A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
10/02/2025, 20:54
Decurso de Prazo
01/02/2025, 00:41
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 20:20
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 08:49
Publicação
30/01/2025, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BARBARA GASPAROTTO ARRUDA
EXECUTADO: M & V CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01. A continuidade do presente processo depende do julgamento de recurso pela instância revisora. A instância recursal não julgou o recurso. O presente processo deve ser suspenso, uma vez que inexistente qualquer outra providência a ser adotada nesta instância. CONCLUSÃO 02.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1008018-28.2020.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, decido manter a suspensão do processo. PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03. Determino a adoção das seguintes providências: (a) restabelecer a suspensão da tramitação do processo até o julgamento do recurso (autos nº 1024149-72.2023.4.01.0000 ); (c) para fim de controle, cadastrar a data limite da suspensão como sendo o dia 21/01/2026. 04. Palmas, 28 de janeiro de 2025. Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
10/02/2025, 20:54
Decurso de Prazo
01/02/2025, 00:41
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 20:20
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 08:49
Publicação
30/01/2025, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BARBARA GASPAROTTO ARRUDA
EXECUTADO: M & V CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01. A continuidade do presente processo depende do julgamento de recurso pela instância revisora. A instância recursal não julgou o recurso. O presente processo deve ser suspenso, uma vez que inexistente qualquer outra providência a ser adotada nesta instância. CONCLUSÃO 02.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1008018-28.2020.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, decido manter a suspensão do processo. PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03. Determino a adoção das seguintes providências: (a) restabelecer a suspensão da tramitação do processo até o julgamento do recurso (autos nº 1024149-72.2023.4.01.0000 ); (c) para fim de controle, cadastrar a data limite da suspensão como sendo o dia 21/01/2026. 04. Palmas, 28 de janeiro de 2025. Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL
29/01/2025, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
28/01/2025, 22:35
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 22:35
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
28/01/2025, 22:35
Conclusão (para despacho)
28/01/2025, 21:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/01/2025, 21:30
Documento (Certidão)
28/01/2025, 21:29
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
26/03/2024, 07:43
Decurso de Prazo
29/02/2024, 00:30
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 08:41
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 17:25
Expedida/certificada
25/01/2024, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 17:24
Decurso de Prazo
25/01/2024, 00:52
Decurso de Prazo
25/01/2024, 00:39
Publicação
23/01/2024, 01:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2024, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BARBARA GASPAROTTO ARRUDA
EXECUTADO: M & V CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01. A continuidade do presente processo depende do julgamento de recurso pela instância revisora. O processo deve ser suspenso, uma vez que inexistente qualquer outra providência a ser adotada nesta instância. CONCLUSÃO 02.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1008018-28.2020.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, decido determinar a suspensão do processo. PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03. Determino a adoção das seguintes providências: a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; b) intimar as partes; c) suspender a tramitação do processo até o julgamento do recurso (autos nº 1024149-72.2023.4.01.0000); d) para fim de controle, cadastrar a data limite da suspensão como sendo o dia 21/01/2025. 04. Palmas, 5 de janeiro de 2024. Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL
22/01/2024, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
21/01/2024, 21:50
Documento (Certidão)
21/01/2024, 21:50
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2024, 21:50
Outras Decisões
21/01/2024, 21:50
Conclusão (para despacho)
15/12/2023, 15:32
Documento (Certidão)
15/12/2023, 15:32
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 10:57
Decurso de Prazo
24/11/2023, 01:01
Decurso de Prazo
24/11/2023, 00:38
Publicação
22/11/2023, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2023, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BARBARA GASPAROTTO ARRUDA
EXECUTADO: M & V CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC. As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006). A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. Juiz Titular: ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir. Secret.: RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1008018-28.2020.4.01.4300 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - PJe
EXEQUENTE: BARBARA GASPAROTTO ARRUDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDRE RIBEIRO CAVALCANTE - TO4277
EXECUTADO: M & V CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EXECUTADO: ALESSANDRA SANTOS VIOLA - SP354424, AMANDA MUBARAK DE OLIVEIRA - SP428313, ELIAS MUBARAK JUNIOR - SP120415, JACQUELINE PETRONILHA SABINO PEREIRA - SP305590, JOAO PAULO BETARELLO DALLA MULLE - SP274086, JULIANE RODRIGUES GAIAO - SP409174, MARCUS DE SOUSA OLIVEIRA - SP252425, NATALIA PIMENTA GUADAGNIN - SP408075 Advogado do(a)
EXECUTADO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01. Determino a adoção das seguintes providências: a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; b) intimar a parte credora para, em 05 dias: b1) quantificar os valores correspondentes a honorários e o que corresponde a patrimônio da parte, uma vez que o regime de tributação é diferente; b2) identificar se os valores correspondentes a honorários são sucumbenciais ou contratuais; b3) apresentar caução para levantar os valores na pendência do agravo; c) juntar extrato da tramitação do agravo; d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1008018-28.2020.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Advogado do(a)
21/11/2023, 00:00
Expedida/certificada
20/11/2023, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 10:35
Processo devolvido à Secretaria
17/11/2023, 20:36
Mero expediente
17/11/2023, 20:36
Conclusão (para despacho)
08/11/2023, 12:16
Decurso de Prazo
01/11/2023, 01:34
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 15:39
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 17:01
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 17:20
Expedida/certificada
26/09/2023, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 10:22
Expedida/Certificada
26/09/2023, 10:21
Processo devolvido à Secretaria
10/09/2023, 09:42
Mero expediente
10/09/2023, 09:42
Decurso de Prazo
05/09/2023, 08:30
Publicação
31/08/2023, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BARBARA GASPAROTTO ARRUDA
EXECUTADO: M & V CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC. As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006). A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. Juiz Titular: ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir. Secret.: RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1008018-28.2020.4.01.4300 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - PJe
EXEQUENTE: BARBARA GASPAROTTO ARRUDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDRE RIBEIRO CAVALCANTE - TO4277
EXECUTADO: M & V CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EXECUTADO: ALESSANDRA SANTOS VIOLA - SP354424, AMANDA MUBARAK DE OLIVEIRA - SP428313, ELIAS MUBARAK JUNIOR - SP120415, JACQUELINE PETRONILHA SABINO PEREIRA - SP305590, JOAO PAULO BETARELLO DALLA MULLE - SP274086, JULIANE RODRIGUES GAIAO - SP409174, MARCUS DE SOUSA OLIVEIRA - SP252425, NATALIA PIMENTA GUADAGNIN - SP408075 Advogado do(a)
EXECUTADO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: " PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01. Determino a adoção das seguintes providências: a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; b) certificar o termo final do prazo para pagamento; c) certificar o termo final do prazo para impugnação; d) certificar se foi comprovado o pagamento; e) certificar se a parte devedora articulou impugnação; d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos."
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1008018-28.2020.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Advogado do(a)
31/08/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
30/08/2023, 06:51
Documento (Certidão)
30/08/2023, 06:50
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 06:43
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 10:48
Processo devolvido à Secretaria
01/08/2023, 22:39
Mero expediente
01/08/2023, 22:39
Conclusão (para despacho)
01/08/2023, 10:35
Expedida/Certificada
01/08/2023, 10:32
Processo devolvido à Secretaria
15/07/2023, 17:09
Mero expediente
15/07/2023, 17:09
Decurso de Prazo
11/07/2023, 05:46
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 13:00
Decurso de Prazo
20/06/2023, 02:02
Conclusão (para despacho)
19/06/2023, 21:26
Documento (Certidão)
19/06/2023, 21:26
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 17:47
Decurso de Prazo
14/06/2023, 00:09
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 09:19
Publicação
12/06/2023, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2023, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BARBARA GASPAROTTO ARRUDA
EXECUTADO: M & V CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC. As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006). A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. Juiz Titular: ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir. Secret.: RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1008018-28.2020.4.01.4300 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - PJe
EXEQUENTE: BARBARA GASPAROTTO ARRUDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDRE RIBEIRO CAVALCANTE - TO4277
EXECUTADO: M & V CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EXECUTADO: ALESSANDRA SANTOS VIOLA - SP354424, AMANDA MUBARAK DE OLIVEIRA - SP428313, ELIAS MUBARAK JUNIOR - SP120415, JACQUELINE PETRONILHA SABINO PEREIRA - SP305590, JOAO PAULO BETARELLO DALLA MULLE - SP274086, JULIANE RODRIGUES GAIAO - SP409174, MARCUS DE SOUSA OLIVEIRA - SP252425, NATALIA PIMENTA GUADAGNIN - SP408075 Advogado do(a)
EXECUTADO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: " SITUAÇÃO DO PROCESSO 01. Depois de formado o título executivo judicial, a parte vencedora requereu o cumprimento da sentença e apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02. A parte vencida deve ser intimada, por intermédio de seus advogados (CPC, artigo 513, § 2º, I), para, no prazo de 15 dias, cumprir voluntariamente a sentença/acórdão mediante pagamento da dívida e custas, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da obrigação, pagamento de honorários que ficam arbitrados em 10% sobre o valor da dívida e penhora de bens para garantia do cumprimento da sentença (CPC, art. 523). PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03. A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC. As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006). A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04. Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 05. A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) alterar a autuação para que figure o seguinte: a1) classe: cumprimento de sentença; a2) integrantes da relação processual: manter as mesmas partes; a3) valor da causa: modificar para o mesmo valor requerido no pedido de cumprimento de sentença; (b) veicular este ato no Diário da Justiça com finalidade apenas de publicidade; (c) intimar a parte vencida por intermédio de seus advogados (CPC, artigo 513, § 2º, I), para, no prazo de 15 dias, cumprir voluntariamente a a obrigação inserta no título executivo judicial mediante pagamento da dívida e custas, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da obrigação, pagamento de honorários que ficam arbitrados em 10% sobre o valor da dívida e penhora de bens para garantia do cumprimento da sentença (CPC, art. 523). A parte devedora deverá ser advertida de que transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentação de impugnação nos próprios autos; (d) certificar o termo final do prazo para pagamento; (e) certificar o termo final do prazo para impugnação; (f) intimar a demandante para, em 05 dias, manifestar sobre a extinção do processo em relação à M&V, quanto à obrigação fazer, pelo cumprimento integral; (g) manter o processo em controle automático de prazo; (h) certificar o decurso do prazo para pagamento; (i) fazer conclusão dos autos."
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1008018-28.2020.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Advogado do(a)
09/06/2023, 00:00
Expedida/certificada
08/06/2023, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2023, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2023, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2023, 15:29
Processo devolvido à Secretaria
05/06/2023, 17:07
Mero expediente
05/06/2023, 17:07
Conclusão (para despacho)
31/05/2023, 18:29
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 17:19
Decurso de Prazo
17/05/2023, 01:09
Expedida/certificada
16/05/2023, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 17:38
Expedida/certificada
16/05/2023, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 17:37
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 11:56
Publicação
15/05/2023, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2023, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BARBARA GASPAROTTO ARRUDA
EXECUTADO: M & V CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01. Intimada para informar se a obrigação foi totalmente cumprida, a parte demandante requereu o cumprimento da obrigação no que tange à multa aplicada, em razão do atraso no cumprimento da obrigação pela CAIXA (ID 1505775926 e 1526989351). Requereu a certificação pela Secretaria da existência de 195 dias multas, incorridos pela Caixa Econômica Federal, diante do descumprimento da decisão de ID 1188025830, datada de 07/07/2022, a qual fora totalmente cumprida apenas em 18/01/2023). 02. A Secretaria da Vara certificou que o total de dias entre o termo final da decisão que aplicou as astreintes (15/08/2022) e o cumprimento integral da obrigação de pagar (18/01/2023) totaliza 156 (cento e cinquenta e seis) dias (ID 1544874876). Certificou também que juntou os extratos das contas bancárias vinculadas aos presentes autos (ID1544969890 a 1544969894). 03. Intimadas as partes para manifestarem sobre a certidão da Secretaria, a demandante concordou com a certidão (ID 1577151882). 04. A CEF, por sua vez, alegando que o atraso no cumprimento decorreu de questões internas da instituição, pediu reconsideração acerca da aplicação da multa (ID 1577736352). FUNDAMENTAÇÃO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO 05. Como é conhecimento elementar, contra decisão a parte tem duas alternativas: a) concorda; b) recorre. Formular pedido de reconsideração constitui medida processualmente inadequada. Não custa mencionar que restou recentemente decidido pelo STF que "os pedidos de reconsideração carecem de qualquer respaldo no regramento processual vigente. Eles não constituem recursos, em sentido estrito, nem mesmo meios de impugnação atípicos. Por isso, não suspendem prazos e tampouco impedem a preclusão. [STF. 2ª Turma. Rcl 43007 AgR/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 9/2/2021 (Info 1005)]. reconsideração. Assim, não merece acolhimento o pedido de reconsideração formulado pela CEF (ID 1577736352). DAS ASTREINTES 06. Considerando que houve concordância da parte demandante, merece ser declarado correto o total de 156 (cento e cinquenta e seis) dias multa, conforme certidão da Secretaria da Vara (ID 1544874876). A parte vencedora deverá ser intimada para requerer o cumprimento de sentença. CONCLUSÃO 07.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1008018-28.2020.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, decido: (a) não conhecer do pedido de reconsideração formulado pela CEF; (b) declarar correto o total de 156 (cento e cinquenta e seis) dias multa (ID 1544874876). PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 08. A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC. As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006). A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 09. Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 10. A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar a parte vencdora para, em 05 dias, promover o cumprimento de sentença; (b) intimar as partes; (c) fazer conclusão dos autos. 11. Palmas, 10 de maio de 2023. Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021
12/05/2023, 00:00
Documento (Certidão)
11/05/2023, 21:51
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 21:51
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 21:51
Outras Decisões
11/05/2023, 21:51
Conclusão (para despacho)
18/04/2023, 21:52
Decurso de Prazo
18/04/2023, 00:10
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 19:34
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 13:13
Processo devolvido à Secretaria
26/03/2023, 11:10
Mero expediente
26/03/2023, 11:09
Conclusão (para despacho)
24/03/2023, 10:51
Documento (Certidão)
24/03/2023, 10:50
Decurso de Prazo
21/03/2023, 03:15
Decurso de Prazo
21/03/2023, 03:13
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 13:08
Processo devolvido à Secretaria
17/03/2023, 10:00
Mero expediente
17/03/2023, 10:00
Conclusão (para despacho)
16/03/2023, 19:39
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2023, 21:49
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2023, 21:48
Decurso de Prazo
01/03/2023, 01:19
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 17:22
Mero expediente
27/02/2023, 22:37
Conclusão (para despacho)
27/02/2023, 20:55
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 10:42
Documento (Certidão)
10/02/2023, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 22:31
Documento (Outros documentos)
06/02/2023, 07:31
Decurso de Prazo
04/02/2023, 02:20
Decurso de Prazo
04/02/2023, 01:31
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 19:18
Processo devolvido à Secretaria
03/02/2023, 08:35
Mero expediente
03/02/2023, 08:35
Conclusão (para despacho)
02/02/2023, 13:32
Documento (Certidão)
02/02/2023, 13:31
Documento (Certidão)
16/12/2022, 11:03
Expedida/certificada
02/12/2022, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2022, 10:59
Documento (Certidão)
02/12/2022, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2022, 08:57
Processo devolvido à Secretaria
26/11/2022, 17:43
Outras Decisões
26/11/2022, 17:43
Conclusão (para despacho)
07/11/2022, 21:52
Documento (Certidão)
07/11/2022, 21:51
Documento (Certidão)
07/11/2022, 21:50
Documento (Certidão)
07/11/2022, 21:32
Processo devolvido à Secretaria
04/11/2022, 09:59
Mero expediente
04/11/2022, 09:59
Conclusão (para despacho)
02/11/2022, 20:33
Documento (Certidão)
02/11/2022, 20:33
Decurso de Prazo
02/11/2022, 20:25
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 15:38
Decurso de Prazo
30/08/2022, 03:46
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 20:15
Documento (Certidão)
29/08/2022, 20:12
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 17:27
Decurso de Prazo
05/08/2022, 08:11
Expedida/certificada
26/07/2022, 21:57
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 21:57
Processo devolvido à Secretaria
21/07/2022, 09:25
Mero expediente
21/07/2022, 09:25
Conclusão (para despacho)
20/07/2022, 22:15
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 15:10
Expedida/Certificada
18/07/2022, 10:00
Processo devolvido à Secretaria
16/07/2022, 14:39
Mero expediente
16/07/2022, 14:39
Conclusão (para despacho)
14/07/2022, 13:04
Decurso de Prazo
09/07/2022, 01:26
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 10:51
Processo devolvido à Secretaria
07/07/2022, 23:13
Outras Decisões
07/07/2022, 23:13
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 09:55
Conclusão (para despacho)
04/07/2022, 21:48
Documento (Certidão)
04/07/2022, 21:47
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 14:37
Processo devolvido à Secretaria
28/06/2022, 22:17
Mero expediente
28/06/2022, 22:17
Conclusão (para despacho)
28/06/2022, 17:42
Documento (Certidão)
28/06/2022, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 20:43
Processo devolvido à Secretaria
21/06/2022, 07:52
Mero expediente
21/06/2022, 07:52
Conclusão (para despacho)
20/06/2022, 21:23
Petição (Impugnação)
17/06/2022, 11:35
Processo devolvido à Secretaria
09/06/2022, 07:45
Mero expediente
09/06/2022, 07:45
Decurso de Prazo
09/06/2022, 00:30
Conclusão (para despacho)
08/06/2022, 22:07
Documento (Certidão)
08/06/2022, 22:07
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 22:05
Expedida/certificada
16/05/2022, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 12:51
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 16:58
Decurso de Prazo
11/05/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 19:38
Processo devolvido à Secretaria
10/05/2022, 18:56
Outras Decisões
10/05/2022, 18:56
Conclusão (para despacho)
29/04/2022, 11:18
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 16:26
Decurso de Prazo
20/04/2022, 01:45
Decurso de Prazo
20/04/2022, 01:45
Decurso de Prazo
20/04/2022, 01:26
Expedida/certificada
18/04/2022, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 14:23
Decurso de Prazo
13/04/2022, 02:11
Decurso de Prazo
13/04/2022, 02:10
Decurso de Prazo
13/04/2022, 02:09
Publicação
11/04/2022, 00:33
Publicação
11/04/2022, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2022, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2022, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BARBARA GASPAROTTO ARRUDA
EXECUTADO: M & V CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01. A parte demandada opôs impugnação ao pedido de cumprimento de sentença. PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02. Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a parte demandante para, em 05 dias, manifestar sobre a impugnação e especificar as provas que pretenda produzir acerca da correção de seus cálculos; b) observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial; c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 03. Palmas, 7 de abril de 2022. Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1008018-28.2020.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
08/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BARBARA GASPAROTTO ARRUDA
EXECUTADO: M & V CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01. Determino a adoção das seguintes providências: a) observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial; b) cientificar as partes de que a veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC. As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006). A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE; c) certificar o prazo para pagamento; b) certificar o prazo impugnação ao cumprimento de sentença; d) certificar a data da intimação da CEF quanto à penhora; e) certificar o prazo para impugnação à penhora (15 dias após a intimação da penhora); e) fazer conclusão dos autos. 02. Palmas, 7 de abril de 2022. Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL
X PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1008018-28.2020.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
08/04/2022, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
07/04/2022, 17:29
Documento (Certidão)
07/04/2022, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 17:29
Mero expediente
07/04/2022, 17:29
Conclusão (para despacho)
07/04/2022, 15:03
Documento (Certidão)
07/04/2022, 15:03
Processo devolvido à Secretaria
07/04/2022, 07:44
Documento (Certidão)
07/04/2022, 07:44
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 07:44
Mero expediente
07/04/2022, 07:44
Conclusão (para despacho)
06/04/2022, 22:14
Expedida/certificada
06/04/2022, 22:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 22:13
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 17:34
Documento (Certidão)
06/04/2022, 13:22
Decurso de Prazo
02/04/2022, 02:39
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 19:22
Documento (Certidão)
31/03/2022, 22:15
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 09:26
Decurso de Prazo
31/03/2022, 00:45
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 18:01
Publicação
29/03/2022, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2022, 05:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BARBARA GASPAROTTO ARRUDA
EXECUTADO: M & V CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01. A parte devedora foi intimada, entretanto, deixou de cumprir o capítulo da sentença que impôs obrigação de pagar quantia certa em dinheiro. DESCUMPRIMENTO DA SENTENÇA – MULTA E HONORÁRIOS 02. Em razão do descumprimento da sentença, com fundamento no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, o devedor responderá por multa de 10% e honorários advocatícios também de 10%, ambos sobre o valor da dívida. ORDENS DE PENHORAS 03. A penhora eletrônica de bens pertencentes aos devedores constitui-se em mecanismo de aceleração da prestação jurisdicional preordenada a concretizar a promessa constitucional de rápida solução dos litígios (Constituição Federal, art. 5º, LXXVIII) que encontra que encontra amparo nos artigos 837 e 854, do Código de Processo Civil, Provimento nº 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça (CNIB), Resolução nº 61/2008, do Conselho Nacional de Justiça (SISBAJUD), Acordo de Cooperação Técnica entre o Conselho Nacional de Justiça e a União (RENAJUD) e Recomendação nº 51/2015, do Conselho Nacional de Justiça. 04. O dinheiro, os imóveis e os veículos de via terrestre são bens penhoráveis (Lei de Execução Fiscal, art. 11, I; Código de Processo Civil, art. 835). Exigir o esgotamento de todas as diligências de localização de bens é interpretação que (a) não tem fundamento legal, (b) menospreza os esforços dos Poderes Legislativo e Judiciário em busca da adequada prestação jurisdicional (Constituição Federal, art. 5º, LXXVIII1), (c) contraria a regra de que a execução se faz no interesse do credor (CPC, art. 797) e (d) viola o direito do credor de indicar bens passíveis de penhora (CPC, art. 798, II). O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “numa interpretação sistemática das normas pertinentes, deve-se coadunar o art. 185-A do CTN com o art. 11 da Lei 6.830/1980 e arts. 655-A do CPC para viabilizar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicações financeiras, independentemente do esgotamento de diligências para encontrar bens penhoráveis. (...)” (REsp 1.074.228-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 7/10/2008). 05. No caso de penhora de dinheiro, deverão ser adotadas as seguintes providências: (I) transferir os valores para conta do Tesouro Nacional, com vinculação ao presente processo (Lei 9.703/98); (II) intimar o devedor, pessoalmente ou por intermédio de seu advogado, acerca da indisponibilidade (CPC, artigo 854, § 2º), devendo, no prazo de 05 dias úteis, comprovar eventual impenhorabilidade ou excesso de constrição (§3º), sob pena de conversão em penhora em caso silêncio ou de rejeição da impugnação (§ 5º), dando-se início ao prazo para oposição de embargos, independentemente de lavratura de termo. 06. Os valores excedentes à obrigação ou inferiores a R$ 100,00 deverão ser desbloqueados. PESQUISA DE BENS 07. Para garantir a efetividade da prestação jurisdicional e cumprir o direito fundamental da duração razoável do processo (Constituição Federal, artigo 5º LXXVIII) deverão ser realizadas pesquisas de bens. O endereço do devedor não está protegido por nenhuma cláusula de sigilo. A busca por endereços e bens do devedor também tem por objetivo assegurar ao devedor o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa (Constituição Federal, art. 5º, LV) com a citação e garantia da execução para viabilizar a oposição de embargos. Nesse contexto, o acesso aos dados fiscais interessa à Administração da Justiça, nos termos do artigo 198, § 1º, I, do Código Tributário Nacional. O sigilo bancário protege apenas as operações financeiras ativas e passivas (Lei Complementar nº 105/01, art. 1º), de sorte que não é vedado o acesso aos dados cadastrais do devedor. A Resolução 21.538/2003-TSE (art. 29) também permite acesso aos dados do devedor constantes do cadastro eleitoral. 08. Determino seja realizada pesquisa de bens da parte devedora constantes da última declaração do imposto de renda (INFOJUD). PROTESTO E INSCRIÇÃO DO NOME NOS CADASTROS DE DEVEDORES 09. O protesto da dívida e a inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito são medidas de coerção indireta que tem previsão legal (CPC, artigos 517 e 782, § 3º e 5º) e que objetivam conferir efetividade à tutela jurisdicional corporificada no título judicial. 10. Caso seja requerido, determino a expedição de certidão contendo nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário para que o credor, caso queira, efetue o protesto da dívida. 11. Havendo pedido da parte credora, determino a expedição de ofício à SERASA (físico ou eletrônico), contendo os mesmos dados descritos no item anterior, solicitando a inscrição do nome do devedor em seus cadastros. CONCLUSÃO 12.
X PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1008018-28.2020.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, decido: (a) determinar a incidência de multa de 10% e de honorários honorários advocatícios no mesmo percentual; (b) ordenar a penhora eletrônica de dinheiro da parte devedora suficiente para o pagamento da dívida; PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 13. A publicação e o registro são automáticos no PJE. A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) expedir ordem de penhora eletrônica apenas contra a CEF para cumprimento desta decisão por meio do sistema SISBAJUD, incluindo a multa e os honorários (valor contido no pedido de cumprimento de sentença, acrescido de 20%); (b) em caso de êxito da penhora eletrônica: intimar o executado; (c) se as penhora eletrônica for frustrada: fazer conclusão dos autos. 14. Palmas, 26 de março de 2022. Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL
28/03/2022, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
26/03/2022, 09:25
Documento (Certidão)
26/03/2022, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2022, 09:25
Outras Decisões
26/03/2022, 09:25
Conclusão (para despacho)
23/03/2022, 21:42
Documento (Certidão)
23/03/2022, 21:41
Documento (Certidão)
23/03/2022, 21:38
Decurso de Prazo
19/03/2022, 01:27
Processo devolvido à Secretaria
15/03/2022, 21:17
Mero expediente
15/03/2022, 21:17
Conclusão (para despacho)
15/03/2022, 20:42
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 18:47
Processo devolvido à Secretaria
15/03/2022, 08:43
Mero expediente
15/03/2022, 08:43
Conclusão (para despacho)
14/03/2022, 21:26
Documento (Certidão)
14/03/2022, 21:25
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 10:54
Publicação
11/03/2022, 04:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2022, 04:02
Publicação
10/03/2022, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2022, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BARBARA GASPAROTTO ARRUDA
EXECUTADO: M & V CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01. Determino a adoção das seguintes providências: a) certificar sobre o prazo para cumprimento da obrigação de pagar quantia certa; b) certificar sobre o prazo para cumprimento da obrigação de fazer por parte da CEF; c) fazer conclusão dos autos. 02. Palmas, 9 de março de 2022. Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL
X PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1008018-28.2020.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
10/03/2022, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
09/03/2022, 19:04
Documento (Certidão)
09/03/2022, 19:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 19:04
Mandado (entregue ao destinatário)
09/03/2022, 17:16
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 17:16
Conclusão (para despacho)
09/03/2022, 14:32
Documento (Certidão)
09/03/2022, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BARBARA GASPAROTTO ARRUDA
EXECUTADO: M & V CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL DESPACHO DELIBERAÇÃO JUDICIAL 01. Cumpra-se a deliberação anterior integralmente. 02. Palmas, 8 de março de 2022. Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL
x PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1008018-28.2020.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
09/03/2022, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
08/03/2022, 09:58
Documento (Certidão)
08/03/2022, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 09:58
Mero expediente
08/03/2022, 09:58
Conclusão (para despacho)
08/03/2022, 09:48
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 17:02
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 13:35
Mandado
03/03/2022, 11:49
Mandado
03/03/2022, 10:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1008018-28.2020.4.01.4300.
Intimação polo ativo - Seção Judiciária do Tocantins 2ª Vara Federal Cível da SJTO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: BARBARA GASPAROTTO ARRUDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE RIBEIRO CAVALCANTE - TO4277 POLO PASSIVO:M & V CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELIAS MUBARAK JUNIOR - SP120415, MARCUS DE SOUSA OLIVEIRA - SP252425, JACQUELINE PETRONILHA SABINO PEREIRA - SP305590, JOAO PAULO BETARELLO DALLA MULLE - SP274086, ALESSANDRA SANTOS VIOLA - SP354424, AMANDA MUBARAK DE OLIVEIRA - SP428313, NATALIA PIMENTA GUADAGNIN - SP408075 e JULIANE RODRIGUES GAIAO - SP409174 Destinatários: BARBARA GASPAROTTO ARRUDA ANDRE RIBEIRO CAVALCANTE - (OAB: TO4277) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PALMAS, 24 de fevereiro de 2022. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJTO
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
24/02/2022, 22:19
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 15:56
Mandado (entregue ao destinatário)
22/02/2022, 17:23
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 17:23
Processo devolvido à Secretaria
16/02/2022, 08:53
Conclusão (para despacho)
16/02/2022, 08:35
Documento (Certidão)
16/02/2022, 08:35
Mandado
10/02/2022, 14:03
Mandado
10/02/2022, 13:47
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/02/2022, 19:06
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 19:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 09:52
Mandado
07/02/2022, 12:22
Expedição de documento (Mandado)
07/02/2022, 11:56
Expedição de documento (Mandado)
07/02/2022, 11:42
Expedida/certificada
07/02/2022, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 11:38
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
07/02/2022, 11:37
Decurso de Prazo
04/02/2022, 08:50
Decurso de Prazo
04/02/2022, 08:08
Processo devolvido à Secretaria
31/01/2022, 20:32
Conclusão (para despacho)
31/01/2022, 19:36
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 18:53
Processo devolvido à Secretaria
05/12/2021, 10:53
Conclusão (para despacho)
02/12/2021, 21:47
Recebimento
02/12/2021, 17:57
Petição (Petição (outras))
02/12/2021, 17:57
Remessa (em grau de recurso)
13/09/2021, 22:41
Documento (Outros documentos)
13/09/2021, 22:38
Processo devolvido à Secretaria
02/09/2021, 12:06
Mero expediente
02/09/2021, 12:06
Conclusão (para despacho)
02/09/2021, 00:31
Documento (Certidão)
02/09/2021, 00:31
Decurso de Prazo
31/08/2021, 02:45
Petição (Contra-razões)
30/08/2021, 17:21
Petição (Contra-razões)
27/08/2021, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2021, 21:13
Processo devolvido à Secretaria
27/07/2021, 19:46
Mero expediente
27/07/2021, 19:46
Conclusão (para despacho)
26/07/2021, 20:52
Decurso de Prazo
24/07/2021, 01:45
Decurso de Prazo
23/07/2021, 08:17
Petição (Apelação)
22/07/2021, 21:55
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2021, 22:17
Processo devolvido à Secretaria
21/06/2021, 11:01
Improcedência
21/06/2021, 11:01
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 15:05
Petição (Petição (outras))
04/06/2021, 13:17
Conclusão (para despacho)
17/05/2021, 21:53
Decurso de Prazo
15/05/2021, 01:11
Petição (Petição (outras))
13/05/2021, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2021, 13:03
Mero expediente
25/04/2021, 22:26
Conclusão (para despacho)
23/04/2021, 11:20
Petição (Petição (outras))
23/04/2021, 09:28
Petição (Replica)
23/04/2021, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2021, 19:25
Mero expediente
22/03/2021, 21:37
Conclusão (para despacho)
22/03/2021, 14:18
Documento (Certidão)
22/03/2021, 14:18
Mero expediente
26/02/2021, 19:08
Conclusão (para despacho)
25/02/2021, 14:08
Documento (Certidão)
25/02/2021, 14:08
Mero expediente
24/02/2021, 21:16
Conclusão (para despacho)
24/02/2021, 20:42
Remessa (em diligência)
24/02/2021, 16:22
Petição (Contestação)
24/02/2021, 16:15
Mero expediente
24/02/2021, 16:03
Conclusão (para despacho)
23/02/2021, 14:17
Audiência (conciliação; realizada; Juiz(a))
23/02/2021, 14:17
Documento (Outros documentos)
23/02/2021, 14:16
Petição (Contestação)
17/02/2021, 12:31
Decurso de Prazo
12/02/2021, 07:56
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 19:58
Decurso de Prazo
06/02/2021, 02:10
Documento (Certidão)
01/02/2021, 21:54
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação (em diligência)
16/12/2020, 15:27
Mandado (entregue ao destinatário)
15/12/2020, 19:18
Petição (Petição (outras))
15/12/2020, 19:18
Mero expediente
10/12/2020, 15:32
Mandado
10/12/2020, 12:23
Conclusão (para despacho)
09/12/2020, 23:04
Documento (Certidão)
09/12/2020, 23:04
Audiência (conciliação; designada; Juiz(a))
09/12/2020, 23:02
Expedição de documento (Mandado)
09/12/2020, 19:51
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2020, 19:50
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2020, 19:50
Documento (Certidão)
09/12/2020, 19:45
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/12/2020, 18:52
Outras Decisões
08/12/2020, 14:37
Conclusão (para despacho)
01/12/2020, 11:27
Documento (Informações)
01/12/2020, 11:17
Mudança de Classe Processual (Termo/Auto de Penhora; entregue ao destinatário)