Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001249-24.2019.4.01.3502.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: GUILHERME HENRIQUE FERREIRA DE MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO FERNANDO RORIZ - GO8636 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA DA 12 REGIAO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NEREU GOMES CAMPOS - GO12395 e RENATA CANDIDO PASSOS - GO37526 SENTENÇA GUILHERME HENRIQUE FERREIRA MELO opõe embargos à execução fiscal nº 2655-85.2016.4.01.3502 ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA DA 12ª REGIÃO, objetivando a declaração de inexistência de dívida, vez que efetuou pagamento integral do acordo celebrado, requerendo, ao final, a extinção do processo executivo e baixa nas CDA’s 0075/16 e 0076-16 e restituição do valor remanescente penhorado/bloqueado de R$309,65. Aduz, em síntese, que celebrou acordo com o Conselho e pagou todas as parcelas do acordo nas datas cobradas, quais sejam, dia 14/06/2017 a quantia de R$297,34; dia 03/07/2017 a quantia de R$ 298,36, dia 31/08/2017 a quantia de R$297,51 e dia 05/10/2017 a quantia de R$241,40 e mesmo assim o Conselho deu continuidade a execução requerendo a penhora online de R$ 309,65, sendo que já havia cumprido o acordo, sendo descabida a continuidade da execução ante a inexistência de débito. Impugnação do Conselho informando que o embargante requereu o parcelamento do débito em 05 vezes e pagou o primeiro boleto de R$297,34 (14/06/2017), o segundo de R$ 298,36 (28/07/2017), o terceiro de R$ 297,51 (31/08/2017) e, em 05/10/2017 foi paga a parcela de reembolso de custas e honorários advocatícios. Informou que a 4ª parcela no valor de R$297,97 prorrogada por duas vezes e vencida em 31/01/2018 não foi quitada e por isto requereu o prosseguimento da execução. Informou, outrossim, que por equívoco, peticionou informando a quitação do débito e o erro foi corrigido em outra petição, a qual requereu o bloqueio do valor remanescente do parcelamento não cumprido, o que foi deferido e realizado nos autos executivos. Requereu, ao final, a improcedências dos embargos à execução. Sem pedido de provas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Não assiste razão ao embargante quando informa que quitou integralmente o débito. Vejamos: Houve pedido administrativo para parcelamento das multas executadas em cinco parcelas, o que restou deferido pelo exequente (id 363047875). Conforme espelhos de pagamentos, houve os pagamentos das parcelas 01 de 04; 02 de 04 e 03 de 04 e o pagamento dos honorários advocatícios e reembolso de custas judiciais. Não houve o pagamento da parcela 04 de 04 para quitação integral do débito, o que ensejou o pedido do exequente/embargado de prosseguimento da execução e bloqueio de valores. Ressalta-se, por fim, que não há qualquer ilegalidade na cobrança de honorários advocatícios e reembolso de custas judiciais, pois o embargante/executado deu causa ao ajuizamento da ação de execução. Postas nestes termos a questão, a improcedência dos embargos é medida que se impõe. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido nos presentes embargos à execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas processuais, conforme apregoa o art. 7º da Lei 9.289/96. Honorários advocatícios já cobrados pelo Conselho e pagos pelo embargante. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal nº 2655-85.2016.4.01.3502 e naqueles autos transfiram-se os valores depositados judicialmente em favor do Conselho/exequente e após, façam-no conclusos para sentença. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. Anápolis/ GO, 24 de fevereiro de 2022. ALAÔR PIACINI Juiz Federal