra, em observância à Lei nº 8.629/93. Quanto ao passivo ambiental, é consabido que o mesmo evidencia os danos causados ao meio ambiente e constitui obrigação propter rem imposta pela legislação ambiental. Com efeito, os passivos ambientais ocasionados pela parte expropriada já que constatado antes da imissão do INCRA na posse do imóvel deverão ser suportados por ela própria, responsável pelo ilícito ambiental, desincumbindo o INCRA do pagamento desse ônus. (fls. 1122/1124 – ID 353424671 – pág. 12-14) (...) Portanto, deve ser abatido do valor da indenização o montante apurado pelo INCRA de R$ 117.498,68, a título de passivo ambiental, consoante cálculo de Id 336421447 - Pág. 66, tendo em vista que a parte expropriada não impugnou especificamente tais valores. Desse modo, o valor da indenização pela terra nua a ser pago à parte expropriada corresponde a R$ 6.543.349,29, ao invés dos R$ 3.939.216,90 oferecidos inicialmente pelo INCRA e o montante das benfeitorias é de R$ 1.456.650,71. Considerando que a perícia judicial apontou diferenças de valores, o INCRA deverá proceder à complementacão dos valores ofertados inicialmente. A Medida Provisória nº 759, de 22/12/2016, convertida na Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, introduziu o §8º ao art. 5º da Lei nº 8.629/93, com o seguinte teor: “§ 8o Na hipótese de decisão judicial transitada em julgado fixar a indenização da terra nua ou das benfeitorias indenizáveis em valor superior ao ofertado pelo expropriante, corrigido monetariamente, a diferença será paga na forma do art. 100 da Constituição Federal”. Portanto, em virtude da inovação legislativa, o valor remanescente da indenização da terra nua deve ser pago mediante precatório, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, sendo incabível a emissão de TDAs complementares. Em relação ao pagamento das benfeitorias, a Resolução n.19/2007 do Senado Federal suspendeu a execução da parte final do artigo 14 da Lei Complementar 76, de 1993 (LC/93) “referente à expressão ‘em dinheiro, para as benfeitorias úteis e necessárias, inclusive culturas e pastagens artificiais e,’, em virtude de declaração de inconstitucionalidade em decisão definitiva do STF, nos autos do Recurso Extraordinário nº 247.866-1/CE”. Desta feita, a indenização das benfeitorias deve ocorrer por meio da expedição de precatório a ser emitido após o trânsito em julgado, conforme art. 100 da CF/88. Os juros compensatórios são devidos, na desapropriação direta, desde a antecipada imissão na posse, devendo ser calculados sobre o valor da indenização devidamente corrigido (Enunciados nº 69 e 133, da Súmula do STJ). A 1ª Seção do STJ, ao julgar o REsp nº 1.111.829/SP (DJe de 25/05/2009), sob o regime do art. 543-C, do CPC/73, considerou que os juros compensatórios, em desapropriação, seriam devidos no percentual de 12% (doze por cento) ao ano, em consonância com o Enunciado nº 618, da Súmula do STF, exceto no período compreendido entre 11/06/1997 (início da vigência da MP nº 1.577, que reduziu essa taxa para 6% ao ano), até 13/09/2001 (data em que foi publicada decisão liminar do STF na ADI nº 2.332/DF, suspendendo a eficácia da expressão"de até seis por cento ao ano", do art. 15-A, caput, do DL nº 3.365/1941, introduzido pela mesma MP). Após 13/09/2001, os juros compensatórios voltariam a ser calculados no percentual de 12% ao ano. Ocorre que, em 17.05.2018, o Plenário do STF, ao julgar o mérito da ADI nº 2.332/DF (Info 902), declarou a constitucionalidade do percentual fixo de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse de seu bem (art. 15-A, do DL 3.365/1941).
Trata-se de precedente dotado de eficácia vinculante (art. 102, § 2º, da CF/88; art. 927, inc. I, do CPC), com base no qual é possível o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do leading case (nesse sentido: STF, RE 980784, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 02/02/2017; ARE 930.647-AgR/PR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma; ARE 781.214 -AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma; ARE 673.256 -AgR/RS, Rel. Min. Rosa Weber; AI 823.849 -AgR-segundo/DF, Rel. Min. Luiz Fux). Em vista deste entendimento adotado em sede de controle concentrado de constitucionalidade, restam superados os enunciados nº 618 da Súmula do STF, e nº 408 da Súmula do STJ, os quais estabeleciam, respectivamente, que,"na desapropriação, direta ou indireta, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano"e que"nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória 1.577 de 11/06/1997 devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula 618 do Supremo Tribunal Federal". O STF reconheceu, ainda, no julgamento da ADI nº 2.332/DF, a constitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 15-A do DL 3.365/41, os quais preveem: § 1º Os juros compensatórios destinam-se, apenas, a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário. § 2º Não serão devidos juros compensatórios quando o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero. Restou assentada, desse modo, a constitucionalidade dos dispositivos que estabelecem que, em sede de desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, os juros compensatórios destinamse tão somente a retribuir a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário, em decorrência da privação da posse no período compreendido entre a data da imissão provisória no bem pelo poder público e a sua transferência compulsória ao patrimônio público. Nesta esteira, recentemente, a Corte Superior firmou a tese de que “As Súmulas 12/STJ (“Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios.”), 70/STJ (“Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contamse desde o trânsito em julgado da sentença.”) e 102/STJ (“A incidência dos juros moratórios sobre compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei.”) somente se aplicam às situações havidas até 12.01.2000, data anterior à vigência da MP 1.997-34”. Na mesma oportunidade, o STJ cancelou a Súmula 408/STJ ("Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal."), adequou as teses n. 126 (à redação “O índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11.6.97, data anterior à publicação da MP 1577/97”) e n. 280 (à redação "Até 26.9.99, data anterior à publicação da MP 1901- 30/99, são devidos juros compensatórios nas desapropriações de imóveis improdutivos”) (fls. 1125/1127 – ID 353424671 – pág. 15-17) (...) Cumpre, ainda, a observância do quanto determinado no § 9º do art. 5º da Lei n. 8.629/93, incluído pela Lei n. 13.465/2017, a partir da publicação ocorrida em 12.07.2017, a qual dispõe que os juros compensatórios nas ações de desapropriação para reforma agrária devem ser fixados no mesmo percentual dos títulos da dívida agrária, in verbis: Art. 5º A desapropriação por interesse social, aplicável ao imóvel rural que não cumpra sua função social, importa prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária. (...) § 9o Se houver imissão prévia na posse e, posteriormente, for verificada divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença definitiva, expressos em termos reais, sobre a diferença eventualmente apurada incidirão juros compensatórios a contar da imissão de posse, em percentual correspondente ao fixado para os títulos da dívida agrária depositados como oferta inicial para a terra nua, vedado o cálculo de juros compostos. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) Nesta esteira, no que tange aos juros compensatórios, devem ser aplicados os seguintes percentuais: a) até 10.06.1997: 12% ao ano; b) após a Medida Provisória n. 1.577, de 11.06.1997 até 11.07.2017: 6% ao ano: c) a partir da vigência da Lei n. 13.465/2017: percentual correspondente ao fixado para os títulos da dívida agrária. No particular, registra-se que conforme apurado por perícia realizada nos autos, donde se conclui tratar-se de propriedade improdutiva, que o referido imóvel possui graus de utilização da terra e de eficiência na exploração diferentes de zero, o que permite a incidência de juros compensatórios. Destarte, ainda que improdutiva, nos termos art. 6º, §§ 1º e 2º da Lei nº 8.6291/93, vale dizer, com GEE menor que 100%, passível a incidência de juros compensatórios conforme a regra do §§ 1º e 2º do art. 15-A do DL 3.365/41. Quanto aos juros moratórios, o STJ, ao apreciar o REsp 1.118.103/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou orientação no sentido de que, "conforme dispõe o art. 15-B do Decreto-lei 3.365/41, introduzido pela Medida Provisória 1.997-34, de 13.01.2000, o termo inicial dos juros moratórios em desapropriações é o dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição', de modo que os juros compensatórios, em desapropriação, somente incidem até a data da expedição do precatório original, enquanto que os moratórios somente incidirão se o precatório expedido não for pago no prazo constitucional.(STJ, REsp 1.272.487/SE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/04/2015). Por fim, a parte expropriante foi sucumbente, razão pela qual é responsável pelo pagamento das despesas processuais, incluindo honorários do perito e verba honorária, ficando isentos tão somente das custas processuais.” (fls. 1130/1131 – ID 353424671- pág. 20-21) Examino a matéria. 1. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA Inicialmente, rejeito a preliminar de nulidade do processo, pelo alegado cerceamento de defesa, suscitada pelo apelante, por considerar que a decisão que indeferiu o pedido de realização de uma nova perícia encontra-se devidamente fundamentada, sem que tenha incorrido em cerceamento de defesa, conforme decidiu o magistrado de primeiro grau ao analisar, de forma individualizada, as questões pendentes no processo, de que destaco: “(...) Por sua vez, o INCRA alegou que o processo não está pronto para julgamento, tendo em vista a existência de matéria técnica pendente de detalhamento. Requereu, então, a designação de novo perito, às expensas do Juízo (Id 360021899). Todavia, em que pesem as alegações expendidas pela autarquia, entendo não ser necessária a realização de nova prova pericial. Impende observar que o laudo pericial encontra-se devidamente fundamentado, tendo o expert apresentado de forma clara e precisa a metodologia utilizada no arbitramento do valor do imóvel: “7.2.1. Terra Nua, Acessões Naturais, Matas, Florestas e Benfeitorias O valor encontrado na avaliação do imóvel Fazenda Conceição/São Sebastião/Santo Antônio está de acordo com o que preceitua a legislação em vigor, especialmente no que se refere aos aspectos do imóvel: localização; aptidão agrícola; dimensão; área ocupada e ancianidade das posses e funcionalidade, tempo de uso e estado de conservação das benfeitorias. A metodologia aplicada para a aferição do preço de mercado do imóvel encontra-se amparada nas recomendações da ABNT NBR 14.653-3 que trata da Avaliação de bens — Imóveis rurais. (...) 7.2.1.1. Metodologia Para a aferição do preço de mercado do imóvel, obtivemos 8 dados recentes de semelhantes ao imóvel periciado, ofertadas na região. Os dados foram analisados via inferência estatística, determinando-se assim o preço de mercado atual do imóvel. O valor obtido ao final da análise retrata o preço de mercado para o imóvel em sua totalidade (terra nua + acessões naturais + benfeitorias + cobertura florestal).” (Id 336434591 – págs. 17/18). Ademais, embora o perito tenha se manifestado tão somente sobre as impugnações formuladas pelas partes, deixando de responder aos questionamentos suscitados pelo MPF, verifica-se que o próprio Parquet não alegou a invalidade da prova pericial, requerendo apenas que seja aplicado ao valor do imóvel rural “dados de mercado com a utilização do fator elasticidade de oferta de no mínimo 10% (dez por cento)”, bem como seja descontada da indenização das benfeitorias o valor de R$ 37.798,50 (trinta e sete mil, setecentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos), em conformidade com o Parecer Técnico nº 1.620/2018 (Id 336421447 – págs. 221/222). Nesse contexto, caso venham a ser acolhidos os pedidos formulados pelo MPF, os eventuais ajustes necessários à correta apuração do valor do imóvel poderão ser determinados na própria sentença, não sendo necessária a realização de nova perícia. É importante destacar que “o juiz, em princípio, na fixação da justa indenização, não está adstrito ao Laudo elaborado pelo Perito Judicial, ou ao Laudo elaborado pelas partes, sendo livre para formar o seu convencimento por meio das provas constantes dos autos, desde que seja adequadamente fundamentada a sua decisão” (TRF-5ª Região, AC n. 441652 2002.83.08.000280-5, Rel. Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo, Terceira Turma, DJ de 13/11/2008). Nesse sentido, dispõe o art. 12, §1º, da Lei Complementar nº 76/93, verbis: “Ao fixar o valor da indenização, o juiz considerará, além dos laudos periciais, outros meios objetivos de convencimento, inclusive a pesquisa de mercado”. Portanto, no caso em análise, não se afigura necessária a produção de nova prova pericial.” (ID 353424210 – pág. 7-9) 2. DO VALOR DA INDENIZAÇÃO A presente desapropriação por interesse social, para fins de reforma agrária, tem por objeto a desapropriação do imóvel rural denominado “Fazenda Conceição/São Sebastião/Santo Antônio”, com área registrada de 1.065,0404 hectares e área medida pelo INCRA de 1.066,7701 hectares, localizado nos Municípios de Goiás/GO e Faina/GO. O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA ofertou à parte expropriada, para pagamento prévio da justa indenização, o valor de R$ 4.822.714,41 (quatro milhões, oitocentos e vinte e dois mil, setecentos e quatorze reais e quarenta e um centavos), sendo R$ 3.939.216,90, relativos à terra nua e acessões naturais e o montante de R$ 883.497,51 para as benfeitorias indenizáveis (fl. 16 da inicial e fl. 112 do Laudo Administrativo). A oferta inicial teve por base o laudo administrativo (fls. 87/118), datado de 03/02/2014 (fl. 112 – ID 353424175 – pág. 35), enquanto que o laudo oficial data de 31 de janeiro de 2018 (fl. 635 – ID 353424179 – pág. 51). A indenização fixada na sentença teve por base o laudo oficial (fls. 577/637), tendo ficada estabelecida em R$ 6.543.349,29 para a terra nua e acessões naturais e R$ 1.456.650,71 para as benfeitorias indenizáveis. Quanto à metodologia e critérios empregados na avaliação, o perito oficial asseverou: “7.2.1.1. METODOLOGIA Para a aferição do preço de mercado do imóvel, obtivemos 8 dados recentes de semelhantes ao imóvel periciado, ofertadas na região. Os dados foram analisados via inferência estatística, determinando-se assim o preço de mercado atual do imóvel. O valor obtido ao final da análise retrata o preço de mercado para o imóvel em sua totalidade (terra nua + acessões naturais + benfeitorias + cobertura florestal).” (ID 353424179 – pág. 18) A Constituição Federal determina em seu art. 5º, inciso XXIV, que “a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição” (grifo nosso). Mais adiante, quando trata da política agrícola e fundiária e da reforma agrária, reforça o preceito da prévia e justa indenização, ao estabelecer em seu art. 184: “Art. 184 - Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.” (grifo nosso). Por sua vez, a Lei n. 8.629/93, que dispõe sobre a regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, previstos no Capítulo III, Título VII, da Constituição Federal, em seu art. 12, com a redação dada pela MP n. 2.183-56/2001, traz o conceito de justa indenização, nestes termos: “Art. 12 Considera-se justa a indenização que reflita o preço atual de mercado do imóvel em sua totalidade, aí incluídas as terras e acessões naturais, matas e florestas e as benfeitorias indenizáveis, observados os seguintes aspectos: I - localização do imóvel; II - aptidão agrícola; III - dimensão do imóvel; IV - área ocupada e ancianidade das posses; V - funcionalidade, tempo de uso e estado de conservação das benfeitorias. § 1º Verificado o preço atual de mercado da totalidade do imóvel, proceder-se-á à dedução do valor das benfeitorias indenizáveis a serem pagas em dinheiro, obtendo-se o preço da terra a ser indenizado em TDA. § 2º Integram o preço da terra as florestas naturais, matas nativas e qualquer outro tipo de vegetação natural, não podendo o preço apurado superar, em qualquer hipótese, o preço de mercado do imóvel. § 3º O Laudo de Avaliação será subscrito por Engenheiro Agrônomo com registro de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, respondendo o subscritor, civil, penal e administrativamente, pela superavaliação comprovada ou fraude na identificação das informações.” A Lei Complementar 76, de 06 de julho de 1993, que dispõe sobre o procedimento contraditório especial para o processo de desapropriação de imóvel rural, por interesse social, para fins de reforma agrária, estabelece nos §§ 1º e 2º do seu art. 12: “Art. 12 – (...) § 1º Ao fixar o valor da indenização, o juiz considerará, além dos laudos periciais, outros meios objetivos de convencimento, inclusive a pesquisa de mercado. § 2º O valor da indenização corresponderá ao valor apurado na data da perícia, ou ao consignado pelo juiz, corrigido monetariamente até a data de seu efetivo pagamento”. (grifo nosso). E o art. 26 do Decreto-Lei n. 3.365/41, que dispõe sobre desapropriação por utilidade pública, dispõe: “Art. 26. No valor da indenização, que será contemporâneo da avaliação, não se incluirão os direitos de terceiros contra o expropriado.” (grifei). Por justa indenização, deve entender-se a que corresponda ao valor de mercado do imóvel a ser desapropriado. Quando o expropriado não concordar com o valor oferecido inicialmente pelo expropriante, há que se nomear um perito oficial para que, de forma imparcial, se alcance o valor da justa indenização. No caso em exame, o INCRA foi imitido na posse mediante o depósito do valor ofertado, sem a prévia avaliação judicial. Assim, ainda que o juiz possa consignar outro valor, entre eles, o da oferta inicial, a avaliação deve refletir o valor de mercado do imóvel. Caso não ocorra esta situação, para que se preserve o direito constitucionalmente da justa indenização, há de ser considerado o valor de mercado do imóvel na data da perícia oficial, conforme estabelece o § 2º do art. 12 da Lei Complementar 76/93. Neste sentido, trago à colação os seguintes precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO NA POSSE. IMÓVEL URBANO. DECRETO N. 3.365/41, ART. 15. I - A imissão provisória em imóvel expropriando somente é possível mediante prévio depósito de valor apurado em avaliação judicial provisória. II - Neste caso, tendo-se consumado a imissão provisória na posse, sem o cumprimento do pressuposto da avaliação judicial prévia, corrige-se a falha, em nome do princípio constitucional da justa indenização, mediante laudo elaborado por perito judicial do juízo, não importando que se realize em época posterior à imissão na posse, já realizada.” (STJ. REsp n. 200100739740/PR, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Primeira Turma, DJ de 09/12/2013). “DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. INDENIZAÇÃO. SENTENÇA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO. ALÇADA NÃO OBSERVADA. ART. 13, § 1.º, DA LC 76/1993. NORMA ESPECIAL. JUSTO PREÇO. CONTEMPORANEIDADE. AVALIAÇÃO JUDICIAL. ART. 26 DO DL 3.365/1941. REVISÃO. CRITÉRIOS E METODOLOGIA. LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. INCIDÊNCIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TDA. JURISPRUDÊNCIA. (...) 4. O valor da indenização será contemporâneo à data da avaliação judicial, sendo irrelevantes a data em que ocorreu a imissão na posse ou em que se deu a vistoria do expropriante (art. 26 do DL 3.365/1941). 5. É pacífica a jurisprudência que admite a incidência de juros compensatórios em matéria de desapropriação para fins de reforma agrária, mesmo com relação aos TDAs, sobre estes, inclusive, operando-se a correção monetária. 6. Agravo regimental não provido.” (STJ. AgRg no REsp n. 1307638/PB, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJ de 11/12/2013). (grifei). A orientação jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, para uma justa indenização, deve ser considerada a avaliação na data da perícia oficial, por se mostrar mais consentânea com o valor de mercado do imóvel. Precedentes: AgRg no AgRg no REsp 1.423.363/MT, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 09/10/2015; REsp 1.767.987/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/04/2019. Pacífico, ainda, é o entendimento da Corte infraconstitucional de que o valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação do imóvel, tendo como parâmetro o laudo adotado pelo juiz para a fixação do justo preço, sendo irrelevante a data da imissão na posse ou mesmo da avaliação administrativa, exceto nos casos em que há longo período de tramitação do processo e/ou valorização exagerada do bem, de forma a acarretar um evidente desequilíbrio no pagamento do que realmente é devido. Precedentes: REsp 1670868/SC, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 11/12/2020; AgInt no AREsp 1330489/GO, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/05/2022, DJe 27/05/2022; AgInt no REsp 1424340/PR, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/02/2021, DJe 02/03/2021). Em assim considerando, fazendo uma análise do laudo produzido pelo perito oficial (fls. 577/637) e anexos (fls. 638/666), observa-se que o método e critérios por ele utilizados, na avaliação da propriedade, atenderam as normas da ABNT e ao art. 12 da Lei n. 8.629/93. Para a apuração do justo preço, o perito oficial adotou o método comparativo direto de dados que é o mais utilizado em indenização dessa natureza, tendo adotado metodologia e critérios técnicos, feito a pesquisa de preço na região para apuração do valor de mercado do imóvel desapropriando, levando em consideração aspectos da região como localização e acesso do imóvel, condições climáticas, hidrografia, tipos de solos e aspectos agronômicos, aptidão agrícola, tempo de uso e estado de conservação das benfeitorias e outros, bem como utilizou os demais fatores necessários à apuração do justo preço da propriedade, tanto em relação à terra nua e acessões naturais como no tocante às benfeitorias, não havendo o expropriante, em seu recurso, demonstrado a ocorrência de qualquer vício a macular a perícia acolhida na sentença, a amparar seus pleitos de prevalência do laudo administrativo. Vejo dos autos que o laudo divergente do assistente técnico do INCRA (fls. 681/715), datado de 04/04/2018, aponta, a título de indenização, para a terra nua, o valor de R$ 5.485.508,58 e para as benfeitorias indenizáveis o montante de R$ 1.384.499,20, valores esses bem superiores ao defendido pelo apelante em seu recurso de apelação, qual seja, R$ 4.148.886,18 para a terra nua e R$ 883.975,51 para as benfeitorias, o que demonstra não estar a pretensão do recorrente subsidiada de elementos de prova a dar sustentação à sua pretensão. Em tema de desapropriação, o princípio básico que deve nortear o juiz na fixação da indenização é o alcance do justo preço do bem expropriado, corolário do direito de propriedade. Ressalto que a indenização deve ser justa, não devendo acarretar locupletamento indevido de nenhuma das partes, e o juiz sentenciante do feito decidiu com base em uma perícia elaborada por perito equidistante do interesse dos litigantes, na busca de uma avaliação que se agasalhe ao texto constitucional que determina seja justa a indenização. Por outro lado, em seu recurso, o INCRA não apresenta elementos de prova a lastrear os argumentos com que pretende desqualificar a avaliação do perito acolhida pela sentença recorrida, demonstrando a ocorrência de eventual erro ou vício que pudesse macular o laudo oficial, de forma a dar sustentação a abonar a pretensão de que a indenização seja fixada com base no laudo administrativo. 3. DA DEDUÇÃO DO PASSIVO AMBIENTAL O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que “o valor relativo ao passivo ambiental da propriedade deve ser excluído da indenização, eis que a recuperação da Área de Preservação Permanente e da Reserva Legal, assim como outras incumbências incidentes sobre o imóvel e decorrentes da função ecológica da propriedade, constitui obrigação propter rem; logo, parte inseparável do título imobiliário, inexistindo, no ordenamento jurídico brasileiro, direito adquirido a degradar ou poluir, ou a desmatamento realizado.” (REsp 1755077/PA, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 04/02/2019). No caso, a sentença reconheceu a existência de passivo ambiental, decorrente do desmatamento de área de preservação permanente (APP) e fixou o custo de recuperação da área degradada no valor de R$ 117.498,68 (cento e dezessete mil, quatrocentos e noventa e oito reais e sessenta e oito centavos, conforme laudo técnico apresentado pelo INCRA (ID 336421447 – pág. 43). O INCRA, todavia, defende que o passivo ambiental deve observar o valor apresentado pela autarquia no laudo de avaliação administrativo no montante de R$ 209.669,28 (duzentos e nove mil, seiscentos e sessenta e nove reais e vinte e oito centavos), na data de 03 de fevereiro de 2014. A pretensão do apelante não merece acolhida, haja vista que a sentença fixou o valor do passivo ambiental, considerando o montante apontado no laudo divergente do próprio assistente técnico do expropriante de R$ 117.498,68 (ID 353424180 – pág. 36, 40, 54 e 55), não havendo se falar em acréscimo de qualquer outro valor. 4. DOS JUROS COMPENSATÓRIOS No caso, a sentença fixou os juros compensatórios “a partir da imissão na posse, sobre o valor da diferença existente entre 80% do preço ofertado em Juízo e o valor da indenização ora fixado corrigido, a 6% ao ano após a Medida Provisória n. 1.577, de 11.06.1997 até 11.07.2017 e no percentual correspondente ao fixado para os títulos da dívida agrária, a partir da vigência da Lei n. 13.465/2017.” (ID 353424671 – pág. 22) Os juros compensatórios destinam-se a remunerar o proprietário pela perda antecipada da posse do seu imóvel. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito da ADI 2.332/DF, Relator Ministro Roberto Barroso, Pleno, julgada em 17/05/2018, com publicação em 16/04/2018, firmou tese de que “(i) É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; (ii) A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença; (iii) São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade; (iv) É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários.” A ementa do julgado ficou assim estabelecida: “Ementa: Administrativo. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Regime Jurídico dos Juros Compensatórios e dos Honorários Advocatícios na Desapropriação. Procedência Parcial. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o controle judicial dos pressupostos constitucionais para a edição das medidas provisórias tem caráter excepcional, justificando-se apenas quando restar evidente a inexistência de relevância e urgência ou a caracterização de abuso de poder do Presidente da República, o que não ocorre no presente caso. 2. É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse do seu bem, na medida em que consiste em ponderação legislativa proporcional entre o direito constitucional do proprietário à justa indenização (art. 5º, XXIV, CF/88) e os princípios constitucionais da eficiência e da economicidade (art. 37, caput, CF/88). 3. Declaração da inconstitucionalidade do termo “até” e interpretação conforme a Constituição do caput do art. 15-A, de maneira a incidir juros compensatórios sobre a diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença. 4. Constitucionalidade dos §§ 1º, 2º e 4º, do art. 15-A, do Decreto-lei nº 3.365/1941, ao determinarem a não incidência dos juros compensatórios nas hipóteses em que (i) não haja comprovação de efetiva perda de renda pelo proprietário com a imissão provisória na posse (§ 1º), (ii) o imóvel tenha “graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero” (§ 2º), e (iii) sobre o período anterior “à aquisição da propriedade ou posse titulada pelo autor da ação”. Voto reajustado para expressar o entendimento da maioria. 5. É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios, previstos no § 1º, do art. 27, do Decreto-lei nº 3.365/1941. 6. Declaração da inconstitucionalidade da expressão “não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais)” por inobservância ao princípio da proporcionalidade e por possibilitar violação reflexa ao justo preço na indenização do expropriado (art. 5º, XXIV, CF/88). 7. Ação direta julgada parcialmente procedente. Fixação das seguintes teses: “(i) É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; (ii) A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença; (iii) São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade; iv) É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários.” (ADI 2332, Relator Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgamento: 17/05/2018; publicação: 16/04/2019) Assim, os juros compensatórios, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito da ADI 2.232/DF, são devidos no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, desde a imissão na posse, sobre a diferença entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença (ADI 2332, Relator Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgamento: 17/05/2018; publicação: 16/04/2019). De igual forma, a egrégia Corte considerou constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade, estando os §§ 1º e 2º do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/41 em consonância com a Constituição Federal: “Art. 15A No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, expressos em termos reais, incidirão juros compensatórios de até seis por cento ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, a contar da imissão na posse, vedado o cálculo de juros compostos. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001) (Vide ADIN Nº 2332) § 1o Os juros compensatórios destinam-se, apenas, a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001) (Vide ADIN Nº 2332) § 2o Não serão devidos juros compensatórios quando o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001) (Vide ADIN Nº 2332)” Dessa forma, a perda de renda e análise da produtividade passou a ser critério que se deve observar no julgamento da matéria, na forma dos §§ 1º e 2º do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/41. O Superior Tribunal de Justiça, diante do julgamento da ADI 2.332/DF pelo STF, revisou seu entendimento sobre os juros compensatórios na desapropriação no julgamento da Pet. 12.344/DF, assentando que: "O índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11.6.97, data anterior à publicação da MP 1577/97." "Até 26.9.99, data anterior à publicação da MP 1901-30/99, são devidos juros compensatórios nas desapropriações de imóveis improdutivos." “Mesmo antes da MP 1901-30/99, são indevidos juros compensatórios quando a propriedade se mostrar impassível de qualquer espécie de exploração econômica atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou fáticas.". "i) A partir de 27.9.99, data de publicação da MP 1901-30/99, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios (art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei 3365/41); e ii) Desde 5.5.2000, data de publicação da MP 2027-38/00, veda-se a incidência dos juros em imóveis com índice de produtividade zero (art. 15-A, § 2º, do Decreto-Lei 3365/41)." "Os juros compensatórios observam o percentual vigente no momento de sua incidência.". (grifos nossos) No caso, há nos autos prova de que a área afetada era utilizada para exploração econômica e de perda de renda sofrida pela parte expropriada. Como a presente ação foi ajuizada em 18/11/2014 (fl. 07), e a imissão na posse ocorreu em 28/01/2015 (fl. 388), considerando o entendimento jurisprudencial do STF (ADI 2.332/DF) e do STJ (Pet. 12.344/DF), os juros compensatórios são devidos no período de 28/01/2015 (data da imissão na posse) até 11/07/2017, data anterior à publicação da Lei 13.465/2017, no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, e a partir de 12/07/2017, na forma disciplinada no art. 5º, §9º, da Lei 8.629/93, com a redação data pela Lei 13.465/2017. Esse o texto do art. 5º, § 9º da Lei 8.629/92, com a redação dada pela Lei 13.465/2017, verbis: “5º (...) § 9º Se houver imissão prévia na posse e, posteriormente, for verificada divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença definitiva, expressos em termos reais, sobre a diferença eventualmente apurada incidirão juros compensatórios a contar da imissão de posse, em percentual correspondente ao fixado para os títulos da dívida agrária depositados como oferta inicial para a terra nua, vedado o cálculo de juros compostos.” Assim, os juros compensatórios foram corretamente fixados na sentença recorrida. Quanto à pretensão do apelante de afastamento dos juros compensatórios sobre a indenização da área de reserva legal de 213,55 hectares, não merece acolhimento, haja vista que, no caso, a respectiva área não foi avaliada em separado da cobertura florística, ou seja, destacada da terra nua. 5. DOS JUROS DE MORA Os juros de mora são devidos, no percentual de 6% ao ano, com incidência somente a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100, § 1º, da Constituição (art. 15-B do Decreto-lei n. 3.365/41, incluído pela Medida Provisória 1.901-30, de 24/09/1999). O objetivo dos juros de mora é resguardar a pontualidade no cumprimento da sentença. Quanto a matéria relativa à base de cálculo dos respectivos juros, a 3ª Turma desta Corte Regional, em acórdão da lavra do eminente Desembargador Federal Cândido Ribeiro, sufragou entendimento no sentido de que “a base de cálculo dos juros de mora está na diferença entre a oferta, corrigida monetariamente, e a indenização assinalada no acórdão, excluindo-se o montante eventualmente levantado pelo expropriado” (precedente - EDAC 2002.33.00.024855-8/BA, Rel. Des. Federal Cândido Ribeiro). Tenho que assim deve ser, porque o art. 15-B do Decreto-Lei n. 3.365/41, acrescido pela MP 2.183-56, de 24.08.2001, determina que “os juros moratórios destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito”. Se assim o é, não pode incidir sobre parcela eventualmente levantada pelo expropriado. 6. DA CORREÇÃO MONETÁRIA. A correção monetária deve incidir sobre o valor da indenização, a contar da data do laudo oficial adotado, até a data do efetivo pagamento, nos termos da Súmula 67 do STJ e Súmula 561 do STF, segundo os índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo os parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp. 1.495.146-MG (Tema 905), exceção feita ao valor da oferta da terra nua relativa à parcela dos TDA's, cuja correção monetária deve ocorrer nos termos do Decreto nº 578/94. 7. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do § 1º do art. 27 do Decreto-Lei 3.365, de 21/06/41, com a redação dada pela Medida Provisória 2.183-56, de 24.08.2001: “§ 1o A sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença, observado o disposto no § 4o do art. 20 do Código de Processo Civil.” O colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 184, firmou tese no sentido de que “o valor dos honorários advocatícios em sede de desapropriação deve respeitar os limites impostos pelo artigo 27, §1º, do Decreto-lei 3.365/41 - qual seja: entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente”. Na espécie, os honorários advocatícios estabelecidos em 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre a oferta e o valor da indenização fixada no julgado, encontra-se razoavelmente arbitrados e em conformidade com o que dispõe o § 1º do art. 27 do Decreto-Lei n. 3.365/41, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória n. 2.183-56, de 24.08.2001.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INCRA. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0042232-47.2014.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0042232-47.2014.4.01.3500/GO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
28/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0042232-47.2014.4.01.3500.
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA
APELADO: AVELINO PALMA PIMENTA, NYMPHA APPARECIDA DIB PALMA PIMENTA Advogados dos
APELADOS: FABIO MARTINS - CPF: 172.086.278-86 - LEOPOLDO GOMES DOS SANTOS MUYLAERT - CPF: 084.698.627-23 - MATEUS GONCALVES DE ABREU - CPF: 029.295.401-84 - EDUARDO PAVANELLI VON GAL DE ALMEIDA - CPF: 216.406.398-88 E M E N T A ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. LEI N. 8.629/93 E LC N. 76/93. IMÓVEL RURAL. FAZENDA CONCEIÇÃO/SÃO SEBASTIAÃO/SANTO ANTÔNIO. MUNICÍPIO DE GOIÁS/GO E FAINA/GO. INDENIZAÇÃO FIXADA COM BASE NO LAUDO DO PERITO JUDICIAL. JUSTA INDENIZAÇÃO. AVALIAÇÃO QUE CORRESPONDE AO PREÇO DE MERCADO DO IMÓVEL. PASSIVO AMBIENTAL DEVIDAMENTE CONSIDERADO NA SENTENÇA. JUROS COMPENSATÓRIOS E JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INCRA IMPROVIDA. 1. Os valores encontrados na perícia oficial refletem convenientemente a realidade imobiliária da região do imóvel expropriado, atendendo à exigência constitucional da justa indenização, prevista no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal e no art. 12 da Lei 8.629/93. 2. A indenização deve ser justa, sem acarretar locupletamento indevido de nenhuma das partes, e o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, na busca de uma avaliação imparcial. Adotar o Laudo Administrativo do INCRA, sem a demonstração de ocorrência de erro ou vício maculando o laudo do vistor oficial, é violar o princípio da justa indenização. 3. Inexistindo erros técnicos ou avaliação comprovadamente equivocada, a perícia oficial deve ser prestigiada. Isso porque, sendo realizada de forma isenta e imparcial, normalmente, é a que melhor reflete o valor da justa indenização. 4. A orientação jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, para uma justa indenização, deve ser considerada a avaliação na data da perícia oficial, por se mostrar mais consentânea com o valor de mercado do imóvel. Precedentes: AgRg no AgRg no REsp 1.423.363/MT, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 09/10/2015; REsp 1.767.987/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/04/2019. 5. Pacífico, ainda, é o entendimento da Corte infraconstitucional de que o valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação do imóvel, tendo como parâmetro o laudo adotado pelo juiz para a fixação do justo preço, sendo irrelevante a data da imissão na posse ou mesmo da avaliação administrativa, exceto nos casos em que há longo período de tramitação do processo e/ou valorização exagerada do bem, de forma a acarretar um evidente desequilíbrio no pagamento do que realmente é devido. Precedentes: REsp 1670868/SC, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 11/12/2020; AgInt no AREsp 1330489/GO, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/05/2022, DJe 27/05/2022; AgInt no REsp 1424340/PR, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/02/2021, DJe 02/03/2021). 6. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que “o valor relativo ao passivo ambiental da propriedade deve ser excluído da indenização, eis que a recuperação da Área de Preservação Permanente e da Reserva Legal, assim como outras incumbências incidentes sobre o imóvel e decorrentes da função ecológica da propriedade, constitui obrigação propter rem; logo, parte inseparável do título imobiliário, inexistindo, no ordenamento jurídico brasileiro, direito adquirido a degradar ou poluir, ou a desmatamento realizado.” (REsp 1755077/PA, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 04/02/2019). 7. No caso, a sentença reconheceu a existência de passivo ambiental, decorrente do desmatamento de área de preservação permanente (APP) e fixou o custo de recuperação da área degradada no valor de R$ 117.498,68 (cento e dezessete mil, quatrocentos e noventa e oito reais e sessenta e oito centavos, no que está em consonância com o valor apurado no laudo técnico divergente do assistente técnico do expropriante. 8. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito da ADI 2.332/DF, Relator Ministro Roberto Barroso, Pleno, julgada em 17/05/2018, com publicação em 16/04/2018, firmou tese de que “(i) É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; (ii) A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença; (iii) São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade; (iv) É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários.” 9. A perda de renda e análise da produtividade passou a ser critério que se deve observar no julgamento da matéria, na forma dos §§ 1º e 2º do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/41, ou seja, os juros compensatórios decorrentes de desapropriação só são devidos caso haja comprovação da perda de renda sofrida pelo proprietário, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2.332/DF. 10. Os juros compensatórios são devidos no período de 28/01/2015 (data da imissão na posse) até 11/07/2017, data anterior à publicação da Lei 13.465/2017, no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, e a partir de 12/07/2017, na forma disciplinada no art. 5º, §9º, da Lei 8.629/93, com a redação data pela Lei 13.465/2017. 11. A correção monetária deve incidir sobre o valor da indenização, a contar da data do laudo oficial adotado, até a data do efetivo pagamento, nos termos da Súmula 67 do STJ e Súmula 561 do STF, segundo os índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo os parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp. 1.495.146-MG (Tema 905), exceção feita ao valor da oferta da terra nua relativa à parcela dos TDA's, cuja correção monetária deve ocorrer nos termos do Decreto nº 578/92. 12. Verba honorária estabelecida em 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre a oferta e o valor da indenização fixada no julgado, razoavelmente arbitrada e em conformidade com o que dispõe o § 1º do art. 27 do Decreto-Lei n. 3.365/41, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória n. 2.183-56, de 24.08.2001. 13. Apelação do INCRA improvida. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação do INCRA, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - Brasília-DF, 22 de outubro de 2024. Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator TL/
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0042232-47.2014.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA POLO PASSIVO:AVELINO PALMA PIMENTA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EDUARDO PAVANELLI VON GAL DE ALMEIDA - SP202075-A, FABIO MARTINS - SP137942-A, LEOPOLDO GOMES DOS SANTOS MUYLAERT - GO21439-A e MATEUS GONCALVES DE ABREU - GO41610-A RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0042232-47.2014.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0042232-47.2014.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA (fls. 1151/1157 – ID 353424680 – pág. 1-7) contra sentença (fls. 1111/1133 – ID 353424671 – pág. 1-23), proferida pelo Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária de Goiás/GO, que, nos autos da ação de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, ajuizada pelo INCRA em desfavor de Avelino Palma Pimenta e outra, objetivando a desapropriação do imóvel rural denominado “Fazenda Conceição/São Sebastião/Santo Antônio”, com área registrada de 1.065,0404 hectares e área medida pelo INCRA de 1.066,7701 hectares, localizada nos Municípios de Goiás/GO e Faina/GO, julgou parcialmente procedente o pedido, nestes termos: “Diante do exposto, julgo procedente, em parte, a presente ação de desapropriação, para: a) adjudicar ao INCRA a área de terras rurais, denominada “Fazenda Conceição/São Sebastião/Santo Antônio”, pertencente ao expropriados com área registrada de 1.065,0404 hectares e área medida pelo INCRA de 1.066,7701 hectares, localizada nos Municípios de Goiás/GO e Faina/GO, objeto das matrículas nºs 1.389, 1.390 e 1.848 do Cartório de Registro de Imóveis de Faina/GO e Matrícula nº 3.937 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Goiás/GO e tornar definitiva, em favor da parte expropriante, a imissão na posse; b) homologar o laudo pericial (Ids 336434582 - Págs. 130/137 e 336434591 - Págs. 1/51) e fixar o valor total da indenização da terra nua em R$ 6.543.349,29 (seis milhões, quinhentos e quarenta e três mil, trezentos e quarenta e nove reais e vinte e nove centavos) e o valor total da indenização de benfeitorias em R$ 1.456.650,71 (um milhão, quatrocentos e cinquenta e seis mil, seiscentos e cinquenta reais e setenta e um centavos); c) reconhecer a existência de passivo ambiental, decorrente do desmatamento de área de preservação permanente (APP), e fixar o custo de recuperação da área degradada no valor de R$ 117.498,68 (cento e dezessete mil, quatrocentos e noventa e oito reais e sessenta e oito centavos), atualizado até 04/04/2018, conforme laudo técnico apresentado pelo INCRA (Id 336421447 – Pág. 43); d) condenar o INCRA ao pagamento de indenização complementar, correspondente à diferença entre os valores indenizatórios fixados na presente sentença e os valores ofertados na inicial, com o abatimento (dedução) do valor referente ao passivo ambiental; e) determinar a atualização dos valores devidos à parte expropriada, discriminados no item “d”, nos seguintes termos: e.1) correção monetária: cujos valores seguirão o critério do manual de cálculos da Justiça Federal, tópico desapropriações diretas, desde a data da imissão provisória do INCRA na posse do imóvel (Id 336434578 – Pág. 111 – 27/02/2015), até a data de seu efetivo pagamento (art. 12, § 2º, LC 76/93); e.2) juros compensatórios que incidirão a partir da imissão na posse, sobre o valor da diferença existente entre 80% do preço ofertado em Juízo e o valor da indenização ora fixado corrigido, a 6% ao ano após a Medida Provisória n. 1.577, de 11.06.1997 até 11.07.2017 e no percentual correspondente ao fixado para os títulos da dívida agrária, a partir da vigência da Lei n. 13.465/2017; e.3) juros de mora incidentes, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, estipulados nos termos do artigo 15-B, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, sobre a diferença existente entre 80% do preço ofertado e o valor fixado judicialmente; f) determinar que os valores indenizatórios devidos à parte expropriada sejam pagos mediante precatório, tendo em vista o disposto no art. 5º, §8º, da Lei nº 8.629/93, incluído pela Lei n.13.465/2017; g) considerando a complexidade da causa e a longa duração da demanda e em atenção ao disposto no art. 19 da LC 76/93, art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/41 e incisos I a IV do § 2º do art. 85 do CPC, condenar o INCRA no pagamento da verba honorária que arbitro em 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre o preço oferecido e o valor da indenização, corrigida monetariamente (Súmula 617 do STF), incluindo-se, para efeito de cálculo dessa verba, as parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios (STJ – Súmulas 131 e 141); h) condenar o INCRA no pagamento dos honorários do perito, ficando prejudicada a execução, nesse particular, porque este já cumpriu essa obrigação; i) esclarecer que os pedidos de habilitação de crédito e de penhora no rosto dos autos somente poderão ser apreciados na fase de cumprimento de sentença, haja vista que somente após o trânsito em julgado da presente ação de desapropriação e da ação declaratória de produtividade do imóvel rural será possível aferir a existência ou não de crédito em favor da parte expropriada. Sem custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96). Após o trânsito em julgado, venham-me os autos conclusos para as providências indicadas nos arts. 16 e 17, da LC 76/93. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, conforme art. 13, § 1º da LC nº 76/93. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Goiânia, (ver data da assinatura digital).” (fls. 1131/1132 – ID 353424671 – pág. 21-22) Em suas razões de recurso, sustenta o apelante, preliminarmente, cerceamento de defesa, ao argumento de que suscitou, juntamente com o MPF, “irregularidades no laudo pericial, tendo parquet inclusive observado a necessidade de que seja aplicado ao valor do imóvel rural “dados de mercado com a utilização do fator elasticidade de oferta de no mínimo 10% (dez por cento)”, bem como seja descontada da indenização das benfeitorias o valor de R$ 37.798,50 (trinta e sete mil, setecentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos), em conformidade com o Parecer Técnico nº 1.620/2018 (Id 336421447 – págs. 221/222).” Alega que a sentença não valorou adequadamente a prova, uma vez que o laudo pericial não apresentou critérios adequados para avaliação da terra nua e suas benfeitorias, pelo que entende ser necessária a anulação ou correção do laudo oficial, a fim de que reflita a justa indenização. Aduz que o perito diz ter extraído o preço de mercado com 8 (oito) amostras de áreas ofertadas na região, com uso de estatística, estabelecendo o preço em sua totalidade (terra nua, acessões naturais, benfeitorias e cobertura florestal), tendo computado, no valor da indenização, a área de Reserva Legal, independentemente de sua averbação, o que, na realidade, constitui passivo ambiental, na medida em que era indevidamente utilizada pelo expropriado, não podendo ser objeto de indenização. Ressalta que o passivo ambiental deve observar o valor fixado pela autarquia no laudo de avaliação administrativo no total de R$ 209.669,28 (duzentos e nove mil, seiscentos e sessenta e nove reais e vinte e oito centavos), na data de fevereiro de 2014. Defende, ainda, caso se entenda de modo diverso, não ser cabível a incidência de juros compensatórios sobre a indenização da área de reserva legal de 213,55 hectares. Ao final, requer: “Desta maneira, requer o provimento do recurso para: a) reformar a decisão interlocutória que indeferiu a segunda perícia, com a anulação do processo para que seja produzida; b) caso reconhecida a causa madura, julgar inteiramente procedente o pedido para reconhecer a indenização de R$ 4.822.714,41 (quatro milhões, oitocentos e vinte e dois mil, setecentos e catorze reais e quarenta e um centavos), sendo o Valor da Terra Nua - VTN de R$ 4.148.886,18 (quatro milhões, cento e quarenta e oito mil, oitocentos e oitenta e seis reais e dezoito centavos), benfeitorias no valor de R$ 883.975,51 (oitocentos e oitenta e três mil, novecentos e setenta e cinco reais e cinquenta e um centavos) e Passivo Ambiental de R$ 209.669,28 (duzentos e nove mil, seiscentos e sessenta e nove reais e vinte e oito centavos), sem pagamento de juros compensatórios. c) requer a inversão do ônus da sucumbência. d) requer a manifestação dos artigos de lei supramencionados.” (fl. 1157 – ID 353424680 – pág. 7) Contrarrazões (fls. 1162/1178) apresentadas pela parte expropriada. Nesta instância (fls. 1192/1200 – ID 358035146 – pág. 1-9), o Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Procurador Regional da República Silvio Roberto Oliveira de Amorim Junior, opinou pelo não provimento da apelação. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0042232-47.2014.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0042232-47.2014.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Consta, no que relevante, da fundamentação da sentença: “(...) É o relatório. Decido. Não merece prosperar a inépcia da inicial aventada pela parte expropriada na contestação, uma vez que o INCRA preencheu os requisitos de admissibilidade da petição inicial, nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 76/93. O valor da indenização depositado inicialmente pelo INCRA liga-se ao mérito da ação expropriatória, e neste será examinado. Daí a rejeição da preliminar. Passo ao exame do mérito. O imóvel rural denominado “Fazenda Conceição/São Sebastião/Santo Antônio”, com área registrada de 1.065,0404 hectares e área medida pelo INCRA e pelo perito judicial de 1.066,7701 hectares, localizada nos Municípios de Goiás/GO e Faina/GO, foi declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, pelo Decreto Presidencial de 26 e dezembro de 2013, publicado no Diário Oficial da União de 27/12/2013 (Id 336434568 - Págs. 43/45), assim como determina o art. 2º da Lei Complementar nº 76/93. O INCRA ofereceu, para pagamento das benfeitorias úteis e necessárias existentes no imóvel, a importância de R$ 883.497,51, acrescido da sobra da emissão de TDA’s, no valor de R$ 85,90, valor depositado em dinheiro na conta da Caixa Econômica Federal (Id 336434568 - Págs. 94/95). Para a indenização da terra nua, ofereceu a importância de R$ 3.939.131,00, representados por 41.995 TDA’s escriturais e nominativos à parte expropriada, com resgate sucessivo a partir de 01/12/2015, estendendo-se até 01/12/2028 (Id 336434568 - Pág. 50). A CF/88 estabelece em seu art. 184 que compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária. Segundo o art. 185 da CF/88, a propriedade produtiva é insuscetível de desapropriação, in verbis: Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária: I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra; II - a propriedade produtiva. Parágrafo único. A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos a sua função social. Esse conceito é disciplinado, ainda, no art. 6º, da Lei 8.629/1993, o qual dispõe, in verbis: Art. 6º Considera-se propriedade produtiva aquela que, explorada econômica e racionalmente, atinge, simultaneamente, graus de utilização da terra e de eficiência na exploração, segundo índices fixados pelo órgão federal competente. § 1º O grau de utilização da terra, para efeito do caput deste artigo, deverá ser igual ou superior a 80% (oitenta por cento), calculado pela relação percentual entre a área efetivamente utilizada e a área aproveitável total do imóvel. § 2º O grau de eficiência na exploração da terra deverá ser igual ou superior a 100% (cem por cento), e será obtido de acordo com a seguinte sistemática: I - para os produtos vegetais, divide-se a quantidade colhida de cada produto pelos respectivos índices de rendimento estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo, para cada Microrregião Homogênea; II - para a exploração pecuária, divide-se o número total de Unidades Animais (UA) do rebanho, pelo índice de lotação estabelecido pelo órgão competente do Poder Executivo, para cada Microrregião Homogênea; III - a soma dos resultados obtidos na forma dos incisos I e II deste artigo, dividida pela área efetivamente utilizada e multiplicada por 100 (cem), determina o grau de eficiência na exploração. § 3º Considera-se efetivamente utilizadas: I - as áreas plantadas com produtos vegetais; II - as áreas de pastagens nativas e plantadas, observado o índice de lotação por zona de pecuária, fixado pelo Poder Executivo; III - as áreas de exploração extrativa vegetal ou florestal, observados os índices de rendimento estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo, para cada Microrregião Homogênea, e a legislação ambiental; IV - as áreas de exploração de florestas nativas, de acordo com plano de exploração e nas condições estabelecidas pelo órgão federal competente; V - as áreas sob processos técnicos de formação ou recuperação de pastagens ou de culturas permanentes, tecnicamente conduzidas e devidamente comprovadas, mediante documentação e Anotação de Responsabilidade Técnica. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001) § 4º No caso de consórcio ou intercalação de culturas, considera-se efetivamente utilizada a área total do consórcio ou intercalação. § 5º No caso de mais de um cultivo no ano, com um ou mais produtos, no mesmo espaço, considera-se efetivamente utilizada a maior área usada no ano considerado. § 6º Para os produtos que não tenham índices de rendimentos fixados, adotar-se-á a área utilizada com esses produtos, com resultado do cálculo previsto no inciso I do § 2º deste artigo. § 7º Não perderá a qualificação de propriedade produtiva o imóvel que, por razões de força maior, caso fortuito ou de renovação de pastagens tecnicamente conduzida, devidamente comprovados pelo órgão competente, deixar de apresentar, no ano respectivo, os graus de eficiência na exploração, exigidos para a espécie. A parte expropriada defende a produtividade da propriedade, afirmando que “ a área considerada equivocadamente como inaproveitada pelo INCRA, nada mais é do que parte da RESERVA LEGAL que não foi considerada, bem como, também, restará comprovado por meio de documental hábil, que o INCRA desconsiderou a existência em maior número de cabeças de gado na propriedade” (Id 336434573 - Pág. 19). Diante da controvérsia quanto à produtividade do imóvel, foi realizada perícia judicial, através da qual se identificou as áreas aproveitável e inaproveitável, considerando a área da reserva legal, independentemente, de a mesma estar averbada ou não (vide quesito 5 do expropriado – Id 336434591 - Pág. 43). Note-se, ainda, que os valores aferidos na perícia judicial foram de 94,95%% para o Grau de Utilização da Terra - GUT [1] e de 70,84% para o Grau de Eficiência na Exploração - GEE [2]. (fls. 1116/1118 – ID 353424671 – pág. 6-8) (...) Com relação ao questionamento da parte expropriada sobre o número de cabeças de gado, o perito afirma que os documentos apresentados por ela referem-se a momento não incluído no período de novembro/2009 a outubro/2010, objeto da apuração de produtividade da propriedade (Id 336421447 - Págs. 77/78). Portanto, constatou-se que não houve equívoco da Autarquia Federal ao enquadrar o imóvel como improdutivo, o que viabiliza a continuidade do procedimento expropriatório. A indenização, por sua vez, há de ser justa (art. 5º, XXIV, da CF/88). Considero como justa indenização aquela necessária para recompor o patrimônio da parte expropriada, de sorte que não sofra nenhuma redução. Por meio dessa indenização, busca-se o equilíbrio entre o interesse público e o interesse privado. Nos termos do art. 12 da Lei nº 8.629/93, com redação da Medida Provisória nº 2.183-56, de 24/08/2001, justa indenização é aquela que reflete o preço de mercado do imóvel. (fls. 1120/1121 – ID 353424671 – pág. 10-11) (...) Vale citar, também, que, de acordo com o § 1º do art. 12 da LC nº 76/93, o juiz, ao proferir sentença e fixar o valor da indenização nas desapropriações, considerará, além dos laudos periciais, outros meios objetivos de convencimento, inclusive a pesquisa de mercado, que, ao meu ver, define o sentido da justa indenização inserta no art. 5º, XXIV da CF/88. (fl. 1121 – ID 353424671 – pág. 11) (...) Vale citar, também, que, de acordo com o § 1º do art. 12 da LC nº 76/93, o juiz, ao proferir sentença e fixar o valor da indenização nas desapropriações, considerará, além dos laudos periciais, outros meios objetivos de convencimento, inclusive a pesquisa de mercado, que, ao meu ver, define o sentido da justa indenização inserta no art. 5º, XXIV da CF/88. (fl. 1121 – ID 353424671 – pág. 11) (...) A parte expropriada disse concordar com a avaliação do imóvel realizada pelo expert (Id 336434591 - Págs. 85/88). Já o INCRA manifestou sua discordância: a) quanto às benfeitorias indenizáveis: a1) no cálculo do item 02 (barracão de alvenaria), impugnou a pretensão de consideração do valor integral do índice do custo unitário (CUB) para fins de cálculo do pagamento do custo de reposição, devendo o CUB deve ser depreciado em 40%; e a2) nos itens 05 (canil), construções hidráulicas (represas e poço artesiano) e estradas internas, o perito não utilizou memórias de cálculo; b) o valor total de R$ 117.498,68 deve ser deduzido do valor de terra nua, a título de revegetação da área de preservação permanente ou seja o passivo ambiental (área de preservação permanente a ser revegetada de 17,9588 ha multiplicada pelo custo de revegetação por hectare (R$ 6.542,68) = R$ 117.498,68; c) com relação ao valor da terra nua e ao valor total do imóvel, no modelo do perito judicial não foram consideradas as características intrínsecas da terra (relevo e solos), bem como localização e acesso ao imóvel. Aponta a Autarquia Federal o montante de R$ 1.384,499,20, a título de benfeitorias indenizáveis em espécie e R$ 5.485.508,58, como valor da terra nua. Ora, o referido art. 12 da LC nº 76/93 considera justa a indenização que reflita o preço atual de mercado do imóvel, aí incluídas as terras e acessões naturais, matas e florestas e as benfeitorias indenizáveis, observando além da localização do imóvel, aptidão agrícola, dimensão do imóvel, área ocupada e ancianidade das posses, funcionalidade, tempo de uso e estado de conservação das benfeitorias. Nas expropriatórias por interesse social, o juiz deve fixar a indenização devida ao expropriado, atento ao postulado constitucional do justo preço. Por justo preço entende-se aquele que corresponde ao valor de mercado do bem desapropriado, que habilita o expropriado a adquirir outros bens equivalentes, que efetivamente livra o expropriado de prejuízos patrimoniais. In casu, quanto ao valor da terra nua, vejo merecer prestígio o laudo do expert, que fixou o valor da gleba em critérios razoáveis, em consonância com a realidade do mercado imobiliário. O perito fez uso do método comparativo direto de dados de mercado para a determinação do valor da terra nua. Foram levantadas informações na região do imóvel e em áreas de influência na busca de ofertas e negócios realizados. Trabalhou o perito com 8 elementos de pesquisa, compondo o acervo informativo de preços de imóveis em condições semelhantes ao desapropriado. Os métodos de avaliação utilizados foram aqueles descritos na NBR 14653-3. Sobre o ponto, ressalto que, em relação ao levantamento de dados para fins de avaliação do imóvel, a ABNT NBR 14653 elenca os seguintes dados de mercado aceitos: transações, ofertas, opiniões de engenheiros de avaliações ligados ao setor imobiliário rural, opiniões de profissionais ligados ao setor imobiliário rural e informações de órgãos oficiais. As amostras foram analisadas via inferência estatística. Num intervalo de confiança de 80%, a fixação do preço do hectare da terra nua se deu em R$ 6.133,79 e do hectare do imóvel total em R$ 7.499,27. Da mesma sorte, o fator elasticidade da oferta articulado pelo MPF já foi aplicado na presente demanda, havendo correção do valor da oferta diante do elevado grau de especulação imobiliária. Como já colocado, na avaliação do imóvel, foi utilizado o método comparativo de valor de mercado. Tal metodologia é comumente usada nas perícias dos processos expropriatórios, sendo de absoluta idoneidade, por traduzir perfeitamente as oscilações mercadológicas, referendada, inclusive, pela Associação Brasileira das Normas Técnicas – ABNT. Com relação às benfeitorias, o custo unitário é determinado por meio de orçamentos ou de tabelas de preços previamente aprovados para a realidade de onde o perito estiver avaliando. O bem foi avaliado pelo perito descontado a sua depreciação, considerando o estado em que se encontra à época da avaliação. Conforme descrito no laudo pericial, item 7.2.1.1.d - Das Benfeitorias (Id 336434591 - Págs. 36/37), foram empregados dois elementos, cálculos de planilhas de composição de custos da região e a tabela do custo unitário básico de construção - CUB – SINDUSCON e PINI. O CUB/m² é calculado com base nos diversos projetos-padrão estabelecidos pela ABNT NBR 12721:2006, levando-se em consideração os lotes básicos de insumos ( materiais de construção, mão de obra, despesas administrativas e aluguel de equipamentos), com os seus respectivos pesos constantes na referida norma[3]. Desta forma, os custos dos materiais, que foram utilizados pelo perito com base também na tabela do CUB, não deve sofrer redução de preços por ser aplicada na zona rural, ou seja, o valor deve ser mesmo, tanto para aplicação em construção urbana ou rural. Não se observa justificativa plausível para redução no percentual de 40% relativo a “tributos e outros encargos comuns em áreas urbanas” e/ou “encargos sociais, projetos e outros”. Tem-se que o laudo judicial foi baseado em métodos adequados de apuração do valor da justa indenização, inexistindo qualquer fator desabonador da prova pericial produzida. Deve ser conferida maior credibilidade à prova pericial, que é desinteressada e goza da presunção de imparcialidade. O INCRA e o MPF não trouxeram aos autos fundamentos e provas capazes de afastar a certeza da estimativa apresentada pelo perito judicial, de modo que o preço fixado a título de benfeitorias, de VTN e de VTI pelo expert atende ao princípio constitucional da justa da indenização, levando em consideração as condições para o aproveitamento da terra, em observância à Lei nº 8.629/93. Quanto ao passivo ambiental, é consabido que o mesmo evidencia os danos causados ao meio ambiente e constitui obrigação propter rem imposta pela legislação ambiental. Com efeito, os passivos ambientais ocasionados pela parte expropriada já que constatado antes da imissão do INCRA na posse do imóvel deverão ser suportados por ela própria, responsável pelo ilícito ambiental, desincumbindo o INCRA do pagamento desse ônus. (fls. 1122/1124 – ID 353424671 – pág. 12-14) (...) Portanto, deve ser abatido do valor da indenização o montante apurado pelo INCRA de R$ 117.498,68, a título de passivo ambiental, consoante cálculo de Id 336421447 - Pág. 66, tendo em vista que a parte expropriada não impugnou especificamente tais valores. Desse modo, o valor da indenização pela terra nua a ser pago à parte expropriada corresponde a R$ 6.543.349,29, ao invés dos R$ 3.939.216,90 oferecidos inicialmente pelo INCRA e o montante das benfeitorias é de R$ 1.456.650,71. Considerando que a perícia judicial apontou diferenças de valores, o INCRA deverá proceder à complementacão dos valores ofertados inicialmente. A Medida Provisória nº 759, de 22/12/2016, convertida na Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, introduziu o §8º ao art. 5º da Lei nº 8.629/93, com o seguinte teor: “§ 8o Na hipótese de decisão judicial transitada em julgado fixar a indenização da terra nua ou das benfeitorias indenizáveis em valor superior ao ofertado pelo expropriante, corrigido monetariamente, a diferença será paga na forma do art. 100 da Constituição Federal”. Portanto, em virtude da inovação legislativa, o valor remanescente da indenização da terra nua deve ser pago mediante precatório, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, sendo incabível a emissão de TDAs complementares. Em relação ao pagamento das benfeitorias, a Resolução n.19/2007 do Senado Federal suspendeu a execução da parte final do artigo 14 da Lei Complementar 76, de 1993 (LC/93) “referente à expressão ‘em dinheiro, para as benfeitorias úteis e necessárias, inclusive culturas e pastagens artificiais e,’, em virtude de declaração de inconstitucionalidade em decisão definitiva do STF, nos autos do Recurso Extraordinário nº 247.866-1/CE”. Desta feita, a indenização das benfeitorias deve ocorrer por meio da expedição de precatório a ser emitido após o trânsito em julgado, conforme art. 100 da CF/88. Os juros compensatórios são devidos, na desapropriação direta, desde a antecipada imissão na posse, devendo ser calculados sobre o valor da indenização devidamente corrigido (Enunciados nº 69 e 133, da Súmula do STJ). A 1ª Seção do STJ, ao julgar o REsp nº 1.111.829/SP (DJe de 25/05/2009), sob o regime do art. 543-C, do CPC/73, considerou que os juros compensatórios, em desapropriação, seriam devidos no percentual de 12% (doze por cento) ao ano, em consonância com o Enunciado nº 618, da Súmula do STF, exceto no período compreendido entre 11/06/1997 (início da vigência da MP nº 1.577, que reduziu essa taxa para 6% ao ano), até 13/09/2001 (data em que foi publicada decisão liminar do STF na ADI nº 2.332/DF, suspendendo a eficácia da expressão"de até seis por cento ao ano", do art. 15-A, caput, do DL nº 3.365/1941, introduzido pela mesma MP). Após 13/09/2001, os juros compensatórios voltariam a ser calculados no percentual de 12% ao ano. Ocorre que, em 17.05.2018, o Plenário do STF, ao julgar o mérito da ADI nº 2.332/DF (Info 902), declarou a constitucionalidade do percentual fixo de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse de seu bem (art. 15-A, do DL 3.365/1941).
Trata-se de precedente dotado de eficácia vinculante (art. 102, § 2º, da CF/88; art. 927, inc. I, do CPC), com base no qual é possível o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do leading case (nesse sentido: STF, RE 980784, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 02/02/2017; ARE 930.647-AgR/PR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma; ARE 781.214 -AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma; ARE 673.256 -AgR/RS, Rel. Min. Rosa Weber; AI 823.849 -AgR-segundo/DF, Rel. Min. Luiz Fux). Em vista deste entendimento adotado em sede de controle concentrado de constitucionalidade, restam superados os enunciados nº 618 da Súmula do STF, e nº 408 da Súmula do STJ, os quais estabeleciam, respectivamente, que,"na desapropriação, direta ou indireta, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano"e que"nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória 1.577 de 11/06/1997 devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula 618 do Supremo Tribunal Federal". O STF reconheceu, ainda, no julgamento da ADI nº 2.332/DF, a constitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 15-A do DL 3.365/41, os quais preveem: § 1º Os juros compensatórios destinam-se, apenas, a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário. § 2º Não serão devidos juros compensatórios quando o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero. Restou assentada, desse modo, a constitucionalidade dos dispositivos que estabelecem que, em sede de desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, os juros compensatórios destinamse tão somente a retribuir a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário, em decorrência da privação da posse no período compreendido entre a data da imissão provisória no bem pelo poder público e a sua transferência compulsória ao patrimônio público. Nesta esteira, recentemente, a Corte Superior firmou a tese de que “As Súmulas 12/STJ (“Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios.”), 70/STJ (“Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contamse desde o trânsito em julgado da sentença.”) e 102/STJ (“A incidência dos juros moratórios sobre compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei.”) somente se aplicam às situações havidas até 12.01.2000, data anterior à vigência da MP 1.997-34”. Na mesma oportunidade, o STJ cancelou a Súmula 408/STJ ("Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal."), adequou as teses n. 126 (à redação “O índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11.6.97, data anterior à publicação da MP 1577/97”) e n. 280 (à redação "Até 26.9.99, data anterior à publicação da MP 1901- 30/99, são devidos juros compensatórios nas desapropriações de imóveis improdutivos”) (fls. 1125/1127 – ID 353424671 – pág. 15-17) (...) Cumpre, ainda, a observância do quanto determinado no § 9º do art. 5º da Lei n. 8.629/93, incluído pela Lei n. 13.465/2017, a partir da publicação ocorrida em 12.07.2017, a qual dispõe que os juros compensatórios nas ações de desapropriação para reforma agrária devem ser fixados no mesmo percentual dos títulos da dívida agrária, in verbis: Art. 5º A desapropriação por interesse social, aplicável ao imóvel rural que não cumpra sua função social, importa prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária. (...) § 9o Se houver imissão prévia na posse e, posteriormente, for verificada divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença definitiva, expressos em termos reais, sobre a diferença eventualmente apurada incidirão juros compensatórios a contar da imissão de posse, em percentual correspondente ao fixado para os títulos da dívida agrária depositados como oferta inicial para a terra nua, vedado o cálculo de juros compostos. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) Nesta esteira, no que tange aos juros compensatórios, devem ser aplicados os seguintes percentuais: a) até 10.06.1997: 12% ao ano; b) após a Medida Provisória n. 1.577, de 11.06.1997 até 11.07.2017: 6% ao ano: c) a partir da vigência da Lei n. 13.465/2017: percentual correspondente ao fixado para os títulos da dívida agrária. No particular, registra-se que conforme apurado por perícia realizada nos autos, donde se conclui tratar-se de propriedade improdutiva, que o referido imóvel possui graus de utilização da terra e de eficiência na exploração diferentes de zero, o que permite a incidência de juros compensatórios. Destarte, ainda que improdutiva, nos termos art. 6º, §§ 1º e 2º da Lei nº 8.6291/93, vale dizer, com GEE menor que 100%, passível a incidência de juros compensatórios conforme a regra do §§ 1º e 2º do art. 15-A do DL 3.365/41. Quanto aos juros moratórios, o STJ, ao apreciar o REsp 1.118.103/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou orientação no sentido de que, "conforme dispõe o art. 15-B do Decreto-lei 3.365/41, introduzido pela Medida Provisória 1.997-34, de 13.01.2000, o termo inicial dos juros moratórios em desapropriações é o dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição', de modo que os juros compensatórios, em desapropriação, somente incidem até a data da expedição do precatório original, enquanto que os moratórios somente incidirão se o precatório expedido não for pago no prazo constitucional.(STJ, REsp 1.272.487/SE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/04/2015). Por fim, a parte expropriante foi sucumbente, razão pela qual é responsável pelo pagamento das despesas processuais, incluindo honorários do perito e verba honorária, ficando isentos tão somente das custas processuais.” (fls. 1130/1131 – ID 353424671- pág. 20-21) Examino a matéria. 1. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA Inicialmente, rejeito a preliminar de nulidade do processo, pelo alegado cerceamento de defesa, suscitada pelo apelante, por considerar que a decisão que indeferiu o pedido de realização de uma nova perícia encontra-se devidamente fundamentada, sem que tenha incorrido em cerceamento de defesa, conforme decidiu o magistrado de primeiro grau ao analisar, de forma individualizada, as questões pendentes no processo, de que destaco: “(...) Por sua vez, o INCRA alegou que o processo não está pronto para julgamento, tendo em vista a existência de matéria técnica pendente de detalhamento. Requereu, então, a designação de novo perito, às expensas do Juízo (Id 360021899). Todavia, em que pesem as alegações expendidas pela autarquia, entendo não ser necessária a realização de nova prova pericial. Impende observar que o laudo pericial encontra-se devidamente fundamentado, tendo o expert apresentado de forma clara e precisa a metodologia utilizada no arbitramento do valor do imóvel: “7.2.1. Terra Nua, Acessões Naturais, Matas, Florestas e Benfeitorias O valor encontrado na avaliação do imóvel Fazenda Conceição/São Sebastião/Santo Antônio está de acordo com o que preceitua a legislação em vigor, especialmente no que se refere aos aspectos do imóvel: localização; aptidão agrícola; dimensão; área ocupada e ancianidade das posses e funcionalidade, tempo de uso e estado de conservação das benfeitorias. A metodologia aplicada para a aferição do preço de mercado do imóvel encontra-se amparada nas recomendações da ABNT NBR 14.653-3 que trata da Avaliação de bens — Imóveis rurais. (...) 7.2.1.1. Metodologia Para a aferição do preço de mercado do imóvel, obtivemos 8 dados recentes de semelhantes ao imóvel periciado, ofertadas na região. Os dados foram analisados via inferência estatística, determinando-se assim o preço de mercado atual do imóvel. O valor obtido ao final da análise retrata o preço de mercado para o imóvel em sua totalidade (terra nua + acessões naturais + benfeitorias + cobertura florestal).” (Id 336434591 – págs. 17/18). Ademais, embora o perito tenha se manifestado tão somente sobre as impugnações formuladas pelas partes, deixando de responder aos questionamentos suscitados pelo MPF, verifica-se que o próprio Parquet não alegou a invalidade da prova pericial, requerendo apenas que seja aplicado ao valor do imóvel rural “dados de mercado com a utilização do fator elasticidade de oferta de no mínimo 10% (dez por cento)”, bem como seja descontada da indenização das benfeitorias o valor de R$ 37.798,50 (trinta e sete mil, setecentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos), em conformidade com o Parecer Técnico nº 1.620/2018 (Id 336421447 – págs. 221/222). Nesse contexto, caso venham a ser acolhidos os pedidos formulados pelo MPF, os eventuais ajustes necessários à correta apuração do valor do imóvel poderão ser determinados na própria sentença, não sendo necessária a realização de nova perícia. É importante destacar que “o juiz, em princípio, na fixação da justa indenização, não está adstrito ao Laudo elaborado pelo Perito Judicial, ou ao Laudo elaborado pelas partes, sendo livre para formar o seu convencimento por meio das provas constantes dos autos, desde que seja adequadamente fundamentada a sua decisão” (TRF-5ª Região, AC n. 441652 2002.83.08.000280-5, Rel. Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo, Terceira Turma, DJ de 13/11/2008). Nesse sentido, dispõe o art. 12, §1º, da Lei Complementar nº 76/93, verbis: “Ao fixar o valor da indenização, o juiz considerará, além dos laudos periciais, outros meios objetivos de convencimento, inclusive a pesquisa de mercado”. Portanto, no caso em análise, não se afigura necessária a produção de nova prova pericial.” (ID 353424210 – pág. 7-9) 2. DO VALOR DA INDENIZAÇÃO A presente desapropriação por interesse social, para fins de reforma agrária, tem por objeto a desapropriação do imóvel rural denominado “Fazenda Conceição/São Sebastião/Santo Antônio”, com área registrada de 1.065,0404 hectares e área medida pelo INCRA de 1.066,7701 hectares, localizado nos Municípios de Goiás/GO e Faina/GO. O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA ofertou à parte expropriada, para pagamento prévio da justa indenização, o valor de R$ 4.822.714,41 (quatro milhões, oitocentos e vinte e dois mil, setecentos e quatorze reais e quarenta e um centavos), sendo R$ 3.939.216,90, relativos à terra nua e acessões naturais e o montante de R$ 883.497,51 para as benfeitorias indenizáveis (fl. 16 da inicial e fl. 112 do Laudo Administrativo). A oferta inicial teve por base o laudo administrativo (fls. 87/118), datado de 03/02/2014 (fl. 112 – ID 353424175 – pág. 35), enquanto que o laudo oficial data de 31 de janeiro de 2018 (fl. 635 – ID 353424179 – pág. 51). A indenização fixada na sentença teve por base o laudo oficial (fls. 577/637), tendo ficada estabelecida em R$ 6.543.349,29 para a terra nua e acessões naturais e R$ 1.456.650,71 para as benfeitorias indenizáveis. Quanto à metodologia e critérios empregados na avaliação, o perito oficial asseverou: “7.2.1.1. METODOLOGIA Para a aferição do preço de mercado do imóvel, obtivemos 8 dados recentes de semelhantes ao imóvel periciado, ofertadas na região. Os dados foram analisados via inferência estatística, determinando-se assim o preço de mercado atual do imóvel. O valor obtido ao final da análise retrata o preço de mercado para o imóvel em sua totalidade (terra nua + acessões naturais + benfeitorias + cobertura florestal).” (ID 353424179 – pág. 18) A Constituição Federal determina em seu art. 5º, inciso XXIV, que “a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição” (grifo nosso). Mais adiante, quando trata da política agrícola e fundiária e da reforma agrária, reforça o preceito da prévia e justa indenização, ao estabelecer em seu art. 184: “Art. 184 - Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.” (grifo nosso). Por sua vez, a Lei n. 8.629/93, que dispõe sobre a regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, previstos no Capítulo III, Título VII, da Constituição Federal, em seu art. 12, com a redação dada pela MP n. 2.183-56/2001, traz o conceito de justa indenização, nestes termos: “Art. 12 Considera-se justa a indenização que reflita o preço atual de mercado do imóvel em sua totalidade, aí incluídas as terras e acessões naturais, matas e florestas e as benfeitorias indenizáveis, observados os seguintes aspectos: I - localização do imóvel; II - aptidão agrícola; III - dimensão do imóvel; IV - área ocupada e ancianidade das posses; V - funcionalidade, tempo de uso e estado de conservação das benfeitorias. § 1º Verificado o preço atual de mercado da totalidade do imóvel, proceder-se-á à dedução do valor das benfeitorias indenizáveis a serem pagas em dinheiro, obtendo-se o preço da terra a ser indenizado em TDA. § 2º Integram o preço da terra as florestas naturais, matas nativas e qualquer outro tipo de vegetação natural, não podendo o preço apurado superar, em qualquer hipótese, o preço de mercado do imóvel. § 3º O Laudo de Avaliação será subscrito por Engenheiro Agrônomo com registro de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, respondendo o subscritor, civil, penal e administrativamente, pela superavaliação comprovada ou fraude na identificação das informações.” A Lei Complementar 76, de 06 de julho de 1993, que dispõe sobre o procedimento contraditório especial para o processo de desapropriação de imóvel rural, por interesse social, para fins de reforma agrária, estabelece nos §§ 1º e 2º do seu art. 12: “Art. 12 – (...) § 1º Ao fixar o valor da indenização, o juiz considerará, além dos laudos periciais, outros meios objetivos de convencimento, inclusive a pesquisa de mercado. § 2º O valor da indenização corresponderá ao valor apurado na data da perícia, ou ao consignado pelo juiz, corrigido monetariamente até a data de seu efetivo pagamento”. (grifo nosso). E o art. 26 do Decreto-Lei n. 3.365/41, que dispõe sobre desapropriação por utilidade pública, dispõe: “Art. 26. No valor da indenização, que será contemporâneo da avaliação, não se incluirão os direitos de terceiros contra o expropriado.” (grifei). Por justa indenização, deve entender-se a que corresponda ao valor de mercado do imóvel a ser desapropriado. Quando o expropriado não concordar com o valor oferecido inicialmente pelo expropriante, há que se nomear um perito oficial para que, de forma imparcial, se alcance o valor da justa indenização. No caso em exame, o INCRA foi imitido na posse mediante o depósito do valor ofertado, sem a prévia avaliação judicial. Assim, ainda que o juiz possa consignar outro valor, entre eles, o da oferta inicial, a avaliação deve refletir o valor de mercado do imóvel. Caso não ocorra esta situação, para que se preserve o direito constitucionalmente da justa indenização, há de ser considerado o valor de mercado do imóvel na data da perícia oficial, conforme estabelece o § 2º do art. 12 da Lei Complementar 76/93. Neste sentido, trago à colação os seguintes precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO NA POSSE. IMÓVEL URBANO. DECRETO N. 3.365/41, ART. 15. I - A imissão provisória em imóvel expropriando somente é possível mediante prévio depósito de valor apurado em avaliação judicial provisória. II - Neste caso, tendo-se consumado a imissão provisória na posse, sem o cumprimento do pressuposto da avaliação judicial prévia, corrige-se a falha, em nome do princípio constitucional da justa indenização, mediante laudo elaborado por perito judicial do juízo, não importando que se realize em época posterior à imissão na posse, já realizada.” (STJ. REsp n. 200100739740/PR, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Primeira Turma, DJ de 09/12/2013). “DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. INDENIZAÇÃO. SENTENÇA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO. ALÇADA NÃO OBSERVADA. ART. 13, § 1.º, DA LC 76/1993. NORMA ESPECIAL. JUSTO PREÇO. CONTEMPORANEIDADE. AVALIAÇÃO JUDICIAL. ART. 26 DO DL 3.365/1941. REVISÃO. CRITÉRIOS E METODOLOGIA. LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. INCIDÊNCIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TDA. JURISPRUDÊNCIA. (...) 4. O valor da indenização será contemporâneo à data da avaliação judicial, sendo irrelevantes a data em que ocorreu a imissão na posse ou em que se deu a vistoria do expropriante (art. 26 do DL 3.365/1941). 5. É pacífica a jurisprudência que admite a incidência de juros compensatórios em matéria de desapropriação para fins de reforma agrária, mesmo com relação aos TDAs, sobre estes, inclusive, operando-se a correção monetária. 6. Agravo regimental não provido.” (STJ. AgRg no REsp n. 1307638/PB, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJ de 11/12/2013). (grifei). A orientação jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, para uma justa indenização, deve ser considerada a avaliação na data da perícia oficial, por se mostrar mais consentânea com o valor de mercado do imóvel. Precedentes: AgRg no AgRg no REsp 1.423.363/MT, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 09/10/2015; REsp 1.767.987/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/04/2019. Pacífico, ainda, é o entendimento da Corte infraconstitucional de que o valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação do imóvel, tendo como parâmetro o laudo adotado pelo juiz para a fixação do justo preço, sendo irrelevante a data da imissão na posse ou mesmo da avaliação administrativa, exceto nos casos em que há longo período de tramitação do processo e/ou valorização exagerada do bem, de forma a acarretar um evidente desequilíbrio no pagamento do que realmente é devido. Precedentes: REsp 1670868/SC, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 11/12/2020; AgInt no AREsp 1330489/GO, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/05/2022, DJe 27/05/2022; AgInt no REsp 1424340/PR, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/02/2021, DJe 02/03/2021). Em assim considerando, fazendo uma análise do laudo produzido pelo perito oficial (fls. 577/637) e anexos (fls. 638/666), observa-se que o método e critérios por ele utilizados, na avaliação da propriedade, atenderam as normas da ABNT e ao art. 12 da Lei n. 8.629/93. Para a apuração do justo preço, o perito oficial adotou o método comparativo direto de dados que é o mais utilizado em indenização dessa natureza, tendo adotado metodologia e critérios técnicos, feito a pesquisa de preço na região para apuração do valor de mercado do imóvel desapropriando, levando em consideração aspectos da região como localização e acesso do imóvel, condições climáticas, hidrografia, tipos de solos e aspectos agronômicos, aptidão agrícola, tempo de uso e estado de conservação das benfeitorias e outros, bem como utilizou os demais fatores necessários à apuração do justo preço da propriedade, tanto em relação à terra nua e acessões naturais como no tocante às benfeitorias, não havendo o expropriante, em seu recurso, demonstrado a ocorrência de qualquer vício a macular a perícia acolhida na sentença, a amparar seus pleitos de prevalência do laudo administrativo. Vejo dos autos que o laudo divergente do assistente técnico do INCRA (fls. 681/715), datado de 04/04/2018, aponta, a título de indenização, para a terra nua, o valor de R$ 5.485.508,58 e para as benfeitorias indenizáveis o montante de R$ 1.384.499,20, valores esses bem superiores ao defendido pelo apelante em seu recurso de apelação, qual seja, R$ 4.148.886,18 para a terra nua e R$ 883.975,51 para as benfeitorias, o que demonstra não estar a pretensão do recorrente subsidiada de elementos de prova a dar sustentação à sua pretensão. Em tema de desapropriação, o princípio básico que deve nortear o juiz na fixação da indenização é o alcance do justo preço do bem expropriado, corolário do direito de propriedade. Ressalto que a indenização deve ser justa, não devendo acarretar locupletamento indevido de nenhuma das partes, e o juiz sentenciante do feito decidiu com base em uma perícia elaborada por perito equidistante do interesse dos litigantes, na busca de uma avaliação que se agasalhe ao texto constitucional que determina seja justa a indenização. Por outro lado, em seu recurso, o INCRA não apresenta elementos de prova a lastrear os argumentos com que pretende desqualificar a avaliação do perito acolhida pela sentença recorrida, demonstrando a ocorrência de eventual erro ou vício que pudesse macular o laudo oficial, de forma a dar sustentação a abonar a pretensão de que a indenização seja fixada com base no laudo administrativo. 3. DA DEDUÇÃO DO PASSIVO AMBIENTAL O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que “o valor relativo ao passivo ambiental da propriedade deve ser excluído da indenização, eis que a recuperação da Área de Preservação Permanente e da Reserva Legal, assim como outras incumbências incidentes sobre o imóvel e decorrentes da função ecológica da propriedade, constitui obrigação propter rem; logo, parte inseparável do título imobiliário, inexistindo, no ordenamento jurídico brasileiro, direito adquirido a degradar ou poluir, ou a desmatamento realizado.” (REsp 1755077/PA, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 04/02/2019). No caso, a sentença reconheceu a existência de passivo ambiental, decorrente do desmatamento de área de preservação permanente (APP) e fixou o custo de recuperação da área degradada no valor de R$ 117.498,68 (cento e dezessete mil, quatrocentos e noventa e oito reais e sessenta e oito centavos, conforme laudo técnico apresentado pelo INCRA (ID 336421447 – pág. 43). O INCRA, todavia, defende que o passivo ambiental deve observar o valor apresentado pela autarquia no laudo de avaliação administrativo no montante de R$ 209.669,28 (duzentos e nove mil, seiscentos e sessenta e nove reais e vinte e oito centavos), na data de 03 de fevereiro de 2014. A pretensão do apelante não merece acolhida, haja vista que a sentença fixou o valor do passivo ambiental, considerando o montante apontado no laudo divergente do próprio assistente técnico do expropriante de R$ 117.498,68 (ID 353424180 – pág. 36, 40, 54 e 55), não havendo se falar em acréscimo de qualquer outro valor. 4. DOS JUROS COMPENSATÓRIOS No caso, a sentença fixou os juros compensatórios “a partir da imissão na posse, sobre o valor da diferença existente entre 80% do preço ofertado em Juízo e o valor da indenização ora fixado corrigido, a 6% ao ano após a Medida Provisória n. 1.577, de 11.06.1997 até 11.07.2017 e no percentual correspondente ao fixado para os títulos da dívida agrária, a partir da vigência da Lei n. 13.465/2017.” (ID 353424671 – pág. 22) Os juros compensatórios destinam-se a remunerar o proprietário pela perda antecipada da posse do seu imóvel. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito da ADI 2.332/DF, Relator Ministro Roberto Barroso, Pleno, julgada em 17/05/2018, com publicação em 16/04/2018, firmou tese de que “(i) É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; (ii) A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença; (iii) São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade; (iv) É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários.” A ementa do julgado ficou assim estabelecida: “Ementa: Administrativo. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Regime Jurídico dos Juros Compensatórios e dos Honorários Advocatícios na Desapropriação. Procedência Parcial. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o controle judicial dos pressupostos constitucionais para a edição das medidas provisórias tem caráter excepcional, justificando-se apenas quando restar evidente a inexistência de relevância e urgência ou a caracterização de abuso de poder do Presidente da República, o que não ocorre no presente caso. 2. É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse do seu bem, na medida em que consiste em ponderação legislativa proporcional entre o direito constitucional do proprietário à justa indenização (art. 5º, XXIV, CF/88) e os princípios constitucionais da eficiência e da economicidade (art. 37, caput, CF/88). 3. Declaração da inconstitucionalidade do termo “até” e interpretação conforme a Constituição do caput do art. 15-A, de maneira a incidir juros compensatórios sobre a diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença. 4. Constitucionalidade dos §§ 1º, 2º e 4º, do art. 15-A, do Decreto-lei nº 3.365/1941, ao determinarem a não incidência dos juros compensatórios nas hipóteses em que (i) não haja comprovação de efetiva perda de renda pelo proprietário com a imissão provisória na posse (§ 1º), (ii) o imóvel tenha “graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero” (§ 2º), e (iii) sobre o período anterior “à aquisição da propriedade ou posse titulada pelo autor da ação”. Voto reajustado para expressar o entendimento da maioria. 5. É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios, previstos no § 1º, do art. 27, do Decreto-lei nº 3.365/1941. 6. Declaração da inconstitucionalidade da expressão “não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais)” por inobservância ao princípio da proporcionalidade e por possibilitar violação reflexa ao justo preço na indenização do expropriado (art. 5º, XXIV, CF/88). 7. Ação direta julgada parcialmente procedente. Fixação das seguintes teses: “(i) É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; (ii) A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença; (iii) São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade; iv) É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários.” (ADI 2332, Relator Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgamento: 17/05/2018; publicação: 16/04/2019) Assim, os juros compensatórios, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito da ADI 2.232/DF, são devidos no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, desde a imissão na posse, sobre a diferença entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença (ADI 2332, Relator Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgamento: 17/05/2018; publicação: 16/04/2019). De igual forma, a egrégia Corte considerou constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade, estando os §§ 1º e 2º do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/41 em consonância com a Constituição Federal: “Art. 15A No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, expressos em termos reais, incidirão juros compensatórios de até seis por cento ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, a contar da imissão na posse, vedado o cálculo de juros compostos. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001) (Vide ADIN Nº 2332) § 1o Os juros compensatórios destinam-se, apenas, a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001) (Vide ADIN Nº 2332) § 2o Não serão devidos juros compensatórios quando o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001) (Vide ADIN Nº 2332)” Dessa forma, a perda de renda e análise da produtividade passou a ser critério que se deve observar no julgamento da matéria, na forma dos §§ 1º e 2º do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/41. O Superior Tribunal de Justiça, diante do julgamento da ADI 2.332/DF pelo STF, revisou seu entendimento sobre os juros compensatórios na desapropriação no julgamento da Pet. 12.344/DF, assentando que: "O índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11.6.97, data anterior à publicação da MP 1577/97." "Até 26.9.99, data anterior à publicação da MP 1901-30/99, são devidos juros compensatórios nas desapropriações de imóveis improdutivos." “Mesmo antes da MP 1901-30/99, são indevidos juros compensatórios quando a propriedade se mostrar impassível de qualquer espécie de exploração econômica atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou fáticas.". "i) A partir de 27.9.99, data de publicação da MP 1901-30/99, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios (art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei 3365/41); e ii) Desde 5.5.2000, data de publicação da MP 2027-38/00, veda-se a incidência dos juros em imóveis com índice de produtividade zero (art. 15-A, § 2º, do Decreto-Lei 3365/41)." "Os juros compensatórios observam o percentual vigente no momento de sua incidência.". (grifos nossos) No caso, há nos autos prova de que a área afetada era utilizada para exploração econômica e de perda de renda sofrida pela parte expropriada. Como a presente ação foi ajuizada em 18/11/2014 (fl. 07), e a imissão na posse ocorreu em 28/01/2015 (fl. 388), considerando o entendimento jurisprudencial do STF (ADI 2.332/DF) e do STJ (Pet. 12.344/DF), os juros compensatórios são devidos no período de 28/01/2015 (data da imissão na posse) até 11/07/2017, data anterior à publicação da Lei 13.465/2017, no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, e a partir de 12/07/2017, na forma disciplinada no art. 5º, §9º, da Lei 8.629/93, com a redação data pela Lei 13.465/2017. Esse o texto do art. 5º, § 9º da Lei 8.629/92, com a redação dada pela Lei 13.465/2017, verbis: “5º (...) § 9º Se houver imissão prévia na posse e, posteriormente, for verificada divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença definitiva, expressos em termos reais, sobre a diferença eventualmente apurada incidirão juros compensatórios a contar da imissão de posse, em percentual correspondente ao fixado para os títulos da dívida agrária depositados como oferta inicial para a terra nua, vedado o cálculo de juros compostos.” Assim, os juros compensatórios foram corretamente fixados na sentença recorrida. Quanto à pretensão do apelante de afastamento dos juros compensatórios sobre a indenização da área de reserva legal de 213,55 hectares, não merece acolhimento, haja vista que, no caso, a respectiva área não foi avaliada em separado da cobertura florística, ou seja, destacada da terra nua. 5. DOS JUROS DE MORA Os juros de mora são devidos, no percentual de 6% ao ano, com incidência somente a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100, § 1º, da Constituição (art. 15-B do Decreto-lei n. 3.365/41, incluído pela Medida Provisória 1.901-30, de 24/09/1999). O objetivo dos juros de mora é resguardar a pontualidade no cumprimento da sentença. Quanto a matéria relativa à base de cálculo dos respectivos juros, a 3ª Turma desta Corte Regional, em acórdão da lavra do eminente Desembargador Federal Cândido Ribeiro, sufragou entendimento no sentido de que “a base de cálculo dos juros de mora está na diferença entre a oferta, corrigida monetariamente, e a indenização assinalada no acórdão, excluindo-se o montante eventualmente levantado pelo expropriado” (precedente - EDAC 2002.33.00.024855-8/BA, Rel. Des. Federal Cândido Ribeiro). Tenho que assim deve ser, porque o art. 15-B do Decreto-Lei n. 3.365/41, acrescido pela MP 2.183-56, de 24.08.2001, determina que “os juros moratórios destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito”. Se assim o é, não pode incidir sobre parcela eventualmente levantada pelo expropriado. 6. DA CORREÇÃO MONETÁRIA. A correção monetária deve incidir sobre o valor da indenização, a contar da data do laudo oficial adotado, até a data do efetivo pagamento, nos termos da Súmula 67 do STJ e Súmula 561 do STF, segundo os índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo os parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp. 1.495.146-MG (Tema 905), exceção feita ao valor da oferta da terra nua relativa à parcela dos TDA's, cuja correção monetária deve ocorrer nos termos do Decreto nº 578/94. 7. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do § 1º do art. 27 do Decreto-Lei 3.365, de 21/06/41, com a redação dada pela Medida Provisória 2.183-56, de 24.08.2001: “§ 1o A sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença, observado o disposto no § 4o do art. 20 do Código de Processo Civil.” O colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 184, firmou tese no sentido de que “o valor dos honorários advocatícios em sede de desapropriação deve respeitar os limites impostos pelo artigo 27, §1º, do Decreto-lei 3.365/41 - qual seja: entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente”. Na espécie, os honorários advocatícios estabelecidos em 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre a oferta e o valor da indenização fixada no julgado, encontra-se razoavelmente arbitrados e em conformidade com o que dispõe o § 1º do art. 27 do Decreto-Lei n. 3.365/41, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória n. 2.183-56, de 24.08.2001.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INCRA. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0042232-47.2014.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0042232-47.2014.4.01.3500/GO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
28/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
05/09/2024, 12:15
Remessa (em grau de recurso)
02/10/2023, 16:20
Documento (Outros documentos)
29/09/2023, 18:16
Documento (Certidão)
29/08/2023, 13:33
Documento (Certidão)
29/08/2023, 13:32
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 10:59
Expedida/certificada
02/08/2023, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 15:49
Documento (Outros documentos)
02/08/2023, 15:49
Petição (Apelação)
18/07/2023, 20:30
Decurso de Prazo
11/07/2023, 06:13
Decurso de Prazo
11/07/2023, 04:41
Decurso de Prazo
04/07/2023, 04:35
Decurso de Prazo
01/07/2023, 01:13
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 14:37
Expedida/Certificada
31/05/2023, 11:48
Documento (Certidão)
30/05/2023, 18:30
Procedência em Parte
26/05/2023, 16:44
Conclusão (para julgamento)
25/01/2023, 18:57
Processo devolvido à Secretaria
25/01/2023, 18:56
Conclusão (para despacho)
20/01/2023, 14:44
Documento (Certidão)
16/12/2022, 15:28
Decurso de Prazo
23/11/2022, 00:15
Documento (Certidão)
03/11/2022, 14:54
Ato ordinatório
03/11/2022, 14:54
Decurso de Prazo
19/10/2022, 01:23
Decurso de Prazo
19/10/2022, 01:23
Decurso de Prazo
08/10/2022, 01:18
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 17:37
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 17:36
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 15:32
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 17:09
Expedida/Certificada
15/09/2022, 14:43
Expedida/Certificada
15/09/2022, 14:43
Processo devolvido à Secretaria
14/09/2022, 17:58
Outras Decisões
14/09/2022, 17:58
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 10:37
Conclusão (para decisão)
26/08/2022, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 16:47
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 17:22
Documento (Certidão)
10/08/2022, 09:56
Documento (Certidão)
14/07/2022, 14:41
Documento (Certidão)
13/07/2022, 15:44
Petição (Petição (outras))
01/07/2022, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 14:21
Ato ordinatório
28/06/2022, 10:59
Decurso de Prazo
01/06/2022, 01:09
Documento (Certidão)
06/05/2022, 17:49
Expedida/Certificada
06/05/2022, 17:49
Ato ordinatório
06/05/2022, 17:49
Documento (Certidão)
06/05/2022, 17:46
Decurso de Prazo
27/04/2022, 00:23
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 13:10
Documento (Certidão)
08/03/2022, 15:46
Expedida/Certificada
08/03/2022, 15:46
Ato ordinatório
08/03/2022, 15:46
Documento (Certidão)
02/03/2022, 16:41
Documento (Certidão)
02/03/2022, 16:09
Documento (Certidão)
02/03/2022, 15:56
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/02/2022, 18:48
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/02/2022, 16:08
Publicação
25/02/2022, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Seção Judiciária do Estado de Goiás 3ª Vara Federal da SJGO Rua 19, nº 244, 4º andar, Centro, CEP: 74030-090, Goiânia/GO EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS O Dr. LEONARDO BUISSA FREITAS, Juiz Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Goiás, na forma da lei, Por intermédio deste EDITAL, com prazo de 20 (vinte) dias, que correrá a partir da publicação única (art. 257, III, do CPC), expedido nos autos digitais nº 0042232-47.2014.4.01.3500 - ação de Desapropriação de Imóvel Rural por Interesse Social - proposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em face de AVELINO PALMA PIMENTA e outros, INTIMA o perito LUCIANO RODRIGO MACHADO COSTA (CPF nº 433.238.551-91), que se encontra em lugar desconhecido, do inteiro teor da decisão proferida nos referidos autos (ID 711577953) cuja parte dispositiva segue transcrita: "...Dispositivo: Ante o exposto: a) determino a inclusão do Banco do Brasil S/A nos registros do processo, na qualidade de terceiro interessado; b) indefiro o pedido de levantamento de valores formulado pela parte expropriada; c) indefiro o pedido de transferência de valores para conta judicial vinculada à Ação de Cumprimento de Sentença nº 0024662-04.2019.8.26.0506, em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto-SP, como requerido pelo Banco do Brasil S/A; d) determino a expedição de ofício ao Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Goiás-GO, para: d.1) em resposta à solicitação de bloqueio de valores referente ao processo nº 0305001-75.2014.8.09.0065, informar que a existência de crédito em favor dos expropriados Avelino Palma Pimenta e Nympha Apparecida Dib Palma somente poderá ser aferida após o julgamento final da presente ação da que se processa nos autos nº 10335-64.2015.4.01.3500, sendo que, em caso positivo, deverão ser deduzidos os valores necessários à satisfação das obrigações garantidas pelas hipotecas que gravam o imóvel e da obrigação que deu origem ao arresto incidente sobre a área objeto da matrícula nº 1.389 do Cartório de Registro de Imóveis de Faina-GO, conforme decisão exarada nos autos da Ação de Execução nº 337136-56.2012.8.09.0051; d.2) solicitar informações sobre o andamento da Ação de Execução nº 337136-56.2012.8.09.0051 e o valor atualizado da dívida; e) intime-se o Banco do Brasil S/A para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o valor atualizado dos débitos relativos aos títulos abaixo discriminados ou esclarecer se houve a extinção ou repactuação das obrigações: e.1) Cédulas Rurais Pignoratícias e Hipotecárias n. 20/24569-6, 40/00255-1, 40/00251-9 e 40/00390-6, registradas na matrícula n. 1.389 do Cartório de Registro de Imóveis de Faina-GO; e.2) Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária emitida em 04/06/1998, registrada na matrícula n. 3.937 do Cartório de Registro de Imóveis de Goiás-GO. f) indefiro o pedido de realização de nova perícia, formulado pelo INCRA; g) em razão da desídia do engenheiro agrônomo Luciano Rodrigo Machado Costa (CREA-GO 6865/D) no desempenho do encargo de perito, e considerando o valor atribuído à causa, o atraso ao andamento do feito causado pela conduta negligente do profissional e o valor por ele recebido a título de honorários periciais, imponho-lhe multa no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com fundamento no art. 468, II c/c §1º, do CPC, a qual deverá ser recolhida no prazo de 15 (quinze) dias contado da intimação da presente decisão; h) determino a expedição: h.1) de edital, com prazo de 20 (vinte) dias, para intimação do perito acerca da presente decisão; h.2) de ofício ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Goiás – CREA/GO, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis, no âmbito administrativo disciplinar, em relação à conduta do engenheiro agrônomo Luciano Rodrigo Machado Costa, devendo o expediente ser instruído com cópias do laudo pericial (Id 336434582 - págs. 130/137 e Id 336434591 – págs. 1/82), da petição do MPF solicitando esclarecimentos sobre o laudo (Id 336421447 – págs. 105/109), do mandado de intimação do perito (Id 336421447 – págs. 179/182) e da presente decisão; i) intime-se o INCRA para obter a certidão atualizada da matrícula nº 3.937 junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Goiás-GO, bem como para adotar as providências necessárias à abertura de nova matrícula perante o Cartório de Registro de Imóveis de Faina-GO, a fim de possibilitar a averbação do ajuizamento da presente ação, nos termos do art. 6º, III, da Lei Complementar nº 76/93. j) indefiro a expedição de mandado translativo de domínio em favor do INCRA; k) transladem-se para os autos da ação nº 10335-64.2015.4.01.3500 cópias do laudo pericial (Id 336434582 - págs. 130/137 e Id 336434591 – págs. 1/82), das impugnações ao laudo (Id 336434591 – págs. 85/88, Id 336421447 – págs. 3/56 e 59/73), dos esclarecimentos do perito (Id 336421447 – págs. 76/80), das petições apresentadas pelas partes (Id 336421447 – págs. 86/90 e 97/100), da manifestação do MPF (Id 336421447 – págs. 221/222) e da presente decisão. Intimem-se. Goiânia, (data e assinaturas inseridas por meio eletrônico).Leonardo Buissa Freitas JUIZ FEDERAL." GOIÂNIA, 23 de fevereiro de 2022. (assinado eletronicamente) LEONARDO BUISSA FREITAS Juiz Federal
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 19:14
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 19:14
Expedição de documento (Edital)
23/02/2022, 18:44
Petição (Petição (outras))
28/10/2021, 10:25
Decurso de Prazo
27/10/2021, 00:21
Decurso de Prazo
05/10/2021, 04:38
Decurso de Prazo
01/10/2021, 02:41
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 11:33
Documento
02/09/2021, 11:14
Processo devolvido à Secretaria
31/08/2021, 14:31
Outras Decisões
31/08/2021, 14:31
Documento (Certidão)
31/08/2021, 12:21
Petição (Petição (outras))
22/06/2021, 18:51
Conclusão (para decisão)
08/04/2021, 14:35
Petição (Petição (outras))
15/03/2021, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2021, 18:59
Petição (Parecer)
26/02/2021, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2021, 15:26
Decurso de Prazo
04/02/2021, 08:05
Decurso de Prazo
03/02/2021, 07:42
Decurso de Prazo
03/02/2021, 07:20
Petição (Petição (outras))
07/01/2021, 15:02
Petição (Petição (outras))
25/11/2020, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2020, 17:38
Ato ordinatório
19/11/2020, 17:38
Decurso de Prazo
19/11/2020, 07:33
Decurso de Prazo
19/11/2020, 07:33
Petição (Petição (outras))
28/10/2020, 14:48
Petição (Petição (outras))
22/10/2020, 14:22
Decurso de Prazo
14/10/2020, 19:31
Decurso de Prazo
14/10/2020, 19:31
Petição (Parecer)
02/10/2020, 13:30
Petição (Petição (outras))
01/10/2020, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2020, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2020, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2020, 16:12
Ato ordinatório
23/09/2020, 16:11
Petição (Petição (outras))
23/09/2020, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2020, 13:26
Documento (Certidão)
22/09/2020, 13:25
Documento (Outros documentos)
22/09/2020, 13:24
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
30/07/2020, 17:46
Ato ordinatório
28/07/2020, 16:03
Recebimento
13/05/2020, 14:58
Entrega em carga/vista
06/03/2020, 08:43
Intimação
28/02/2020, 16:13
Documento (Outros documentos)
10/02/2020, 12:37
Documento (Outros documentos)
06/02/2020, 13:46
Publicação
03/02/2020, 08:48
Intimação
30/01/2020, 09:59
Intimação
28/01/2020, 17:02
Documento (Outros documentos)
22/01/2020, 14:18
Recebimento
22/01/2020, 10:11
Entrega em carga/vista
13/01/2020, 08:41
Intimação
09/01/2020, 17:58
Expedida/Certificada
19/12/2019, 13:52
Expedição de documento (Ofício)
19/12/2019, 12:05
Expedição de documento (Ofício)
19/12/2019, 12:00
Documento (Outros documentos)
18/12/2019, 15:34
Expedição de documento (Ofício)
04/12/2019, 17:02
Mero expediente
04/12/2019, 16:30
Conclusão (para despacho)
04/12/2019, 15:33
Documento (Outros documentos)
04/12/2019, 11:42
Recebimento
03/12/2019, 08:13
Entrega em carga/vista
25/11/2019, 09:20
Intimação
22/11/2019, 13:23
Documento (Outros documentos)
18/11/2019, 09:21
Intimação
23/10/2019, 09:55
Intimação
01/10/2019, 14:25
Intimação
01/10/2019, 13:53
Intimação
25/09/2019, 15:24
Documento (Outros documentos)
25/09/2019, 13:41
Intimação
17/09/2019, 18:49
Mero expediente
17/09/2019, 16:42
Conclusão (para despacho)
16/09/2019, 15:05
Intimação
17/07/2019, 10:01
Intimação
06/06/2019, 15:58
Intimação
06/06/2019, 15:58
Intimação
30/05/2019, 15:41
Documento (Outros documentos)
29/05/2019, 10:18
Recebimento
28/05/2019, 13:23
Entrega em carga/vista
21/05/2019, 08:54
Intimação
17/05/2019, 14:26
Recebimento
16/05/2019, 08:39
Entrega em carga/vista
26/04/2019, 08:31
Intimação
22/04/2019, 18:44
Mero expediente
16/04/2019, 13:53
Conclusão (para despacho)
11/04/2019, 17:27
Expedida/Certificada
05/04/2019, 18:00
Documento (Outros documentos)
18/03/2019, 14:06
Recebimento
18/03/2019, 13:34
Entrega em carga/vista
14/03/2019, 08:43
Intimação
13/03/2019, 16:42
Documento (Carta precatória)
12/03/2019, 12:59
Devolvidos os autos
12/03/2019, 12:59
Intimação
28/02/2019, 09:50
Intimação
10/12/2018, 16:24
Intimação
06/12/2018, 15:59
Intimação
05/12/2018, 18:53
Por decisão judicial
14/11/2018, 14:49
Mero expediente
13/11/2018, 14:35
Conclusão (para despacho)
16/10/2018, 16:38
Recebimento
16/10/2018, 08:37
Entrega em carga/vista
10/10/2018, 08:15
Intimação
09/10/2018, 16:58
Intimação
09/10/2018, 09:53
Intimação
26/09/2018, 17:06
Intimação
26/09/2018, 13:13
Intimação
25/09/2018, 18:57
Documento (Outros documentos)
24/09/2018, 14:00
Recebimento
21/09/2018, 14:42
Entrega em carga/vista
16/08/2018, 08:16
Intimação
15/08/2018, 16:18
Julgamento em Diligência
14/08/2018, 14:57
Conclusão (para julgamento)
26/07/2018, 15:16
Documento (Outros documentos)
25/07/2018, 14:13
Publicação
03/07/2018, 08:43
Intimação
29/06/2018, 10:11
Intimação
25/06/2018, 13:08
Documento (Outros documentos)
25/06/2018, 13:07
Documento (Outros documentos)
25/06/2018, 13:02
Recebimento
25/06/2018, 10:02
Entrega em carga/vista
01/06/2018, 08:16
Intimação
30/05/2018, 16:33
Depósito de Bens/Dinheiro
30/05/2018, 16:24
expedição de alvará de levantamento
30/05/2018, 16:24
deferimento
29/05/2018, 12:09
Documento (Outros documentos)
28/05/2018, 13:13
Recebimento
25/05/2018, 12:44
Entrega em carga/vista
21/05/2018, 14:43
Intimação
18/05/2018, 15:39
Documento (Outros documentos)
16/05/2018, 14:12
Intimação
08/05/2018, 14:59
Documento (Outros documentos)
08/05/2018, 11:15
Recebimento
08/05/2018, 08:48
Entrega em carga/vista
16/03/2018, 08:28
Intimação
09/03/2018, 12:51
Documento (Outros documentos)
09/03/2018, 12:49
Publicação
15/02/2018, 09:28
Intimação
09/02/2018, 12:58
Intimação
08/02/2018, 17:01
Ato ordinatório
08/02/2018, 17:01
Ato ordinatório
07/02/2018, 14:27
Publicação
19/12/2017, 13:03
Intimação
15/12/2017, 15:57
Intimação
14/12/2017, 14:47
Mero expediente
13/12/2017, 14:13
Conclusão (para despacho)
21/11/2017, 16:44
Documento (Outros documentos)
21/11/2017, 16:44
Documento (Outros documentos)
21/11/2017, 13:37
Recebimento
20/11/2017, 17:58
Entrega em carga/vista
16/10/2017, 14:33
Intimação
11/10/2017, 18:51
expedição de alvará de levantamento
11/10/2017, 18:43
deferimento
11/10/2017, 15:36
Intimação
11/10/2017, 15:36
Recebimento
10/10/2017, 16:25
Entrega em carga/vista
09/10/2017, 08:21
Intimação
05/10/2017, 17:16
Recebimento
05/10/2017, 17:09
Entrega em carga/vista
29/09/2017, 08:29
Intimação
26/09/2017, 12:46
Publicação
26/09/2017, 09:38
Intimação
22/09/2017, 16:50
Intimação
22/09/2017, 14:53
Intimação
22/09/2017, 14:52
Intimação
22/09/2017, 14:51
Intimação
22/09/2017, 14:10
Expedida/Certificada
22/09/2017, 14:09
Expedição de documento (Carta precatória)
21/09/2017, 17:05
Mero expediente
21/09/2017, 14:41
Conclusão (para despacho)
20/09/2017, 17:00
Documento (Outros documentos)
18/09/2017, 09:40
Recebimento
18/09/2017, 08:49
Entrega em carga/vista
01/09/2017, 08:24
Intimação
28/08/2017, 16:03
Documento (Outros documentos)
18/07/2017, 16:43
Recebimento
18/07/2017, 10:38
Entrega em carga/vista
30/06/2017, 08:48
Intimação
28/06/2017, 15:31
Mero expediente
27/06/2017, 10:17
Conclusão (para despacho)
16/06/2017, 13:19
Documento (Outros documentos)
16/06/2017, 13:19
Recebimento
14/06/2017, 18:13
Entrega em carga/vista
02/06/2017, 08:22
Intimação
01/06/2017, 16:10
Mero expediente
01/06/2017, 14:18
Conclusão (para despacho)
25/05/2017, 18:34
Publicação
25/04/2017, 12:54
Intimação
19/04/2017, 14:59
Intimação
11/04/2017, 17:52
Documento (Outros documentos)
11/04/2017, 12:54
Recebimento
10/04/2017, 18:40
Entrega em carga/vista
07/04/2017, 08:38
Intimação
04/04/2017, 18:12
Documento (Outros documentos)
04/04/2017, 18:12
Intimação
21/03/2017, 12:56
Documento (Outros documentos)
21/03/2017, 08:37
Intimação
20/03/2017, 13:14
Intimação
15/02/2017, 14:18
Intimação
14/02/2017, 15:05
Intimação
14/02/2017, 11:26
Outras Decisões
10/02/2017, 14:21
Conclusão (para decisão)
03/02/2017, 16:14
Documento (Outros documentos)
26/01/2017, 09:38
Intimação
19/12/2016, 08:53
Intimação
01/12/2016, 14:50
Intimação
22/11/2016, 15:28
Intimação
13/10/2016, 16:17
Documento (Outros documentos)
13/10/2016, 12:22
Recebimento
13/10/2016, 12:21
Entrega em carga/vista
19/08/2016, 08:12
Intimação
12/08/2016, 16:08
Publicação
19/07/2016, 12:52
Intimação
13/07/2016, 15:11
Intimação
30/06/2016, 15:09
Documento (Outros documentos)
28/06/2016, 14:18
Recebimento
27/06/2016, 17:28
Entrega em carga/vista
20/06/2016, 08:52
Intimação
06/06/2016, 17:28
Documento (Outros documentos)
06/06/2016, 16:27
Em Secretaria
18/05/2016, 14:24
Intimação
19/04/2016, 17:00
Recebimento
18/04/2016, 18:29
Entrega em carga/vista
13/04/2016, 08:08
Intimação
12/04/2016, 16:54
Documento (Outros documentos)
07/04/2016, 13:44
Recebimento
06/04/2016, 15:21
Entrega em carga/vista
04/04/2016, 13:28
Publicação
31/03/2016, 09:57
Intimação
28/03/2016, 15:25
Intimação
16/03/2016, 15:23
Documento (Outros documentos)
14/03/2016, 13:37
Recebimento
10/03/2016, 16:53
Entrega em carga/vista
22/01/2016, 08:41
Intimação
15/01/2016, 14:06
Documento (Outros documentos)
15/01/2016, 14:05
Intimação
14/01/2016, 16:11
Outras Decisões
14/01/2016, 15:13
Conclusão (para decisão)
27/08/2015, 15:55
Documento (Outros documentos)
26/08/2015, 10:53
Recebimento
25/08/2015, 16:00
Entrega em carga/vista
10/08/2015, 09:18
Intimação
07/08/2015, 13:08
Documento (Outros documentos)
31/07/2015, 09:49
Por decisão judicial
26/06/2015, 14:18
Ato ordinatório
26/06/2015, 14:17
Documento (Outros documentos)
15/06/2015, 15:50
Por decisão judicial
21/05/2015, 17:19
Documento (Carta precatória)
04/05/2015, 15:01
Devolvidos os autos
04/05/2015, 15:01
Por decisão judicial
25/02/2015, 18:45
Documento (Outros documentos)
25/02/2015, 10:51
Recebimento
24/02/2015, 17:18
Entrega em carga/vista
20/02/2015, 08:30
Intimação
19/02/2015, 16:24
Intimação
19/02/2015, 16:24
Petição (Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário)