Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
09/11/2024, 22:49
Decurso de Prazo
29/06/2024, 00:35
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 02:05
Mandado (entregue ao destinatário)
17/06/2024, 02:05
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 02:05
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 02:05
Mandado
06/06/2024, 13:38
Mandado
27/05/2024, 16:46
Decurso de Prazo
25/01/2024, 00:27
Mandado
11/12/2023, 11:16
Expedição de documento (Mandado)
05/12/2023, 15:16
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 18:31
Publicação
22/11/2023, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2023, 00:06
Documento (Certidão)
21/11/2023, 15:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0007133-88.2006.4.01.3502.
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: MARCO ANTONIO PORTO GODOI, MEIRE DE FATIMA MARTINS, SUPER KENT SERVICOS DE ALIMENTAÇÃO LTDA - ME DESPACHO Tendo em vista que foi realizada, aos 14/11/2023, bloqueio SISBAJUD em nome de MARCO ANTONIO PORTO GODOI (id 1920557647) e que consta como penhorado o imóvel de matrícula 27.475 do 2º CRI de Goiânia (id 534682940), deixo a análise do requerido ao id 1913073182 para momento posterior ao cumprimento da ordem de avaliação do referido imóvel. Cumpra-se integralmente o despacho id 949118181 no sentido de providenciar a avaliação do imóvel acima mencionado, nos termos da decisão id 1750126566. Anápolis, 20 de novembro de 2023. ALAÔR PIACINI Juiz Federal
JUSTIÇA FEDERAL JUSTIÇA FEDERAL DE GOIÁS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ANÁPOLIS – 2ª Vara Sede deste Juízo: Av. Universitária, Qd. 02, Lt. 05, Jardim Bandeirantes CEP:75.083-035 - ANÁPOLIS-GO. Fone: (62) 4015-8626 E-mail: [email protected] EXECUÇÃO FISCAL (1116)
21/11/2023, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
20/11/2023, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 16:24
Mero expediente
20/11/2023, 16:24
Conclusão (para despacho)
20/11/2023, 13:59
Documento (Certidão)
20/11/2023, 12:52
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 16:00
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 10:47
Processo devolvido à Secretaria
14/09/2023, 13:51
Documento (Certidão)
14/09/2023, 13:51
Mero expediente
14/09/2023, 13:51
Conclusão (para despacho)
14/09/2023, 12:56
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 13:11
Decurso de Prazo
03/09/2023, 00:13
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 19:04
Publicação
10/08/2023, 01:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2023, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0007133-88.2006.4.01.3502.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SUPER KENT SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SALMA REGINA FLORENCIO DE MORAIS - GO15036 DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade, ajuizada por SUPERKENT SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO LTDA, alegando prescrição intercorrente do débito exequendo. Manifestação da União (Fazenda Nacional) (id 1570239391). Vieram os autos conclusos. Decido. A exceção de pré-executividade é criação jurisprudencial destinada apenas a viabilizar, antes da constrição de bens do devedor e dos seus embargos, a apreciação judicial de matéria legal de ordem pública, respeitando à nulidade flagrante do título ou do processo sem dilação probatória. Apesar da vedação legal a este tipo de exceção em execução fiscal (art. 16, §3º, da LEF), modernamente, é tendência da doutrina e da jurisprudência admitir o uso de Exceção de Pré-executividade para suscitar, além das questões inerentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, matéria relativa ao mérito da execução, a exemplo da prescrição, desde que não demande dilação probatória. Ainda, a súmula 393 do STJ disserta que “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Prescrição Por muitos anos, este Juízo rejeitou a tese de caracterização da prescrição intercorrente pela mera paralisação das execuções fiscais por período superior a 06 anos. Minha posição sobre o tema – assim como a dos demais Juízes Federais que me antecederam na condução dos feitos executivos que tramitam nesta Vara Federal – era no sentido de que a prescrição intercorrente restaria caracterizada apenas em caso de patente inércia da Fazenda Pública. Em outras palavras, a prescrição intercorrente, conforme se entendia, somente poderia ser declarada caso a Procuradoria da Fazenda Nacional - PFN, durante os 05 (cinco) anos de arquivamento do feito, deixasse de adotar alguma providência destinada à citação dos executados e/ou constrição de seus bens. De se frisar também que o termo a quo adotado para o início da contagem do prazo de prescrição intercorrente sempre foi a data de publicação da decisão que ordenava o arquivamento do feito, em respeito à literalidade da regra contida no § 4° do art. 40 da Lei n.° 6.830, de 22 de setembro de 1980. Ocorre que, no dia 16 de outubro de 2018, foi publicado acórdão proferido no REsp n.° 1.340.553/RS, pelo qual a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ consolidou entendimento diametralmente oposto ao que vinha sendo adotado, até então, por este Juízo. O julgamento em questão foi submetido ao regime dos recursos especiais repetitivos, previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC. Referida decisão deve ser observada pelos Juízes e Tribunais, em consonância com o que vaticina o art. 927, III, do CPC. In verbis: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. A aplicação da jurisprudência sedimentada é medida cogente que, além de respeitar o sistema de precedentes desenhado no CPC, racionaliza a gestão dos processos que tratam sobre a matéria e evita a interposição de recursos desnecessários, garantindo a razoável duração do processo e extirpando a insegurança jurídica pela prolação de decisão na contramão do remansoso entendimento dos Tribunais Superiores. Feito este esclarecimento, passo ao exame do mérito da questão. Para a melhor compreensão sobre o tema, convém a transcrição da ementa do acórdão proferido no REsp n.° 1.340.553/RS, já com os acréscimos trazidos pela análise dos embargos de declaração publicados em 13/03/2019: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) (EDcl no REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2019, DJe 13/03/2019). O Juiz Federal Márcio André Lopes Cavalcante, em comentário ao julgado acima transcrito, bem resumiu a tese fixada pelo STJ: “Desse modo, na prática, se a Fazenda Pública estiver executando um crédito tributário haverá um prazo de 6 anos contados para que a Fazenda Pública encontre o devedor ou os referidos bens. Esse prazo começa automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido.” No caso em comento, a presente execução fiscal onde se concentram os atos processuais foi ajuizada em 20/11/1998. A empresa executada foi citada por A.R e compareceu aos autos oferecendo a penhora apólice da dívida pública (23/09/1999), a qual não foi aceita. Em 19/06/2002 a executada ajuizou exceção de pré-executividade e, após manifestação da exequente, referida exceção foi rejeitada pela decisão proferida, em 13/11/2003. Na oportunidade, foi determinada a citação de Marco Antônio Porto Godoi, na qualidade de corresponsável. Prosseguindo, verifica-se a citação do corresponsável Marco Antônio, em 23/09/2004 e a remessa dos autos à Justiça Federal. Colhida manifestação da União (PFN) foi reconhecido de ofício a ilegitimidade passiva do executado Marco Antônio e determinada nova intimação da exequente para prosseguimento da execução, indicando bens passíveis de penhora em nome da empresa executada (29/05/2008). Intimada, a União (PFN) requereu a expedição de mandado de constatação em face da empresa executada (04/11/2008). Em 11/02/2011 foi deferida a expedição de mandado penhora e constatação em face da empresa executada. A União (PFN) requereu o redirecionamento da execução para as pessoas dos sócios, vez que nos apensos não houve citação da empresa executada devido à sua não localização e seu CNPJ encontrava-se INATIVA desde 2007, o que foi deferido em 16/03/2012. Pelo que se verifica dos autos até o momento, não há que se falar em prescrição intercorrente ou até mesmo prescrição para o redirecionamento. Segundo entendimento fixado pelo STJ em sede de recursos repetitivos (REsp. 1201993), o prazo prescricional para o redirecionar a execução fiscal contra o sócio administrador somente se iniciará quando houver pretensão a ser exercida. Enquanto não houver notícia de fato que dê causa ao redirecionamento, não haverá termo inicial de prescrição, porquanto inexistente a pretensão. A prescrição para o redirecionamento da execução fiscal ao sócio, pois, não tem como termo inicial a citação da pessoa jurídica, mas o momento da "actio nata", ou seja, o momento em que restou configurada a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal. Veja-se o julgado: “1 - O prazo de redirecionamento da execução fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional (CTN), for precedente a esse ato processual; 2 - A citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728, no rito do artigo 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no artigo 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo fisco, nos termos do artigo 593 do CPC/1973 (artigo 792 do novo CPC – fraude à execução), combinado com o artigo 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, 3 - Em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional” (REsp. 1201993/SP, Rel. HERMAN BENJAMIN, julgado em 08/05/2019, transitado em julgado em 17/02/2020 e publicado em 12/12/2019) No caso, a constatação da dissolução irregular se deu em 11/03/2008 e 24/06/2009 (2006.35.02.009401-9 e 2006.35.02.008337-6), quando expedido mandado de citação nos apensos, no qual foi constatado pela il. Oficiala de Justiça de que a empresa não existia no local. Em julho/2011, a União requereu o redirecionamento do feito executivo em face dos sócios, o que foi acolhido, em 16/03/2013, conforme decisão id. 440085407-pág.158. Deste modo, não há que se falar em prescrição para o redirecionamento da execução fiscal, porquanto entre a constatação da dissolução irregular e a decisão determinando a inclusão dos sócios no polo passivo da demanda não se operou o quinquídio legal. Dando seguimento à análise do feito, tem-se que em face das diversas reuniões de outras execuções fiscais houve novo pedido de citação da empresa na pessoa de seus representantes legais, bem como, a citação destes na qualidade de corresponsáveis. Ainda, houve pedido de citação por edital da empresa na pessoa de seu representante legal Marco Antonio Porto Godoi, bem como, sua citação na qualidade de devedor corresponsável e a expedição de mandado de citação da corresponsável Meire de Fatima Martins, o que foi deferido, em 18/04/2013. A citação por edital foi realizada, em 13/08/2013 e foi expedida carta precatória para citação da corresponsável Meire de Fatima Martins. Em 02/05/2017, a União (PFN) foi intimada da diligência negativa para citação da executada Meire de Fatima Martins. Foi requerido pela exequente a penhora on line de ativos em contas titularizadas pelos executados, via SISBAJUD, o que foi deferido, em 20/07/2017. Aqui, houve o bloqueio do valor de R$695,05 em contas titularizadas pelo executado Marco Antonio Porto Godoi (24/07/2017) Ressalta-se que a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente. Despacho datado de 02/10/2017 determinando a intimação do executado Marco Antonio Porto Godoi da penhora efetiva para que, caso queira, complemente e ofereça embargos. Novo despacho, em 01/02/2018 para transferência dos valores bloqueados para conta judicial e intimação do executado Marco Antônio Porto Godoi. O executado Marco Antônio Porto Godoi foi intimado em 12/04/2018 e não se manifestou, tendo os valores bloqueados e depositados judicialmente sido transformados em pagamento em definitivo em favor da União (PFN) em 21/12/2018. Em março de 2019, a União (PFN) requereu a suspensão da execução, pelo prazo de 90 dias. Em maio de 2019, a União (PFN) requereu a penhora do imóvel de matrícula nº27.475 do CRI da 2ª Circunscrição de Goiânia, o que foi deferido em 01/10/2019 e realizado, em 11/03/2021 (id534682940) Como se vê, não decorreu o prazo de 06 anos entre os diversos marcos interruptivos da prescrição sem providências da União (PFN) Isso posto, fica clara a NÃO ocorrência da prescrição intercorrente, mesmo se analisada pela lupa do REsp n.° 1.340.553/RS, oriundo da 1ª Seção do STJ.
Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Cumpra-se integralmente o despacho id 949118181, expedindo o mandado de avaliação do imóvel de matrícula nº24.475, salientando ao Sr. Oficial de Justiça que deverá contactar o executado ou seu advogado para que seja franqueado o seu acesso ao bem para cumprimento da diligência. Em caso de negativa, fica desde já autorizado o arrombamento com força policial. Intime-se a exequente para as providências necessárias quanto ao prosseguimento do feito quanto a corresponsável Meire de Fátima Martins. Decorridos os prazos do corresponsável Marco Antonio Porto Godoi, dê-se nova vista à exequente para requerer o que lhe couber, no prazo de 15 dias. Publicada e registrada eletronicamente. Anápolis/GO, 8 de agosto de 2023. ALAÔR PIACINI Juiz Federal Comentário ao Informativo 635 do STJ: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/12/Info-635-STJ.pdf
09/08/2023, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
08/08/2023, 13:43
Documento (Certidão)
08/08/2023, 13:43
Expedida/Certificada
08/08/2023, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 13:43
Exceção de pré-executividade
08/08/2023, 13:43
Conclusão (para decisão)
27/06/2023, 08:22
Decurso de Prazo
25/04/2023, 03:11
Decurso de Prazo
25/04/2023, 02:39
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 19:31
Publicação
28/03/2023, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0007133-88.2006.4.01.3502.
