Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0014140-26.2018.4.01.3304.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 24ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. POLO PASSIVO:NESTLE NORDESTE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 -S E N T E N Ç A –
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO em face de NESTLÉ NORDESTE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA., objetivando a cobrança do crédito inscrito na CDA objeto dos autos, decorrente do Processo Administrativo nº 1601/2015 e do Auto de Infração nº 2631424, no valor consolidado de R$ 62.271,10. A certidão de dívida ativa consta do ID 951509696 e indica tratar-se de crédito não tributário, decorrente de multa administrativa metrológica, com fundamento nos arts. 8º e 9º da Lei nº 9.933/1999. A parte executada apresentou exceção de pré-executividade, ID 972895692, sustentando, em síntese, a nulidade da execução fiscal em razão da inexigibilidade do título executivo no momento do ajuizamento da demanda. Alegou que o débito objeto da presente execução fiscal já se encontrava em discussão na ação anulatória nº 1001117-30.2017.4.01.3304, distribuída em 21/12/2017, perante a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Feira de Santana/BA, e que, naquela demanda, havia sido apresentada apólice de seguro-garantia vinculada ao crédito exequendo. A excipiente afirmou que a sentença proferida na ação anulatória, embora tenha julgado improcedentes os pedidos, manteve expressamente a suspensão da exigibilidade das multas até o trânsito em julgado, desde que vigente a apólice, ou até decisão diversa em sede recursal. Com base nisso, sustentou que na data do ajuizamento desta execução fiscal, o crédito não era exigível, razão pela qual requereu a extinção do feito, sem resolução do mérito, além da condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios. O INMETRO apresentou impugnação à exceção de pré-executividade no ID 2166749567. A autarquia sustentou que a decisão liminar que havia determinado a suspensão da exigibilidade do crédito teria sido substituída pela sentença de improcedência proferida na ação anulatória, deixando de produzir efeitos. Alegou, ainda, que a apelação interposta pela executada foi desprovida em 25/09/2023, conforme certidão de julgamento juntada no ID 2166749568, que os embargos de declaração foram rejeitados em 30/10/2024, conforme ID 2166749569, e que o recurso especial interposto posteriormente não possui efeito suspensivo automático. Por tais razões, requereu a rejeição da exceção e o prosseguimento da execução fiscal. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. A exceção de pré-executividade constitui meio admitido para discussão, no âmbito da execução fiscal, de matérias cognoscíveis de ofício, desde que demonstráveis por prova documental pré-constituída e sem necessidade de dilação probatória. A exigibilidade do título executivo insere-se nesse campo de cognição, pois constitui pressuposto essencial da própria pretensão executiva. A execução fiscal exige título certo, líquido e exigível. A certidão de dívida ativa goza de presunção de certeza e liquidez, mas essa presunção não afasta a necessidade de que o crédito esteja exigível no momento do ajuizamento da demanda executiva. A ausência de exigibilidade compromete a própria constituição válida do processo executivo, pois impede que o título sirva de suporte à cobrança judicial forçada. No presente caso, a execução fiscal foi ajuizada em 19/12/2018. Antes disso, a executada havia ajuizado a ação anulatória nº 1001117-30.2017.4.01.3304, na qual discutiu, entre outros, o Auto de Infração nº 2631424, referente ao Processo Administrativo nº 1601/2015, exatamente o crédito que embasa a CDA nº 119 cobrada nestes autos. Também consta dos autos que, na ação anulatória, foi apresentada apólice de seguro-garantia, ID 3980857, emitida pela Austral Seguradora S/A, em favor do INMETRO, no valor de R$ 80.730,58, com início de vigência em 12/12/2017 e término em 12/12/2022. O objeto da garantia abrangia expressamente o PA nº 1601/2015 e o AI nº 2631424, justamente o crédito executado nestes autos. A decisão proferida na ação anulatória deferiu a tutela de urgência e declarou a suspensão dos créditos enquanto perdurasse a validade da apólice. É certo que a ação anulatória foi julgada improcedente por sentença proferida em 02/04/2018, ID 5105922. Todavia, a própria sentença, embora desfavorável à autora no mérito, consignou expressamente que, “considerando que o seguro garantia está vinculado à presente ação judicial, permanecerá suspensa a exigibilidade das multas até o trânsito em julgado desta sentença (se vigente a apólice) ou decisão diversa em sede recursal.” Esse comando sentencial é determinante. A discussão posta nesta exceção de pré-executividade deve ser examinada à luz da situação jurídica existente em 19/12/2018, data do ajuizamento da execução fiscal, e não exclusivamente a partir de fatos supervenientes. Naquela data, a sentença da ação anulatória ainda não havia transitado em julgado e a apólice de seguro-garantia estava vigente. Estavam, portanto, presentes as condições expressamente estabelecidas pelo próprio juízo da ação anulatória para a manutenção da suspensão da exigibilidade das multas. Não se trata, portanto, de afirmar que a apólice continua atualmente vigente, pois seu termo final ocorreu em 12/12/2022. O ponto central consiste em verificar se a execução fiscal poderia ter sido ajuizada em 19/12/2018, quando havia comando judicial expresso mantendo suspensa a exigibilidade das multas, desde que vigente a apólice, condição que estava presente naquela ocasião. A resposta é negativa. Se, no momento do ajuizamento da execução fiscal, havia decisão judicial determinando a suspensão da exigibilidade do crédito e se a garantia indicada na própria decisão ainda se encontrava vigente, o título executivo não era exigível. A exigibilidade é requisito indispensável à execução e deve estar presente desde a propositura da demanda. A superveniente expiração da apólice não convalida o ajuizamento de execução fiscal proposta em momento no qual a cobrança judicial estava obstada por determinação judicial expressa. A tese do INMETRO, no sentido de que a sentença de improcedência teria substituído a tutela anteriormente deferida e restabelecido automaticamente a exigibilidade do crédito, não se sustenta diante do teor literal da própria sentença proferida na ação anulatória. O juízo daquela demanda, mesmo julgando improcedentes os pedidos, preservou a suspensão da exigibilidade até o trânsito em julgado, desde que vigente a apólice, ou até decisão diversa em sede recursal. Assim, não é possível considerar exigível, em 19/12/2018, crédito cuja exigibilidade permanecia suspensa por comando judicial expresso. Também não afasta essa conclusão a posterior confirmação da improcedência em grau recursal. A certidão juntada no ID 2166749568 informa que a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em sessão de 25/09/2023, negou provimento à apelação interposta pela NESTLÉ. Ocorre que esse fato é posterior ao ajuizamento da execução fiscal e não altera a constatação de que, na data da propositura, o título era inexigível. O mesmo se aplica à rejeição dos embargos de declaração em 30/10/2024, conforme ID 2166749569. A execução fiscal, portanto, foi ajuizada quando ausente pressuposto essencial de constituição válida do processo executivo. A CDA podia ostentar presunção de certeza e liquidez, mas não podia ser utilizada, naquele momento, como título exigível para fins de cobrança judicial, porque a exigibilidade das multas estava suspensa por decisão judicial ainda eficaz. Consequentemente, impõe-se o acolhimento da exceção de pré-executividade, com extinção da execução fiscal sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo executivo, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, para reconhecer que, na data do ajuizamento da execução fiscal, o título executivo era inexigível, e EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Condeno o INMETRO ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte executada, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Intimem-se. SALVADOR, data automaticamente gerada pelo sistema. IRAN ESMERALDO LEITE Juiz Federal da 24ª Vara/SJBA