Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003975-95.2014.4.01.3000.
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: FELIPE WESLEY BARROS ARAUJO, FELIPE WESLEY BARROS ARAUJO 95058222272 REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ACRE 2ª VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SJAC CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução extrajudicial promovida por Caixa Econômica Federal – CEF em face de Felipe Wesley Barros Araújo e outros, objetivando o pagamento de valores decorrentes de Cédulas de Credito bancários. Instada a se manifestar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente, a exequente apresentou petição (ID 2234344128), sustentando a inocorrência da prescrição. É o relatório. Decido. A execução prescreve no mesmo prazo da ação, nos termos do art. 206-A do Código Civil e da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal. Nos termos do art. 44 da Lei n.º 10.931/2004, é aplicável às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, impondo-se nesses casos a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos contados do vencimento do débito. No caso, a execução foi proposta para cobrança da Cédulas de Crédito Bancário, aplicando-se, portanto, o prazo prescricional de três anos. Quanto à prescrição intercorrente, para melhor compreensão, e em respeito às regras de direito intertemporal, convém destacar os diferentes regimes aplicáveis à prescrição intercorrente. Na vigência do CPC/1973, a prescrição intercorrente ocorria quando o exequente permanecia inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material. Contudo, para o início da contagem desse prazo, exigia-se a prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito após o período de suspensão do processo. Assim, sem essa intimação, o prazo prescricional não se iniciava. Se, intimado, o exequente requeresse diligências para prosseguimento da execução, a prescrição também não se iniciava. Ressalte-se que o CPC/1973 não disciplinava expressamente a prescrição intercorrente, sendo sua aplicação construída pela jurisprudência. Com o advento do CPC/2015, manteve-se a premissa de que a prescrição intercorrente se consumaria caso o exequente permanecesse inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material. Todavia, passou-se a prever expressamente a suspensão da execução quando o executado não possuir bens penhoráveis (art. 921, III). Decorrido o prazo de um ano de suspensão, o prazo prescricional passava a fluir automaticamente, independentemente de intimação do exequente. Assim, permanecendo o credor inerte pelo prazo correspondente à prescrição da pretensão de direito material, consumar-se-ia a prescrição intercorrente. Por outro lado, caso fossem requeridas diligências, ainda que infrutíferas, entendia-se interrompido o curso da prescrição. O art. 1.056 do CPC/2015 estabeleceu, ainda, que o termo inicial da prescrição intercorrente, inclusive para as execuções em curso, seria a data da entrada em vigor do novo Código. Tratando da transição entre os regimes processuais, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do REsp 1.604.412/SC (IAC n. 1/STJ), estabeleceu as seguintes teses: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1604412 SC 2016/0125154-1, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/08/2018) Grifo nosso). Posteriormente, a Lei nº 14.195/2021 promoveu nova alteração no art. 921 do CPC, modificando significativamente o regime da prescrição intercorrente. Pela sistemática atual, o termo inicial da prescrição intercorrente passou a ser a data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, ficando o processo inicialmente suspenso pelo prazo máximo de um ano, nos termos do art. 921, § 1º e § 4º, do CPC. A interrupção da prescrição, por sua vez, somente ocorre com a efetiva citação ou penhora (art. 921, § 4-Aº, do CPC), adotando-se o critério da efetividade da execução. Considerando a regra da irretroatividade da norma processual (art. 14 do CPC), as alterações introduzidas pela Lei nº 14.195/2021 aplicam-se apenas aos atos posteriores à sua vigência (27/08/2021). Para situações anteriores, regidas pela redação original do CPC/2015, deve-se observar o critério da inércia do credor. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CPC/2015. NOVO REGIME JURÍDICO INTRODUZIDO PELA LEI N. 14.195/21. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 8/5/2023 e concluso ao gabinete em 23/8/2023.2. O propósito recursal consiste em dizer se o novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. n. 14.195/21 pode ser aplicado retroativamente.3. Inovando em relação ao CPC/1973, o CPC/2015 passou a disciplinar, expressamente, o instituto da prescrição intercorrente, erigindo o seu regime jurídico próprio, sobretudo, nos arts. 921 a 923.4. De acordo com o art. 921, inciso III e § 1º do CPC/2015, a execução deverá ser suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, pelo prazo de um ano, durante o qual também se suspenderá a prescrição.5. Nos termos da redação original do art. 921, § 4º, do CPC/2015, decorrido o prazo de suspensão de um ano sem manifestação do exequente, começaria a correr o prazo de prescrição intercorrente.6. A Lei n. 14.195/2021 introduziu importantes alterações na disciplina da prescrição intercorrente, alterando o § 4º do art. 921 do CPC/2015, que passou a prever que o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do mesmo dispositivo legal.7. A partir da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, ao contrário do que se verificava na redação original do código, não há mais necessidade de desídia do credor para a consumação da prescrição intercorrente, cujo prazo iniciará automaticamente.8. O novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. 14.195/21 não pode ser aplicado retroativamente, mas apenas: a) aos novos processos ou àqueles em que a execução infrutífera for posterior à nova lei; e b) aos processos anteriores à nova lei no qual ainda não tenha sido determinada a suspensão da execução.9. Na hipótese dos autos não merece reforma o acórdão recorrido, pois incide na espécie a redação original do CPC/2015 e não aquela introduzida pela Lei n. 14.195/21, que não deve ser aplicada retroativamente a uma execução iniciada em 2015 e cuja suspensão findou em 2018. Além disso, Corte de origem constatou que não houve qualquer desídia da parte exequente - requisito exigido antes da Lei n. 14.195/21-, o que afasta a caracterização da prescrição intercorrente à luz da redação original do CPC/2015.10. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 2090768 PR 2023/0280453-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/11/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2024) (Grifo nosso). No caso concreto, verifica-se que, em 01/09/2015, ainda na vigência do CPC/1973, o processo foi suspenso a pedido da exequente (ID 352052396 – pág. 179). Assim, a contagem da prescrição teve início em 18/03/2016, data de entrada em vigor do CPC/2015, nos termos do art. 1.056 do referido diploma, c/c o item 1.3 do IAC n. 1/STJ. Em 29/09/2017, portanto antes da consumação da prescrição, a exequente requereu o prosseguimento do feito, o que interrompeu o curso do prazo prescricional. Conforme mencionado, na vigência da redação original do CPC/2015, o requerimento de diligências, ainda que infrutíferas, era suficiente para interromper a prescrição. Desde então, até agosto de 2021, a exequente promoveu regularmente o andamento do processo, não se verificando inércia apta a caracterizar prescrição intercorrente. Assim, o prazo prescricional somente passou a fluir a partir da primeira ciência da exequente, após a vigência da Lei nº 14.195/2021, acerca da ausência de bens penhoráveis, ocorrida em 14/09/2021 (ID 730621513), observando-se o seguinte cronograma: ciência da exequente acerca da não localização do devedor: 14/09/2021 – ID 730621513 (início da prescrição); Citação da parte executada por edital: 16/02/2022 – ID 934636153 (interrupção da prescrição); Conversão de conversão da indisponibilidade de valores em penhora: 15/02/2023 – ID 1973996177 (interrupção de prescrição); Ciência da exequente acerca do levantamento da penhora e da ausência de bens penhoráveis: 09/04/2024 ID 2121094384 (reinício da contagem do prazo prescricional de 3 anos); termo final para sua consumação: 09/04/2027. Dessa forma, não há que se falar, por ora, em prescrição intercorrente dos débitos cobrados nesta execução. Intimem-se. Rio Branco-AC, data da assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente