PONTO DOS BOTOES E AVIAMENTOS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME
Reu
Advogados / Representantes
MARILDA LUIZA BARBOSA
OAB/GO 20418·CPF·Representa: Autor
MONICA PEIXOTO PEREIRA
OAB/DF 38729·CPF·Representa: Autor
THAIS BARCELOS DORNELLAS
OAB/DF 56662·CPF·Representa: Réu
CAROLINA MEDEIROS BRITO
OAB/DF 46710·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Remessa (em grau de recurso)
20/03/2026, 09:12
Documento (Outros documentos)
20/03/2026, 09:11
Documento (Outros documentos)
20/03/2026, 09:11
Documento (Certidão)
20/03/2026, 09:10
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 17:40
Decurso de Prazo
30/01/2026, 00:02
Publicação
10/12/2025, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2025, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2025, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Seção Judiciária do Estado de Goiás 4ª Vara Federal da SJGO Processo nº 0028526-60.2015.4.01.3500 DESPACHO 1. Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. 3. Após, remetam-se os autos ao Eg. TRF – 1ª Região. Goiânia, (data e assinatura eletrônicas).
08/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Seção Judiciária do Estado de Goiás 4ª Vara Federal da SJGO Processo nº 0028526-60.2015.4.01.3500 DESPACHO 1. Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. 3. Após, remetam-se os autos ao Eg. TRF – 1ª Região. Goiânia, (data e assinatura eletrônicas).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Seção Judiciária do Estado de Goiás 4ª Vara Federal da SJGO Processo nº 0028526-60.2015.4.01.3500 DESPACHO 1. Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. 3. Após, remetam-se os autos ao Eg. TRF – 1ª Região. Goiânia, (data e assinatura eletrônicas).
08/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Seção Judiciária do Estado de Goiás 4ª Vara Federal da SJGO Processo nº 0028526-60.2015.4.01.3500 DESPACHO 1. Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. 3. Após, remetam-se os autos ao Eg. TRF – 1ª Região. Goiânia, (data e assinatura eletrônicas).
08/12/2025, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
05/12/2025, 15:55
Documento (Certidão)
05/12/2025, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 15:55
Mero expediente
05/12/2025, 15:55
Conclusão (para despacho)
05/12/2025, 15:34
Decurso de Prazo
05/12/2025, 00:03
Decurso de Prazo
27/11/2025, 00:52
Decurso de Prazo
04/11/2025, 00:41
Petição (Apelação)
30/10/2025, 22:39
Petição (Apelação)
30/10/2025, 22:32
Publicação
09/10/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT Advogados do(a)
AUTOR: MARILDA LUIZA BARBOSA - GO20418, MONICA PEIXOTO PEREIRA - DF38729
REU: PONTO DOS BOTOES E AVIAMENTOS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME, J.P. DE CARVALHO E CIA LTDA - ME Advogado do(a)
REU: CAROLINA MEDEIROS BRITO - DF46710 SENTENÇA I. RELATÓRIO
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" 0028526-60.2015.4.01.3500 MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória ajuizada pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT em face de PONTO DOS BOTÕES E AVIAMENTOS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA - ME (CNPJ 10.975.533/0001-42) e J.P. DE CARVALHO E CIA LTDA - ME (CNPJ 10.354.219/0001-42), objetivando o recebimento da quantia de R$ 95.310,56 (valor atualizado em 31/08/2015), referente a débitos oriundos do Contrato de Prestação de Serviços nº 9912337719, celebrado em 11/11/2013. A autora alega que prestou serviços postais às requeridas no período de dezembro/2014 a abril/2015, conforme faturas discriminadas na inicial, as quais não foram adimplidas, o que gerou o débito cobrado nesta demanda. A inicial foi instruída com: (i) contrato de prestação de serviços; (ii) faturas inadimplidas; (iii) planilha demonstrativa do débito; (iv) comprovantes de cobrança extrajudicial; e (v) documentação societária das empresas. Por decisão de 29/09/2015 (ID 257600802), foi deferida a expedição de mandado monitório e, posteriormente, por emenda à inicial deferida em 26/09/2015, incluída a empresa J.P. DE CARVALHO E CIA LTDA - ME no polo passivo. A ré J.P. DE CARVALHO E CIA LTDA - ME foi regularmente citada em 08/03/2019, por meio de Carta Precatória cumprida perante a Comarca de Jaraguá/GO (Certidão nº 19115515), na pessoa de sua gerente Eva Maria R. Borges (Precatória nº 5037067.42.2019.8.09.0091). A ré não apresentou defesa no prazo legal, o que caracteriza revelia (art. 344 do CPC). A ré PONTO DOS BOTÕES E AVIAMENTOS, após múltiplas tentativas frustradas de citação nos endereços localizados via BACENJUD, RENAJUD e operadoras telefônicas (QNM 18, QNM 25 e QNM 3, em Ceilândia/DF), foi citada por edital. O primeiro edital (publicado em 16/06/2021) foi declarado nulo por decisão de 18/10/2022 (ID 1349800263), ante o reconhecimento de que não foram esgotadas todas as diligências de localização. Após novas tentativas infrutíferas, foi publicado segundo edital em 06/11/2024 (ID 2157022119), com prazo de 30 dias. A ré PONTO DOS BOTÕES E AVIAMENTOS, representada pela advogada Carolina Medeiros Brito Fonseca (OAB/DF 46.710), apresentou embargos monitórios em 24/02/2025 (ID 2173730164), suscitando, preliminarmente: a) prescrição da pretensão executiva (art. 206, § 5º, I do CC); e b) prescrição intercorrente (art. 924, II do CPC). No mérito: a) inexigibilidade do título por ausência de prova escrita suficiente; e b) excesso na cobrança de encargos (correção monetária, juros, multa e capitalização). A autora apresentou impugnação aos embargos em 11/04/2025 (ID 2181798417), rebatendo todos os argumentos e pugnando pela rejeição integral da defesa. A ECT manifestou-se pela dispensa da produção de outras provas além das documentais já constantes dos autos (ID 2202382434). A ré PONTO DOS BOTÕES E AVIAMENTOS, por meio de sua advogada constituída, também dispensou a produção de provas orais (ID 2197605965). É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO 1. DA INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS Inicialmente, cumpre analisar a tempestividade dos embargos monitórios apresentados pela ré PONTO DOS BOTÕES E AVIAMENTOS. O edital de citação foi publicado em 06/11/2024, com prazo de validade de 30 dias, o qual venceu em 19/12/2024. Considerada a suspensão de prazos processuais prevista no art. 220 do CPC (período de recesso forense), o prazo para oferecimento de embargos (15 dias) teve início após o retorno das atividades judiciárias e se encerrou, segundo a contagem automática do sistema PJe, em 20/02/2025. Já os embargos foram protocolados apenas em 24/02/2025, portanto quatro dias após o término do prazo legal. Nos termos do art. 702, caput, do CPC, "independentemente de vínculo com o processo de execução, constituído o título executivo, o executado será citado para pagar ou embargar no prazo de 15 (quinze) dias".
Trata-se de prazo peremptório, cujo desrespeito acarreta a preclusão consumativa do direito de defesa. A apresentação de embargos à monitória fora do prazo legal caracteriza preclusão temporal, não podendo o Judiciário conhecer da matéria defensiva tardiamente apresentada, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e da estabilização das relações processuais. Portanto, NÃO CONHEÇO dos embargos monitórios apresentados pela ré PONTO DOS BOTÕES E AVIAMENTOS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA - ME, por intempestivos. Não obstante o não conhecimento dos embargos, passo à análise das matérias de ordem pública suscitadas, conforme autoriza o art. 485, § 3º, do CPC. 2. DA PRESCRIÇÃO A embargante alegou a ocorrência de prescrição quinquenal da pretensão de cobrança, com fundamento no art. 206, § 5º, I do Código Civil, bem como prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, II do CPC. 2.1. Da Prescrição Ordinária O art. 206, § 5º, I do Código Civil estabelece o prazo prescricional de cinco anos para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. No caso em análise, as faturas inadimplidas têm os seguintes vencimentos: a) Fatura 72312: 11/12/2014; b) Fatura 74220: 12/01/2015; c) Fatura 74219: 14/01/2015; d) Fatura 79918: 13/04/2015. A ação monitória foi ajuizada em 19/08/2015, portanto poucos meses após o vencimento da última fatura (13/04/2015), evidenciando a tempestividade do ajuizamento. Nos termos do art. 240 do CPC: "A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação." Desse modo, a prescrição foi interrompida em 19/08/2015, data da propositura da demanda, não havendo que se falar em prescrição ordinária. 2.2. Da Prescrição Intercorrente A configuração da prescrição intercorrente exige a inércia do credor pelo prazo prescricional. Conforme estabelece a Súmula 106 do STJ: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". Analisando-se os autos, verifica-se que: a) a ECT ajuizou a ação tempestivamente em 19/08/2015; b) as dificuldades na citação decorreram da impossibilidade de localização das rés, não de inércia da autora; c) a primeira citação por edital foi declarada nula por vício no ato (não esgotamento de diligências), não por inércia da credora; d) a autora manifestou-se regularmente nos autos sempre que intimada, diligenciando para localização das rés; e) não há nos autos lapso temporal superior a 5 anos de total inércia processual da credora. Ademais, o art. 921, § 4º, do CPC prevê que "se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato". No caso, não houve arquivamento do processo, mas apenas suspensões temporárias decorrentes de determinações judiciais. Para a configuração da prescrição intercorrente, seria imprescindível a caracterização da inércia do credor pelo prazo prescricional, o que não ocorreu no caso, dadas as dificuldades na citação decorrentes de circunstâncias alheias à vontade da ECT. Assim, REJEITO a alegação de prescrição intercorrente. 3. DA REVELIA DE J.P. DE CARVALHO E CIA LTDA - ME Conforme documentado nos autos, a empresa J.P. DE CARVALHO E CIA LTDA - ME foi validamente citada em 08/03/2019, por meio de Carta Precatória cumprida na Comarca de Jaraguá/GO, na pessoa de sua gerente Eva Maria R. Borges, conforme Certidão nº 19115515. Porém, a ré não apresentou defesa no prazo legal, nem constituiu advogado nos autos, caracterizando-se a revelia (art. 344 do CPC). A revelia, por si só, não implica automaticamente procedência do pedido, mas autoriza a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora (art. 344 do CPC), desde que não contrariados pela prova dos autos. 4. DA ADEQUAÇÃO DA VIA MONITÓRIA A ação monitória, prevista nos arts. 700 a 702 do CPC, constitui instrumento processual destinado à formação célere de título executivo judicial a partir de prova escrita que, embora desprovida de eficácia executiva, demonstre a existência de obrigação de pagar quantia, entregar coisa fungível ou bem móvel. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 247, pacificou o entendimento de que "o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória". Por analogia, tal entendimento estende-se aos contratos de prestação de serviços acompanhados de faturas e demonstrativos de débito. No caso em análise, a autora instruiu a inicial com: a) Contrato de Prestação de Serviços nº 9912337719, celebrado em 11/11/2013; b) Faturas discriminadas referentes aos serviços prestados (faturas 72312, 74220, 74219 e 79918); c) Planilha demonstrativa do débito, com discriminação de valores principais, correção monetária, juros e multa; d) Comprovantes de cobrança extrajudicial, demonstrando a constituição em mora das devedoras; e) Documentação societária das empresas rés, comprovando sua existência e capacidade jurídica. A documentação apresentada é suficiente para demonstrar a existência da relação jurídica contratual, a prestação dos serviços e o inadimplemento das obrigações pelas rés, preenchendo os requisitos para o ajuizamento da ação monitória. 5. DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E DO INADIMPLEMENTO A embargante alegou, de forma genérica, que os serviços não teriam sido integralmente prestados conforme acordado, bem como que haveria inconsistências nas cobranças. Contudo, tal alegação não veio acompanhada de qualquer elemento probatório concreto. A embargante não juntou qualquer documento que demonstrasse: a) Falhas específicas na prestação dos serviços; b) Reclamações formalizadas perante a ECT; c) Pagamentos parciais ou integrais das faturas; d) Contestação administrativa dos valores cobrados. Ao contrário, a ECT comprovou documentalmente: a) A existência do contrato de prestação de serviços; b) A emissão regular das faturas, discriminando os serviços prestados; c) Os vencimentos das faturas e a inadimplência; d) As tentativas de cobrança extrajudicial; e) A evolução do débito com aplicação de encargos contratuais. Nos termos do art. 373, II do CPC, incumbe ao réu o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A embargante, contudo, não se desincumbiu desse ônus probatório, limitando-se a alegações genéricas desprovidas de suporte documental. Ademais, a própria embargante manifestou em 14/07/2025 (ID 2197605965) que não possui outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado do feito, o que reforça a ausência de elementos concretos que afastem a pretensão da autora. Assim, resta comprovada a efetiva prestação dos serviços postais e o inadimplemento das rés. 6. DA LEGITIMIDADE PASSIVA DAS EMPRESAS A legitimidade passiva de ambas as empresas rés decorre da documentação contratual e das faturas juntadas aos autos, que demonstram que ambas utilizaram os serviços postais prestados pela ECT com base no Contrato nº 9912337719. A discriminação do débito entre as duas empresas, conforme planilha apresentada pela autora, está fundamentada nas faturas específicas emitidas para cada CNPJ, não havendo elementos nos autos que afastem tal distribuição. Desse modo, ambas as empresas são partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda, respondendo cada qual pelo débito que lhe foi especificamente atribuído. 7. DO VALOR DO DÉBITO A autora apresentou planilha demonstrativa do débito, discriminando: Débito atribuído a PONTO DOS BOTÕES: Valor original: R$ 371,93 Valor atualizado (31/08/2015): R$ 398,41 Débito atribuído a J.P. DE CARVALHO: Valor original: R$ 85.820,81 Valor atualizado (31/08/2015): R$ 94.912,15 Total do débito: R$ 95.310,56 (atualizado em 31/08/2015) Haja vista a intempestividade dos embargos, bem como não havendo impugnação específica e fundamentada quanto aos valores, nem apresentação de cálculo alternativo pela embargante, prevalecem os valores apresentados pela autora, que se encontram adequadamente discriminados e fundamentados. Destaco que a planilha atualizada juntada em ID 1121498285 indica o valor de R$ 340.194,03 (atualizado até 06/2022), sendo este o montante a ser considerado para fins de execução, devendo ser novamente atualizado até a data da efetiva satisfação do crédito. 8 - DA JUSTIÇA GRATUITA Indefiro o pedido de concessão da justiça gratuita, porquanto, embora intimada, a ré J.P. DE CARVALHO E CIA LTDA - ME não demonstrou que faz jus ao benefício, tendo deixado o prazo transcorrer em branco. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC: a) por intempestivos, NÃO CONHEÇO dos embargos monitórios apresentados pela ré PONTO DOS BOTÕES E AVIAMENTOS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA - ME em 24/02/2025 (ID 2173730164); e b) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação monitória para: 1. CONSTITUIR de pleno direito o TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT, nos termos do art. 702, § 8º, do CPC, no valor de R$ 95.310,56 (noventa e cinco mil, trezentos e dez reais e cinquenta e seis centavos), atualizado até 31/08/2015, assim distribuído: a) PONTO DOS BOTÕES E AVIAMENTOS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA - ME: R$ 398,41 (trezentos e noventa e oito reais e quarenta e um centavos); b) J.P. DE CARVALHO E CIA LTDA - ME: R$ 94.912,15 (noventa e quatro mil, novecentos e doze reais e quinze centavos); 2. DETERMINAR a atualização do débito até a data da efetiva satisfação do crédito, conforme planilha ID 1121498285 (valor atualizado até 06/2022: R$ 340.194,03), sem prejuízo dos encargos contratuais decorrentes da inadimplência; c) CONDENO as rés ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito de cada uma, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, I do CPC. Transitada em julgado esta sentença, proceda a Secretaria à lavratura de certidão de trânsito em julgado e intime-se a parte autora para, querendo, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524, § 1º do CPC, para prosseguimento na forma de cumprimento de sentença (art. 513 do CPC). Após apresentação do demonstrativo, intime-se a parte executada para pagamento voluntário no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia, data e assinatura eletrônicas.
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT Advogados do(a)
AUTOR: MARILDA LUIZA BARBOSA - GO20418, MONICA PEIXOTO PEREIRA - DF38729
REU: PONTO DOS BOTOES E AVIAMENTOS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME, J.P. DE CARVALHO E CIA LTDA - ME Advogado do(a)
REU: CAROLINA MEDEIROS BRITO - DF46710 SENTENÇA I. RELATÓRIO
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" 0028526-60.2015.4.01.3500 MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória ajuizada pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT em face de PONTO DOS BOTÕES E AVIAMENTOS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA - ME (CNPJ 10.975.533/0001-42) e J.P. DE CARVALHO E CIA LTDA - ME (CNPJ 10.354.219/0001-42), objetivando o recebimento da quantia de R$ 95.310,56 (valor atualizado em 31/08/2015), referente a débitos oriundos do Contrato de Prestação de Serviços nº 9912337719, celebrado em 11/11/2013. A autora alega que prestou serviços postais às requeridas no período de dezembro/2014 a abril/2015, conforme faturas discriminadas na inicial, as quais não foram adimplidas, o que gerou o débito cobrado nesta demanda. A inicial foi instruída com: (i) contrato de prestação de serviços; (ii) faturas inadimplidas; (iii) planilha demonstrativa do débito; (iv) comprovantes de cobrança extrajudicial; e (v) documentação societária das empresas. Por decisão de 29/09/2015 (ID 257600802), foi deferida a expedição de mandado monitório e, posteriormente, por emenda à inicial deferida em 26/09/2015, incluída a empresa J.P. DE CARVALHO E CIA LTDA - ME no polo passivo. A ré J.P. DE CARVALHO E CIA LTDA - ME foi regularmente citada em 08/03/2019, por meio de Carta Precatória cumprida perante a Comarca de Jaraguá/GO (Certidão nº 19115515), na pessoa de sua gerente Eva Maria R. Borges (Precatória nº 5037067.42.2019.8.09.0091). A ré não apresentou defesa no prazo legal, o que caracteriza revelia (art. 344 do CPC). A ré PONTO DOS BOTÕES E AVIAMENTOS, após múltiplas tentativas frustradas de citação nos endereços localizados via BACENJUD, RENAJUD e operadoras telefônicas (QNM 18, QNM 25 e QNM 3, em Ceilândia/DF), foi citada por edital. O primeiro edital (publicado em 16/06/2021) foi declarado nulo por decisão de 18/10/2022 (ID 1349800263), ante o reconhecimento de que não foram esgotadas todas as diligências de localização. Após novas tentativas infrutíferas, foi publicado segundo edital em 06/11/2024 (ID 2157022119), com prazo de 30 dias. A ré PONTO DOS BOTÕES E AVIAMENTOS, representada pela advogada Carolina Medeiros Brito Fonseca (OAB/DF 46.710), apresentou embargos monitórios em 24/02/2025 (ID 2173730164), suscitando, preliminarmente: a) prescrição da pretensão executiva (art. 206, § 5º, I do CC); e b) prescrição intercorrente (art. 924, II do CPC). No mérito: a) inexigibilidade do título por ausência de prova escrita suficiente; e b) excesso na cobrança de encargos (correção monetária, juros, multa e capitalização). A autora apresentou impugnação aos embargos em 11/04/2025 (ID 2181798417), rebatendo todos os argumentos e pugnando pela rejeição integral da defesa. A ECT manifestou-se pela dispensa da produção de outras provas além das documentais já constantes dos autos (ID 2202382434). A ré PONTO DOS BOTÕES E AVIAMENTOS, por meio de sua advogada constituída, também dispensou a produção de provas orais (ID 2197605965). É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO 1. DA INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS Inicialmente, cumpre analisar a tempestividade dos embargos monitórios apresentados pela ré PONTO DOS BOTÕES E AVIAMENTOS. O edital de citação foi publicado em 06/11/2024, com prazo de validade de 30 dias, o qual venceu em 19/12/2024. Considerada a suspensão de prazos processuais prevista no art. 220 do CPC (período de recesso forense), o prazo para oferecimento de embargos (15 dias) teve início após o retorno das atividades judiciárias e se encerrou, segundo a contagem automática do sistema PJe, em 20/02/2025. Já os embargos foram protocolados apenas em 24/02/2025, portanto quatro dias após o término do prazo legal. Nos termos do art. 702, caput, do CPC, "independentemente de vínculo com o processo de execução, constituído o título executivo, o executado será citado para pagar ou embargar no prazo de 15 (quinze) dias".
