Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002234-19.2016.4.01.3301.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ESPOLIO DE AUGUSTO FERREIRA DA SILVA SOBRINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROGERIO LEITE BRANDAO FERREIRA - BA9903 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros SENTENÇA (Embargos Declaratórios) ESPOLIO DE AUGUSTO FERREIRA DA SILVA SOBRINHO ofereceu embargos declaratórios (ID 2189850945) à sentença ID 2188205479 alegando contradição e obscuridade. Afirmou que o Juízo incorreu em “error in judicando”. De acordo com a recorrente, a sentença foi contraditória “tendo em vista que, o erro é decorrente de atos futuros em relação ao instrumento, e somente pode ser conhecido quando da sua ineficácia, ou seja, do resultado negativo do PRLCB, e, ainda que utilize o Código Civil de 1916, ver-se-á a contagem do prazo a partir do ato nulo que é a obtenção de resultado, que inexistiu neste caso”. As embargadas ofereceram contrarrazões sustentando que o desiderato da embargante é rediscutir o mérito. É o relatório. Fundamento e decido. Não assiste razão à embargante! Primeiramente, cumpre assinalar que “error in judicando” não é matéria a ser dirimida por embargos declaratórios, mas por recurso de apelação. A contradição que legitima embargos declaratórios é a da sentença com ela mesma, ou seja, entre o fundamento e o dispositivo, a chamada sentença suicida. Assim, não cabem embargos de declaração para sanar contradição entre tese defendida pela embargante e a sentença. Face ao exposto, rejeito os embargos declaratórios. Sentença automaticamente registrada e publicada. Intimem-se. Ilhéus, data infra. Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA