Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1000063-30.2021.4.01.3808.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Lavras-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Lavras-MG DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela Caixa Econômica Federal em face de Dirceu Campos e Maria Costa Campos, com vistas ao recebimento de crédito referente à Cédula de Crédito Bancário que instrui a inicial. Contudo, por meio da certidão lavrada por Oficiala de Justiça deste Juízo sob o id 465648848, foi noticiado o falecimento do executado Dirceu Campos no ano de 2020, informação comprovada pelo documento de id 465648858, oriundo da base da dados da Receita Federal do Brasil. Pois bem. Sobrevindo o falecimento de uma das partes no curso de uma demanda, adotam-se as medidas estabelecidas pelos artigos 110 e 313, I e §1º, ambos do CPC, com a suspensão do processo e a substituição do de cujus pelo espólio ou sucessores. Todavia, a suspensão do processo e a habilitação do espólio ou dos herdeiros somente ocorrerão quando o óbito ocorrer no curso da lide, não sendo possível a regularização do polo passivo da ação ou o redirecionamento da demanda aos sucessores se o óbito ocorrer antes da propositura da ação. Verifica-se pela certidão de id 465648848 que o executado faleceu em 2020, isto é, antes da propositura da presente demanda (13/01/2021), impondo-se, assim, a extinção do feito, diante da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo que se falar nem mesmo na substituição da Cédula de Crédito Bancário. Neste sentido: "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM DATA POSTERIOR À DATA DE FALECIMENTO DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL SUBJETIVO. A execução não pode ser proposta contra pessoa já falecida. Diante da informação do falecimento do devedor, a execução deveria ter sido proposta contra o espólio ou, nas hipóteses de ausência de abertura de inventário ou de encerramento deste, diretamente contra os sucessores do executado. Incabível o redirecionamento do feito. O ajuizamento da ação de execução em data posterior ao falecimento do devedor resulta na extinção do feito, sem resolução do mérito, em face da ausência de pressuposto processual subjetivo imprescindível à existência da relação processual. (TRF-4ª Região. AC 50486990820124047100/RS, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, QUARTA TURMA, e-DJF 02/05/2014)". Grifos nossos. Isso posto, extingue-se a presente execução extrajudicial movida contra Dirceu Campos, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Intime-se a executada Maria Costa Campos a regularizar sua representação processual, no prazo de 15 dias, devendo trazer aos autos instrumento de mandato que confira poderes ao peticionário de id 860732552. Regularizada a representação processual, retorne-me o feito para apreciação dos pedidos formulados pela parte executada naquele id. Registro efetuado eletronicamente. Intimem-se. Lavras/MG, data infra. Daniel Castelo Branco Ramos Juiz Federal