Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: Ministério Público Federal (Procuradoria)
APELADO: NATA GARCIA HORA Advogado do(a)
APELADO: FELIPE NUNES DE OLIVEIRA ARAUJO - BA29255-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MONICA JACQUELINE SIFUENTES Fica o apelado Nata Garcia Hora intimado a apresentar contrarrazões ao Recurso Especial interposto pelo MPF.
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0005233-09.2016.4.01.3312 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - PJe
12/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 17:49
Petição (Recurso especial)
11/04/2022, 16:28
Documento (Certidão)
04/04/2022, 13:03
Publicação
04/04/2022, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2022, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005233-09.2016.4.01.3312.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0005233-09.2016.4.01.3312 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:NATA GARCIA HORA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FELIPE NUNES DE OLIVEIRA ARAUJO - BA29255-A RELATOR(A):MONICA JACQUELINE SIFUENTES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA SIFUENTES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0005233-09.2016.4.01.3312 RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA SIFUENTES (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público Federal (fls. 1220/1224) contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Irecê/BA (fls. 1205/1209), que rejeitou a inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c o art. 17, § 8º, da Lei 8.429/92, por entender não configurado o ato de improbidade por ausência do elemento subjetivo (dolo). Sustenta o apelante que “as provas documentais acostadas aos autos trazem indícios robustos acerca da ocorrência de ato de improbidade que viola os princípios da administração pública, de forma que perfaz os requisitos legais para recebimento da Inicial” (fl. 1222), e que a comprovação da ocorrência do elemento subjetivo dolo demanda instrução probatória. Com contrarrazões. A Procuradoria Regional da República opinou pelo provimento da apelação (Cf. Parecer de fls. 1256/1261.). É o relatório. VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA SIFUENTES APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0005233-09.2016.4.01.3312 VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA SIFUENTES (RELATORA): Como relatado, pretende o apelante a reforma de sentença que extinguiu prematuramente o feito, por entender inocorrente, no caso, o elemento dolo na conduta do requerido. O Ministério Público Federal propôs ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra Natã Garcia Hora (fls. 04/14), prefeito do município de Wagner/BA à época dos fatos, imputando-lhe a prática de atos de improbidade que atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 11), pois teria ele se recusado a responder ofícios requisitórios expedidos pelo órgão ministerial, cujo objetivo era coletar informações acerca de possíveis irregularidades cometidas no âmbito do processo licitatório Pregão Presencial n. 005/2016, promovido pelo referido Município. Eis o detalhamento dos fatos constante da inicial: [...] I - DO DESATENDIMENTO ÀS REQUISIÇÕES MINISTERIAIS No dia 23/02/2016, instaurou-se Inquérito Civil Público na Procuradoria da República no Município de Irecê, tombado sob o nº 1.14.012.000033/2016-45, a partir de representação formulada por um cidadão, noticiando supostas irregularidades no Pregão Presencial nº 005/2016, realizado pela Prefeitura de Wagner (fis.02/04). Requisitaram-se informações ao atual Prefeito do Município de Wagner/BA, por meio do. Ofício nº 108/2016/PRM/IRE/MAC (fl. 07), datado de 23/02/2016, a respeito das supostas irregularidades apontadas na mencionada representação. Todavia, o Município em questão quedou-se inerte, motivo pelo qual a requisição foi reiterada através do Ofício nº 414/2016/PRM/IRE/MAC no dia1 de maio de 2016 (fl. 11). Nada obstante, em razão do não atendimento a requisição ministerial, foi determinado que servidor desta PRM efetuasse contato telefônico coma citada municipalidade (fl. 14): Certifico que nesta data às 11:50 realizei contato telefônico como a Prefeitura Municipal de Wagner (75 3336-2149), Carlos Emerson Ribeiro Mendes, Secretário de Administração, para informar o teor de despacho referente à reiteração dos ofícios n. 108 e 414/2016 e fui informada pelo mesmo que a resposta já estava pronta e seria encaminhada ainda esta semana. Mesmo assim, conforme solicitado, encaminhei por e-mail cópia do ofício, conforme extrato em anexo, e informei o prazo de 15 dias para a resposta. Apesar do quanto informado pelo do Secretário de Administração da comuna e do e-mail de fl. 15, a Municipalidade novamente não respondeu às reiteradas solicitações desta Procuradoria, ocasionando o envio do Ofício, nº 820/2016/PRM/IREC/MAC (fl. 22) no dia 29 de setembro de 2016, reiterando os Ofícios anteriores, com os seguintes acréscimos: a) transcrição do disposto no art. 10 da Lei nº 7. 3471 1985; “b) Não serão aceitas quaisquer justificativas para o não atendimento desta requisição. Saliente-se e seu descumprimento acarretará a imediata adoção, por parte desta Procuradoria da República, da medidas judiciais cabíveis nos campos da improbidade administrativa e penal”. A título de reforço, servidor desta Procuradoria realizou contato telefônico com a urbis (fl. 23) e enviou cópia do ofício por meio de correio eletrônico (fl. 24): Certifico que nesta data às 10:30 realizei contato telefônico com a Prefeitura Municipal de Wagner/BA (75 3336-2264), Carlos Emerson Ribeiro Mendes, Secretário de Administração, para informar o teor de despacho referente a reiteração dos Ofícios n. 108 e 414/2016 e informei o prazo de 15 dias para resposta. Em tempo enviei cópia do ofício para o e-mail, conforme extrato em anexo. Importante mencionar que esta Procuradoria ainda não recebeu resposta da Prefeitura Municipal, embora esta tivesse sido notificada por 03 (três) vezes, além de 02 (duas) ligações telefônicas e 02 (dois) correios eletrônicos. (fls. 05/06) Processado o feito, sobreveio sentença que rejeitou a inicial com base nas seguintes premissas: [...] Na hipótese concreta dos autos, o autor pretende a condenação do requerido nas sanções previstas no artigo 12 da Lei nº 8.429/92, por ter supostamente se negado a responder as requisições do MPF. Ocorre que, analisando detidamente a inicial, bem como os documentos que constam nos autos, observo que os ofícios encaminhados ao então Prefeito foram todos enviados por correio e recebidos por pessoas diversas, que não o requerido. Da mesma forma, a tentativa de contato telefônico e de envio de e-mail's certificados pelos servidores do MPF não têm qualquer indicação de terem chegado ao conhecimento do requerido. Assim, não existe nenhum elemento indicando que o demandado tenha tido ciência das requisições, pois não houve o cuidado do MPF em demonstrar inequivocamente os recebimentos pelo réu ou o seu conhecimento. Assim, o cenário fático construído nos autos não aponta para qualquer omissão dolosa que se possa enquadrar no tipo legal descrito no caput do art. 10 [sic] da LIA. Reforça essa conclusão o fato de que, após ser devidamente notificado acerca da presente ação para apresentação de defesa prévia, o requerido compareceu aos autos apenas para apresentar a documentação requisitada pelo MPF, demonstrando total interesse em colaborar e atender às requisições ministeriais, o que confirma a inexistência de omissão voluntária. Nessa medida, não há como acolher a tese autoral de que houve conduta dolosa omissiva em negar as informações requisitadas pelo MPF. As circunstâncias fáticas não deixam de representar a intenção do acionado em prestar satisfações aos órgãos de controle quanto às verbas em tela. Como referido alhures, o enquadramento das condutas praticadas pelos agentes públicos como atos ímprobos, nos termos da LIA, exige obediência ao princípio da tipicidade, segundo o qual a configuração do ato de improbidade pressupõe o preenchimento de todos os elementos dos tipos previstos abstratamente na respectiva lei. E, na hipótese prevista no artigo 11 da Lei n. 8.429/92, um desses elementos é o dolo (voluntariedade e consciência) do agente ao praticar o ato. Com efeito, in casu, as circunstâncias apontam para a inexistência desse elemento volitivo exigido pela lei para a imposição do ex-agente público das sanções nela previstas. Não vislumbro, portanto, a prática de ato que atente contra os princípios da Administração Pública, qualificado pela desonestidade, deslealdade funcional e má-fé, a fim de se enquadrar como ato de improbidade administrativa.
Ante o exposto, rejeito a inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c art. 17, § 8º, da Lei nº 8.429/92. (fls. 1207/1208). A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992) foi editada visando punir os atos de corrupção e desonestidade que afrontam a moralidade administrativa. Conforme se depreende do referido diploma legal, caracteriza improbidade administrativa toda ação ou omissão dolosa praticada por agente público, ou por quem concorra para tal prática, ou ainda dela se beneficie, qualificada pela deslealdade, desonestidade ou má-fé, que acarrete enriquecimento ilícito (art. 9º), lesão ao erário (art. 10) ou afronte os princípios da Administração Pública (art. 11). Observa-se, portanto, a teor do disposto na Lei 8.429/92, com as alterações promovidas pela Lei 14.230, de 25/10/2021, que para a configuração do ato de improbidade não basta a presença de uma das hipóteses acima elencadas, sendo imperiosa a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo, isto é, “a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 (...), não bastando a voluntariedade do agente (art. 1º, §§ 1º e 2º). Ademais, a improbidade administrativa não pode ser confundida com mera ilegalidade ou inabilidade do agente público. É dizer, nem toda ilegalidade ou deficiência formal traduz um ato ímprobo, assim entendido aquele que carrega a marca imprescindível do propósito malsão, da desonestidade e deslealdade funcional no trato da coisa pública. Em outras palavras, não há improbidade sem desonestidade. Muito embora todo ato ímprobo seja um ato ilícito, “nem todo ilícito ou irregularidade constituem atos de improbidade”. A má-fé, “comprometedora de princípios éticos ou critérios morais, com abalo às instituições é que deve ser penalizada”. No caso concreto, a pretensão autoral consiste na condenação do requerido, ex-prefeito do município de Wagner/BA, pela prática do ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/1992, consistente na omissão em prestar informações ao MPF acerca do processo licitatório Pregão Presencial n. 005/2016, no bojo do qual teriam ocorrido supostas irregularidades. Segundo o apelante, “as provas documentais acostadas aos autos trazem indícios robustos acerca da ocorrência de ato de improbidade que viola os princípios da Administração Pública” (fl. 1222). Como bem enfatizou o magistrado a quo, para a configuração da figura ímproba tipificada no art. 11 da Lei 8.429/92, exige-se prova cabal e a clara demonstração do elemento subjetivo, não se contentando a lei com meros indícios. A tese de que o requerido, ainda que não tenha sido notificado pessoalmente, possuía pleno conhecimento dos fatos, não se mostra razoável, e, se acolhida, implicaria na aplicação ao ex-prefeito da responsabilidade objetiva, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. A propósito, o egrégio Supremo Tribunal Federal já decidiu que, para a configuração do crime de recusa, retardamento ou omissão de dados técnicos, insculpido no art. 10 da Lei 7.347/1985, é imprescindível que a intimação/notificação do réu seja pessoal, caso contrário, ter-se-á conduta atípica, por ausência, inclusive, do elemento subjetivo (dolo). Nesse sentido, confira-se: EMENTA Ação Penal. Processual Penal. Crime de recusa, retardamento ou omissão de dados técnicos (Lei nº 7.347/85, art. 10). Intimação pessoal do denunciado para atendimento às requisições do Ministério Público. Não ocorrência. Ausência de dolo. Indispensabilidade das informações técnicas solicitadas. Não demonstração. Atipicidade. Falta de justa causa reconhecida. Denúncia rejeitada. Absolvição decretada (CPP, art. 386, III), com a ressalva do relator, que julgava improcedente a acusação (Lei nº 8.038/1990, art. 6º). 1. Diz respeito a acusação a suposta desobediência qualificada praticada pelo denunciado, então prefeito no Município de Nova Iguaçu/RJ, que, deliberadamente, teria deixado de atender a determinações do Parquet de fornecer elementos informativos relevantes destinados a instruir procedimentos civis instaurados perante 2ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva do Núcleo de Nova Iguaçu. 2. É fundamental na espécie, a demonstração apriorística de que o agente tenha agido com dolo, já que não é punível, na espécie, a figura culposa. 3. A ordem descumprida deve ser “individualizada” e “transmitida diretamente ao destinatário, seja por escrito ou verbalmente”, sob pena de atipicidade do comportamento. Doutrina e jurisprudência. 4. Há de estar presente intenção clara e direta de descumprimento da ordem por parte do apontado autor do ilícito, com demonstração, por ocasião do oferecimento da denúncia, de forma veemente e bastante clara, de que haja chegado a conhecimento do denunciado a determinação constante dos ofícios que lhe foram dirigidos. 5. Verifica-se, ademais, deficiência na denúncia, a qual não se refere à imprescindibilidade das informações técnicas omitidas para os inquéritos civis para os quais foram requeridas as informações. 