Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0013644-36.2005.4.01.3600.
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: VESLE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS DO ACRE LTDA E OUTROS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de embargos de declaração interpostos por Bento Manoel de Morais Navarro, terceiro interessado, e por Amanda Venício Santos, executada, contra a decisão de id n. 801189079. O embargante Bento Manoel de Morais Navarro sustenta a existência de omissão na decisão embargada quanto à apreciação dos documentos que comprovariam a exclusão de Amanda Venício Santos do polo passivo deste autos executivos, conforme decisão proferida no agravo de instrumento n. 0055657-10.2010.4.01.0000/MT. Alega que, diante da referida exclusão, não poderia ser determinada a penhora sobre valores em nome da executada, sendo igualmente incabível a exigência de oposição de embargos de terceiro contra quem sequer figura como parte na execução (id n. 926233166). Por sua vez, Amanda Venício Santos também opôs embargos de declaração, alegando omissão, contradição, obscuridade e erro material na decisão. Sustenta que foi excluída do polo passivo da execução fiscal por força do agravo de instrumento supracitado e requer, além da correção dos vícios, a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, a fim de que seja reconhecida sua ilegitimidade passiva e, subsidiariamente, declarada a prescrição intercorrente (id n. 954722727). Devidamente intimada, a União apresentou contrarrazões, sustentando a inexistência de erro material, contradição ou obscuridade. Argumenta que o agravo de instrumento mencionado determinou apenas o levantamento da indisponibilidade de bens, sem excluir Amanda Venício Santos do polo passivo. Ressalta que os bens penhorados pertencem ao grupo econômico VESLE, e não à embargante, conforme reconhecido em decisão proferida nos embargos de terceiro nº 0025333-45.2012.8.22.0001, em trâmite na 5ª Vara Cível de Porto Velho/RO. Quanto à alegação de prescrição intercorrente, opôs-se a ela. Por fim, requer a condenação da embargante por litigância de má-fé, com base nos arts. 80 e 81 do CPC (id’s n. 986597676 e 1751168082). Decido. Os embargos são tempestivos e deles conheço. Cabem embargos de declaração para suprimir obscuridade, contradição ou omissão na decisão, é o que dispõe o art. 1.022, CPC. À luz da doutrina pátria, configura-se obscuridade quando a decisão contiver sentido ambíguo e for de impossível entendimento. Já a contradição, caracteriza-se pela incompatibilidade entre si, no todo ou em parte, de proposições ou segmentos da decisão. Finalmente, ocorre omissão, quando a decisão deixa de se pronunciar sobre questão concernente à lide, que deveria ser decidida. No caso dos autos, os embargantes sustentam que o acórdão proferido no agravo de instrumento n. 0055657-10.2010.4.01.0000/MT, já transitado em julgado, teria excluído Amanda Venício Santos do polo passivo da presente execução fiscal. Contudo, conforme bem destacado pela Fazenda Nacional, a referida decisão determinou apenas o levantamento das constrições judiciais incidentes sobre os bens da embargante, não havendo qualquer dispositivo que a exclua do polo passivo da lide (id n. 484265385). Desse modo, a secretaria deste Juízo agiu acertadamente ao manter a executada no polo passivo, diversamente do que foi alegado pelo embargante Bento. Portanto, a decisão atacada não merece reparos. Os embargantes não apontaram a existência de qualquer tipo de vício na decisão recorrida, ou seja, seu único intento é a reconsideração deste Juízo. Para este desiderato, deveria ter se valido de recurso com efeito devolutivo ao Tribunal competente o qual poderá revisar as questões já julgadas no presente feito, pois o convencimento do Magistrado não pode ser atacado pela via eleita, a qual serve apenas para sanar omissão, contradição ou obscuridade da decisão. Assim, advirto-o de que novos embargos, com escopo unicamente protelatórios, ensejará condenação em multa, nos termos do art. 1026, § 2º, CPC. Pelo exposto, nos termos da fundamentação, conheço dos embargos, e no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a decisão incólume. Ato contínuo, intime-se a exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, indique expressamente eventuais fatos suspensivos e/ou interruptivos da prescrição ocorridos nesta execução, especialmente os anteriores à decisão de id n. 801189079. Após a manifestação, intimem-se os executados para que se pronunciem, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Em seguida, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cuiabá, data da assinatura digital. Assinatura eletrônica PEDRO FRANCISCO DA SILVA Juiz Federal