Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1003036-17.2019.4.01.3811.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Divinópolis-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Divinópolis-MG SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SANTA CASA DE ARCOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO GOMES ZUQUIM - MG104096 e LUIZ ROBERTO LIMA DIAS DE CARVALHO - MG110875 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA
Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada pela SOCIEDADE CIVIL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (SANTA CASA DE ARCOS) em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando o reconhecimento de sua imunidade tributária quanto ao recolhimento da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS), por se enquadrar na condição de entidade beneficente de assistência social, nos termos do § 7º do art. 195 da CF, bem como a restituição dos valores indevidamente recolhidos. O pedido de tutela provisória de urgência foi deferido (id 108980350). A UNIÃO opôs embargos de declaração e apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a carência de ação em virtude da ausência de pedido administrativo. No mérito defendeu, em síntese, a constitucionalidade das exigências contidas na Lei nº 12.101/09 e na Lei nº 9.532/97, para usufruir do benefício da imunidade tributária pretendida, pugnando, pela improcedência do pedido. Houve réplica. Os embargos de declaração opostos pela UNIÃO foram acolhidos (id 320212876). Decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de carência de ação em razão da ausência de pedido administrativo, eis que é remansosa a jurisprudência do e. TRF 1ª Região e tribunais superiores acerca da independência das instâncias e da desnecessidade de prévio requerimento administrativo como condição para a ação judicial. No mérito, muito embora o Supremo Tribunal Federal tenha firmado tese em repercussão geral de que “Os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar” (Tema nº 32 – RE 566.622 - 23/02/2017), em 02/03/2017, no julgamento da ADI 2028, voltou a tratar da questão da legitimidade de dispositivos da legislação ordinária e infralegal que estabeleceram requisitos e procedimentos a serem cumpridos para fins de enquadramento na qualificação de “entidades beneficentes de assistência social” e, por conseguinte, fruição da imunidade prevista no art. 195, § 7º, do texto constitucional. No referido julgado, adotou-se o entendimento de ser possível a definição de aspectos procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo por lei ordinária, conforme se infere do excerto do voto condutor proferido pelo eminente e saudoso Ministro Teori Zavascki na sessão de julgamento de 19/10/2016: “Tendo em vista, portanto, a relevância maior das imunidades de contribuições sociais para a concretização de uma política de Estado voltada à promoção do mínimo existencial e a necessidade de evitar que sejam as entidades compromissadas com esse fim surpreendidas com bruscas alterações legislativas desfavoráveis à continuidade de seus trabalhos, deve incidir, no particular, a reserva legal qualificada prevista no art. 146, II, da Constituição Federal. É essencial frisar, todavia, que essa proposição não produz uma contundente reviravolta na jurisprudência da Corte a respeito da matéria, mas apenas um reajuste pontual. Aspectos meramente procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo continuam passíveis de definição em lei ordinária. A lei complementar é forma somente exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem observadas por elas”. A propósito, confira-se a referida ementa: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONVERSÃO EM ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONHECIMENTO. IMUNIDADE. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. ARTS. 146, II, e 195, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REGULAMENTAÇÃO. LEI 8.212/91 (ART. 55). DECRETO 2.536/98 (ARTS. 2º, IV, 3º, VI, §§ 1º e 4º e PARÁGRAFO ÚNICO). DECRETO 752/93 (ARTS. 1º, IV, 2º, IV e §§ 1º e 3º, e 7º, § 4º). ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. DISTINÇÃO. MODO DE ATUAÇÃO DAS ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. TRATAMENTO POR LEI COMPLEMENTAR. ASPECTOS MERAMENTE PROCEDIMENTAIS. REGRAMENTO POR LEI ORDINÁRIA. Nos exatos termos do voto proferido pelo eminente e saudoso Ministro Teori Zavascki, ao inaugurar a divergência: 1. ‘[...] fica evidenciado que (a) entidade beneficente de assistência social (art. 195, § 7º) não é conceito equiparável a entidade de assistência social sem fins lucrativos (art. 150, VI); (b) a Constituição Federal não reúne elementos discursivos para dar concretização segura ao que se possa entender por modo beneficente de prestar assistência social; (c) a definição desta condição modal é indispensável para garantir que a imunidade do art. 195, § 7º, da CF cumpra a finalidade que lhe é designada pelo texto constitucional; e (d) esta tarefa foi outorgada ao legislador infraconstitucional, que tem autoridade para defini-la, desde que respeitados os demais termos do texto constitucional’. 2. ‘Aspectos meramente procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo continuam passíveis de definição em lei ordinária. A lei complementar é forma somente exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem observadas por elas’. 3. Procedência da ação ‘nos limites postos no voto do Ministro Relator’. Arguição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente da conversão da ação direta de inconstitucionalidade, integralmente procedente. (ADI 2028, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 02/03/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-095 DIVULG 05-05-2017 PUBLIC 08-05-2017)”. Como se vê, o STF reconheceu a constitucionalidade das exigências previstas em lei ordinária, manifestando-se, de forma inconteste, pela constitucionalidade dos requisitos traçados na Lei nº 12.101/09, dentre eles, o CEBAS – Certidão de Entidade Beneficente de Assistência Social (art. 3º da referida Lei), documento este não apresentado pela parte autora. Desta forma, não tendo sido comprovado pela parte autora o cumprimento dos requisitos previstos na Lei nº 12.101/09, impõe-se a rejeição da pretensão posta na petição inicial.
Diante do exposto, revogo a decisão que antecipou os efeitos da tutela e rejeito o pedido. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85 § 2º do CPC. A exigibilidade da verba ficará suspensa enquanto perdurar sua condição de hipossuficiente (art. 98, § 3º do CPC). Transitada em julgado, arquive-se o processo.