Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: LUCAS ALVES REGO, SITINA TAMARA MARTINS UHDRE VARELA, CONTATUS CONFECCOES LTDA - ME D E C I S Ã O I -
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 12ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº 0010621-37.2018.4.01.3500 Indefiro o pedido de consulta de endereços da parte devedora, a fim de que se promova sua citação, uma vez que a exequente não comprovou o esgotamento de diligências de maneira a justificar a medida. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEL PARA OBTENÇÃO DO ENDEREÇO. INOCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS DE INFORMAÇÃO (BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD, SIEL, PLENUS e CNIS). IMPOSSIBILIDADE. É DEVER DO DEMANDANTE FORNECER OS ELEMENTOS SUFICIENTES À CITAÇÃO. EQUILÍBRIO ENTRE AS PARTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Pretensão de utilização dos Sistemas BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD, SIEL, PLENUS e CNIS, bem como remessa de ofícios a empresas (telefonia, luz, etc), com o fim de obtenção do endereço da parte recorrida. 2. Sobre esse tema, os TRFs da 2ª e 3ª Regiões, aos ora se adere, já possuem precedentes no sentido de que é dever do demandante apresentar o correto endereço do demandado para fins citatórios, é sua obrigação diligenciar nesse sentido, cabendo ao Poder Judiciário excepcionalmente intervir apenas quando infrutíferos os seus esforços, dês que tenha se utilizado razoavelmente de todas as formas possíveis para a obtenção dessas informações. Precedentes. 3. Na espécie, à luz do princípio da razoabilidade, proporcionalidade, devido processo legal e equilíbrio entre as partes, forçoso reconhecer que o agravante não se utilizou de todos os meios ao seu alcance para localizar o paradeiro do/a agravado/a, na medida em que, por exemplo, não oficiou a nenhum ente público ou privado com o fim de obter os elementos necessários à efetivação da citação. Tal circunstância, a toda evidência, infirma a pretensão ora deduzida. Mera argumentação de que não conseguiu encontrar os endereços -, tendo apenas consultado setor de seu próprio corpo funcional (setor interno da própria CEF) -, por si só, à luz dos princípios retromencionados, não pode ser considerada, data venia, como exaurimento dos meios disponíveis à obtenção das informações. 4. Agravo de instrumento a que se nega provido. (AG 0004244-79.2015.4.01.0000 / BA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 28/09/2017) II - Considerando o ônus processual do credor de requerer diligências úteis e fundadas para a efetividade do processo de execução, e tendo ainda presente que durante as fases de suspensão da execução e arquivamento dos autos lhe é assegurado peticionar com vistas à localização do devedor e/ou de seus bens, manifeste-se a parte exequente sobre as diligências que entende necessárias à realização do seu crédito. III - Nada sendo requerido, observe a Secretaria do Juízo as disposições do art. 921 do CPC ou art. 40 da LEF, conforme o caso, com a suspensão da execução por 1 (um) ano. IV - Depois de decorrido o prazo de 1 (um) ano, nos termos do parágrafo anterior, conta-se, independentemente de novo despacho judicial e de nova intimação do exequente, o prazo de 5 (cinco) anos durante os quais os autos permanecerão arquivados. Findo este último prazo é que caberá ao Juízo, depois de ouvido o credor, analisar a prescrição intercorrente, compreendida nessa análise, por óbvio, o reconhecimento de sua consumação por ele próprio, bem como a apreciação de eventuais causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional. Intimem-se. Goiânia, data e assinatura eletrônicas. Carlos Augusto Tôrres Nobre Juiz Federal