Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001370-05.2017.4.01.3314.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Alagoinhas-BA SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO: SERGIO SERINO DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDKILSON DE JESUS - BA28825 SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de SÉRGIO SERINO DA SILVA, objetivando o recebimento da quantia de R$ 46.453,57 (quarenta e seis mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e cinquenta e sete centavos), oriunda de inadimplemento de contrato bancário firmado entre as partes. A inicial, presente no ID 946453339, veio acompanhada de procuração e documentos comprobatórios do débito. Ao longo do trâmite processual, restaram infrutíferas as tentativas de localização do réu para citação pessoal. A parte autora peticionou (ID 1966214179) requerendo, sucessivamente à frustração de novas diligências, a citação por edital do demandado. Através do despacho de ID 2125123853, este Juízo indeferiu o pedido de pesquisas nos sistemas RENAJUD e SIEL, por entender caber à autora empreender tais diligências, e deferiu o requerimento de citação editalícia com fulcro no art. 256, § 3º, c/c art. 701, ambos do Código de Processo Civil. No mesmo ato, determinou-se a nomeação de curador especial caso houvesse o transcurso do prazo in albis. Transcorrido o prazo do edital sem manifestação voluntária, o réu passou a ser representado por Curador Especial nomeado, o qual apresentou embargos à ação monitória (ID 2173227310). Em sua defesa, o embargante suscitou, preliminarmente, a nulidade da citação por edital, sob o argumento de que não foram esgotados todos os meios para localização do réu (como buscas no BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD). No mérito, apresentou negativa geral, alegou a abusividade na cobrança de juros moratórios e correção monetária e impugnou os demonstrativos de débitos e planilhas de cálculos apresentados pela autora, requerendo a improcedência dos pedidos da exordial. A CEF apresentou impugnação aos embargos (ID 2203140048), rechaçando a preliminar de nulidade, afirmando ter esgotado as vias administrativas para localização. No mérito, defendeu a legalidade dos encargos cobrados com base no princípio pacta sunt servanda e na jurisprudência do STJ. Destacou, ainda, que o embargante não indicou o valor que entende incontroverso, tampouco apresentou memória de cálculo, desrespeitando o ônus processual específico para a alegação de excesso. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, o embargante suscita a nulidade da citação editalícia (ID 2173227310), alegando que não foram esgotados os meios de localização do réu, notadamente por falta de pesquisa em sistemas conveniados ao Judiciário. A preliminar não merece prosperar. Com efeito, a citação por edital é cabível quando o réu encontra-se em local ignorado, incerto ou inacessível (art. 256, I e II, do CPC). No caso dos autos, conforme se extrai do histórico processual e da petição da CEF (ID 1966214179), restaram frustradas diversas tentativas de citação nos endereços constantes nos registros do contrato. Ademais, conforme despacho proferido por este Juízo (ID 2125123853), a pesquisa via RENAJUD e SIEL foi expressamente indeferida antes da ordem editalícia, consolidando o entendimento de que os requisitos legais para o edital (art. 256, § 3º) já se encontravam preenchidos pelas diligências frustradas anteriormente carreadas aos autos pela autora. Assim, não há que se falar em nulidade quando o ato cumpriu sua finalidade legal e obedeceu à determinação judicial preclusa que atestou a condição de "lugar incerto e não sabido". Rejeito a preliminar. No tocante ao mérito,
trata-se de ação monitória embasada em prova escrita sem eficácia de título executivo (contrato bancário e demonstrativos de evolução da dívida), perfeitamente adequada ao rito eleito, a teor do art. 700 do CPC e do Enunciado da Súmula nº 247 do STJ ("o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória"). A defesa apresentada no ID 2173227310 calca-se na prerrogativa da contestação por negativa geral, eximindo-se do ônus da impugnação especificada dos fatos (art. 341, parágrafo único, do CPC). Ocorre que a prerrogativa da negativa geral controverte os fatos, mas não tem o condão de afastar, por si só, a força probatória dos documentos trazidos pela autora. A presunção de veracidade da dívida decorre do contrato assinado pelo réu e da planilha de evolução do débito que demonstra o inadimplemento, documentos que instruíram a inicial. No que tange à alegação de "abusividade na cobrança de juros moratórios e correção monetária" e a impugnação aos cálculos da CEF, a defesa esbarra em óbice legal intransponível. Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 702. [...] § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso. Como bem pontuado pela CEF em sua impugnação (ID 2203140048), o embargante limitou-se a arguir a suposta abusividade de forma genérica. Não apontou qual cláusula seria abusiva, qual a taxa de juros correta a ser aplicada, nem colacionou aos autos a planilha com o montante que reputa devido. A jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que, mesmo quando a defesa é patrocinada por curador especial, a alegação de excesso de execução/cobrança desacompanhada de memória de cálculo impede o conhecimento dessa matéria. Ademais, vigora no ordenamento a Súmula nº 381 do STJ, que veda ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade de cláusulas em contratos bancários. Assim, não tendo o réu desconstituído a prova escrita carreada pela autora (art. 373, II, do CPC), e sendo inviável o conhecimento da alegação genérica de excesso de cobrança, a rejeição dos presentes embargos é medida que se impõe, reconhecendo-se a higidez do crédito perseguido pela instituição financeira. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA opostos (ID 2173227310) e, com fulcro no art. 487, inciso I, c/c art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO MONITÓRIO, declarando constituído, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, no exato valor apontado na exordial (R$ 46.453,57), que deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora conforme os índices contratuais, a partir do ajuizamento da ação e da citação editalícia, respectivamente. Condeno o réu/embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Considerando a atuação do Dr. Edkilson de Jesus (OAB/BA 28.825) na qualidade de curador especial nomeado por este Juízo, fixo seus honorários dativos no valor máximo previsto na Tabela do Conselho da Justiça Federal (Resolução CJF nº 305, de 7 de outubro de 2014), a serem custeados pela Justiça Federal. Expeça-se a respectiva requisição de pagamento após o trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se (o réu, via edital ou na pessoa de seu Curador Especial, e a CEF, via sistema). Transitada em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Alagoinhas/BA, data registrada no sistema. Gilberto Pimentel de M. Gomes Jr. Juiz Federal