Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO
APELADO: TRANSPORTES GUADALUPE LTDA - ME E M E N T A TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MARCOS LEGAIS. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 489, II, CPC E RESP 1340553/RS DO STJ. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A respeito da necessidade de fundamentação da sentença que reconhece a prescrição, o julgamento realizado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos (art. 1.036 do CPC/2015), no REsp 1340553/RS, aplica-se ao caso em análise. 2. Acrescente-se, ainda, a tese firmada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal sobre a questão no paradigma RE 636562, tema 390, que dispõe o que se segue sobre a contagem do prazo da prescrição intercorrente: "É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos". 3. Em relação à ausência de fundamentação da sentença, de fato, no caso, não consta da r. sentença recorrida, com a necessária precisão, os marcos temporais que determinam o reconhecimento da prescrição intercorrente. 4. Evidencia-se, dessa forma, a existência de erro in procedendo, em face da ausência, na sentença, de apontamento dos precisos marcos legais determinantes da prescrição intercorrente, o que enseja violação de norma processual, no caso, o art. 489, II, do Código de Processo Civil, autorizando, portanto, a anulação do decisum recorrido. 5. Apelação provida. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – Sessão virtual de 22/04/2024 a 26/04/2024. I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 4/PJE APELAÇÃO CÍVEL (198) 0021900-74.2005.4.01.3500
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO
APELADO: TRANSPORTES GUADALUPE LTDA - ME E M E N T A TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MARCOS LEGAIS. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 489, II, CPC E RESP 1340553/RS DO STJ. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A respeito da necessidade de fundamentação da sentença que reconhece a prescrição, o julgamento realizado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos (art. 1.036 do CPC/2015), no REsp 1340553/RS, aplica-se ao caso em análise. 2. Acrescente-se, ainda, a tese firmada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal sobre a questão no paradigma RE 636562, tema 390, que dispõe o que se segue sobre a contagem do prazo da prescrição intercorrente: "É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos". 3. Em relação à ausência de fundamentação da sentença, de fato, no caso, não consta da r. sentença recorrida, com a necessária precisão, os marcos temporais que determinam o reconhecimento da prescrição intercorrente. 4. Evidencia-se, dessa forma, a existência de erro in procedendo, em face da ausência, na sentença, de apontamento dos precisos marcos legais determinantes da prescrição intercorrente, o que enseja violação de norma processual, no caso, o art. 489, II, do Código de Processo Civil, autorizando, portanto, a anulação do decisum recorrido. 5. Apelação provida. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – Sessão virtual de 22/04/2024 a 26/04/2024. I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 4/PJE APELAÇÃO CÍVEL (198) 0021900-74.2005.4.01.3500
10/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO,.
APELADO: TRANSPORTES GUADALUPE LTDA - ME,. O processo nº 0021900-74.2005.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 22-04-2024 a 26-04-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB21 - 1 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 05 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma. A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez. Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador. AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL. E-MAIL DA TURMA: [email protected]
Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 19 de março de 2024. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário:
20/03/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/02/2024, 08:41
Documento (Outros documentos)
20/02/2024, 08:39
Processo devolvido à Secretaria
18/02/2024, 07:21
Mero expediente
18/02/2024, 07:21
Conclusão (para despacho)
01/11/2023, 17:51
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 12:33
Processo devolvido à Secretaria
27/04/2023, 10:35
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
27/04/2023, 10:35
Conclusão (para julgamento)
17/03/2023, 13:09
Decurso de Prazo
08/03/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 08:14
Mero expediente
14/12/2022, 14:37
Conclusão (para despacho)
26/10/2022, 18:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/06/2022, 14:23
Decurso de Prazo
20/04/2022, 00:44
Publicação
03/03/2022, 00:35
Petição (Petição (outras))
28/02/2022, 17:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2022, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021900-74.2005.4.01.3500.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 10ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO POLO PASSIVO:TRANSPORTES GUADALUPE LTDA/CAMPO ALEGRE PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): TRANSPORTES GUADALUPE LTDA/CAMPO ALEGRE Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. GOIÂNIA, 24 de fevereiro de 2022. (assinado eletronicamente)