Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1000509-15.2020.4.01.3502.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SONIA MARIA FERNANDES DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTOR LISBOA CAMPOS - GO37795 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 SENTENÇA
Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por SONIA MARIA FERNANDES DA SILVA e ANTONIO ALDERICO DA SILVA em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando: “- a concessão da tutela de urgência provisória para a suspensão dos efeitos de eventual venda do imóvel e que o imóvel seja retirado do sistema de vendas direta da reclamada, para evitar maiores transtornos, caso um terceiro venha a arrematar o imóvel; - a concessão de liminar para que seja suspensa a venda do imóvel caso ainda esteja disponível para compra, em razão das nulidades demonstradas no que se refere a intimação para purgarem a mora, bem como pelo fato de não terem sido intimados das datas dos leilões; - cautelarmente que seja garantido o direito de manutenção dos requerentes na posse do imóvel durante a tramitação processual em razão desta ação bem como em razão da existência de outra demanda judicial que se discute as condições do financiamento do imóvel que está sendo alienado; - para que sejam anulados os efeitos do leilão extrajudicial do imóvel e da consolidação da propriedade e permitindo que os Autores permaneçam na posse do imóvel; - o reconhecimento da nulidade da intimação dos autores para purgarem a mora, pelo fato da reclamada juntamente com o cartório de imóveis não terem observado as normas legais transcritas na lei 9.514/97, tornando-se nula a consolidação da propriedade, devendo ser reestabelecido todo o procedimento de intimação para purgar a mora; - que seja reconhecido a nulidade de intimação por edital haja vista que não foram esgotados todos os meios possíveis para notificar os devedores fiduciários, bem como pelo fato de nunca terem mudado dos endereços constantes na intimação; - o reconhecimento da nulidade da alienação do bem, bem como dos leilões já realizados, em razão de não terem intimado os autores das datas dos leilões e da purgação da mora, gerando nulidade insanável no procedimento de alienação; - seja determinado liminarmente, a averbação de: 1º – indisponibilidade na matrícula do imóvel em litígio, vedando-se assim sua eventual transferência a terceiros, e 2º – averbar a existência da presente ação, na matrícula do imóvel, dando-se conhecimento erga omnes sobre o litígio que pende sobre o imóvel; - seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE a presente ação, para declarar o procedimento de consolidação da propriedade fiduciária, e demais atos subsequentes NULOS, inclusive eventual venda a terceiro; - seja julgada procedente a presente ação, com a condenação da Requerida no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em razão da sucumbência.” Os autores alegam, em síntese, que adquiriam o imóvel situado na Av, S-5, n 659, quadra 99, lote 12, loteamento Anápolis City, Setor Sul, Anápolis-GO, por meio de financiamento junto ao Banco BRAZILIAN MORTAGES COMPANHIA HIPOTECÁRIA, com cédula de crédito imobiliário n. 1191, emitida em 02/04/2012, no valor de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais). Afirmam que o valor final do financiamento foi erroneamente modificado pelo banco e elevado em R$ 99.000,00 (noventa e nove mil reais), o que impactou no valor das parcelas tornando-as praticamente impagáveis. Após 3 anos da formalização do contrato, não conseguiram mais arcar com o adimplemento das parcelas do financiamento. Informam que ingressaram com ação judicial perante a Justiça Estadual de Goiás em face do banco, processo nº 0025638.35.2016.8.09.0006, obtendo sentença favorável no sentido de extirpar do contrato a quantia de R$ 99.000,00 indevidamente incorporada à dívida, além de exclusão dos valores atinentes a seguro de vida e de danos físicos ao imóvel. Asseveram os autores que o Banco BRAZILIAN MORTAGES COMPANHIA HIPOTECÁRIA, foi vendido ou integrado ao Banco Pan, e que posteriormente repassado o crédito para a empresa OLIVEIRA TRUST DTVM S/A e por conseguinte repassado à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, conforme averbação na matrícula do imóvel AV-16-24.629. Como razão da pretensão, sustentam que nunca foram intimados para a purgação da mora, procedimento necessário antes da consolidação da propriedade em favor da credora fiduciária. Dizem que foi expedida intimação em 12/07/2016 pelo CRI da 2ª Circunscrição de Anápolis, protocolo 211.907, sendo certificado pela escrevente autorizada que esteve em dois endereços dos autores em 27/07/2016 não os tendo encontrado. Asseguram ser inverídica tal afirmação da escrevente. Defendem a nulidade do procedimento de consolidação da propriedade ante a falta de intimação pessoal para purgação da mora, bem como falta de intimação para o leilão respectivo. Em decisão proferida no id178866384, atribuí à CEF o ônus de comprovar que procedeu à correta notificação da parte autora para purgar a mora, bem como determinei a suspensão de eventual leilão ou venda direta do imóvel. A Caixa Econômica Federal apresentou contestação id230808470. Levanta preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita. No mérito, defende a legalidade do procedimento de consolidação da propriedade. Foi designada audiência de conciliação para o dia 24/02/2021, à qual os autores não compareceram (id457560465). Na ocasião, foi determinado à CEF que juntasse aos autos, no prazo de 30 dias, cópia integral do procedimento de notificação dos autores para purgarem a mora. Redesignada a audiência para o dia 09/06/2021 (ata id573956421), não foi possível a conciliação das partes. Novamente, a CEF saiu intimida para juntar o processo de consolidação da propriedade no prazo de 15 dias. Impugnação à contestação juntada no id574496412. A parte autora juntou cópia do processo nº 0025638-35.2016.8.09.0006 em trâmite perante a 4ª Vara Cível de Anápolis, em que foi declarada indevida a quantia de R$ 99.000,00 do montante da dívida do financiamento imobiliário em discussão, bem como a extirpação das parcelas mensais o valor atinente ao seguro de vida, invalidez e danos físicos ao imóvel (MIP/DFI). A CEF juntou documentação referente à consolidação do imóvel no id603388395. Por meio do despacho id948701174 foi determinado ao CRI da 2ª Circunscrição de Anápolis que encaminhasse a este juízo cópia integral do procedimento de consolidação da propriedade, sendo a documentação juntada no id978301185. Vieram os autos conclusos. Decido. Esclareço, inicialmente, que o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC) se justifica porque a causa encontra-se madura para tanto, visto serem suficientes para a elucidação dos fatos as provas documentais colacionadas a estes autos. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA: A CEF impugnou o pedido de concessão da gratuidade de justiça, mas não apresentou qualquer elemento que demonstre a capacidade financeira dos autores de arcarem com os custos da ação judicial para defesa de seus direitos. Os autores afirmam na inicial sua impossibilidade de arcarem com as despesas processuais, juntam declaração de hipossuficiência financeira (id165288857 - Pág. 2/3) e comprovante de ausência de declaração de IRPF 2019 (id165288872), pelo que, não havendo prova em sentido contrário, deve ser presumida verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida pela parte autora, na esteira do disposto no § 3º do art. 99 do CPC. MÉRITO: Os autores narram na inicial que o financiamento imobiliário representado pelo contrato constante nos ids 165355381, 165355390, 165366868 e 165366873 – pág. 1/5, foi erroneamente ou fraudulentamente superfaturado em R$ 99.000,00 (noventa e nove mil reais). Devido a esse fato, as parcelas do financiamento ficaram praticamente impagáveis. Informam que ingressaram com a ação nº 0025638-35.2016.8.09.0006, que tramita perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Anápolis, objetivando a revisão do contrato para extirpar os valores indevidos. Em que pese tais alegações, não cabe aqui perquirir acerca dos motivos que levaram à inadimplência contratual dos autores, bem como a revisão do contrato que não faz parte do pleito delineado nesta demanda. A questão controvertida nestes autos diz respeito unicamente à legalidade e regularidade do procedimento de consolidação da propriedade em favor da CEF, cessionária do crédito em discussão, sendo irrelevantes outras questões atinentes às cláusulas contratuais. Pois bem. Não obstante ser indiscutível que os autores tinham plena ciência da existência da dívida e da necessidade em adimpli-la, as consequências do inadimplemento das parcelas do contrato de financiamento imobiliário com alienação fiduciária dependem da constituição dos devedores em mora por meio de um procedimento legalmente estabelecido. Nesse contexto, o procedimento de consolidação da propriedade e retomada extrajudicial do imóvel alienado fiduciariamente deve observar os ditames da Lei nº 9.514/97, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário e institui a alienação fiduciária de coisa imóvel. De acordo com o previsto nos artigos 26 e 27 da Lei nº 9.514/97, a inadimplência acarretará a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, que, por sua vez, implicará alienação do imóvel por meio de leilão. Nestes termos: Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. § 2º O contrato definirá o prazo de carência após o qual será expedida a intimação. § 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento. § 4º Quando o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído se encontrar em outro local, incerto e não sabido, o oficial certificará o fato, cabendo, então, ao oficial do competente Registro de Imóveis promover a intimação por edital, publicado por três dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária. § 5º Purgada a mora no Registro de Imóveis, convalescerá o contrato de alienação fiduciária. § 6º O oficial do Registro de Imóveis, nos três dias seguintes à purgação da mora, entregará ao fiduciário as importâncias recebidas, deduzidas as despesas de cobrança e de intimação. § 7º Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004) § 8º O fiduciante pode, com a anuência do fiduciário, dar seu direito eventual ao imóvel em pagamento da dívida, dispensados os procedimentos previstos no art. 27. Art. 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel. Veja-se que a lei é clara ao dispor que o devedor fiduciante deverá ser pessoalmente notificado para purgação da mora. Somente no caso de não ser encontrado o devedor a fim de ser intimado pessoalmente é que o Oficial do Cartório procederá a sua intimação por edital. Conforme dito alhures, as consequências do inadimplemento do contrato de financiamento imobiliário no âmbito da Lei nº 9.514/97 dependem da regular notificação do devedor. Assim, na alienação fiduciária de imóvel, a notificação do devedor acarreta diversos possíveis efeitos jurídicos: (i) a purgação da mora, com a retomada do contrato (§ 5º do artigo 26); (ii) caso não haja pagamento, o oficial do cartório de registro certificará o evento ao credor para que adote as medidas necessárias à consolidação da propriedade em seu favor; (iii) a reintegração de posse e posterior leilão do imóvel; e (iv) enquanto não for extinta a propriedade fiduciária resolúvel, persistirá a posse direta do devedor fiduciante. No caso dos autos, sopesando a excessiva dificuldade dos autores comprovarem que não foram notificados para purgação da mora, acionei o § 1º do art. 373 do CPC para atribuir à CEF o ônus de comprovar a regular intimação dos devedores fiduciantes, conforme decisão constante no id178866384. Vale ressaltar que há, ainda, a incidência do Código de Defesa do Consumidor que prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova, de forma a facilitar a defesa dos direitos do consumidor, parte hipossuficiente frente à instituição bancária (art. 6º, VIII, do CDC). A CEF foi intimada em 3 oportunidades para apresentar documentação referente ao processo extrajudicial de retomada do imóvel – decisão id178866384 e audiências id457560465 e id573956421. Para se desincumbir desse ônus, juntou os documentos constantes no id484822383, id484822386, id484822387 e id484822387. Em outra oportunidade foram juntados os documentos id603388395, id603411346, id603411348 e id603411351. Analisando a documentação juntada pela CEF, constata-se a existência de edital de intimação dos devedores publicado na imprensa, contudo, não há qualquer documento indicativo de que se tenha procedido ao menos à tentativa de notificação pessoal dos mutuários. À vista disso, solicitou-se ao Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Anápolis que encaminhasse a este juízo cópia integral do procedimento de intimação dos devedores e consolidação da propriedade, conforme despacho id948701174. A documentação encaminhada pelo CRI encontra-se no id978301185. Dos documentos apresentados pelo Registro de Imóveis, destaco as certidões constantes do id978301185 - Pág. 29/30, onde se certifica o decurso do prazo para purgação da mora sem o devido pagamento pelos devedores. Por outro lado, a certidão de intimação (id978301185 - Pág. 30), datada de 12/07/2016, não possui qualquer assinatura, nem do recebedor nem de qualquer servidor do CRI. Não há qualquer outra informação acerca de qualquer tentativa de intimação pessoal dos devedores, tais como datas em que teriam sido efetuadas tentativas de entrega. Assim, ao que tudo indica, a intimação por edital não foi precedida da tentativa de notificação pessoal, como determina a legislação. Vale dizer que os autores residem no imóvel financiado, não podendo ser presumido que estivessem em local ignorado, de forma a possibilitar a intimação por edital. Dessa forma, entendo que houve falha insanável quanto à notificação dos devedores fiduciantes para purgação da mora, o que conduz à nulidade de todo o procedimento de consolidação da propriedade. Além disso, há outro ponto digno de nota que, igualmente, aponta para irregularidade do procedimento extrajudicial de retomada. A certidão de intimação (id978301185 - Pág. 30) e o edital de intimação publicado na imprensa (id603411346 - Pág. 1) datados de 12/07/2016 e 13/09/2016, respectivamente, colocam como credora dos autores a Caixa Econômica Federal. Entretanto, a cessão do crédito em favor da CEF somente foi registrada na matrícula do imóvel em 23/12/2016 (id603411351 - Pág. 7). Portanto, a suposta intimação dos devedores, se concretizada, seria por outro motivo nula, pois o notificante seria pessoa cuja relação jurídica com os autores era desconhecida, até então, no caso a CEF. Ora, a cessão do crédito pelo credor originário à CEF é um negócio jurídico particular entre cedente e cessionário, não produzindo efeitos em relação a terceiros, inclusive os devedores, enquanto não registrado no registro público, o que somente veio a ocorrer em 23/12/2016, a teor do disposto no art. 221 do Código Civil: Art. 221. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público. (...) grifei Nesse compasso, trago à baila entendimento perfilhado em julgado oriundo da Quarta Turma do STJ, que reconhece a nulidade do procedimento de consolidação da propriedade quando o notificante é pessoa estranha à relação jurídica inicialmente instalada por meio do contrato de compra e venda com alienação fiduciária: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. COTA DE CONSÓRCIO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE CONSTITUI O DEVEDOR EM MORA NA QUAL CONSTOU QUALIFICAÇÃO DE PESSOA DIVERSA DAQUELA RELACIONADA AO REAL CREDOR FIDUCIANTE. NULIDADE RECONHECIDA. ART. 26 DA LEI N. 9.514/1997. 1. A Segunda Seção, no julgamento do REsp n. 1.184.570/MG, rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, submetido ao regime dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que "a notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor". 2. A alienação fiduciária de coisa imóvel veio definida pelo art. 22 da norma de regência, sendo "o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel". Há, assim, a transmissão da propriedade do devedor fiduciante ao credor fiduciário como direito real de garantia de caráter resolúvel, mediante o registro, ocorrendo o desdobramento da posse, tornando-se o fiduciante possuidor direto e o fiduciário possuidor indireto da coisa imóvel (art. 23). De forma extrajudicial - em procedimento corrente apenas no cartório imobiliário -, o agente notarial notifica o devedor fiduciante, constituindo-o em mora e, em persistindo a inadimplência (período de 15 dias), consolida-se a propriedade do imóvel em nome do fiduciante, com a consequente e posterior venda do bem em leilão (Lei n. 9.514/1997). 3. A notificação em questão, para além das consequências naturais da constituição do devedor fiduciário em mora, permite, em não havendo a purgação e independente de processo judicial (opera-se formalmente pela via registrária cartorial), o surgimento do direito de averbar na matrícula do imóvel a consolidação da propriedade em nome do credor notificante, isto é, do fiduciário. Portanto, a repercussão da notificação é tamanha que qualquer vício em seu conteúdo é hábil a tornar nulos seus efeitos, principalmente quando se trata de erro crasso, como na troca da pessoa notificante. 4. É de assinalar que a lei de regência da alienação fiduciária (Lei n. 9.514/1997) exige que a formalidade de notificação (e diversos atos decorrentes) ocorra por oficial do Registro de Imóveis. Isso porque os agentes públicos de serventias extrajudiciais são dotados de fé pública - velam justamente pela autenticidade e segurança dos atos e negócios jurídicos, dando publicidade e eficácia a eles -, tendo atribuição de alta relevância efetuar notificações quando não exigida intervenção judicial. 5. Na hipótese, a notificação exarada, com respaldo da segurança e certeza do serviço registral, ao cientificar os recorridos, na qualidade de destinatários, que determinado lançamento da Caixa Econômica Federal teria sido efetuado na serventia daquele cartório imobiliário, estando cobrando determinado débito pelo qual estariam em mora (sob pena de consolidação da propriedade em nome da instituição financeira), acabou por ser ineficaz, retratando relação jurídica que não correspondia com a realidade. 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.172.025/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/10/2014, DJe de 29/10/2014, grifei, sublinhei) Com essas considerações, entendo que a CEF não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a regularidade do procedimento extrajudicial de retomada do imóvel, merecendo ser acolhida a alegação de nulidade do procedimento. Cabe esclarecer aos autores, contudo, que o restabelecimento do contrato com retomada dos pagamentos depende da purgação da mora, com o adimplemento de toda a dívida vencida, a partir de nova notificação que observe estritamente o procedimento estabelecido na Lei nº 9.514/97, posto que a declaração de nulidade do procedimento de consolidação não altera as obrigações contratuais das partes.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para declarar nulo o procedimento de consolidação da propriedade referente ao imóvel matrícula nº 24.629 do Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Anápolis. Determino o cancelamento da averbação da consolidação (AV-17-24.629) registrada na matrícula nº 24.629. Custas e emolumentos por conta da CEF. Expeça-se ofício ao CRI para providenciar o cancelamento da averbação da consolidação (AV-17-24.629) registrada na matrícula nº 24.629. Ante a nulidade do procedimento de consolidação da propriedade, as despesas de recuperação, exceto aquelas decorrentes de quitação de IPTU, devem ser arcadas pela CEF. Condeno a CEF ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez) por cento sobre o valor das parcelas em mora até a data da consolidação da propriedade do contrato discutido nos presentes autos, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC. Defiro a gratuidade de justiça aos autores. Após o trânsito em julgado, se nada requerido, arquivem-se com baixa. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Anápolis/GO, 24 de junho de 2022. ALAÔR PIACINI Juiz Federal