Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004303-29.2018.4.01.3600.
APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL
APELADO: ANDERSON BRUNO OTAKE GUOLLO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TEMA 1184/STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. BAIXO VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO E DE LOCALIZAÇÃO DE BENS. INÉRCIA DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL – DNPM contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC, à luz do Tema 1184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024. 2. Sustenta o apelante a inaplicabilidade da resolução às execuções fiscais ajuizadas anteriormente à sua vigência, a existência de interesse processual diante da adoção de medidas administrativas prévias e o fato de o débito atualizado superar R$ 10.000,00, além de afastar alegação de inércia. 3. O recorrido pugna pela manutenção da sentença, argumentando a ausência de movimentação útil do feito desde 2018, sem citação válida ou localização de bens, bem como a incidência dos parâmetros fixados pelo STF e pelo CNJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se subsiste interesse de agir em execução fiscal de baixo valor, sem citação válida ou localização de bens penhoráveis, diante do entendimento firmado no Tema 1184/STF e da regulamentação promovida pela Resolução CNJ nº 547/2024, inclusive quanto à sua aplicação a processos em curso. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1184, reconheceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa, condicionando o ajuizamento à adoção prévia de medidas administrativas. 6. A Resolução CNJ nº 547/2024, ao regulamentar a matéria, estabeleceu a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, considerado o montante na data do ajuizamento, quando ausentes citação válida ou bens penhoráveis e verificada a ausência de movimentação útil. 7. No caso, a execução foi ajuizada em 2018, com valor inferior ao referido limite, não havendo citação válida nem localização de bens, tampouco indicação útil pelo exequente, mesmo após intimação, evidenciando a inefetividade da via judicial. 8. A Resolução CNJ nº 547/2024 possui natureza processual e aplica-se aos feitos em curso, não havendo óbice à sua incidência. Ademais, o valor atualizado do débito não afasta o critério normativo, que considera o montante à época do ajuizamento. 9. Configurada a ausência de interesse de agir, revela-se adequada a extinção do feito, em consonância com o entendimento vinculante do STF e a jurisprudência desta Corte. IV. DISPOSITIVO 10. Negado provimento à apelação, mantendo-se integralmente a sentença que extinguiu a execução fiscal por ausência de interesse de agir. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 19 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL POLO PASSIVO:ANDERSON BRUNO OTAKE GUOLLO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIANO MORAES PIMPINATI - MT6623-A e VALDIR ARIONES PIMPINATI JUNIOR - MT6145-A DESTINATÁRIO(S): ANDERSON BRUNO OTAKE GUOLLO FABIANO MORAES PIMPINATI - (OAB: MT6623-A) VALDIR ARIONES PIMPINATI JUNIOR - (OAB: MT6145-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458951119) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004303-29.2018.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004303-29.2018.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL POLO PASSIVO:ANDERSON BRUNO OTAKE GUOLLO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIANO MORAES PIMPINATI - MT6623-A e VALDIR ARIONES PIMPINATI JUNIOR - MT6145-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004303-29.2018.4.01.3600 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator):
Trata-se de Apelação interposta pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL – DNPM contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária de Mato Grosso, que extinguiu a execução fiscal por ausência de interesse de agir, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, c/c o Tema 1184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024. A sentença consignou inexistirem custas e honorários advocatícios. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade da Resolução CNJ nº 547/2024 às execuções fiscais ajuizadas anteriormente à sua vigência, defendendo que os critérios previstos no Tema 1184/STF possuem, em parte, natureza prospectiva. Argumenta que a cobrança do crédito observa os parâmetros de eficiência e economicidade fixados na legislação federal e em normativos da Advocacia-Geral da União, bem como que foram adotadas medidas administrativas prévias à judicialização. Aduz, ainda, que não houve efetiva paralisação do feito por sua inércia, mas sim ausência de cumprimento de diligência de citação, e que o valor atualizado do débito supera o limite de R$ 10.000,00. Requer, ao final, a reforma da sentença para o prosseguimento da execução fiscal. Por sua vez, em sede de contrarrazões, o recorrido sustenta a correção da sentença, afirmando que a execução fiscal, ajuizada no ano de 2018, permaneceu por longo período sem localização de bens ou citação válida, mesmo após tentativas infrutíferas e intimação específica para indicação de bens. Defende a aplicabilidade do Tema 1184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, destacando que o valor da causa, à época do ajuizamento, era inferior a R$ 10.000,00, bem como que restou caracterizada a ausência de interesse de agir diante da inércia processual e da inefetividade das medidas executivas. Requer o desprovimento do recurso. É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004303-29.2018.4.01.3600 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito.
Cuida-se de apelação interposta pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL – DNPM contra sentença que extinguiu a execução fiscal por ausência de interesse de agir, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, c/c o Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal e a Resolução CNJ nº 547/2024. Sustenta o apelante, em síntese, a inaplicabilidade da Resolução CNJ nº 547/2024 às execuções fiscais ajuizadas anteriormente à sua vigência, bem como a existência de interesse de agir, ao argumento de que foram adotadas medidas administrativas de cobrança e que o valor atualizado do débito supera o limite de R$ 10.000,00. Aduz, ainda, ausência de inércia processual. Por sua vez, o recorrido defende a manutenção da sentença, ao argumento de que a execução fiscal, ajuizada em 2018, permaneceu sem movimentação útil por longo período, sem citação válida ou localização de bens penhoráveis, sendo correta a aplicação do Tema 1184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024. I. MÉRITO A controvérsia cinge-se à verificação da existência de interesse de agir na presente execução fiscal, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184 da repercussão geral e da regulamentação promovida pela Resolução CNJ nº 547/2024. No julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” A partir dessa diretriz, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, estabelecendo, em seu art. 1º, §1º, a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, quando do ajuizamento, nas hipóteses em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. No caso concreto, verifica-se que: a execução fiscal foi ajuizada em 2018; o valor da causa, à época do ajuizamento, era inferior a R$ 10.000,00; não houve citação válida do executado; não foram localizados bens penhoráveis; o exequente, mesmo intimado, não indicou bens úteis à satisfação do crédito no prazo concedido. Tais circunstâncias evidenciam a ausência de movimentação útil do feito por período prolongado, caracterizando a ausência de interesse de agir, nos termos do entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal. A alegação de inaplicabilidade da Resolução CNJ nº 547/2024 às execuções fiscais ajuizadas anteriormente à sua vigência não merece prosperar. Isso porque a norma regulamenta diretriz de natureza processual voltada à racionalização da tramitação das execuções fiscais, sendo plenamente aplicável aos processos em curso, especialmente quando constatada a inefetividade da execução. Igualmente não procede o argumento de que o valor atualizado do débito afastaria a incidência da norma, uma vez que o critério estabelecido pela Resolução CNJ nº 547/2024 é expresso ao considerar o valor da execução quando do ajuizamento. Ademais, a ausência de citação e de localização de bens penhoráveis, aliada à inércia do exequente mesmo após intimação específica para impulsionar o feito, revela a ineficácia da via executiva judicial, em descompasso com o princípio da eficiência administrativa. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal tem se orientado pela manutenção da extinção de execuções fiscais em situações análogas: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. BAIXO VALOR. STF. TEMA 1184 DA REPERCUSSÃO GERAL. CNJ. RESOLUÇÃO N. 547/2024.VALOR INFERIOR A DEZ MIL REAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. 1.
Cuida-se de sentença em que foi reconhecida a prescrição intercorrente no âmbito da ação de execução fiscal proposta pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, considerando a redação do art. 174, inciso I do CTN anterior à alteração promovida pela Lei Complementar 118/2005. 2. A apelação interposta pelo INMETRO alega, equivocadamente, que o juízo a quo extingiu o feito devido à quitação da dívida. Tendo em vista que não houve pagamento da obrigação, nem tampouco localização do executado, verifico que as alegações apresentadas pelo INMETRO não devem prosperar. 3. O atual cenário normativo conduz inexoravelmente à extinção da execução fiscal em apreço, independentemente da ocorrência de prescrição. 4. No julgamento do Tema 1184 sob a sistemática da repercussão geral (RE 1.355.208/SC), o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: [...]. 5. Ao regulamentar a tese fixada pelo STF, o Conselho Nacional de Justiça aprovou a Resolução n. 547, de 22 de fevereiro de 2024, [...]. 6. No caso em análise, o valor da causa atualizado não ultrapassa o parâmetro de R$ 10.000,00 [...]. 7. Apelação a que se nega provimento.” (AC 0000743-20.2011.4.01.3505, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 13/08/2024) No mesmo sentido: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. [...] TEMA 1.184 DA REPERCUSSÃO GERAL. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. BAIXO VALOR. [...] 7. Prescrevem o caput e o §1º do Art. 1º da Resolução CNJ 547/2024: "Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir [...]. §1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 [...]." 8. Ademais, o Conselho Nacional de Justiça [...] esclareceu que [...] o valor de R$10.000,00 [...] representa critério para extinção de executivos fiscais já ajuizados [...]. 9. No caso, a execução fiscal foi ajuizada em 04/10/2018 [...] e até o momento não houve sequer a intimação da devedora tampouco a prática de atos tendentes à constrição patrimonial. 10. Agravo de instrumento não provido [...].” (AG 1031113-23.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 19/05/2025) Dessa forma, a sentença recorrida encontra-se em consonância com o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal e com a orientação jurisprudencial desta Corte. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença que extinguiu a execução fiscal por ausência de interesse de agir. É como voto. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004303-29.2018.4.01.3600
20/05/2026, 00:00
Publicação
24/04/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL
APELADO: ANDERSON BRUNO OTAKE GUOLLO Advogados do(a)
APELADO: FABIANO MORAES PIMPINATI - MT6623-A, VALDIR ARIONES PIMPINATI JUNIOR - MT6145-A O processo nº 0004303-29.2018.4.01.3600 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 11/05/2026 a 15-05-2026 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 26/2025. Leia atentamente as orientações que seguem abaixo. Eventuais dúvidas, enviar e-mail para: [email protected] Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região, 22 de abril de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2
23/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 18:24
Para julgamento de mérito
22/04/2026, 18:19
Conclusão (para decisão)
03/11/2025, 10:40
Remessa (em diligência)
03/11/2025, 10:06
Documento (Outros documentos)
03/11/2025, 10:06
Recebimento
23/10/2025, 14:54
Recebimento
23/10/2025, 14:54
Distribuição (sorteio)
23/10/2025, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0004303-29.2018.4.01.3600.
Intimação - Seção Judiciária de Mato Grosso 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL POLO PASSIVO:ANDERSON BRUNO OTAKE GUOLLO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VALDIR ARIONES PIMPINATI JUNIOR - MT6145/B e FABIANO MORAES PIMPINATI - MT6623/B Destinatários: ANDERSON BRUNO OTAKE GUOLLO FABIANO MORAES PIMPINATI - (OAB: MT6623/B) VALDIR ARIONES PIMPINATI JUNIOR - (OAB: MT6145/B) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CUIABÁ, 10 de setembro de 2025. (assinado digitalmente) 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004303-29.2018.4.01.3600.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL POLO PASSIVO:ANDERSON BRUNO OTAKE GUOLLO PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): ANDERSON BRUNO OTAKE GUOLLO Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. CUIABÁ, 25 de fevereiro de 2022. (assinado eletronicamente)