Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1005761-41.2020.4.01.3100.
EXEQUENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM EDUCACAO NO AMAPA, RITA DE JESUS CORDEIRO PENNAFORT, ROSA NUNES VILHENA, ROSA PINHEIRO DE VILHENA, RUTH MARIA MACIEL TOLOSA, SARA UCHOA AMORAS, SEBASTIANA DE NAZARE DIAS, SOL ELARRAT CANTO, SORIANA SARGES CARVALHO, SYLVIA SOARES CASTILLO, TEREZINHA ATAIDE SOARES, TEREZINHA BRITO NUNES, TEREZINHA JUCA RODRIGUES, TEREZINHA LOBATO LIMA, TEREZINHA SACRAMENTO DE SOUZA, TEREZINHA VILHENA PANTOJA, VERA LUCIA MOREIRA MONTEIRO, ZENAIDE BARBOSA ALMEIDA, ZENI LEITE DA SILVA, ZENIRA VIEIRA DA SILVA
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PLANO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO (PSS). PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO. FALECIMENTO DA EXEQUENTE NO CURSO DA EXECUÇÃO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORAS. DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO OU PARTILHA. RITO SIMPLIFICADO. PRECEDENTES DO TRF1 E DO STJ. LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS VIA RPV. RATEIO PRO RATA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DECISÃO Cumprimento de sentença movido contra a União Federal, objetivando a satisfação de crédito decorrente da repetição de indébito de valores retidos a título de Contribuição para o Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS) sobre proventos de aposentadoria e pensão. No curso da fase executiva, foi noticiado o falecimento da exequente Terezinha Vilhena Pantoja, conforme certidão de óbito acostada aos autos (id. 2177665118). Em razão do ocorrido, as sucessoras Ana Vitória Vilhena Pantoja e Patrícia Vilhena Pantoja de Azevedo apresentaram pedido de habilitação processual e requereram o levantamento dos valores já requisitados e depositados na RPV nº 70/2024 (id. 2150829261). Instada a se manifestar, a União Federal apresentou impugnação à habilitação (id. 2192431640), sustentando, em síntese, a indispensabilidade da abertura de inventário ou apresentação de escritura pública de partilha, sob o argumento de que a verba depositada integra o patrimônio da de cujus e deve submeter-se ao juízo universal das sucessões. Em resposta (id. 2204871094), as sucessoras refutaram a tese da executada, sustentando que a legislação permite o pagamento de valores não recebidos em vida pelo titular diretamente aos seus sucessores, independentemente de inventário. Vieram os autos conclusos. Decido. A presente demanda versa sobre o cumprimento de sentença deflagrado contra a União Federal, objetivando a restituição de valores indevidamente retidos a título de Contribuição para o Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS) sobre proventos de aposentadoria e pensão no período de 1987 a 1991, cujo título executivo judicial reconheceu o direito à repetição do indébito aos beneficiários que ostentavam a condição de inativos ou pensionistas na referida época. No curso da fase executiva, sobreveio a notícia do falecimento da exequente Terezinha Vilhena Pantoja, ocorrido em 24/04/2022, o que motivou o pedido de habilitação de suas sucessoras e o levantamento do crédito depositado nos autos (id. 2150829261). O instituto da sucessão processual no âmbito dos resíduos pecuniários devidos a servidores públicos é regido por regramento especial, visando a celeridade na entrega da verba de natureza alimentar. A disciplina da matéria encontra-se consolidada no art. 1º da Lei nº 6.858/1980: "Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.". Tal disposição é regulamentada pelo Decreto nº 85.845/1981, que deixa claro que a previsão de dispensa de inventário não se restringe a verbas trabalhistas ou ao FGTS, estendendo-se expressamente, em seu art. 1º, parágrafo único, inciso II, a quaisquer valores devidos pela União aos seus servidores em razão do cargo: "Art. 1º Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º. Parágrafo Único. O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores: (...) II - quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores;". A insurgência da União Federal por meio da impugnação à habilitação (id. 2192431640), sustentando a indispensabilidade da abertura de inventário, não encontra amparo na legislação especial nem na jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que admite a habilitação dos sucessores e a regularização processual mesmo em casos de falecimento anterior à propositura da execução: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. INVENTÁRIO/PARTILHA. DESNECESSIDADE. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIMENTO. AGRAVO PROVIDO. 1.
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 6ª Vara Federal Cível CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que condicionou a habilitação dos sucessores do autor falecido, em fase de execução, à abertura de inventário/apresentação de formal de partilha/escritura pública de inventário negativo. Requer, ainda, a concessão do direito à assistência judiciária gratuita. 2. A decisão que defere, ou não, o direito à assistência judiciária gratuita, deve levar em consideração a situação concreta verificada nos autos, não sendo admitida a adoção de critérios objetivos tais quais a fixação de uma renda mensal mínima/máxima. Na hipótese, a agravante alega não dispor de condições de arcar com as despesas processuais sem o seu prejuízo e de sua família, não havendo nenhum elemento probatório que indique o contrário. Logo, deve ser deferida a gratuidade de justiça. 3. Independente de inventário, e, consequentemente, da partilha ou de sobrepartilha, é possível aos sucessores se habilitarem ao crédito deixado pelo de cujus, provando essa qualidade. Essa questão está sedimentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido da desnecessidade de inventário. (AG 0009003-57.2013.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 14/06/2021); (AgRg no AREsp 669.686/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 01/06/2015). 4. Acerca do assunto, esta Corte também já se manifestou no sentido de sua desnecessidade (AG 0009003-57.2013.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 14/06/2021); (AG 0009003-57.2013.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 14/06/2021). 5. Agravo de instrumento provido para afastar a exigência de abertura de inventário, sobrepartilha ou escritura de formal de partilha, bastando a habilitação direta em nome da própria sucessora. Gratuidade de justiça deferida. (TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10457356820234010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, Data de Julgamento: 30/04/2024, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 30/04/2024 PAG PJe 30/04/2024 PAG)" (g.n.). Frise-se que a declaração emitida pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (id. 2177665537) atesta que as requerentes Ana Vitória Vilhena Pantoja e Patrícia Vilhena Pantoja de Azevedo são as únicas dependentes registradas, inexistindo beneficiários de pensão civil. Tal registro é coerente com a informação contida na Certidão de Óbito juntada aos autos (id. 2177665118) que também atesta que as requerentes são as únicas herdeiras da falecida. Portanto, a documentação acostada aos autos supre os requisitos do art. 2º do Decreto nº 85.845/1981, tornando impositiva a aplicação do rito simplificado, sob pena de configurar excesso de formalismo incompatível com a Lei nº 6.858/1980.
Ante o exposto, DEFIRO a habilitação de Ana Vitória Vilhena Pantoja e Patrícia Vilhena Pantoja de Azevedo no polo ativo, como sucessoras de Terezinha Vilhena Pantoja, devendo a Secretaria realizar as retificações necessárias. DETERMINO a transferência eletrônica dos valores depositados na conta de depósito nº 5159378748 (RPV nº 20243100006000070/id. 2150829261) em favor das herdeiras Ana Vitória Vilhena Pantoja e Patrícia Vilhena Pantoja de Azevedo pro rata (50% para cada), observado o abandamento dos honorários contratuais que ora autorizo no percentual de 18% (dezoito por cento), conforme contrato de honorários de id. 2177665430 em favor do advogado Thiago de Sarges Santos, devendo serem observadas as contas indicadas em id. 2204871094. Habilite-se o advogado subscritor da petição id. 2177664967. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) FELIPE HANDRO Juiz Federal