Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004172-34.2017.4.01.4200.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: JOSE RICARDO DINIZ REIS DECISÃO
Trata-se de execução fiscal proposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em face de JOSE RICARDO DINIZ REIS, objetivando o recebimento do valor histórico de R$ 11.244,00 (onze mil, duzentos e quarenta e quatro reais), consolidados na Certidão de Dívida Ativa n°. 158992, acostada no Id 569376874, pdf.6. Houve a citação por edital da parte EXECUTADA (Id 943912668), com a nomeação da DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO – DPU, para que atue como curadora especial à lide, em razão do transcurso in albis do prazo (Id 2123123279). Sobreveio aos autos exceção de pré-executividade oposta pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO – DPU em favor da parte EXECUTADA, alegando, em síntese, a nulidade da citação por edital, por considerar que não houve o exaurimento das tentativas de localização da parte EXECUTADA, bem como requereu a condenação da Exequente no pagamento de honorários advocatícios à DPU (Id 2134533022). A parte EXEQUENTE, por sua vez, apresentou impugnação à exceção de pré-executividade, na qual defendeu a regularidade da citação por edital realizada nos autos, argumentando o exaurimento das modalidades de citação (Id 2153799365). Os autos vieram conclusos. É o relato. Decido. Segundo vigente orientação jurisprudencial, a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória, como preconiza o enunciado da Súmula 393 do STJ,sendo, portanto, juridicamente adequada para apreciar a matéria suscitada pela DPU. Diante de sua relevante finalidade, em regra, a citação deve ser realizada pessoalmente. Todavia, é possível sua formalização por edital na execução fiscal quando frustradas as demais modalidades (CPC, art. 242 c/c Súmula 414 do STJ). Da mesma forma, firmou-se o entendimento jurisprudencial de que a requisição de informações às concessionárias de serviços públicos consiste em uma alternativa dada ao Juízo, e não uma imposição legal, não se podendo olvidar que a análise, para verificar se houve ou não o esgotamento de todas as possibilidades de localização do réu, a fim de viabilizar a citação por edital, deve ser casuística (STJ. 3ª Turma. REsp 1.971.968-DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 20/6/2023). No caso dos autos, a citação por edital foi precedida de tentativas de citação pessoal, tanto por correios (Id 569376870, pdf. 3) quanto por carta precatória (Id 569376870, pdf. 5), restando exauridas as tentativas de localização da parte EXECUTADA, a viabilizar a citação por edital (AgInt no AREsp n. 1.662.782/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 15/12/2020). Esse recorte processual evidencia a regularidade da citação editalícia realizada nos autos.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Vista a parte EXEQUENTE para requerer o que entender de direito. Prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao arquivamento provisório, independente de nova decisão, sem baixa na distribuição, oportunizando-se à parte EXEQUENTE requerer o prosseguimento da execução enquanto não sobrevier a prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80. Intimem-se. Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente JUIZ FEDERAL