Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0009083-75.2019.4.01.3600.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA 18 REGIAO POLO PASSIVO: RENATA PROENCA DE OLIVEIRA DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração formulado pelo exequente contra a sentença, que julgou extinto o processo por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, com fundamento no Tema 1184 da Repercussão Geral do STF e na Resolução CNJ n. 547/2024 (id n. 2197703265). O exequente sustenta que houve omissão relevante na sentença, ao deixar de considerar manifestação tempestiva (id n. 2147088389), na qual requereu diligências via SISBAJUD para localização de bens penhoráveis. Alega que tal pedido não foi apreciado, o que justificaria a reconsideração da decisão, nos termos do art. 494, I, do CPC. Inicialmente, cumpre destacar que o pedido de reconsideração, embora previsto no art. 494, I, do CPC, destina-se à correção de inexatidões materiais ou erros de cálculo, bem como à integração da decisão nos casos de omissão, obscuridade ou contradição. No presente caso, não se verifica qualquer omissão que justifique a retratação da sentença. A decisão proferida analisou os elementos constantes dos autos e aplicou corretamente os critérios objetivos estabelecidos pelo STF e pelo CNJ. O Tema 1184 da Repercussão Geral, fixado no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.355.208, estabelece que “é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado”. A tese possui caráter vinculante, nos termos do art. 927 do CPC, e encontra amparo direto nos arts. 37 e 70 da CF, que consagram os princípios da eficiência e da economicidade na atuação da Administração Pública. A Resolução CNJ n. 547/2024, editada para regulamentar o referido tema, determina expressamente a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 quando, após o ajuizamento, não houver movimentação útil por mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. No caso dos autos, o valor da causa é de R$ 2.675,83, e não se verificou a efetiva localização de bens aptos à constrição no prazo legal. Na realidade, o exequente tenta delegar integralmente ao Juízo o dever de localizar bens. Além disso, conforme destacado na própria Resolução CNJ n. 547/2024, o Relatório Justiça em Números 2023 (ano base 2022) aponta que as execuções fiscais representam 34% do acervo pendente do Poder Judiciário, com taxa de congestionamento de 88% e tempo médio de tramitação de 6 anos e 7 meses até a baixa. As Notas Técnicas 06/2023 e 08/2023, do Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF, indicam que o custo médio de uma execução fiscal é de R$ 9.277,00, sendo o protesto de certidões de dívida ativa medida mais eficaz que o ajuizamento de ações. Ainda, levantamento do CNJ estima que 52,3% das execuções fiscais possuem valor inferior a R$ 10.000,00. A continuidade de processos que se enquadram nos critérios acima, como é o caso dos autos, representa afronta aos princípios da eficiência e da razoabilidade, além de impor ônus desnecessário ao jurisdicionado e ao próprio Poder Judiciário, desviando recursos e esforços que poderiam ser destinados a demandas de maior relevância social e econômica. Dessa forma, não há fundamento jurídico que autorize a reconsideração da sentença. A decisão está em conformidade com os precedentes vinculantes e com a regulamentação vigente, não havendo omissão a ser sanada ou erro material a ser corrigido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pelo exequente, mantendo-se integralmente a sentença proferida, que julgou extinta a execução fiscal por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC, c/c Tema 1184/STF e Resolução CNJ nº 547/2024. Cumpra-se o que já determinado na sentença, inclusive quanto ao levantamento de eventuais restrições e arquivamento do feito, se já transitado em julgado. Intimem-se. Cuiabá, data da assinatura eletrônica. Assinado digitalmente PEDRO FRANCISCO DA SILVA Juiz Federal