Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1006385-90.2020.4.01.3100.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EMPRESA DE ENERGIA CACHOEIRA CALDEIRAO S.A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ095502 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUIT E AGRON DO AMAPA SENTENÇA – TIPO A I – RELATÓRIO EMPRESA DE ENERGIA CACHOEIRA CALDEIRÃO S/A ajuizou a presente Ação Anulatória, sob procedimento comum ordinário, com expresso pedido de antecipação de tutela, em face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DO AMAPÁ – CREA/AP, requerendo, em sede de liminar, a concessão de tutela de urgência antecipada, para a suspensão da exigibilidade da multa imposta pelo CREA/AP nos autos do processo administrativo n° 1571/2016, até o trânsito em julgado da presente demanda anulatória, pelos motivos alinhados, ou mediante contracautela em dinheiro, ou ainda, seja aceito o depósito do montante integral da dívida, aplicando-se, por analogia, o art. 151 II do CTN. No mérito, requereu seja confirmada a tutela de urgência e, ao final, julgados procedentes os pedidos, anulando o Auto de Infração referido e a multa imposta. Por meio da decisão id. 460337853, autorizou-se o depósito da multa questionada. A parte autora, em petição id. 461346346, efetivou o depósito judicial correspondente ao auto de infração (documento id. 461346347), oportunidade em que se determinou a suspensão da exigibilidade da multa no limite do valor depositado, qual seja, R$ 880,03. Pela decisão id. 467283349 determinou-se a suspensão da exigibilidade da multa imposta até o limite do valor judicialmente depositado. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação id. 540186900, sustentando, em síntese, que, por disposição expressa do art. 59 da Lei Federal nº 5.194/1966, além do registro da pessoa jurídica pela atividade pertinente à fiscalização do CREA, remanesce à empresa a obrigação de realizar o registro de todos os profissionais de seu quadro técnico abrangidos pela atividade fiscalizatória CONFEA/CREA, sob pena de sujeição à multa prevista na alínea “a” do art. 73. Defendeu a legalidade da lavratura de autos de infração individualizados, a teor do que dispõe o art. 9º, § 1º, da Resolução Confea nº 1.008/2004. Requereu a improcedência dos pedidos e a condenação da parte autora ao pagamento dos encargos da sucumbência. A contestação veio acompanhada de documentos. Intimada à réplica, a parte autora apresentou a petição id. 558507399, refutando os termos da contestação e reiterando os pedidos constantes da exordial. É o que importa relatar. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A Lei Federal nº 6.496/1977, que instituiu a Anotação de Responsabilidade Técnica na prestação de serviços de engenharia, de arquitetura e agronomia, expressamente dispôs em seus artigos 1º a 3º o seguinte: “Art 1º - Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art 2º - A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia. § 1º - A ART será efetuada pelo profissional ou pela empresa no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), de acordo com Resolução própria do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA). § 2º - O CONFEA fixará os critérios e os valores das taxas da ART ad referendum do Ministro do Trabalho. Art 3º - A falta da ART sujeitará o profissional ou a empresa à multa prevista na alínea " a " do art. 73 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e demais cominações legais”. Portanto, todo e qualquer contrato destinado à execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais de engenharia, de arquitetura e agronomia sujeita os responsáveis pelo empreendimento à Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, cabendo ao CREA da região onde ocorra sua execução o regular poder fiscalizatório da atividade, inclusive, mediante aplicação de sanções àqueles que descumprirem essa exigência legal. Nesse sentido, ao tratar da Anotação de Responsabilidade Técnica, o Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – Confea, editou a Resolução nº 1.025/2009, estabelecendo as seguintes diretrizes: “Art. 2º - A ART é o instrumento que define, para os efeitos legais, os responsáveis técnicos pela execução de obras ou prestação de serviços relativos às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea. Art. 3º - Todo contrato escrito ou verbal para execução de obras ou prestação de serviços relativos às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea fica sujeito ao registro da ART no Crea em cuja circunscrição for exercida a respectiva atividade. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo também se aplica ao vínculo de profissional, tanto a pessoa jurídica de direito público quanto de direito privado, para o desempenho de cargo ou função técnica que envolva atividades para as quais sejam necessários habilitação legal e conhecimentos técnicos nas profissões abrangidas pelo Sistema Confea/CREA”. Não apenas isso. Também tipificou a ART, classificando-a em ART de obra ou serviço, ART de obra ou serviço de rotina e ART de cargo ou função, revelando-se clara a necessidade de que cada pessoa, seja física ou jurídica, tenha seu registro perante o CREA da circunscrição onde exercida a atividade inerente ao contrato. Confira-se: “Art. 9º - Quanto à tipificação, a ART pode ser classificada em: I – ART de obra ou serviço, relativa à execução de obras ou prestação de serviços inerentes às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea; II – ART de obra ou serviço de rotina, denominada ART múltipla, que especifica vários contratos referentes à execução de obras ou à prestação de serviços em determinado período; e III – ART de cargo ou função, relativa ao vínculo com pessoa jurídica para desempenho de cargo ou função técnica”. No caso concreto, da análise do auto de infração cuja anulação se pretende, constata-se a informação de “ausência de ART”, o que, certamente, configura a tipificação descrita no art. 9º, I, da Resolução Confea 1.025/2009, não cabendo à parte autora pretender eximir-se do registro de ART sob a alegação de que dispõe em seu quadro de pessoal de engenheiros habilitados a tanto. No tocante, ainda, à indispensabilidade de ART para contratação ou subcontratação de outros serviços, o art. 12 da já mencionada resolução é enfático ao estabelecer que: “Art. 12 - Para efeito desta resolução, todas as ARTs referentes a determinado empreendimento, registradas pelos profissionais em função de execução de outras atividades técnicas citadas no contrato inicial, aditivo contratual, substituição de responsável técnico ou contratação ou subcontratação de outros serviços, devem ser vinculadas à ART inicialmente registrada, com o objetivo de identificar a rede de responsabilidades técnicas da obra ou serviço. Quanto ao valor da multa aplicada, considerando que foram atendidos todos os parâmetros contidos no art. 73 da Lei Federal nº 5.194/1966, bem assim do índice contido no art. 10 da Resolução Confea nº 384/1994, tenho que o valor está correto, não havendo nenhuma razão para que seja revisto/minorado. Confira-se, a propósito, julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que bem espelha esse entendimento: “TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA. MULTA.MVR.UFIR. LEIS NºS 5.194/66, 8.177/91, 8.178/91, 8.128/91, 8.383/91 E 9.649/98. 1. Primeiramente, de acordo com a art. 73 da Lei nº 5.194/66, as multas eram estabelecidas em função do maior salário-mínimo vigente no País. Em momento ulterior, a Lei nº. 6.619/78, passou a fixar a multa com base em valores de referência. 2. Subsistência do valor de referência até março de 1991, quando foi extinto pelo artigo 3°, III, da Lei n° 8.177 (MP n° 294/91), sendo seu derradeiro valor fixado, pelo artigo 21, II, da Lei n° 8.178/91 (MP n° 295/91). 3. Posteriormente, a Medida Provisória n° 297, de 29.06.91 (artigo 8°), elevou esse valor-base em 70%, norma reproduzida por meio da edição da Lei n° 8.218/91 (artigo 10: 4. Superveniência da Lei n° 8.383/91, a qual institui a UFIR como indexador de tributos e valores expressos em cruzeiros na legislação tributária federal. 5. Inexistência de correção monetária no período de março a dezembro de 1991 (entre a extinção do MVR e a criação da UFIR) por ausência de fundamento legal. A fixação da UFIR computou a inflação até dezembro de 1991, não implicando qualquer expurgo. 6. Tanto o fundamento como o limite do valor da multa é dado por lei. Impossibilidade de delegação da competência tributária (ADIn nº 1.717-6/DF, Relator Ministro Sydney Sanches, j. 22.09.1999). 7. Honorários advocatícos mantidos no valor fixado na sentença. 8.Apelação improvida.A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO (AC - APELAÇÃO CIVEL 2003.72.04.005116-6, ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA, TRF4 - PRIMEIRA TURMA, D.E. 01/02/2007)”. Por fim, ressalte-se que a lavratura dos autos de infração guerreados, porque embasados nas disposições legais pertinentes, longe está de representar ofensa ao princípio da motivação dos atos administrativos ou ao contraditório e à ampla defesa, na medida em que, de simples análise dos processos administrativos que instruem a inicial, possível é aferir o fundamento legal da infração, de modo que a parte autora exerceu, no âmbito administrativo, regularmente, seu direito de defesa, valendo-se, inclusive, de todas as instâncias possíveis. Assim, o indeferimento da liminar e a improcedência dos pedidos iniciais são medidas que se impõem. III – DISPOSITIVO Isso posto, julgo improcedente o pedido, ficando o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Mantenha-se a decisão que suspendeu a exigibilidade ante o depósito judicial, nos limites nela postos. Resta assegurado à parte ré que abata o valor pago pela autora mediante depósito judicial, havendo débito remanescente, ou dê por adimplida a obrigação da multa imposta, acaso suficiente o depósito, após o trânsito em julgado. Eventuais custas processuais finais a cargo da parte autora. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais finais, tanto quanto de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor da regra contida no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em razão do noticiado descumprimento da decisão liminar que determinou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (petição id. 722356975), intime-se o CREA/AP a comprovar nos autos seu integral cumprimento, no prazo de cinco dias, sob pena de imposição de multa cominatória diária a seu presidente, além da eventual responsabilização por crime de desobediência. Caso haja recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, com o posterior encaminhamento ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1a Região. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal
25/02/2022, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
24/02/2022, 23:52
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 23:52
Improcedência
24/02/2022, 23:52
Conclusão (para julgamento)
15/06/2021, 11:47
Decurso de Prazo
15/06/2021, 02:48
Petição (Replica)
27/05/2021, 15:34
Decurso de Prazo
25/05/2021, 01:15
Documento (Certidão)
13/05/2021, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2021, 12:18
Mero expediente
13/05/2021, 12:18
Conclusão (para despacho)
13/05/2021, 12:12
Petição (Contestação)
13/05/2021, 11:57
Mandado (entregue ao destinatário)
09/04/2021, 10:16
Petição (Petição (outras))
09/04/2021, 10:16
Mandado
07/04/2021, 12:43
Expedição de documento (Mandado)
07/04/2021, 09:58
Mero expediente
06/04/2021, 18:38
Decurso de Prazo
04/04/2021, 13:14
Decurso de Prazo
04/04/2021, 11:10
Decurso de Prazo
04/04/2021, 07:07
Decurso de Prazo
04/04/2021, 04:07
Decurso de Prazo
04/04/2021, 00:25
Conclusão (para decisão)
03/04/2021, 21:32
Decurso de Prazo
03/04/2021, 21:02
Decurso de Prazo
03/04/2021, 17:01
Decurso de Prazo
03/04/2021, 12:55
Decurso de Prazo
03/04/2021, 09:10
Decurso de Prazo
03/04/2021, 05:38
Decurso de Prazo
03/04/2021, 02:40
Decurso de Prazo
25/03/2021, 01:20
Decurso de Prazo
24/03/2021, 04:08
Decurso de Prazo
17/03/2021, 00:33
Decurso de Prazo
16/03/2021, 05:23
Publicação
09/03/2021, 04:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2021, 04:02
Documento (Certidão)
08/03/2021, 10:52
Documento
08/03/2021, 10:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1006385-90.2020.4.01.3100.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EMPRESA DE ENERGIA CACHOEIRA CALDEIRAO S.A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ095502 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUIT E AGRON DO AMAPA DECISÃO Inicialmente, recebo a petição de id 404986035 como emenda à petição inicial em relação à correção dos pedidos. Em decisão de id 460337853, autorizou-se à Autora o depósito do valor referente à multa imposta pelo Réu, para que seja deferida a suspensão da sua exigibilidade nos autos do processo administrativo nº 1571/2016, no limite do valor depositado. Em resposta, a Autora, em petição de id 461346346, requereu a juntada de guia de depósito judicial, no valor de R$ 880,03 (id 461346347), a fim de comprovar o pagamento da caução e suspender a exigibilidade da multa lavrada no processo administrativo nº 1571/2016. Verifica-se que o valor depositado pela Autora corresponde ao valor da multa atualizado até 12/8/2020, nos termos do documento de id 318068375 - Pág. 73. Dessa forma, o depósito do valor referente à multa aplicada pelo Réu implica na suspensão da exigibilidade do crédito em discussão, à semelhança dos depósitos efetuados em matéria tributária (art. 151, inc. II, do CTN). Com efeito, o mencionado depósito assegura o pagamento da sanção ao Réu ao final do feito, caso se conclua pela sua improcedência, ao mesmo tempo em que se afastam os ônus do inadimplemento impostos à Autora. Ademais, o § 1º do art. 300 do CPC traz expressa previsão no sentido de permitir o condicionamento do deferimento da tutela de urgência ao oferecimento pela parte autora de caução suficiente ao adimplemento do débito discutido. Confira-se: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. Também resta demonstrado o perigo de dano, porque a exigibilidade da multa impede o exercício regular das atividades da Autora, com os consectários negativos daí decorrentes. Ressalte-se que, tendo em vista que a caução corresponde ao débito atualizado até 12/8/2020 (id id 318068375 - Pág. 73), a suspensão da exigibilidade será deferida no limite do valor depositado judicialmente. ISSO POSTO, na forma da fundamentação supra, CONCEDO a tutela de urgência, para suspender a exigibilidade da multa imposta pelo CREA/AP nos autos do processo administrativo n° 1571/2016, conforme requerido em emenda à petição inicial de id 404986035 - Pág. 2, no limite do valor depositado judicialmente, conforme guia de id 461346347. Intime-se o Réu para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar nos autos a suspensão da exigibilidade da multa imposta pelo CREA/AP nos autos do processo administrativo n° 1571/2016, no limite do valor depositado judicialmente, conforme guia de id 461346347. Expirado o prazo supra, sem manifestação do Réu, venham os autos conclusos para sentença. Certifique-se o decurso do prazo para a apresentação de contestação. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. Assinado Eletronicamente por HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal Titular