Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1015079-03.2020.4.01.3600.
AUTOR: EDEVAL PINTO DE MAGALHAES, MANOEL DA COSTA CAMPOS
REU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, ITAU SEGUROS S/A, BRADESCO SEGUROS S/A, TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S.A., FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL LITISCONSORTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) VISTOS EM INSPEÇÃO DECISÃO
Trata-se de ação ordinária proposta por EDEVAL PINTO DE MAGALHÃES E OUTRO, em desfavor da empresa SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS E OUTROS, todos devidamente qualificados nestes autos, objetivando condenação das Requeridas ao pagamento de indenização securitária necessária à recuperação dos imóveis dos Autores, que, em razão de danos físicos e estruturais decorrentes de problemas técnicos das edificações, estão correndo sérios riscos de desabamento e/ou outros graves incidentes decorrentes das péssimas condições físicas destes. Inicialmente, o presente feito foi ajuizado perante a Justiça Estadual. No entanto, em razão do reconhecimento de interesse da Caixa Econômica Federal (Id n. 349671937 – págs. 133/134), os autos foram declinados para este Juízo. Citada, a Caixa Econômica Federal ofertou contestação em Id n. 678342462, suscitando, em preliminar, a inépcia da inicial, em razão da imprecisão e falta de indicação objetiva dos problemas citados, carência de documentos essenciais à lide, necessidade de formação de litisconsórcio ativo necessário, ausência de pedido e causa de pedir específicos para cada Autor; falta de interesse de agir, diante da ausência de requerimento administrativo; e ilegitimidade ativa ad causam. Suscitou, ainda, a prejudicial de mérito fundada na prescrição e decadência. No mérito, defendeu a improcedência do pedido. É o breve relatório. Decido. Destarte, consoante se infere dos documentos colacionados aos autos, os contratos habitacionais firmados pelos Autores com a extinta Companhia de Habitação Popular do Estado de Mato Grosso, em sua grande maioria, foram todos expressamente acobertados pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS. Nesse sentido, é possível constatar que a maioria dos contratos objeto dos autos possuem vínculo com a apólice pública, ramo 66, o que importa reconhecer que estas possuem a cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS. Com efeito, seguindo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, que, nos autos do Resp 1.091.393/SC, submetido ao rito dos recursos repetitivos, analisou a questão acerca do interesse de intervenção da Caixa Econômica Federal nos processos que envolvem seguro de mútuo habitacional, vislumbra-se que aquela Corte pacificou o entendimento segundo o qual, por se tratar de apólices públicas (ramo 66) e estar o instrumento vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, apresenta-se configurado o interesse da instituição financeira na lide. Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça afirma que “a CEF, detém legitimidade passiva ad causam para responder, em ação ajuizada pelo mutuário do SFH, vinculado ao FCVS, pelos problemas estruturais de edificação cuja aquisição financiou, especialmente por atuar como ‘agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda" (STJ, 4T, REsp 1102539/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. para Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 09/08/2011, DJe 06/02/2012). Por sua vez, em atenção ao art. 1º da Lei n. 12.409/2011, regulamentada pelo Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais – CCFCVS, por intermédio da Resolução n. 297/2011, que atribui ao Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS, por meio de sua Administradora, a Caixa Econômica Federal, a integral responsabilidade pelos direitos e obrigações do Seguro Habitacional Financeiro da Habitação – SH/SFH, bem como a cobertura direta das despesas relacionadas aos danos físicos do imóvel, impera reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam das Seguradoras listadas na inicial, determinando a sua substituição processual pela Caixa Econômica Federal, conforme requerido. Anote-se, excluindo-se as referidas seguradoras, mantendo-se, no polo passivo da demanda, apenas a Caixa Econômica Federal. Diante das preliminares e prejudicial de mérito suscitadas na contestação da Caixa Econômica Federal, considero necessária a intimação dos Autores para manifestação. Por fim, a teor da decisão proferida pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, na Proposta de Afetação no Recurso Especial 2019/0080623-5 (Tema 1039), é cediço reconhecer que, após a manifestação das partes, há a necessidade de suspensão do vertente feito até o julgamento do paradigma acima referido. DISPOSITIVO
Diante do exposto, reconhecendo a ilegitimidade passiva ad causam das empresas Sul América Companhia Nacional de Seguros, Bradesco Auto/RE Seguros, Caixa Seguradora S/A (nova denominação de Sasse Companhia Nacional de Seguros Gerais), Itaú Seguros S/A, Federal de Seguros S/A em Liquidação Extrajudicial e Tokio Marine Brasil Seguradora S/A (sucessora de Real Companhia Brasileira de Seguros), promovo a sua exclusão da lide, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil/2015. Defiro aos Autores o benefício da gratuidade de Justiça. Condeno os Requerentes ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa por serem estes beneficiários da assistência judiciária gratuita. Por sua vez, defiro o pedido de sucessão formulado pela Caixa Econômica Federal, que deverá integrar o polo passivo da lide. Anote-se. Em atenção à decisão proferida pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, na Proposta de Afetação no Recurso Especial 2019/0080623-5 (Tema 1039), determino a suspensão do processamento destes autos até o julgamento do mérito da matéria. Após a retomada da marcha processual, intimem-se os Requeridos para impugnação à contestação, oportunidade em que deverão especificar as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias. Posteriormente, intime-se a Caixa Econômica Federal a manifestar o eventual interesse na produção de provas, no prazo de 5 (cinco) dias. Nada sendo requerido, retornem-me os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cuiabá, 25 de fevereiro de 2022. Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal