Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002861-49.2018.4.01.3302.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0002861-49.2018.4.01.3302 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ADILSON ALMEIDA DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO CARLOS PEREIRA TRINDADE - BA11131-A RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0002861-49.2018.4.01.3302 R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO em face da sentença que, na execução fiscal que tramitou na Vara Única da Subseção Judiciária de Campo Formoso/BA, julgou extinto processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, e condenou a exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nos seguintes termos: "Condeno a parte autora em honorários advocatícios, que fixo em 8% sobre o valor da causa (art. 85, §3°, inciso II, do CPC), já que o cancelamento se deu em virtude de decisão proveniente de órgão da União (princípio da causalidade)." Sustenta a apelante que, ao tempo em que a execução fiscal foi proposta, o título que a instruiu era exigível e que foi o apelado que atraiu para si a causalidade da ação judicial na medida em que deixou de apresentar defesa no processo administrativo de contas. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0002861-49.2018.4.01.3302 V O T O Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade. A matéria posta em discussão refere-se à possibilidade de condenação da União em honorários advocatícios fixados em sentença que extinguiu a execução fiscal instruída com título executivo extrajudicial fundado em acórdão do TCU – Tribunal de Contas da União, posteriormente modificado pela própria Corte de Contas. Particularidades da causa A apelação combate sentença proferida em sede de execução fiscal ajuizada em 20/07/2018 perante o Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Campo Formoso/BA. A ação foi instruída com o Acórdão do TCU n. 1480/2017-1C, proferido em 07/03/2017, e que fora posteriormente modificado pelo acórdão TCU n. 3758/2020-1C que, por sua vez, foi proferido em 31/03/2020 - quando a ação executiva já havia sido ajuizada. O acórdão TCU n. 1480/2017-1C, que julgou irregulares as contas prestadas pelo gestor público, condenando-o ao ressarcimento dos recursos transferidos ao Fundo Municipal de Assistência Social e ao pagamento de multa, cujo montante atualizado importava em R$ 933.491,53 (novecentos e trinta e três mil, quatrocentos e noventa e um reais e cinquenta e três centavos), foi assim redigido em 07/03/2017: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS), por intermédio do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), em desfavor do Sr. Adilson Almeida do Nascimento, ex-Prefeito do Município de Mirangaba/BA, mandato 2009-2012, em razão da impugnação da prestação de contas dos recursos transferidos ao Fundo Municipal de Assistência Social, no exercício de 2010, para custeio das ações que integram o Sistema Único de Assistência Social (Suas), mais especificamente de recursos para custeio do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil – Peti, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento no art. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “b” e “c”, 19, 23, inciso III, e 57, da Lei 8.443/92, em: 9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Adilson Almeida do Nascimento, CPF 353.690.195-68, ao recolhimento ao Fundo Municipal de Assistência Social dos valores abaixo indicados, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, calculados a partir das datas também indicadas, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal, e recolhimento (...) (sem grifo no original) Esse julgamento administrativo teria percorrido o prazo preclusivo para a interposição de recurso administrativo provido de efeito suspensivo, conforme se extrai da manifestação do Ministério Público junto ao TCU no bojo do Ofício n. 3809/2017-TCU/PROC-MEVM (id. 426134243) que encaminhou, em 14/11/2017, o título executivo para eventual ajuizamento da ação de execução. Veja-se: Com fundamento no art. 71, § 3º, da Constituição Federal, no inciso III do art. 81 da Lei nº 8.443, de 1992, na Lei nº 6.822, de 1980, na Lei Complementar nº 73, de 1993, e no art. 8º-E da Lei nº 9.028, de 1995 (com a redação dada pelo art. 3º da Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001), encaminhamos a Vossa Excelência, em anexo, o título executivo representativo da condenação do responsável em epígrafe, contra o qual não mais cabe recurso dotado de efeito suspensivo (caracterizando o trânsito em julgado no âmbito da Corte de Contas), acompanhado de subsídios para o eventual ajuizamento da ação de execução, tais como: pesquisas de bens, notificações administrativas, endereços, números de inscrição no CPF e/ou no CNPJ e demonstrativo do valor do débito e multa atualizado.(...) (sem grifo no original) Esse acórdão, então revestido de natureza de título executivo extrajudicial, foi utilizado pela União para instruir ação de Execução Fiscal n. 2861-49.2018.4.01.3302, ajuizada em 20/07/2018 perante o juízo da Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA. Contudo, contrariando o conteúdo da manifestação produzida pelo Ministério Público junto ao TCU sobre o trânsito em julgado administrativo daquele acórdão, a Corte de Contas, em julgamento de recurso de reconsideração realizado em 31/03/2020 (acórdão TCU n. 3758/2020-TCU - id. 426134237), modificou o acórdão TCU n. n. 1480/2017-1C nos seguintes termos: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto pelo sr. Adilson Almeida do Nascimento, ex-prefeito de Mirangaba/BA (gestão 2009/2012), em desfavor do Acórdão 1480/2017-Primeira Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração interposto pelo sr. Adilson Almeida do Nascimento para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, reduzindo o débito e a multa que lhe foram aplicados na decisão recorrida; 9.2. dar a seguinte redação aos subitens 9.1 e 9.2 do Acórdão 1480/2017-Primeira Câmara: “9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar o sr. Adilson Almeida do Nascimento, CPF 353.690.195-68, ao recolhimento ao Fundo Nacional de Assistência Social dos valores abaixo indicados, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, calculados a partir das datas também indicadas, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal, o recolhimento: (...) (sem grifo no original) Nesse ponto, é importante registrar que o referido recurso de reconsideração é dotado de efeito suspensivo, conforme norma contida no Regimento Interno do TCU, art. 285. Veja-se: Art. 285. De decisão definitiva em processo de prestação ou tomada de contas, inclusive especial, cabe recurso de reconsideração, com efeito suspensivo, para apreciação do colegiado que houver proferido a decisão recorrida, podendo ser formulado uma só vez e por escrito, pela parte ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de quinze dias, contados na forma prevista no art. 183. Em novo julgamento, dessa vez para julgar recurso de revisão interposto pelo gestor municipal após o julgamento do recurso de reconsideração, a Corte de Contas proferiu, em 04/08/2021, o Acórdão TCU n. 1886/2021-Plenário que decidiu, por fim, pela regularidade das contas do repasses de recursos federais recebidos pela municipalidade, conforme relatado pelo Ministério Público junto ao TCU (ID 42634236) nos seguintes termos: Senhor Procurador-Geral, Por meio do Ofício nº 3809/2017 – TCU/PROC-MEVM, de 08/11/2017, foi encaminhada a essa Procuradoria-Geral da União a documentação necessária à execução do débito e multa a que se referiam os subitens 9.1 e 9.2 do Acórdão 1480/2017 – 1ª Câmara, alterado em decorrência de provimento parcial de recurso de reconsideração pelo Acórdão 3758/2020 – 1ª Câmara, imputados ao Sr. Adilson Almeida do Nascimento (CPF: 353.690.195-68). Ocorre que, ao apreciar recurso de revisão interposto pelo responsável, sem efeito suspensivo, o Plenário do TCU decidiu, mediante o Acórdão nº 1886/2021, conhecer e dar provimento ao referido recurso, de forma a julgar regulares as contas de Adilson Almeida do Nascimento, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992, dando-lhe quitação plena, e a tornar sem efeito o débito e a multa, objetos dos subitens 9.1 e 9.2 do acórdão recorrido. Desta forma, considerando que não mais persistem o débito e multa anteriormente imputados, solicito que sejam adotadas as providências necessárias quanto à correspondente ação de execução, ressaltando que as deliberações e demais peças subsidiárias estão disponibilizadas por meio do contexto de serviço “Cobrança Executiva”, na plataforma Conecta-TCU, no endereço eletrônico: www.tcu.gov.br. Informo, por oportuno, sobre a necessidade de EXCLUSÃO de eventual lançamento dos registros pertinentes no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (CADIN - Lei nº 10.522, de 2002), em relação à multa administrativa aplicada (crédito da União), atribuição esta da Advocacia-Geral da União (Procuradoria-Geral da União), considerando o disposto na Lei nº 10.522, de 2002 e no art. 2º, da Decisão Normativa-TCU nº 126, de 10 de abril de 2013, caso não haja outra dívida em nome do responsável. (sem grifo no original) Em 25/04/2019 a parte executada opôs, em juízo, incidente de exceção de pré-executividade à ação executiva, informando a interposição de recurso administrativo na Corte de Contas e requerendo a suspensão do processo executivo. Instada a se manifestar na ação executiva, a exequente confirmou a admissão de recurso no TCU, anuindo com a suspensão da execução fiscal. Em 07/03/2022 a União informou ao juízo da execução que a Corte de Contas, ao apreciar o referido recurso de revisão interposto pelo administrador municipal, julgou suas contas regulares, dando-lhe quitação plena. Sobreveio, assim, a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, e condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 8% sobre o valor da causa, conforme norma contida no art. 85, § 3º, inciso II, do CPC, da qual a União apela para afastar a referida condenação em verba honorária. O princípio da causalidade e as execuções fiscais Ao tratar da responsabilidade pelas verbas sucumbenciais em execuções fiscais, cujo crédito tributário foi extinto pela prescrição intercorrente, o STJ estabeleceu um importante parâmetro à imposição dos ônus processuais, norteando o princípio da sucumbência pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA NA EXECUÇÃO EXTINTA POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, PRECEDIDO DE RESISTÊNCIA DO EXEQUENTE. RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. A controvérsia cinge-se em saber se a resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente é capaz de afastar o princípio da causalidade na fixação dos ônus sucumbenciais, mesmo após a extinção da execução pela prescrição. 2. Segundo farta jurisprudência desta Corte de Justiça, em caso de extinção da execução, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, mormente quando este se der por ausência de localização do devedor ou de seus bens, é o princípio da causalidade que deve nortear o julgador para fins de verificação da responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais. 3. Mesmo na hipótese de resistência do exequente - por meio de impugnação da exceção de pré-executividade ou dos embargos do executado, ou de interposição de recurso contra a decisão que decreta a referida prescrição -, é indevido atribuir-se ao credor, além da frustração na pretensão de resgate dos créditos executados, também os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da sucumbência, sob pena de indevidamente beneficiar-se duplamente a parte devedora, que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação, nem cumprirá. 4. A causa determinante para a fixação dos ônus sucumbenciais, em caso de extinção da execução pela prescrição intercorrente, não é a existência, ou não, de compreensível resistência do exequente à aplicação da referida prescrição. É, sobretudo, o inadimplemento do devedor, responsável pela instauração do feito executório e, na sequência, pela extinção do feito, diante da não localização do executado ou de seus bens. 5. A resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente não infirma nem supera a causalidade decorrente da existência das premissas que autorizaram o ajuizamento da execução, apoiadas na presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo e no inadimplemento do devedor. 6. Embargos de divergência providos para negar provimento ao recurso especial da ora embargada. (EAREsp n. 1.854.589/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 24/11/2023 - grifei) Assim, em face do princípio da causalidade, deve-se perquirir, no caso concreto, quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Nesse sentido, extrai-se da análise processual que, em que pese a Procuradoria do Ministério Público junto ao TCU tenha relatado em 14/11/2017 a ocorrência do trânsito em julgado administrativo do acórdão TCU n. 1480/2017-1C, encaminhando-o para fins de ajuizamento da ação de execução fiscal, percebe-se que esse título executivo ainda não estava apto a instruir a ação executiva, haja vista que fora posteriormente modificado pela própria Corte de Contas ao julgar, em 31/03/2020, um recurso pendente de julgamento que era dotado de efeito suspensivo (Acórdão TCU n. 3758/2020). Dessa forma, imputar à exequente a causalidade da ação de execução fiscal instruída com título executivo extrajudicial que ainda não tinha, de fato, percorrido o prazo preclusivo para a interposição de recurso administrativo dotado de efeito suspensivo é medida que se impõe. Honorários advocatícios recursais A vigência do CPC de 2015 introduziu importante alteração no que se refere aos honorários advocatícios, impondo sua majoração, pois o Código determina que o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, nos termos do art. 85, § 1º, vale dizer, nos casos em que se provocar mais um pronunciamento judicial definitivo, em razão de recurso interposto por uma ou por ambas as partes. No caso dos autos, a sentença foi publicada na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive), aplicando-se o disposto no art. 85, § 11, para majorar os honorários em 1% (um por cento) sobre o valor da condenação. Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação; honorários advocatícios recursais arbitrados em 1%. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002861-49.2018.4.01.3302 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002861-49.2018.4.01.3302 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ADILSON ALMEIDA DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO CARLOS PEREIRA TRINDADE - BA11131-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO DO TCU POSTERIORMENTE REFORMADO NA CORTE DE CONTAS. RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO PENDENTE DE JULGAMENTO AO TEMPO DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que, ao julgar extinta ação de execução fiscal instruída com titulo executivo extrajudicial fundado em acórdão do Tribunal de Contas da União e que foi posteriormente modificado pela Corte de Contas, condenou a União ao pagamento de verba honorária sucumbencial. 2. Apelação que pugna pelo afastamento da condenação da União em verba honorária sucumbencial, argumentando-se que o título que instruiu a ação executiva era exigível ao tempo de seu ajuizamento e que foi o apelado que atraiu para si a causalidade da ação judicial na medida em que deixou de apresentar defesa no processo administrativo de contas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia reside na possibilidade de se afastar a condenação da União em honorários advocatícios fixados em sentença que extinguiu a execução fiscal instruída com título executivo extrajudicial fundado em acórdão do TCU – Tribunal de Contas da União, posteriormente modificado pela própria Corte de Contas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. É devida a imputação à exequente da causalidade da ação de execução fiscal instruída com título executivo extrajudicial que ainda não tinha percorrido o prazo preclusivo para a interposição de recurso administrativo dotado de efeito suspensivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido; honorários recursais arbitrados em 1%. Tese de julgamento: "São devidos honorários advocatícios sucumbenciais em ação de execução fiscal que, instruída com título executivo extrajudicial fundado em acórdão do Tribunal de Contas da União que ainda não tinha transitado em julgado quanto a recursos dotados de efeito suspensivo, foi posteriormente extinta devido à alteração, no âmbito da Corte de Contas, do acórdão executado." Legislação relevante citada: Lei n. 13.105/2025. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 1.854.589/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 24/11/2023. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 06/06/2025. Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator