Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 9 REGIAO
APELADO: WESDRA ROSA DE SOUSA EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. EXTINÇÃO POR VÍCIO NA CDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR FUNDAMENTO DIVERSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. CRITÉRIOS CUMULATIVOS PREENCHIDOS. BAIXO VALOR E INEFICIÊNCIA DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Conselho Profissional contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução de mérito, por vício formal na Certidão de Dívida Ativa (CDA), ante a ausência de indicação do fundamento legal da dívida e dos encargos. 2. A autarquia recorrente alega a validade de nova CDA substitutiva juntada aos autos, sustenta a natureza tributária das anuidades e invoca o princípio da instrumentalidade das formas, requerendo a cassação da sentença para o prosseguimento da cobrança de crédito no valor original de R$ 1.842,68. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a higidez da CDA e a possibilidade de sua substituição; e (ii) a ocorrência de fato superveniente de caráter vinculante que autorize a manutenção da extinção do processo por ausência de interesse de agir, fundamentada no baixo valor do crédito e na ineficiência administrativa da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.184 (RE 1.355.208/SC), consolidou o entendimento de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, com base no princípio constitucional da eficiência administrativa. 5. A Resolução CNJ nº 547/2024, aplicável integralmente às execuções dos conselhos de fiscalização profissional, estabelece critérios cumulativos para o saneamento processual e extinção de feitos: valor inferior a R$ 10.000,00, ausência de movimentação útil por mais de um ano e inexistência de bens penhoráveis. 6. No caso concreto, o crédito exequendo totalizava R$ 1.842,68, montante inferior a 20% do limite estabelecido pelo CNJ. 7. Verificou-se a ausência de movimentação útil há mais de um ano, visto que o processo permaneceu paralisado entre 2020 e 2025 sem atos de constrição efetiva, além da frustração das tentativas de localização do devedor e da inexistência de bens penhoráveis. 8. A autarquia exequente não comprovou a adoção de providências prévias obrigatórias, como a tentativa de conciliação ou o protesto do título, conforme exigido pela tese vinculante do STF. 9. O efeito devolutivo amplo da apelação permite ao tribunal confirmar a extinção do feito por fundamento jurídico distinto do utilizado na origem (art. 1.013, § 2º, do CPC), dada a natureza de ordem pública das condições da ação. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido para manter a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito, por fundamento diverso (ausência de interesse de agir). 11. Sem condenação em honorários advocatícios recursais, ante a ausência de citação da parte executada e de resistência processual. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 37, caput; CTN, art. 202, II e III; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, § 5º, II, III e IV; CPC, arts. 485, IV e § 3º, 771, parágrafo único, 921, §4º-A, 1.013, § 2º; Lei nº 12.514/2011; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, caput e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19/12/2023 (Tema 1184); CNJ, Consulta nº 0002087-16.2024.2.00.0000, Rel. Conselheira Daiane Nogueira de Lira, Plenário, j. 21/11/2024; STJ, REsp nº 2.248.497/MG, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 24/03/2026; TRF1, AG 1031113-23.2019.4.01.0000, Des. Fed. Hercules Fajoses, 7ª Turma, j. 19/05/2025; TRF3, ApCiv 0028397-23.2015.4.03.6144, Des. Fed. Leila Paiva Morrison, 4ª Turma, j. 26/05/2025. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação da parte recorrente, nos termos do voto do relator. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0037187-57.2017.4.01.3500