6. Não há na denúncia qualquer alusão sobre a instauração de ações civis públicas sobre os temas versados nos ofícios cujas informações técnicas foram omitidas pela Prefeitura Municipal de Nova Iguaçu/RJ. 7. Denúncia rejeitada nos termos do art. 395, incisos I e III, do CPP, com a declaração da absolvição do denunciado com fundamento no inciso III do art. 386 do CPP, com a ressalva do Relator, que julgava improcedente a acusação com base no art. 6º da Lei nº 8.038/1990. (AP 679, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe de 30.10.2014.) Certeira, portanto, a sentença quando afirma que “não existe nenhum elemento indicando que o demandado tenha tido ciência das requisições, pois não houve o cuidado do MPF em demonstrar inequivocamente os recebimentos pelo réu ou o seu conhecimento”, acrescentando ainda que “in casu, as circunstâncias apontam para a inexistência desse elemento volitivo [dolo] exigido pela lei para a imposição do ex-agente público das sanções nela previstas” (fls. 1207/1208). Ademais, o réu, apesar de não apresentar defesa prévia, compareceu aos autos somente para apresentar a documentação exigida pelo apelante, o que demonstra sua intenção de colaborar com as investigações promovidas pelo órgão ministerial. Ante o exposto NEGO PROVIMENTO à apelação. É como voto. DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA SIFUENTES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0005233-09.2016.4.01.3312 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005233-09.2016.4.01.3312 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:NATA GARCIA HORA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPE NUNES DE OLIVEIRA ARAUJO - BA29255-A EMENTA ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO. OMISSÃO DE DADOS TÉCNICOS (LEI 7.347/1985, ART. 10). INTIMAÇÃO PESSOAL DO DENUNCIADO PARA ATENDIMENTO ÀS REQUISIÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGO 11 DA LEI 8.429/1992. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO. ATO DE IMPROBIDADE NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Caracteriza improbidade administrativa toda ação ou omissão dolosa praticada por agente público ou por quem concorra para tal prática, ou ainda dela se beneficie, qualificada pela deslealdade, desonestidade ou má-fé, que acarrete enriquecimento ilícito, lesão ao erário ou afronte os princípios da Administração Pública (artigos 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/92, com alterações promovidas pela Lei 14.230/2021). 2. O dolo e a má fé não se presumem, sendo a responsabilidade em matéria sancionadora eminentemente subjetiva. Disso deflui que não há improbidade sem desonestidade. A má-fé, “comprometedora de princípios éticos ou critérios morais, com abalo às instituições é que deve ser penalizada” (AC 39010920134013701/MA, Rel. Des. Fed. Ney Bello, 3ª Turma, PJe 01/07/2020.). 3. No caso concreto, a inicial imputa ao requerido, ex-prefeito do município de Wagner/BA, a prática do ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/1992, consistente na omissão em prestar informações ao Ministério Público Federal acerca do processo licitatório Pregão Presencial n. 005/2016, no bojo do qual teriam ocorrido irregularidades. 4. Para a responsabilização do requerido por ato de improbidade administrativa é imprescindível a prova de que este teve ciência das requisições emitidas pelo órgão ministerial, o que não ocorreu na espécie, uma vez que todas as notificações foram feitas na pessoa de terceiros (servidores municipais), sendo descabido falar, por isso, em omissão dolosa, por parte do ex-prefeito. 5. Confirma-se a sentença que, tendo concluído pela inocorrência do ato ímprobo, rejeitou a inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c o art. 17, § 8º, da Lei 8.429/92. 6. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 23 de março de 2022. Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES Relatora
01/04/2022, 00:00
Expedida/certificada
31/03/2022, 12:01
Documento (Certidão)
31/03/2022, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 12:01
Não-Provimento
30/03/2022, 18:55
Mérito
24/03/2022, 16:43
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 16:36
Decurso de Prazo
11/03/2022, 02:01
Publicação
04/03/2022, 01:02
Documento (Certidão)
03/03/2022, 14:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA),.
APELADO: NATA GARCIA HORA, Advogado do(a)
APELADO: FELIPE NUNES DE OLIVEIRA ARAUJO - BA29255-A. O processo nº 0005233-09.2016.4.01.3312 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MONICA JACQUELINE SIFUENTES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 23-03-2022 Horário: 14:00 Local: Presencial com suporte de vídeo - Resolução Presi 10118537 Observação:
Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 25 de fevereiro de 2022. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário:
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 20:32
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 20:06
Para julgamento de mérito
25/02/2022, 20:06
Conclusão (para decisão)
03/09/2021, 14:37
Petição (Parecer)
03/09/2021, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2021, 09:48
Mero expediente
16/08/2021, 16:03
Conclusão (para decisão)
30/07/2021, 15:33
Remessa (outros motivos)
30/07/2021, 13:56
Documento (Informações)
30/07/2021, 13:56
Recebimento
30/07/2021, 10:45
Recebimento
30/07/2021, 10:45
Distribuição (sorteio)
30/07/2021, 10:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005233-09.2016.4.01.3312.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Irecê-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Irecê-BA CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO: NATA GARCIA HORA PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): NATA GARCIA HORA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. IRECÊ, 24 de maio de 2021. (assinado eletronicamente)