Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: JOSEFA SOARES DOS SANTOS DECISÃO A parte executada requer, com urgência, a apreciação do pedido para liberação do valor bloqueado em conta. A parte sustenta, em síntese, que os débitos objeto da lide foram parcelados antes da efetivação do bloqueio. Por sua vez, a exequente ratifica a informação, concordando com o desbloqueio (id 2227696972). Os documentos comprovam que o parcelamento do débito ocorreu em data anterior à penhora via SISBAJUD, e que a executada está em dias com os pagamentos dessas parcelas. Assim, o processo deveria estar com tramitação suspensa. Os documentos apresentados são suficientes para comprovar a urgência alegada, revelando-se possível o desbloqueio. Assim, determino a liberação dos valores bloqueados, conforme entendimento do Tema 1012, i STJ. O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição... Após cumprimento, suspenda-se o processo, devendo a Fazenda Nacional informar sobre eventual rescisão do parcelamento e impulsionar o feito executivo quando isso ocorrer. Intimem-se. Salvador-BA, data da assinatura. ROBERTO LUÍS LUCHI DEMO Juiz Federal da 20ª Vara Federal Seção Judiciária da Bahia
PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal da SJBA Processo Judicial Eletrônico EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0003028-06.2017.4.01.3301