Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0005388-58.2015.4.01.3308.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:ANA CRISTINA SILVA SANTOS e outros (2) SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença promovido pela Caixa Econômica Federal em face dos executados, visando à satisfação de crédito decorrente de relação contratual. Conforme se extrai dos autos, no ID 948661684, página 166, foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil, a contar de 10/09/2019, em razão da ausência de bens penhoráveis. Findo o prazo legal de suspensão sem manifestação útil da exequente, o feito foi posteriormente arquivado provisoriamente, iniciando-se, então, o curso do prazo da prescrição intercorrente, conforme previsão expressa do § 4º do referido dispositivo legal. Decorrido lapso temporal superior ao prazo prescricional aplicável ao título executivo, sem que a parte exequente promovesse atos concretos e eficazes voltados ao prosseguimento da execução, foi a credora intimada para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, conforme se verifica do ID 2233284787. Em resposta, a exequente apresentou manifestação no ID 2233910109, limitando-se a sustentar, de forma genérica, a inexistência de inércia de sua parte e a atribuir a paralisação do feito à morosidade do aparato judiciário, sem, contudo, trazer qualquer elemento fático ou jurídico concreto capaz de afastar a fluência do prazo prescricional ou demonstrar a prática de atos efetivos de constrição patrimonial aptos a interrompê-lo. É o relatório. Decido. A prescrição intercorrente encontra previsão expressa no art. 921, §§ 1º a 5º, do Código de Processo Civil, sendo instituto que decorre da necessidade de conferir efetividade ao princípio da duração razoável do processo e de impedir a perpetuação indefinida das execuções. Nos termos do § 1º do referido artigo, suspensa a execução por ausência de bens penhoráveis, inicia-se o prazo de 1 (um) ano de suspensão, ao término do qual começa a fluir o prazo da prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação da parte exequente. No caso concreto, a suspensão do processo foi expressamente determinada em 10/09/2019, conforme registrado no ID 948661684, página 166. Findo o período de suspensão legal, o feito permaneceu arquivado provisoriamente, sem a prática de qualquer ato útil imputável à exequente que pudesse impulsionar a execução ou interromper o curso da prescrição. Embora a exequente sustente que a paralisação do feito decorreu exclusivamente de falha do Poder Judiciário, tal alegação não se sustenta à luz da sistemática do art. 921 do CPC, que atribui à parte credora o ônus de promover a localização de bens e de requerer providências concretas aptas à satisfação do crédito. A simples invocação genérica do princípio do impulso oficial não é suficiente para afastar a prescrição intercorrente quando evidenciada a ausência de diligências efetivas por longo período. Ademais, a exequente foi oportunamente intimada para se manifestar acerca da prescrição intercorrente, conforme ID 2233284787, em observância ao contraditório substancial. Todavia, na manifestação apresentada no ID 2233910109, não foram trazidos fatos novos, causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional, tampouco demonstração de atos concretos de constrição patrimonial capazes de infirmar o reconhecimento da prescrição. Em recente julgamento perante o Eg. STJ, ficou decidido que "ocorre a prescrição intercorrente quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, sendo desnecessária a sua intimação pessoal prévia para dar andamento ao feito, bastando que seja respeitado o princípio do contraditório" ( EDcl no REsp n. 1.816.373/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 12/5/2020). Nesse contexto, verificado o decurso de prazo superior ao prescricional aplicável, contado a partir do término da suspensão que iniciou em 10/09/2019, a prescrição consumou-se em 10/09/2025 e, ausente qualquer causa legal de interrupção ou suspensão, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, com a consequente extinção da execução, nos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente e julgo extinto o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 921, § 5º, c/c art. 487, II, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da legislação aplicável à espécie. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Liberem-se o(s) bem(ns) valor(es) porventura constrito(s), expedindo-se as comunicações necessárias. Oportunamente, arquivem-se a presente execução, com baixa na distribuição. Jequié, na data da assinatura digital. (Documento assinado digitalmente) Juiz(íza) Federal [1] § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.