Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
08/11/2024, 20:37
Definitivo
14/07/2022, 08:54
Documento (Certidão)
14/07/2022, 08:54
Decurso de Prazo
25/03/2022, 08:38
Decurso de Prazo
25/03/2022, 08:32
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 12:45
Publicação
04/03/2022, 05:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2022, 05:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0008610-49.2006.4.01.3502.
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS JOSE CHAVES - GO22449 POLO PASSIVO:VALDER SEBASTIAO PARREIRA e outros SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal, proposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face de AGROANTAS PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA e VALDER SEBASTIAO PARREIRA. Realizados alguns atos processuais, a parte exequente requereu a extinção da presente execução fiscal na ação principal n. 0007226-51.2006.01.3502 consubstanciada na certidão de inscrição em dívida ativa nº 11.7 95.000152-99 em razão da ocorrência de prescrição intercorrente, conforme manifestação id733256495. Decido. De fato, por mais de seis anos, sendo um ano de suspensão mais cinco anos de arquivamento (art. 40, §§ 2º e 4º da Lei nº 6.830/80), não foram praticados quaisquer atos processuais capazes de permitir, concretamente, a efetiva entrega da prestação jurisdicional requerida na peça inaugural, acarretando, portanto, a prescrição intercorrente, nos termos do art. 174 do CTN. Esse o cenário, como o feito ficou paralisado por mais de cinco anos, após a suspensão do processo pelo prazo de um ano, e ausente qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional (art. 174 do CTN), o reconhecimento da prescrição intercorrente da certidão de inscrição em dívida ativa nº 11.7 95.000152-99, que aparelha a presente execução, é medida que se impõe. Isso posto, DECLARO EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V, combinado com o art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e sem condenação em honorários, eis que a prescrição intercorrente é consequência natural de não serem encontrados bens em nome do devedor para quitar a dívida. A execução restou frustrada, porém, o credor não deu causa a isso (aplicação do princípio da causalidade nos honorários advocatícios). Oportunamente, arquivem-se, com baixa na distribuição. Publicada e registrada eletronicamente. Anápolis/GO, 25 de fevereiro de 2022. ALAÔR PIACINI Juiz Federal
28/02/2022, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
25/02/2022, 18:35
Documento (Certidão)
25/02/2022, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 18:35
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0008610-49.2006.4.01.3502.
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS JOSE CHAVES - GO22449 POLO PASSIVO:VALDER SEBASTIAO PARREIRA e outros SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal, proposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face de AGROANTAS PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA e VALDER SEBASTIAO PARREIRA. Realizados alguns atos processuais, a parte exequente requereu a extinção da presente execução fiscal na ação principal n. 0007226-51.2006.01.3502 consubstanciada na certidão de inscrição em dívida ativa nº 11.7 95.000152-99 em razão da ocorrência de prescrição intercorrente, conforme manifestação id733256495. Decido. De fato, por mais de seis anos, sendo um ano de suspensão mais cinco anos de arquivamento (art. 40, §§ 2º e 4º da Lei nº 6.830/80), não foram praticados quaisquer atos processuais capazes de permitir, concretamente, a efetiva entrega da prestação jurisdicional requerida na peça inaugural, acarretando, portanto, a prescrição intercorrente, nos termos do art. 174 do CTN. Esse o cenário, como o feito ficou paralisado por mais de cinco anos, após a suspensão do processo pelo prazo de um ano, e ausente qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional (art. 174 do CTN), o reconhecimento da prescrição intercorrente da certidão de inscrição em dívida ativa nº 11.7 95.000152-99, que aparelha a presente execução, é medida que se impõe. Isso posto, DECLARO EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V, combinado com o art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e sem condenação em honorários, eis que a prescrição intercorrente é consequência natural de não serem encontrados bens em nome do devedor para quitar a dívida. A execução restou frustrada, porém, o credor não deu causa a isso (aplicação do princípio da causalidade nos honorários advocatícios). Oportunamente, arquivem-se, com baixa na distribuição. Publicada e registrada eletronicamente. Anápolis/GO, 25 de fevereiro de 2022. ALAÔR PIACINI Juiz Federal
28/02/2022, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
25/02/2022, 18:35
Documento (Certidão)
25/02/2022, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 18:35
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
25/02/2022, 18:35
Conclusão (para julgamento)
17/02/2022, 14:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/02/2022, 14:24
Decurso de Prazo
10/03/2021, 00:30
Decurso de Prazo
10/03/2021, 00:30
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 18:25
Publicação
27/02/2021, 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2021, 21:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008610-49.2006.4.01.3502.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: VALDER SEBASTIAO PARREIRA e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): AGROANTAS PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME VALDER SEBASTIAO PARREIRA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. ANÁPOLIS, 12 de janeiro de 2021. (assinado eletronicamente)
13/01/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008610-49.2006.4.01.3502.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: VALDER SEBASTIAO PARREIRA e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): AGROANTAS PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME VALDER SEBASTIAO PARREIRA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. ANÁPOLIS, 12 de janeiro de 2021. (assinado eletronicamente)
13/01/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008610-49.2006.4.01.3502.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: VALDER SEBASTIAO PARREIRA e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): AGROANTAS PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME VALDER SEBASTIAO PARREIRA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. ANÁPOLIS, 12 de janeiro de 2021. (assinado eletronicamente)
13/01/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008610-49.2006.4.01.3502.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: VALDER SEBASTIAO PARREIRA e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): AGROANTAS PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME VALDER SEBASTIAO PARREIRA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. ANÁPOLIS, 12 de janeiro de 2021. (assinado eletronicamente)
13/01/2021, 00:00
Por decisão judicial
12/01/2021, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2021, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2021, 12:20
Documento (Certidão)
12/01/2021, 12:18
Documento (Certidão)
12/01/2021, 12:18
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
12/12/2020, 19:25
Ato ordinatório
11/12/2020, 15:06
Documento (Outros documentos)
11/12/2020, 11:26
Mero expediente
11/12/2020, 11:25
Conclusão (para despacho)
07/12/2020, 14:15
Apensamento
06/07/2017, 18:19
Devolvidos os autos
06/07/2017, 17:57
Apensamento
30/05/2014, 07:00
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)