Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1009555-59.2019.4.01.3600.
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CONSORCIO NORMANDIA - PHOENIX - EDEME e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIANO AUGUSTO PIAZZA BARACAT - PR25673 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por CONSÓRCIO NORMANDIA – PHOENIX - EDEME E MASSA FALIDA DE NORMANDIA ENGENHARIA LTDA em face da UNIÃO FEDERAL, FUFMT e Estado de Mato Grosso, com pedido de indenização por danos causados em virtude de rescisão unilateral de contrato firmado para a construção do novo Hospital Universitário. Aduz que o referido consórcio firmou contrato em 30/11/2012, via Convênio n. 048/2011, com a Universidade Federal de Mato Grosso e a Secretaria de Estado de Cidades, voltado à conclusão das obras referentes ao Novo Hospital Julio Muller. Entretanto, foi o contrato rescindido unilateralmente, aduzindo-se lentidão na execução da obra e outras irregularidades. Os autores aduzem que falhas no projeto executivo impossibilitaram o curso regular da obra. Com a inicial, juntou procuração e documentos (Id. 97654378). Em Despacho de id. 97878384, foi deferido o benefício da gratuidade da Justiça, em face da decretação de falência da empresa requerente, bem como determinou-se a citação dos réus. Citado, o Estado de Mato Grosso contestou a ação, alegando a preliminar de ilegitimidade ativa do consórcio, de carência da ação, ante a ausência de provas e, no mérito, pela improcedência do pedido inicial (id 1674603670). Já a União (id. 169441358) aduziu, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, dada a personalidade jurídica independente da UFMT e a realização do contrato com o Estado de Mato Grosso; invocou, ainda, o reconhecimento da prescrição quanto aos atrasos dos pagamentos ocorridos anteriores ao triênio que antecedeu a ação. No mérito, refuta as alegações dos Autores. Por fim, a FUFMT (id. 170818905) apresentou sua contestação, invocando também a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que a relação contratual somente fora firmado com o Estado de Mato Grosso; de igual monta, no mérito, requer o reconhecimento da prescrição trienal e refuta as alegações dos Autores. Réplica ofertada por meio da petição id 225158896. Proferida decisão saneadora de id. 225368349 que não acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa aventada pelo Estado de Mato Grosso; que deixou de promover a análise pormenorizada da preliminar de carência da ação por guardar relação com o mérito da demanda; afastou as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam da União e da FUFMT; postergou a análise da prejudicial de prescrição para ocasião da prolação da sentença e instou as partes a especificarem as provas que ainda pretendem produzir. Especificação de provas pelas partes (id. 250775933, 251070347, 278202350). Deferido o pleito dos autores de produção de prova pericial, sendo nomeado engenheiro para atuar como perito do juízo e fixados os honorários periciais no valor de R$ 1.118,40, que corresponde a 03 (três) vezes o máximo da Tabela II da Resolução N. CJF-RES-2014/00305, de 07/10/2014. Foi deferida também a realização de audiência para oitiva de testemunhas, requeridas pelos Autores, Estado de Mato Grosso e União Federal, que será realizada após a conclusão da prova pericial - (id. 337027384). O Estado de Mato Grosso manifestou-se em petição de Id n. 361558369, postulando pela revogação da decisão retro. Subsidiariamente, requereu a redução do valor fixado (R$ 1.118,40 – mil e cento e dezoito reais e quarenta centavos) para arbitrar o montante de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), conforme Resolução n. 232/2016 do CNJ, mediante fundamentação adequada na eventual majoração do valor retro. Por meio da petição de id. 367165863, a parte autora indicou assistente técnico e ofertou quesitos. Quesitos apresentados pela União (id. 375908382) e pela FUFMT (id. 379197454). A parte autora requereu a juntada de documentos relativos à nova licitação do Hospital Julio Muller (id. 459060020). Instados a se manifestarem sobre a impugnação apresentada pelo Estado de Mato Grosso (id. 518797006), a Autora manifestou-se em Id n. 526608391, sendo contrária a substituição do perito designado por servidor ou órgão público conveniado. A União manteve-se silente. Pela Decisão de id. 947741695, foi indeferido o pedido de Id n. 361558369, mantendo a integralidade da decisão de Id n. 337027384, e homologados os quesitos a indicação dos assistentes técnicos de Ids n. 367165863, 375908382 e 379197454. Quesitos ofertados pelo Estado de Mato Grosso (id. 1134398274), os aquais foram homologados em id. 1413640265. Regularmente intimadas, as partes não arguiram impedimento ou suspeição do perito nomeado, no prazo legal (id. 1136352266). Intimado, o profissional nomeado pelo Juízo manifestou desinteresse em realizar o trabalho pericial (id. 1561748383). Instada a se manifestar sobre o interesse em custear a prova pericial, sob pena de restar prejudicada a sua realização (id. 1664035475), a parte autora, MASSA FALIDA DE NORMANDIA ENGENHARIA LTDA. apresentou Embargos de Declaração, aduzindo ser beneficiária da assistência judiciária gratuita e, por se tratar de perícia complexa, pode o Juízo fixar os honorários em patamar superior ao previsto na tabela da Justiça Federal (id. 1679807974). Intimada, a União requereu o não conhecimento dos embargos de declaração, dado que não se prestam a rediscussão da matéria (id. 1719006504). O Estado de Mato Grosso destacou não estarem presentes os requisitos do artigo 1.022 do CPC e requereu a rejeição dos embargos (id. 1737348553). A FUFMT, por sua vez, requereu o desprovimento dos embargos por tentativa de rediscussão da matéria, bem como requereu o reexame da concessão da gratuidade judiciária em razão da existência de erro material (id. 1750823559). Proferida decisão de id. 2129923735 que não conheceu dos embargos de declaração opostos; determinou a intimação da parte requerente para regularização do polo ativo, dado que o CONSÓRCIO NORMANDIA – PHOENIX – EDEME não possui personalidade jurídica para figurar no polo ativo, bem como a empresa MASSA FALIDA DE NORMANDIA ENGENHARIA LTDA não possui legitimidade para requerer em seu próprio nome direito alheio, e revogou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da Requerente, MASSA FALIDA DE NORMANDIA ENGENHARIA LTDA, concedendo, porém, à parte autora, o prazo de 15 (quinze) dias para proceder a juntada de documentação robusta e idônea que dê conta da alegada situação de incapacidade financeira, comprovando especificamente a alegada inexistência de patrimônio. No mesmo prazo, deverá a Requerente manifestar-se acerca do disposto no artigo 99, § § 5º e 6º do CPC. As Requerentes informaram a interposição de recurso de Agravo de Instrumento. Além disso, a MASSA FALIDA DE NORMANDIA ENGENHARIA LTDA. apresentou documentos para comprovação da incapacidade financeira (id. 2135525342). Por meio da decisão de id. 2177729590 foi reapreciado o pedido e concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita à MASSA FALIDA DE NORMANDIA ENGENHARIA LTDA; mantido os demais termos da decisão agravada e determinada a intimação da Requerente para que cumpra o item b da decisão de id. 2129923735, especificamente, promova a regularização do polo ativo. A parte autora, em manifestação de id. 2177925871, informou que interpôs agravo de instrumento perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no qual se discute a necessidade de inclusão das demais empresas consorciadas no polo ativo e requereu a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo do referido recurso. Indeferido o pedido de suspensão do processo formulado pela parte autora e, novamente, as Requerentes foram instadas a promoverem a regularização do polo ativo, conforme determinado na decisão de id. 2129923735, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil (id. 2205515598). Certificado que, regularmente intimada, a parte autora não se manifestou no prazo legal (id. 2211275902). A União e a FUFMT requereram a extinção do processo, com fulcro no art. 485, VI, do CPC (ids. 2212087859 e 2212970304). Instada (id. 2217417610), a Secretaria do Juízo certificou que, em consulta no Pje ao agravo de instrumento nº 1022096-84.2024.4.01.0000, o mesmo se encontra, desde 15/10/2024 (20:29:21), conclusos para decisão (id. 2229944374). Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Em homenagem ao princípio da primazia da decisão de mérito e considerando o disposto no artigo 76, §1º, I do Código de Processo Civil, foi determinada a intimação da parte autora para que promovesse a regularização do polo ativo da lide. Com efeito, verifica-se dos autos que, por meio da decisão de id. 2129923735, foi reconhecida a ilegitimidade do Consórcio Normandia – Phoenix - Edeme para figurar no polo ativo, em razão da ausência de personalidade jurídica, bem como a ilegitimidade da Massa Falida de Normandia Engenharia Ltda para requerer em seu próprio nome direito alheio, determinando-se, assim, a regularização da representação processual, com a possível inclusão das empresas consorciadas, observada a anuência da parte requerida. Em face da decisão retro, as Requerentes interpuseram recurso de Agravo de Instrumento (id. 2135525342), ao qual, todavia, ainda não foi deferido efeito suspensivo, motivo pelo qual, determinou-se o prosseguimento do feito (id. 2205515598). A determinação supra de regularização do polo ativo foi reiterada pelos provimentos de ids. 2129923735 e 2205515598, fazendo constar neste último a advertência de extinção do processo nos termos do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil, no caso de desatendimento da ordem judicial. Ocorre que, mesmo sendo regularmente intimada, a parte autora não se manifestou no prazo legal, conforme certificado em id. 2211275902. Assim, diante da inércia das Requerentes em dar integral cumprimento à determinação judicial supraindicada, tem-se evidente que o processo não tem como prosseguir. O interesse processual e a legitimidade de parte configuram condições da ação sem as quais o processo não se instaura nem se desenvolve validamente. Quando a parte interessada não preenche algumas destas condições, a solução inexorável é a extinção do processo sem resolução do mérito. DISPOSITIVO
Diante do exposto, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 3% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, IV, do CPC.Todavia, fica a exigibilidade suspensa por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Comunique-se o i. relator do Agravo de Instrumento n. 1022096-84.2024.4.01.0000 (id. 2135525342) acerca da prolação desta sentença. Havendo interposição do recurso de apelação, após o decurso do prazo para juntada das contrarrazões, encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuiabá, 26 de fevereiro de 2026. Assinatura digital DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juiz Federal substituto Em substituição na 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT