Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UPSIDE DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA e outros (4) Advogado do(a)
APELANTE: PRISCILA NEWLEY KOPKE - MG118498-A Advogado do(a)
APELANTE: POLIANA OLIVEIRA FONSECA - MG113457-A Advogado do(a)
APELANTE: MARCIO BRUNO SOUSA ELIAS - DF12533-A Advogado do(a)
APELANTE: BRUNO ARAUJO CABRAL - MG87505-A
APELADO: UPSIDE DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA e outros (4) Advogado do(a)
APELADO: POLIANA OLIVEIRA FONSECA - MG113457-A Advogado do(a)
APELADO: BRUNO ARAUJO CABRAL - MG87505-A Advogado do(a)
APELADO: MARCIO BRUNO SOUSA ELIAS - DF12533-A Advogado do(a)
APELADO: PRISCILA NEWLEY KOPKE - MG118498-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região PUBLICAÇÃO ( para o SENAC ) 0075968-29.2014.4.01.3800 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - PJe
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 102, III, da Constituição Federal, contra o acórdão pelo qual o Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconheceu a não incidência de contribuição previdenciária sobre o salário nos primeiros quinze dias de auxílio doença e terço constitucional de férias, pugnando pelo reconhecimento da incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas mencionadas. A Vice-Presidência do TRF/1ª Região determinou o retorno dos autos ao órgão julgador que, em sede de juízo de retratação, reconheceu a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço das férias gozadas. É o relatório. Decido. A matéria relativa à incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre a folha de salários, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE n. 1.260.750 (Tema nº 1.100, DJe de 15/09/2020), firmou a seguinte tese: “É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição individualizada da natureza jurídica de verbas percebidas pelo empregado, bem como de sua respectiva habitualidade, para fins de incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador conforme o art. 22, I, da Lei nº 8.212/1991.” Dessa forma, a Suprema Corte reconheceu a inexistência de repercussão geral quanto à discussão acerca do caráter indenizatório ou remuneratório das parcelas que compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador, por se tratar de matéria infraconstitucional, com exceção das seguintes verbas: terço constitucional de férias (tema nº 985) e salário-maternidade (tema nº 72), em relação as quais a repercussão geral foi reconhecida. Saliente-se que a conclusão quanto à base de cálculo da contribuição previdenciária patronal aplica-se indistintamente à contribuição ao SAT/RAT e às contribuições devidas a terceiros, tendo em vista a identidade de suas bases de cálculo, razão pela qual os precedentes alusivos às contribuições previdenciárias se aplicam às contribuições destinadas a terceiros e ao SAT/RAT, segundo entendimento consolidado do STF sobre a matéria. Na hipótese dos autos, o acórdão que ensejou a interposição do presente recurso extraordinário se baseou exatamente no caráter indenizatório ou remuneratório das verbas discutidas na presente ação. Verifica-se, então, que o presente recurso extraordinário não tem como prosseguir, tendo em vista que não ficou comprovada a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada nas suas razões em relação à contribuição referente aos primeiros 15 dias de afastamento do trabalho por doença/acidente, o que acarreta sua negativa de seguimento nesse ponto, nos termos dos artigos 543-A, §5º, e 543-B, §2º, do CPC/1973, em vigor quando da publicação da decisão recorrida (correspondente a primeira parte da alínea ‘a’ do inciso I do art. 1.030 do Código de Processo Civil/2015). Quanto ao terço constitucional de férias, em decisão proferida pelo Ministro André Mendonça, nos autos do RE n. 1.072.485/PR, na data de 26/06/2023, foi determinada a suspensão da tramitação de todos os processos que versem sobre o Tema n. 985 da repercussão geral da Suprema Corte (“É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”), nos termos do art. 1.035, §5º, do CPC. Considerando as justificativas apresentadas na decisão em comento, a medida foi adotada em decorrência de eventual modulação de efeitos nos Embargos de Declaração pendentes de julgamento por aquela Corte, de modo a evitar a prolação de resultados anti-isonômicos entre os contribuintes em situações equivalentes. Em face do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário quanto à contribuição referente aos primeiros 15 dias de afastamento do trabalho por doença/acidente, e, no que concerne ao terço constitucional de férias, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do presente processo até o julgamento do pedido de modulação de efeitos em relação ao Tema nº 985/STF da Repercussão Geral. I. Cumpra-se.