Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000684-60.2019.4.01.3502.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: CLEIDIVANIA DA SILVA GONCALVES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAULO MENEZES - GO23683 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JAIRO FALEIRO DA SILVA - GO12837 SENTENÇA
Trata-se de embargos à execução ajuizados por JGR INSTALACOES ELETRICAS E HIDRAULICAS LTDA - ME, JUAREZ GONCALVES ROSA e CLEIDIVANIA DA SILVA GONCALVES à execução por título extrajudicial nº 0005212-74.2018.4.01.3502, promovida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF. O crédito cobrado na execução por título extrajudicial nº 0005212-74.2018.4.01.3502 está representado pela Cédula de Crédito Bancário – CCB n.° 08.0014.558.0000152/40, cuja dívida, posicionada para o dia 14/11/2018, totaliza a quantia de R$ 270.147,92 (duzentos e setenta mil, cento e quarenta e sete reais e noventa e dois centavos). Os embargantes alegam, em síntese, excesso de execução, aduzindo que as planilhas que instruem a execução estão equivocadas, aumentando excessivamente a dívida do executado e utilizando truques contábeis com a finalidade de agravar a situação financeira do executado. Junta cálculo elaborado por contadora de sua confiança em substituição às planilhas da CEF. Pleiteiam os embargantes o parcelamento da dívida em parcelas de no máximo R$ 1.000,00 em razão da dificuldade financeira que vem enfrentando, bem como redução dos juros para 0,5% ao mês e carência de 2 anos para iniciar o pagamento. A Caixa Econômica Federal – CEF ofereceu impugnação id529159994 – pág. 5/13. Foi realizada audiência de conciliação no dia 18/12/2019 (id529159994 – pág. 25/26). Na ocasião, foi fixado o valor da dívida em R$ 290.947,41 (duzentos e noventa mil, novecentos e quarenta e sete reais e quarenta e um centavos), sendo que os embargantes se comprometeram ao pagamento da dívida em parcelas mensais de R$ 2.000,00 durante 4 anos, mais quatro parcelas anuais de R$ 48.736,85, mediante depósito judicial. De acordo com o extrato da conta judicial 3258.005.86403096 (id529159994 – pág. 30), somente dois depósitos foram realizados. É o relatório, no que interessa. Decido. I – IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA De acordo com o art. 98 do CPC, a tanto as pessoas naturais quanto as jurídicas com insuficiência de recursos para pagamento das despesas processuais tem direito à gratuidade de justiça. A respeito da pessoa natural, o § 3º do art. 99 diz que presume-se verdadeira a sua alegação de insuficiência de recursos, o que pode ser ilidido por prova em contrário. Por outro lado, relativamente às pessoas jurídicas, o enunciado da Súmula nº 481 do STJ, prescreve que “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Dessa forma, com base na documentação amealhada aos autos, relacionados à situação fiscal da empresa embargante (id529159991 – pág. 8/19) tenho por comprovada sua hipossuficiência. 2 – MÉRITO: Os embargantes alegaram, em sua defesa, unicamente excesso de execução afirmando que as planilhas apresentadas pela exequente estariam equivocadas.
Trata-se de alegação genérica que não explicita quais seriam seus fundamentos. Da mesma forma, a planilha de cálculo juntada pelos embargantes não aponta quais seriam os erros dos cálculos que embasam a execução embargada. Nesse contexto, torna-se impossível a análise do excesso de execução defendido pela embargante, uma vez que não demonstrou de forma específica e objetiva onde se encontra o erro nos cálculos da exequente, tampouco foram apontadas ilegalidades nos encargos que oneram a dívida em execução. Vale ressaltar, a título obter dictum, que a CCB é expressamente considerada título executivo, ex vi legis (art. 28 da Lei n.° 10.931/04): Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. Além disto, a Cédula de Crédito Bancário – CCB é contrato de crédito fixo pelo qual uma instituição financeira concede ao seu cliente um valor certo, com termo e encargos pré-definidos. No momento da assinatura do contrato, o contratante já sabe de antemão o valor total da dívida. O contrato de abertura de crédito fixo equivale a um contrato de mútuo feneratício. Depois de assinado o pacto, o banco credita o valor certo e determinado da quantia ao cliente e este assume a obrigação de devolvê-la com juros e correção monetária, quando chegar o termo ajustado. Trata-se, portanto, de título executivo extrajudicial porque é considerado líquido, certo e exigível. (STJ. 4ª Turma. AgRg no REsp 1255636/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 01/12/2015). Em vista desta natureza, a CCB não se confunde com um mero contrato de abertura de crédito, afigurando-se, pois, desarrazoado cogitar aplicar o entendimento cristalizado na súmula n° 233 do STJ. Sobre o tema, cito alguns precedentes do STJ: A cédula de crédito bancário, mesmo quando o valor nela expresso seja oriundo de saldo devedor em contrato de abertura de crédito em conta corrente, tem natureza de título executivo, exprimindo obrigação líquida e certa. (AgRg no REsp 1.038.215/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe de 19/11/2010). Prevalece no âmbito do STJ o entendimento no sentido de que a Cédula de Crédito Bancário - CCB possui força de título executivo. (AgRg no AREsp 800.156/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 11/02/2016) Por fim, o requerimento de adequação da taxa de juros àquela supostamente praticada pelo BNDES não possui fundamento. A minoração da taxa de juros aplicada ao débito objeto da lide implicaria desconsiderar, por absoluto, o contrato avençado entre as partes, num injustificado e completo abandono do pacta sunt servanda. Vale lembrar, a propósito, o teor da Súmula 382 do STJ, verbis: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. Assim, ainda que a taxa dos juros avençada entre as partes seja superior à média praticada pelo mercado, isso, por si só, não leva ao reconhecimento da sua abusividade, como decidiu o egrégio Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial repetitivo (CPC, art. 543-C), valendo citar, a respeito, o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. SÚMULA 381/STJ. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTE STJ. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. (...)2. "A simples pactuação de taxa de juros remuneratórios superior à taxa média do mercado não denota, por si só, abusividade" (voto condutor do REsp n.º 1.061.530/RS, submetido ao art. 543-C do CPC). (...) (STJ, Terceira Turma, EDcl no AgRg no Ag 890243, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 04/12/2012)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos nos presentes embargos à execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno os embargantes ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC. A exigibilidade desta obrigação fica suspensa, em razão dos benefícios da justiça gratuita que ora lhes concedo. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução nº 0005212-74.2018.4.01.3502. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Anápolis/GO, 25 de fevereiro de 2022. ALAÔR PIACINI Juiz Federal