Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0010225-81.2000.4.01.3600.
EXEQUENTE: INCARDIO - INSTITUTO CARDIOVASCULAR DO CENTRO OESTE LTDA - EPP, RODOTERRA CONSTRUCOES E TERRAPLENAGEM LTDA, CLAN CLINICA DE ANESTESIA LTDA - EPP, AUTO POSTO GOIABEIRAS LTDA, MARIA AUREA DA SILVA SANCHES, NAYARA TAISE DA SILVA SANCHES, RAFAEL SANCHES JUNIOR, RAFAELA ISIS DA SILVA SANCHES, LARISSA FRANCINE DA SILVA SANCHES
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA
Intimação polo ativo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por INCARDIO - INSTITUTO CARDIOVASCULAR DO CENTRO OESTE LTDA - EPP, RODOTERRA CONSTRUCOES E TERRAPLENAGEM LTDA, CLAN CLINICA DE ANESTESIA LTDA - EPP, AUTO POSTO GOIABEIRAS LTDA, MARIA AUREA DA SILVA SANCHES, NAYARA TAISE DA SILVA SANCHES, RAFAEL SANCHES JUNIOR, RAFAELA ISIS DA SILVA SANCHES, LARISSA FRANCINE DA SILVA SANCHES em desfavor da UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando o recebimento de honorários advocatícios. Intimada, a Executada impugnou o cumprimento de sentença às fls. 511/518. Acolhida a impugnação em decisão de fls. 558/562. Realizados os cálculos pela Contadoria às fls. 575/576. Tendo em vista o falecimento do advogado constituído Rafael Sanches, em decisão de id 924712146 deferiu-se a sucessão processual pelos herdeiros. Expediu-se RPV para pagamento as custas processuais em reembolso (R$ 103,57) e dos honorários advocatícios (R$ 1.035,73) em favor de cada herdeiro, conforme certidão de id 975493650. Os valores foram depositados em conta e sacados, conforme certidão de id 1337173750. Os valores referentes às custas processuais foram transferidos para a conta bancária da Exequente Incardio Instituto Cardiovascular do Centro Oeste Ltda. (id 1850060150). Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Em face à satisfação do credor, que recebeu integralmente os valores que lhes eram devidos, o processo não tem mais como prosseguir. A hipótese é de extinção da execução, nos termos do art. 924, II do CPC, tendo em vista a satisfação do crédito pleiteado. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO EXTINTA a execução, com fulcro nos artigos 924, II e 925 do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuiabá, 30 de abril de 2024. Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara/MT