Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000616-44.2013.4.01.3301.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VANESSA BADARO DE SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JERBSON ALMEIDA MORAES - BA16599, PHILIP DE CARVALHO COSTA - BA31591 e RODRIGO SOUZA MEIRA - BA29687 POLO PASSIVO:TORRES DA PRIMAVERA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DINAILTON NASCIMENTO DE OLIVEIRA - BA8425, MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491, JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES - BA11332 e KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE - PE36701 SENTENÇA VANESSA BADARÓ DE SANTANA, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação ordinária, com pedido de antecipação da tutela, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA, CAIXA SEGURADORA, CONSTRUTORA VERTI LTDA, RCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, TORRES DA PRIMAVERA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA e TECNOSOL CONSTRUTORA LTDA, todas qualificadas nos autos, pleiteando a condenação das rés em: Obrigação de entregarem as chaves; Anulação de cláusulas contratuais; Condenação à indenização por danos materiais e morais. Em prolixa petição inicial de 58 laudas!, a parte autora narra que em 08/04/2009 celebrou com a ré CONSTRUTORA VERTI LTDA um contrato de promessa de compra e venda de apartamento em construção e correspondente fração ideal de terreno, com o valor estipulado em R$81.765,86 (oitenta e um mil, setecentos e sessenta e cinco reais e oitenta e seis centavos), dos quais, R$8.176,59 (oito mil, cento e setenta e seis reais e cinquenta e nove centavos) com recursos próprios e o restante, R$73.589,27 (setenta e três mil, quinhentos e oitenta e nove reais e vinte e sete centavos), financiados pela CAIXA mediante a garantia de alienação fiduciária. Reclama a autora que a CAIXA demorou a acionar a SEGURADORA para que esta substituísse a CONSTRUTORA VERTI. Substituída, finalmente, a CONSTRUTORA VERTI pela TORRES DA PRIMAVERA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, a autora assinou o TERMO ADITIVO AO CONTRATO POR INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE TERRENO E MÚTUO PARA A CONSTRUÇÃO DA UNIDADE HABITACIONAL, ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA E OUTRAS OBRIGAÇÕES – PROGRAMA IMÓVEL NA PLANTA – SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL, mas garante não ter recebido sua cópia. Entretanto, a autora afirma ter sido surpreendida porque quem assumiu a construção foi a TECNOSOL CONSTRUTORA LTDA. Nesse ponto, a autora alega que, mesmo estando desobrigada a continuar ao pagamento das prestações (art. 476 do Código Civil), continuou efetuando o pagamento por todo o ano de 2010, vindo a suspender os pagamentos entre junho de 2011 e novembro de 2012, quando voltou a pagar as prestações, por ter o cenário se tornado menos incerto. A autora pleiteia a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, invocando a teoria da responsabilidade objetiva pelo fato do serviço; a responsabilidade solidária; a responsabilidade civil em razão das normas contratuais; dano moral indireto e presumido, além de dano material. Depois, a parte autora requereu a declaração de nulidade das seguintes cláusulas abusivas: 10ª; 11ª; 11ª, parágrafo segundo; 14ª e 44º. Por fim, requereu a inversão do ônus da prova. A CAIXA contestou o feito às fls. 162/179 arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, informou que o empreendimento, de propriedade da CONSTRUTORA VERTI LTDA, teve suas obras iniciadas em 09/04/2009 com previsão de término em até 24 meses, porém houve o abandono do canteiro de obras em maio de 2011 pela referida construtora, sem que a CAIXA pudesse fazer qualquer gestão para evitar a paralisação. Em março de 2012, a CAIXA contratou a TECNOSOL LTDA, que em conjunto com outra empresa associada, criou a TORRES DA PRIMAVERA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA, sociedade com propósitos específicos criada com atribuição única e exclusiva para concluir o empreendimento, devendo ser encerrada em seguida. “A Torres da Primavera SPE está administrando a obra e a TECNOSOL executando os serviços desde então, estando em 03/05/2013 com 85,55% de obras executadas”. Sustenta a CAIXA que, sendo agente financeiro, não tem responsabilidade com relação à execução e qualidade da edificação, nem com relação a cumprimento de prazos contratuais de entrega da unidade ao mutuário, conforme disposições da compra e venda. A CAIXA informa que o contrato habitacional nº 100700050134 tem prazo de amortização de 240 meses, tendo sido o mútuo firmado em 09/05/2009. O período de amortização só terá início após a conclusão da obra, o que será atestado pela CAIXA após a medição de aferição de 100% de obra e entrega dos registros das unidades individualizadas. Quanto à entrega das chaves, aduz a CAIXA que se trata de ponto definido entre comprador e vendedor. Assegura a CAIXA garantir a entrega da unidade porque se cerca das cautelas necessárias para que haja fluxo de liberação de recursos, permitindo a constituição da garantia do financiamento. Porém, não se responsabiliza pelo atraso na obra, já que não garante o prazo de entrega. Em outro giro de sua contestação, a CAIXA alega que a autora está inadimplente não só com a construtora, mas também com o próprio agente financeiro; que neste caso, as prestações devidas pelo mutuário são cobradas da construtora para que não haja inadimplência durante o contrato; acrescentou que a demandante não cumpriu com sua obrigação de manter saldo em sua conta corrente, onde deveriam ser debitadas as parcelas mensais de juros. No que tange à substituição da construtora, justifica a CAIXA que sendo a Construtora Verti a dona do empreendimento, não poderia a CAIXA substituí-la enquanto a obra estivesse em andamento, ainda que com atraso. Ao abandonar a obra, a CAIXA obteve, após longa negociação, o compromisso que culminou com a venda do empreendimento pela Construtora Verti à nova construtora. Depois, a CAIXA discorreu sobre sua ausência de responsabilidade, pois nunca deixou de cumprir as obrigações assumidas; inexistência de relação de consumo no contrato de mútuo; negou ter cometido dano moral e material. A CAIXA SEGURADORA S/A contestou o feito às fls. 210/261! arguindo as preliminares de ilegitimidade ativa e ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou que apenas os riscos expressamente previstos na Apólice são passíveis de cobertura securitária e entre tais riscos não se encontra o atraso no término da obra. Alegou ainda: Ausência dos requisitos da responsabilidade civil; Inexistência de danos materiais; Impossibilidade de indenização por lucros cessantes; Inexistência de danos morais; Impossibilidade de inversão do ônus da prova. TORRES DA PRIMAVERA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA contestou o feito às fls. 353/367 arguindo, preliminarmente, a incompetência absoluta. No mérito, aludiu que o termo aditivo – analisado e assinado pela autora – estabeleceu novo prazo de entrega do bem e, no referido instrumento, ficou acordado que a contestante seria eximida de qualquer responsabilidade civil por atraso do prazo de entrega da obra estipulado no contrato inicial. Arguiu a litigância de má-fé da autora, por distorcer e omitir fatos na inicial, e impugnou o pedido de justiça gratuita no corpo da própria contestação. Pelo despacho de fls. 432 foi deferido o pedido de citação editalícia das rés RCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS e TECNOSOL CONSTRUTORA LTDA. Às fls. 435/436 e 439, respectivamente, foram juntadas as cópias das decisões que indeferiram os pedidos de impugnação à justiça gratuita formulados por TORRES DA PRIMAVERA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA e CAIXA. RCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS contestou o feito às fls. 446/469 arguindo as preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e incompetência absoluta. No mérito, invocou o art. 393 do Código Civil para eximir-se de responsabilidade por prejuízos causados, sustentando que por motivo de caso fortuito teve que suspender suas atividades. Informou encontrar-se em recuperação judicial, nos termos da Lei nº 11.101/2005, e, por isso, requereu a suspensão provisória do feito. Em outra quadra de sua contestação, a ré negou a existência de dano moral, dano material, lucro cessante e nexo de causalidade. Por fim, impugnou o pedido de inversão do ônus da prova. A TECNOSOL CONSTRUTORA LTDA, citada por edital, não contestou o feito. A Curadora para ela nomeada contestou às fls. 537/538 por negativa geral, com fulcro no art. 341, parágrafo único, do CPC. Sobre esta contestação, manifestou-se a autora à fls. 541. Pela decisão ID 949381694 (fls. 105/111) foram apreciadas as preliminares, delimitadas as questões de fato e de direito (CPC, art. 357, incisos II e IV) e designada audiência de instrução e julgamento. Depois de realizada a audiência de instrução e julgamento (ID 949381694, fls. 317/318), foram apresentadas alegações finais pela parte autora (ID 949381694, fls. 326/331), Caixa Seguradora (ID 999601273) e CEF (ID2134968326). As demais rés não apresentaram alegações finais, apesar de devidamente intimadas. É o relatório. Fundamento e decido. Retifique-se a autuação, retirando-se a Caixa Seguradora do polo passivo, haja vista a preclusa decisão ID 949381694. Na referida decisão, foi atribuído à parte autora o ônus de comprovar o depósito das prestações, conforme pactuado, o que não foi feito. De acordo com o CONTRATO POR INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE TERRENO E MÚTUO PARA CONSTRUÇÃO DE UNIDADE HABITACIONAL COM FIANÇA, ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA E OUTRAS OBRIGAÇÕES — PROGRAMA IMÓVEL NA PLANTA — SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO — SFH - RECURSOS SBPE (ID 949412170, fls. 82/110), a parte autora contraiu um empréstimo da CEF no valor de R$73.590 (setenta e três mil, quinhentos e noventa reais) com alienação fiduciária em garantia. O valor do primeiro encargo estava previsto para 09/05/2009. A cláusula vigésima do aludido instrumento estipulava o vencimento antecipado da dívida na hipótese de inadimplência de alguma prestação por parte da autora. Ora, a própria autora confessou a inadimplência em sua inicial e em seu depoimento pessoal. Sendo assim, considera-se que o contrato está automaticamente rescindido em relação à CEF, a proprietária resolúvel. Com a resolução do contrato e a consolidação da propriedade, é a CEF que tem legitimidade para pleitear eventual indenização perante a Construtora em razão do atraso na entrega das obras. Face ao exposto, julgo improcedente o pedido. Deixo de condenar a parte autora nas verbas de sucumbência porque ela litiga sob o pálio da justiça gratuita. Sentença automaticamente registrada e publicada. Intimem-se. Ilhéus, data infra. Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA w:\gabju\lpc - ilheus\04-sentencas\pje\ordinárias\cláusulas contr_imóvel_constr_prazo_13 61644.doc