Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: UNIÃO FEDERAL
REQUERIDO: LUIZ ANTONIO TREVISAN VEDOIN, ALESSANDRA TREVISAN VEDOIN, CLEIA MARIA TREVISAN VEDOIN, ENIR RODRIGUES DE JESUS, MILTON MITSUO SAIKI
REU: SANTA MARIA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Juiz Federal, com fundamento no inciso IV do Artigo 93 da Constituição Federal, no § 4º do Artigo 203 do Código de Processo Civil – Lei nº 13.105 de 2015 -, e nos termos da Portaria 03/2022 deste Juízo: INTIMO o executado MILTON MTSUO SAIKI para ciência dos valores parciais constritos via SISBAJUD (ID-2231108368) e do prazo legal para impugnação, caso queira. Ji-Paraná/RO, data da assinatura digital.
Intimação - Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO 0005038-63.2008.4.01.4101 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
23/04/2026, 00:00
Documento (Certidão)
05/08/2022, 15:53
Documento (Certidão)
27/07/2022, 14:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005038-63.2008.4.01.4101.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:LUIZ ANTONIO TREVISAN VEDOIN e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADRIANA CERVI - MT14020/O, IVO MARCELO SPINOLA DA ROSA - MT13731/O, HELEN PAULA DUARTE CIRINEU VEDOIN - TO3576, ANA PAULA VILLELA NANO ROCHA - MT16297/O, KARIN ROBERTA DE FREITAS DINIZ - MT15622/O, FRANCISCO LOPES DA SILVA - RO3772, MARIO CESAR TORRES MENDES - RO2305, GABRIELA DOS REIS OLIVEIRA ROSSET - RO6118 e JULIANA SOUZA DE OLIVEIRA - GO42993 DECISÃO 1. PROMOVA-SE a alteração da classe processual destes autos para Cumprimento de Sentença – observando-se a eventual necessidade de alteração de polos. 2. INTIME(M)-SE a(s) parte(s) executada(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor devido, conforme cálculo apresentado pela(s) parte(s) exequente(s). A intimação deverá obedecer às prescrições do art. 513, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. NÃO OCORRENDO o pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios, no mesmo montante. 3.1. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, serão adotadas as medidas de constrição legalmente previstas. 3.2. Fica(m) a(s) parte(s) executada(s) advertida(s) de que, consoante art. 525 do CPC, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 4. Apresentada impugnação, a secretaria deverá observar as disposições insertas no dispositivo legal supracitado. 5. Não comprovado o pagamento da dívida nos termos do item 2, REGISTREM-SE, com urgência, os autos conclusos. 6. Comprovado o adimplemento do débito, VISTA à(s) parte(s) exequente(s). Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica. JUIZ FEDERAL SUBSCRITOR
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005038-63.2008.4.01.4101.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:LUIZ ANTONIO TREVISAN VEDOIN e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADRIANA CERVI - MT14020/O, IVO MARCELO SPINOLA DA ROSA - MT13731/O, HELEN PAULA DUARTE CIRINEU VEDOIN - TO3576, ANA PAULA VILLELA NANO ROCHA - MT16297/O, KARIN ROBERTA DE FREITAS DINIZ - MT15622/O, FRANCISCO LOPES DA SILVA - RO3772, MARIO CESAR TORRES MENDES - RO2305, GABRIELA DOS REIS OLIVEIRA ROSSET - RO6118 e JULIANA SOUZA DE OLIVEIRA - GO42993 DECISÃO 1. PROMOVA-SE a alteração da classe processual destes autos para Cumprimento de Sentença – observando-se a eventual necessidade de alteração de polos. 2. INTIME(M)-SE a(s) parte(s) executada(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor devido, conforme cálculo apresentado pela(s) parte(s) exequente(s). A intimação deverá obedecer às prescrições do art. 513, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. NÃO OCORRENDO o pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios, no mesmo montante. 3.1. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, serão adotadas as medidas de constrição legalmente previstas. 3.2. Fica(m) a(s) parte(s) executada(s) advertida(s) de que, consoante art. 525 do CPC, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 4. Apresentada impugnação, a secretaria deverá observar as disposições insertas no dispositivo legal supracitado. 5. Não comprovado o pagamento da dívida nos termos do item 2, REGISTREM-SE, com urgência, os autos conclusos. 6. Comprovado o adimplemento do débito, VISTA à(s) parte(s) exequente(s). Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica. JUIZ FEDERAL SUBSCRITOR
25/02/2022, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
16/03/2021, 15:17
Documento (Informações)
15/03/2021, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2021, 17:48
Decurso de Prazo
05/02/2021, 00:17
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 18:04
Petição (Petição (outras))
09/12/2020, 18:47
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2020, 16:23
Provimento em Parte
03/12/2020, 16:23
Mérito
01/12/2020, 22:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2020, 21:09
Inclusão em pauta
04/11/2020, 21:08
Ato ordinatório
14/08/2020, 17:33
Conclusão (para decisão)
27/07/2020, 20:37
Petição (Petição (outras))
27/07/2020, 20:23
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2020, 13:34
Mero expediente
27/07/2020, 12:52
Conclusão (para decisão)
23/07/2020, 20:16
Reativação
22/07/2020, 18:01
Petição (Petição (outras))
22/07/2020, 18:01
Remessa (em diligência)
26/03/2020, 14:09
Mero expediente
23/03/2020, 20:30
Conclusão (para decisão)
20/03/2020, 14:10
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)