Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002537-12.2016.4.01.3502.
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 POLO PASSIVO:FABRICIO TOBIAS BASTOS e outros SENTENÇA
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em desfavor de DISTRIBUIDORA DE PAPÉIS ANÁPOLIS LTDA – ME (D.P.A. PAPÉIS), MARIA AURORA TOBIAS DA SILVA BASTOS e FABRICIO TOBIAS BASTOS. A ação foi ajuizada em 16/05/2016. Os executados foram citados, em 26/09/2016 e não foram localizados bens. Tentativa frustrada de bloqueio de valores, em 04/2017, tendo a CEF sido intimada, em 05/05/2017. A pedido da CEF o processo foi suspenso, em 16/08/2017. Pesquisas de bens e valores, via RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD, infrutíferos (03/2019). Inclusão dos nomes dos executados no cadastro de inadimplentes. O feito foi suspenso, em 19/09/2019, a pedido da CEF. Novas diligências, via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, infrutíferas(08/2022). Pedidos de ofício, suspensão/bloqueios de CNH, passaporte e cartão de crédito e indisponibilidade de bens, via CNIB, indeferidos. Pedido de SNIPER indeferido. Com vistas a manifestar acerca da prescrição intercorrente, a CEF informou que não houve prescrição e que a demora se deu por motivos inerentes ao mecanismo judiciário. Vieram os autos conclusos. DECIDO. A ação foi ajuizada em 16/05/2016 e os executados foram citados, em 26/09/2016, e da primeira diligência negativa para localização de bens, a CEF foi intimada, em 05/05/2017. Foram realizadas consultas, via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD e nenhum bem passível de penhora foi localizado para garantia do débito exequendo, nem tampouco a CEF comprovou que diligenciou imóveis em nomes dos executados e não obteve êxito em encontra-los. Nestes casos, conforme disposto no art. 921, §4º, do CPC, deve ser observada a contagem do prazo de prescrição intercorrente da seguinte forma: Art. 921. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. No caso, a CEF foi intimada da primeira diligência infrutífera, em 05/05/2017 e, nos termos da lei, não localizados bens do devedor passíveis de penhora, inicia-se o prazo de suspensão de 01 ano previsto no §1º do art. 921, do CPC; findo esse lapso, terá início o prazo da prescrição intercorrente (§4º do art. 921, CPC) que, na ausência de medidas constritivas exitosas, culmina na extinção da execução na forma do art. 924, inciso V, do CPC. Assim, após as diligências BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD infrutíferas, pedido de suspensão pela CEF e novas diligências infrutíferas, tendo transcorrido mais de seis anos e não sobrevindo causa de suspensão ou interrupção do curso do prazo prescricional, a pretensão executória resta flagrantemente fulminada pela prescrição intercorrente. Assim, deve ser declarada a ocorrência da prescrição intercorrente. Esse o quadro, reconheço a prescrição intercorrente e resolvo o mérito do processo, DECLARANDO EXTINTA a execução por título extrajudicial, nos termos do art. 924, V, c/c art. 925, do CPC. Sem custas e sem honorários, este último em razão da peculiaridade do caso concreto, notadamente pelo fato de que os executados deram causa ao ajuizamento da execução de título extrajudicial (princípio da causalidade) ao não efetuarem voluntariamente os pagamentos dos empréstimos contratados. Registro, por oportuno, que a Corte Especial do STJ assentou o entendimento de ser incabível a condenação em honorários advocatícios no caso de reconhecimento da prescrição intercorrente. Retirem-se os nomes dos executados do SERASA e SPC Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publicada e registrada eletronicamente. Anápolis, data da assinatura eletrônica. GABRIEL BRUM TEXIEIRA Juiz Federal