Trata-se de prazo peremptório, cujo desrespeito acarreta a preclusão consumativa do direito de defesa. A apresentação de embargos à monitória fora do prazo legal caracteriza preclusão temporal, não podendo o Judiciário conhecer da matéria defensiva tardiamente apresentada, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e da estabilização das relações processuais. Portanto, NÃO CONHEÇO dos embargos monitórios apresentados pela ré PONTO DOS BOTÕES E AVIAMENTOS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA - ME, por intempestivos. Não obstante o não conhecimento dos embargos, passo à análise das matérias de ordem pública suscitadas, conforme autoriza o art. 485, § 3º, do CPC. 2. DA PRESCRIÇÃO A embargante alegou a ocorrência de prescrição quinquenal da pretensão de cobrança, com fundamento no art. 206, § 5º, I do Código Civil, bem como prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, II do CPC. 2.1. Da Prescrição Ordinária O art. 206, § 5º, I do Código Civil estabelece o prazo prescricional de cinco anos para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. No caso em análise, as faturas inadimplidas têm os seguintes vencimentos: a) Fatura 72312: 11/12/2014; b) Fatura 74220: 12/01/2015; c) Fatura 74219: 14/01/2015; d) Fatura 79918: 13/04/2015. A ação monitória foi ajuizada em 19/08/2015, portanto poucos meses após o vencimento da última fatura (13/04/2015), evidenciando a tempestividade do ajuizamento. Nos termos do art. 240 do CPC: "A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação." Desse modo, a prescrição foi interrompida em 19/08/2015, data da propositura da demanda, não havendo que se falar em prescrição ordinária. 2.2. Da Prescrição Intercorrente A configuração da prescrição intercorrente exige a inércia do credor pelo prazo prescricional. Conforme estabelece a Súmula 106 do STJ: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". Analisando-se os autos, verifica-se que: a) a ECT ajuizou a ação tempestivamente em 19/08/2015; b) as dificuldades na citação decorreram da impossibilidade de localização das rés, não de inércia da autora; c) a primeira citação por edital foi declarada nula por vício no ato (não esgotamento de diligências), não por inércia da credora; d) a autora manifestou-se regularmente nos autos sempre que intimada, diligenciando para localização das rés; e) não há nos autos lapso temporal superior a 5 anos de total inércia processual da credora. Ademais, o art. 921, § 4º, do CPC prevê que "se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato". No caso, não houve arquivamento do processo, mas apenas suspensões temporárias decorrentes de determinações judiciais. Para a configuração da prescrição intercorrente, seria imprescindível a caracterização da inércia do credor pelo prazo prescricional, o que não ocorreu no caso, dadas as dificuldades na citação decorrentes de circunstâncias alheias à vontade da ECT. Assim, REJEITO a alegação de prescrição intercorrente. 3. DA REVELIA DE J.P. DE CARVALHO E CIA LTDA - ME Conforme documentado nos autos, a empresa J.P. DE CARVALHO E CIA LTDA - ME foi validamente citada em 08/03/2019, por meio de Carta Precatória cumprida na Comarca de Jaraguá/GO, na pessoa de sua gerente Eva Maria R. Borges, conforme Certidão nº 19115515. Porém, a ré não apresentou defesa no prazo legal, nem constituiu advogado nos autos, caracterizando-se a revelia (art. 344 do CPC). A revelia, por si só, não implica automaticamente procedência do pedido, mas autoriza a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora (art. 344 do CPC), desde que não contrariados pela prova dos autos. 4. DA ADEQUAÇÃO DA VIA MONITÓRIA A ação monitória, prevista nos arts. 700 a 702 do CPC, constitui instrumento processual destinado à formação célere de título executivo judicial a partir de prova escrita que, embora desprovida de eficácia executiva, demonstre a existência de obrigação de pagar quantia, entregar coisa fungível ou bem móvel. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 247, pacificou o entendimento de que "o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória". Por analogia, tal entendimento estende-se aos contratos de prestação de serviços acompanhados de faturas e demonstrativos de débito. No caso em análise, a autora instruiu a inicial com: a) Contrato de Prestação de Serviços nº 9912337719, celebrado em 11/11/2013; b) Faturas discriminadas referentes aos serviços prestados (faturas 72312, 74220, 74219 e 79918); c) Planilha demonstrativa do débito, com discriminação de valores principais, correção monetária, juros e multa; d) Comprovantes de cobrança extrajudicial, demonstrando a constituição em mora das devedoras; e) Documentação societária das empresas rés, comprovando sua existência e capacidade jurídica. A documentação apresentada é suficiente para demonstrar a existência da relação jurídica contratual, a prestação dos serviços e o inadimplemento das obrigações pelas rés, preenchendo os requisitos para o ajuizamento da ação monitória. 5. DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E DO INADIMPLEMENTO A embargante alegou, de forma genérica, que os serviços não teriam sido integralmente prestados conforme acordado, bem como que haveria inconsistências nas cobranças. Contudo, tal alegação não veio acompanhada de qualquer elemento probatório concreto. A embargante não juntou qualquer documento que demonstrasse: a) Falhas específicas na prestação dos serviços; b) Reclamações formalizadas perante a ECT; c) Pagamentos parciais ou integrais das faturas; d) Contestação administrativa dos valores cobrados. Ao contrário, a ECT comprovou documentalmente: a) A existência do contrato de prestação de serviços; b) A emissão regular das faturas, discriminando os serviços prestados; c) Os vencimentos das faturas e a inadimplência; d) As tentativas de cobrança extrajudicial; e) A evolução do débito com aplicação de encargos contratuais. Nos termos do art. 373, II do CPC, incumbe ao réu o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A embargante, contudo, não se desincumbiu desse ônus probatório, limitando-se a alegações genéricas desprovidas de suporte documental. Ademais, a própria embargante manifestou em 14/07/2025 (ID 2197605965) que não possui outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado do feito, o que reforça a ausência de elementos concretos que afastem a pretensão da autora. Assim, resta comprovada a efetiva prestação dos serviços postais e o inadimplemento das rés. 6. DA LEGITIMIDADE PASSIVA DAS EMPRESAS A legitimidade passiva de ambas as empresas rés decorre da documentação contratual e das faturas juntadas aos autos, que demonstram que ambas utilizaram os serviços postais prestados pela ECT com base no Contrato nº 9912337719. A discriminação do débito entre as duas empresas, conforme planilha apresentada pela autora, está fundamentada nas faturas específicas emitidas para cada CNPJ, não havendo elementos nos autos que afastem tal distribuição. Desse modo, ambas as empresas são partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda, respondendo cada qual pelo débito que lhe foi especificamente atribuído. 7. DO VALOR DO DÉBITO A autora apresentou planilha demonstrativa do débito, discriminando: Débito atribuído a PONTO DOS BOTÕES: Valor original: R$ 371,93 Valor atualizado (31/08/2015): R$ 398,41 Débito atribuído a J.P. DE CARVALHO: Valor original: R$ 85.820,81 Valor atualizado (31/08/2015): R$ 94.912,15 Total do débito: R$ 95.310,56 (atualizado em 31/08/2015) Haja vista a intempestividade dos embargos, bem como não havendo impugnação específica e fundamentada quanto aos valores, nem apresentação de cálculo alternativo pela embargante, prevalecem os valores apresentados pela autora, que se encontram adequadamente discriminados e fundamentados. Destaco que a planilha atualizada juntada em ID 1121498285 indica o valor de R$ 340.194,03 (atualizado até 06/2022), sendo este o montante a ser considerado para fins de execução, devendo ser novamente atualizado até a data da efetiva satisfação do crédito. 8 - DA JUSTIÇA GRATUITA Indefiro o pedido de concessão da justiça gratuita, porquanto, embora intimada, a ré J.P. DE CARVALHO E CIA LTDA - ME não demonstrou que faz jus ao benefício, tendo deixado o prazo transcorrer em branco. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC: a) por intempestivos, NÃO CONHEÇO dos embargos monitórios apresentados pela ré PONTO DOS BOTÕES E AVIAMENTOS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA - ME em 24/02/2025 (ID 2173730164); e b) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação monitória para: 1. CONSTITUIR de pleno direito o TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT, nos termos do art. 702, § 8º, do CPC, no valor de R$ 95.310,56 (noventa e cinco mil, trezentos e dez reais e cinquenta e seis centavos), atualizado até 31/08/2015, assim distribuído: a) PONTO DOS BOTÕES E AVIAMENTOS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA - ME: R$ 398,41 (trezentos e noventa e oito reais e quarenta e um centavos); b) J.P. DE CARVALHO E CIA LTDA - ME: R$ 94.912,15 (noventa e quatro mil, novecentos e doze reais e quinze centavos); 2. DETERMINAR a atualização do débito até a data da efetiva satisfação do crédito, conforme planilha ID 1121498285 (valor atualizado até 06/2022: R$ 340.194,03), sem prejuízo dos encargos contratuais decorrentes da inadimplência; c) CONDENO as rés ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito de cada uma, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, I do CPC. Transitada em julgado esta sentença, proceda a Secretaria à lavratura de certidão de trânsito em julgado e intime-se a parte autora para, querendo, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524, § 1º do CPC, para prosseguimento na forma de cumprimento de sentença (art. 513 do CPC). Após apresentação do demonstrativo, intime-se a parte executada para pagamento voluntário no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia, data e assinatura eletrônicas.
08/10/2025, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
07/10/2025, 14:31
Documento (Certidão)
07/10/2025, 14:31
Expedida/Certificada
07/10/2025, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 14:31
Procedência
07/10/2025, 14:31
Conclusão (para julgamento)
07/08/2025, 16:33
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 17:05
Decurso de Prazo
19/07/2025, 00:47
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 10:45
Publicação
27/06/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Seção Judiciária do Estado de Goiás 4ª Vara Federal da SJGO Processo nº 0028526-60.2015.4.01.3500 ATO ORDINATÓRIO (art. 203, § 4º do CPC e Portaria nº 001/2019 - 4ª Vara) Vista às partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendam produzir, requerendo-as justificadamente. Goiânia, 25 de junho de 2025 Servidor(a) da 4ª Vara
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Seção Judiciária do Estado de Goiás 4ª Vara Federal da SJGO Processo nº 0028526-60.2015.4.01.3500 ATO ORDINATÓRIO (art. 203, § 4º do CPC e Portaria nº 001/2019 - 4ª Vara) Vista às partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendam produzir, requerendo-as justificadamente. Goiânia, 25 de junho de 2025 Servidor(a) da 4ª Vara
26/06/2025, 00:00
Documento (Certidão)
25/06/2025, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 11:53
Ato ordinatório
25/06/2025, 11:53
Decurso de Prazo
07/05/2025, 15:34
Decurso de Prazo
25/04/2025, 13:34
Petição (Impugnação)
11/04/2025, 17:27
Publicação
28/03/2025, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT Advogados do(a)
AUTOR: MARILDA LUIZA BARBOSA - GO20418, MONICA PEIXOTO PEREIRA - DF38729
REU: PONTO DOS BOTOES E AVIAMENTOS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME e outros Advogado do(a)
REU: CAROLINA MEDEIROS BRITO - DF46710 O Exmo. Sr. Juiz exarou:"Trata-se de embargos monitórios a questionar (a) aspectos formais da ação e (b) supostos excessos na cobrança da dívida em discussão. Na parte referente à alegação de excesso da cobrança, rejeito liminarmente os embargos. A parte embargante não apontou de imediato o valor que considera devido, nem apresentou demonstrativo discriminado e atualizado da dívida (art. 702, §§ 2º e 3º, do NCPC). Admitidos somente em parte os embargos monitórios, mas considerada a extensão da parte remanescente, fica suspensa a eficácia da decisão proferida (ID 257601245), até o julgamento de primeiro grau (art. 702, § 4º, do NCPC).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Goiás - 4ª Vara Federal Cível da SJGO Juiz Titular: JULIANO TAVEIRA BERNARDES Juiz Substituto: ANDRÉ COUTINHO DA FONSECA FERNANDES GOMES Dir. Secret.: FABIANA DE MELO SANTOS AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0028526-60.2015.4.01.3500 - MONITÓRIA (40) - PJe Intime-se o polo ativo para responder os embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 704, § 5º, do NCPC). No mesmo prazo, oportunizo a empresa embargante a comprovar a necessidade do benefício da justiça gratuita, demonstrando sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, mediante documentos hábeis para tanto, sob pena de indeferimento do benefício (Súmula 481 do STJ)."
27/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 11:52
Expedida/Certificada
26/03/2025, 11:52
Processo devolvido à Secretaria
25/03/2025, 17:49
Mero expediente
25/03/2025, 17:49
Conclusão (para despacho)
25/03/2025, 12:27
Decurso de Prazo
25/02/2025, 00:06
Petição (Embargos ação monitária)
24/02/2025, 17:44
Publicação
18/11/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Edital - Seção Judiciária do Estado de Goiás 4ª Vara Federal da SJGO Processo nº 0028526-60.2015.4.01.3500 Classe: MONITÓRIA (40) Autor (a/es): EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT Réu (s): J.P. DE CARVALHO E CIA LTDA - ME e outro EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 (trinta) dias FINALIDADE: CITAÇÃO da Requerida PONTO DOS BOTOES E AVIAMENTOS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME, CNPJ: 10.975.533/0001-42, com endereço desconhecido, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda(m) ao PAGAMENTO da importância descrita na petição inicial, atualizada em 31/08/2015, acrescida de honorários advocatícios de 5% sobre o valor atribuído à causa ou OFEREÇA(M) EMBARGOS, nos termos dos arts. 701 e 702, ambos do Código de Processo Civil. Em caso de cumprimento espontâneo, ficará(ão) isento(s) de custas processuais (art. 701, §1º, do CPC). Não realizado o pagamento, tampouco oferecidos embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade (art. 701, § 2º, do CPC). O valor será atualizado na data do pagamento. ADVERTÊNCIA: Será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, inciso IV, do NCPC). OBSERVAÇÃO: O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe (http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje). SEDE DO JUÍZO: Seção Judiciária do Estado de Goiás – 4ª Vara - Rua 19, nº 244, 5º andar, Centro, Goiânia/GO, CEP: 74030-090, Telefones: (62) 3226-1847 e 3226-1848, E-mail: [email protected], com expediente externo das 09 às 18 horas. Goiânia, (data e assinatura eletrônicas). JULIANO TAVEIRA BERNARDES Juiz Federal da 4ª Vara
15/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Edital)
14/11/2024, 13:23
Processo devolvido à Secretaria
23/09/2024, 15:09
Mero expediente
23/09/2024, 15:09
Conclusão (para despacho)
23/09/2024, 13:10
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 12:26
Documento (Outros documentos)
14/08/2024, 12:26
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 11:48
Documento (Outros documentos)
14/05/2024, 08:31
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/05/2024, 15:46
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 11:14
Documento (Outros documentos)
22/03/2024, 16:34
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/03/2024, 13:45
Documento (Certidão)
22/03/2024, 11:05
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 16:22
Processo devolvido à Secretaria
22/01/2024, 16:46
Documento (Certidão)
22/01/2024, 16:46
Mero expediente
22/01/2024, 16:46
Conclusão (para despacho)
18/01/2024, 10:40
Decurso de Prazo
06/12/2023, 00:37
Petição (Petição (outras))
18/11/2023, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2023, 09:41
Processo devolvido à Secretaria
26/10/2023, 15:13
Mero expediente
26/10/2023, 15:13
Conclusão (para despacho)
26/10/2023, 12:31
Decurso de Prazo
19/10/2023, 01:51
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 14:55
Documento (Outros documentos)
13/09/2023, 14:55
Decurso de Prazo
30/08/2023, 16:14
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 13:22
Documento (Outros documentos)
26/07/2023, 13:21
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 08:29
Documento (Certidão)
14/06/2023, 11:40
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/05/2023, 16:28
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 15:22
Documento (Certidão)
10/03/2023, 16:33
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/01/2023, 12:00
Decurso de Prazo
19/11/2022, 00:37
Decurso de Prazo
19/11/2022, 00:32
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 16:59
Expedida/Certificada
19/10/2022, 12:04
Expedida/certificada
19/10/2022, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 12:02
Processo devolvido à Secretaria
18/10/2022, 17:31
Julgamento em Diligência
18/10/2022, 17:31
Conclusão (para julgamento)
16/09/2022, 17:35
Decurso de Prazo
31/08/2022, 00:50
Decurso de Prazo
02/08/2022, 03:01
Publicação
11/07/2022, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2022, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT
REU: PONTO DOS BOTOES E AVIAMENTOS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME e outros O Exmo. Sr. Juiz exarou:Vista ao polo passivo sobre a planilha apresentada pela autora.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Goiás - 4ª Vara Federal Cível da SJGO Juiz Titular: JULIANO TAVEIRA BERNARDES Dir. Secret.: FABIANA DE MELO SANTOS AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO (X) ATO ORDINATÓRIO 0028526-60.2015.4.01.3500 - MONITÓRIA (40) - PJe
08/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 13:14
Expedida/Certificada
07/07/2022, 13:14
Documento (Outros documentos)
07/07/2022, 13:10
Decurso de Prazo
06/07/2022, 10:24
Decurso de Prazo
18/06/2022, 01:51
Decurso de Prazo
15/06/2022, 00:32
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 11:37
Publicação
24/05/2022, 06:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2022, 06:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT
REU: PONTO DOS BOTOES E AVIAMENTOS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME e outros O Exmo. Sr. Juiz exarou:"...Desse modo,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Goiás - 4ª Vara Federal Cível da SJGO Juiz Titular: JULIANO TAVEIRA BERNARDES Dir. Secret.: FABIANA DE MELO SANTOS AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0028526-60.2015.4.01.3500 - MONITÓRIA (40) - PJe Indefiro o pedido de produção de prova pericial contábil formulado na petição ID 951619172..."
17/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 09:44
Expedida/Certificada
16/05/2022, 09:43
Processo devolvido à Secretaria
02/05/2022, 18:48
Mero expediente
02/05/2022, 18:48
Conclusão (para despacho)
27/04/2022, 09:34
Decurso de Prazo
23/04/2022, 01:29
Decurso de Prazo
21/04/2022, 00:20
Decurso de Prazo
25/03/2022, 08:35
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 17:22
Publicação
04/03/2022, 05:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2022, 05:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
REU: PONTO DOS BOTOES E AVIAMENTOS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME e outros O Exmo. Sr. Juiz exarou:"Vista às partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendam produzir, requerendo-as justificadamente."
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Goiás - 4ª Vara Federal Cível da SJGO Juiz Titular: JULIANO TAVEIRA BERNARDES Dir. Secret.: FABIANA DE MELO SANTOS AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO (X) ATO ORDINATÓRIO 0028526-60.2015.4.01.3500 - MONITÓRIA (40) - PJe
28/02/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 09:49
Expedida/Certificada
25/02/2022, 09:48
Documento (Outros documentos)
25/02/2022, 09:44
Decurso de Prazo
23/02/2022, 00:15
Petição (Impugnação aos embargos)
03/01/2022, 19:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 11:06
Processo devolvido à Secretaria
03/12/2021, 16:42
Mero expediente
03/12/2021, 16:42
Conclusão (para despacho)
30/11/2021, 11:21
Decurso de Prazo
06/11/2021, 04:43
Petição (Embargos ação monitária)
09/09/2021, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2021, 22:52
Processo devolvido à Secretaria
08/09/2021, 17:33
Mero expediente
08/09/2021, 17:33
Conclusão (para despacho)
31/08/2021, 11:42
Decurso de Prazo
31/08/2021, 02:08
Publicação
18/06/2021, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Edital - Seção Judiciária do Estado de Goiás 4ª Vara Federal da SJGO Processo nº 0028526-60.2015.4.01.3500 Classe: MONITÓRIA (40) Autor (a/es): EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Réu (s): PONTO DOS BOTOES E AVIAMENTOS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME e outros EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 (trinta) dias FINALIDADE: CITAÇÃO da Requerida PONTO DOS BOTOES E AVIAMENTOS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA - ME, CNPJ n. 10.975.533/0001-42, representada pelo sócio Marcelo Andrade Pinheiro, com endereço em lugar ignorado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda(m) ao PAGAMENTO da importância descrita na petição inicial, atualizada em 31/08/2015, acrescida de honorários advocatícios de 5% sobre o valor atribuído à causa ou OFEREÇA(M) EMBARGOS, nos termos dos arts. 701 e 702, ambos do Código de Processo Civil. Em caso de cumprimento espontâneo, ficará(ão) isento(s) de custas processuais (art. 701, §1º, do CPC). Não realizado o pagamento, tampouco oferecidos embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade (art. 701, § 2º, do CPC). O valor será atualizado na data do pagamento. ADVERTÊNCIA: Será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, inciso IV, do NCPC). OBSERVAÇÃO: O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe (http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje). SEDE DO JUÍZO: Seção Judiciária do Estado de Goiás – 4ª Vara - Rua 19, nº 244, 5º andar, Centro, Goiânia/GO, CEP: 74030-090, Telefones: (62) 3226-1847 e 3226-1848, E-mail: [email protected], com expediente externo das 09 às 18 horas. Goiânia, 16 de junho de 2021 JULIANO TAVEIRA BERNARDES Juiz Federal da 4ª Vara
17/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Edital)
16/06/2021, 14:45
Processo devolvido à Secretaria
09/06/2021, 18:34
Mero expediente
09/06/2021, 18:34
Conclusão (para despacho)
09/06/2021, 13:08
Petição (Petição (outras))
02/06/2021, 19:21
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2021, 16:59
Documento (Outros documentos)
31/05/2021, 16:58
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 16:55
Documento (Certidão)
05/05/2021, 14:27
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))