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: MARCO ANTONIO PORTO GODOI, MEIRE DE FATIMA MARTINS, SUPER KENT SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA - ME VALOR DA DÍVIDA: $62,209.03 ATO ORDINATÓRIO Consoante autorização contida nos artigos 10 e 203, § 4º do CPC, na Portaria n. 01/2019 desta 2ª Vara da Subseção Judiciária de Anápolis/GO, o presente feito terá a seguinte movimentação:
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116) intime-se a exequente a fim de que, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre a exceção de pré-executividade (id 1262758291) requerendo que lhe aprouver. Anápolis/GO, 24 de março de 2023. Assinado digitalmente Servidor
27/03/2023, 00:00
Documento (Certidão)
24/03/2023, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 13:44
Ato ordinatório
24/03/2023, 13:44
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0007133-88.2006.4.01.3502.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SUPER KENT SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SALMA REGINA FLORENCIO DE MORAIS - GO15036 DESPACHO I- Intime-se o executado Marco Antonio Porto Godoi (Av. Contorno, SN, Qd. 02, Lot. 08 e 09, Residencial Anaville) da penhora efetuada sobre o imóvel de matrícula nº 27.475 para, querendo, opor embargos à execução, no prazo legal. No ato da intimação, deverá o Sr. Oficial de Justiça pegar o telefone de contato do executado e informá-lo de que deverá franquear o acesso ao imóvel ao meirinho em Goiânia para avaliação, cientificando-o que, em caso de não atendimento, será feito o arrombamento com força policial para a respectiva avaliação. II- Com o telefone de contato do executado, expeça-se mandado de avaliação do bem imóvel, salientando ao Sr. Oficial de Justiça que deverá contactar o executado para que seja franqueado o seu acesso ao bem para cumprimento da diligência. Em caso de negativa, fica desde já autorizado o arrombamento com força policial. III- Oficie-se ao cartório de registro de imóveis da 2ª Circunscrição em Goiânia para que informe a este juízo se foi realizado o registro da penhora do imóvel de matrícula 24.475, conforme certidão id 534682914 e, caso não tenha sido realizado, que proceda imediatamente ao registro e comunique-se a este Juízo. IV- Adotadas as providências supra e decorrido os prazos, dê-se vista à exequente para requerer o que lhe couber, inclusive, quanto ao prosseguimento do feito em relação a corresponsável Meire de Fátima Martins. Intimem-se. Cumpra-se. Anápolis/GO, 24 de fevereiro de 2022. ALAÔR PIACINI Juiz Federal
25/02/2022, 00:00
Documento (Certidão)
24/02/2022, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 17:50
Mero expediente
24/02/2022, 17:50
Conclusão (para despacho)
11/11/2021, 16:49
Documento (Certidão)
11/11/2021, 16:48
Petição (Petição (outras))
27/05/2021, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 14:11
Documento (Outros documentos)
10/05/2021, 14:09
Documento (Certidão)
10/05/2021, 14:07
Documento (Certidão)
10/05/2021, 14:03
Decurso de Prazo
09/04/2021, 09:58
Decurso de Prazo
09/04/2021, 03:29
Decurso de Prazo
07/04/2021, 02:32
Decurso de Prazo
07/04/2021, 02:32
Petição (Petição (outras))
24/03/2021, 16:13
Publicação
05/03/2021, 11:39
Publicação
05/03/2021, 11:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2021, 11:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007133-88.2006.4.01.3502.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: SUPER KENT SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA - ME e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): MEIRE DE FATIMA MARTINS Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. ANÁPOLIS, 12 de fevereiro de 2021. (assinado eletronicamente)
15/02/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007133-88.2006.4.01.3502.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: SUPER KENT SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA - ME e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): MEIRE DE FATIMA MARTINS Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. ANÁPOLIS, 12 de fevereiro de 2021. (assinado eletronicamente)
15/02/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007133-88.2006.4.01.3502.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: SUPER KENT SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA - ME e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): SUPER KENT SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA - ME Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. ANÁPOLIS, 12 de fevereiro de 2021. (assinado eletronicamente)
15/02/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007133-88.2006.4.01.3502.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: SUPER KENT SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA - ME e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): SUPER KENT SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA - ME Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. ANÁPOLIS, 12 de fevereiro de 2021. (assinado eletronicamente)
15/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2021, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2021, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2021, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2021, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007133-88.2006.4.01.3502.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: SUPER KENT SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA - ME e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): MEIRE DE FATIMA MARTINS Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. ANÁPOLIS, 8 de fevereiro de 2021. (assinado eletronicamente)
09/02/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007133-88.2006.4.01.3502.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: SUPER KENT SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA - ME e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): MEIRE DE FATIMA MARTINS Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. ANÁPOLIS, 8 de fevereiro de 2021. (assinado eletronicamente)
09/02/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007133-88.2006.4.01.3502.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: SUPER KENT SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA - ME e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): SUPER KENT SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA - ME Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. ANÁPOLIS, 8 de fevereiro de 2021. (assinado eletronicamente)
09/02/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007133-88.2006.4.01.3502.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: SUPER KENT SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA - ME e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): SUPER KENT SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA - ME Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. ANÁPOLIS, 8 de fevereiro de 2021. (assinado eletronicamente)
09/02/2021, 00:00
Documento (Certidão)
08/02/2021, 16:50
Documento (Certidão)
08/02/2021, 16:50
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
28/01/2021, 08:01
Ato ordinatório
26/01/2021, 18:23
Expedição de documento (Carta rogatória)
26/01/2021, 18:22
Documento (Outros documentos)
10/12/2020, 09:52
Mero expediente
10/12/2020, 09:51
Conclusão (para despacho)
07/12/2020, 13:40
Expedição de documento (Carta precatória)
11/03/2020, 11:45
Mandado
03/10/2019, 17:24
Documento (Outros documentos)
02/10/2019, 18:13
Mero expediente
02/10/2019, 18:13
Conclusão (para despacho)
01/10/2019, 13:48
Documento (Outros documentos)
24/07/2019, 09:05
Documento (Outros documentos)
11/07/2019, 11:33
Recebimento
11/07/2019, 11:33
Recebimento
11/07/2019, 11:33
Entrega em carga/vista
27/05/2019, 09:34
Intimação
24/05/2019, 13:14
Recebimento
24/05/2019, 13:13
Documento (Outros documentos)
24/05/2019, 13:09
Documento (Outros documentos)
28/03/2019, 09:54
Recebimento
28/03/2019, 09:53
Recebimento
28/03/2019, 09:53
Entrega em carga/vista
12/03/2019, 09:06
Intimação
28/02/2019, 12:14
Documento (Outros documentos)
28/02/2019, 12:14
Ato ordinatório
17/01/2019, 12:18
Expedição de documento (Ofício)
18/12/2018, 09:46
Expedição de documento (Ofício)
01/10/2018, 09:23
Mero expediente
01/10/2018, 09:22
Conclusão (para despacho)
28/09/2018, 08:13
Documento (Outros documentos)
10/09/2018, 15:31
Recebimento
10/09/2018, 15:31
Recebimento
10/09/2018, 15:31
Entrega em carga/vista
27/08/2018, 09:15
Intimação
24/08/2018, 11:42
Recebimento
24/08/2018, 11:42
Intimação
29/05/2018, 13:08
Intimação
06/04/2018, 08:01
Intimação
06/04/2018, 08:00
Documento (Outros documentos)
08/02/2018, 18:40
Recebimento
08/02/2018, 18:40
deferimento
08/02/2018, 18:40
Intimação
01/02/2018, 15:28
deferimento
01/02/2018, 14:41
Documento (Outros documentos)
01/02/2018, 14:41
Mero expediente
01/02/2018, 14:41
Conclusão (para despacho)
31/01/2018, 19:15
Documento (Outros documentos)
23/10/2017, 10:16
Recebimento
23/10/2017, 10:16
Recebimento
23/10/2017, 10:16
Entrega em carga/vista
16/10/2017, 10:37
Intimação
11/10/2017, 14:24
Ato ordinatório
11/10/2017, 14:24
deferimento
11/10/2017, 14:24
Documento (Outros documentos)
11/10/2017, 14:24
Mero expediente
11/10/2017, 14:23
Conclusão (para despacho)
02/10/2017, 14:47
Recebimento
21/08/2017, 16:58
Recebimento
21/08/2017, 16:58
Recebimento
21/08/2017, 16:58
Entrega em carga/vista
08/08/2017, 10:32
Intimação
01/08/2017, 16:49
Ato ordinatório
01/08/2017, 16:48
deferimento
21/07/2017, 14:02
Documento (Outros documentos)
21/07/2017, 14:02
Mero expediente
21/07/2017, 13:55
Conclusão (para despacho)
20/07/2017, 13:08
Documento (Outros documentos)
08/05/2017, 09:55
Recebimento
08/05/2017, 09:55
Recebimento
08/05/2017, 09:54
Entrega em carga/vista
02/05/2017, 09:43
Intimação
27/04/2017, 14:55
Documento (Carta precatória)
27/04/2017, 14:43
Por decisão judicial
14/04/2016, 17:36
Mero expediente
14/04/2016, 17:34
Conclusão (para despacho)
14/04/2016, 14:28
Documento (Outros documentos)
14/10/2015, 17:02
Recebimento
14/10/2015, 17:01
Recebimento
14/10/2015, 17:01
Entrega em carga/vista
21/09/2015, 10:23
Intimação
17/09/2015, 18:50
Por decisão judicial
01/12/2014, 17:02
Mero expediente
01/12/2014, 17:02
Conclusão (para despacho)
24/11/2014, 17:01
Recebimento
08/07/2014, 09:45
Entrega em carga/vista
30/05/2014, 07:00
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)