Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002909-21.2017.4.01.3600.
EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: LUIZ MASCHIO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução entre as partes nominadas. A exequente noticia a formalização de acordo entre as partes, abrangendo os presentes autos e o processo n. 1004482-04.2022.4.01.3600 (id n. 2169846512). Decido. Considerando-se os princípios da celeridade e da economia processual, e nos termos do art. 327 e 780, ambos do CPC, DETERMINO REUNIÃO dos autos n. 1004482-04.2022.4.01.3600 e 0002909-21.2017.4.01.3600, devendo este último conduzir a tramitação, por possuir data de distribuição mais antiga. DETERMINO que o processo reunido seja integralmente apensado aos autos principais (processo piloto), com a devida certificação. Após, nos autos do processo reunido, deverá ser lançada a movimentação “Cancelar Distribuição”, permanecendo em trâmite regular apenas o processo piloto Em seguida, considerando os bloqueios dos valores de R$ 5.693,76 (depositados na conta judicial id n. 072024000016271822), R$ 5.698,44 (depositados na conta judicial id n. 072023000011484660) e R$ 2.171,38 (depositados na conta judicial id n. 072023000011484679), EXPEÇA-SE OFÍCIO À CEF para que proceda à transferência dos valores nos seguintes termos: R$ 12.804,14 (doze mil, oitocentos e quatro reais e quatorze centavos) e eventuais acréscimos legais, a serem transferidos em favor da exequente, Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Mato Grosso, inscrita no CNPJ nº 03.539.731/0001-06, na conta corrente nº 365.034-0, Agência 3834-2, Banco do Brasil; R$ 759,44 (setecentos e cinquenta e nove reais e quarenta e quatro centavos) e eventuais acréscimos legais, a serem transferidos em favor da procuradora da exequente, Thayane Carla Silva de Arruda, agência 6337, conta 11174-0, Banco Bradesco, chave PIX: CPF 05266387106, a título de honorários advocatícios. Esta decisão servirá como ofício de id n. indicado no rodapé para a CEF, para fins de transferência dos valores depositados em conta judicial em favor da exequente e de sua patrona. Para fiel cumprimento, encaminhe-se cópia dos extratos Sisbajud de protocolos n. 20190012367834 e 20220007445540. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, na data da assinatura eletrônica. Assinatura eletrônica Pedro Francisco da Silva Juiz Federal