Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
EXECUTADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS JUINAS LTDA, PAULO MARCELINO, VALDECIR MARCELINO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJPA PROCESSO Nº: 0001507-29.2018.4.01.3903 VISTOS EM INSPEÇÃO DESPACHO 1. Da análise dos autos, verifico que os executados foram devidamente citados (ids 1107191259, 1239681283 e 1714061480) e intimados do bloqueio de valores realizado nos presentes autos (id 2131725611), conforme art. 854, § 2º, do CPC/2015, não havendo qualquer tipo de manifestação de sua parte até a presente data. Nesse contexto, decorrido o prazo para manifestação das partes, determino que seja feita a partir do presente momento a publicação, no diário oficial, de todos os atos decisórios que digam respeito à parte executada acima mencionada em cumprimento ao previsto no art. 346 do CPC, inclusive para fins de contagem dos prazos previstos no art. 16, III, c/c o art. 12 da Lei nº 6830/80. 3. Considerando que não houve manifestação nos termos do art. 854, § 2º, do CPC/2015, determino, via SISBAJUD, a transferência do(s) valor(es) bloqueado(s) para conta à disposição deste Juízo no PAB/CEF/JF, convertendo, por conseguinte, a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, com fundamento no art. 854, § 5º, do CPC/2015. 4. Convertida a indisponibilidade em penhora, intime-se a parte executada, por publicação, para ciência da penhora realizada através do sistema SISBAJUD, para, querendo, oferecer embargos à presente execução, no prazo legal de 30 (trinta) dias (art. 16, da Lei nº 6.830/80). 5. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, data da assinatura do documento. JUIZ FEDERAL DA 9ª VARA