Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 0000325-66.2013.4.01.4102 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e na forma do art. 272, § 6°, do CPC, faço vista às partes do recebimento dos autos. SEM REQUERIMENTOS ESPECÍFICOS, COM PEDIDOS DISCRIMINADOS, em 15 (quinze dias), os autos serão arquivados. Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor(a) de Secretaria
06/02/2026, 00:00
Documento (Certidão)
05/02/2026, 19:06
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 19:06
Ato ordinatório
05/02/2026, 19:06
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 12:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000325-66.2013.4.01.4102.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO REFERÊNCIA: 0000325-66.2013.4.01.4102 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros POLO PASSIVO:NILTON DE ALMEIDA CAETANO e outros E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. LEI Nº 9.873/1999. EXTINÇÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. CABIMENTO. 1. O crédito em cobrança decorre de multa administrativa aplicada por infração ambiental, estando sujeito à prescrição quinquenal prevista no art. 1º-A da Lei nº 9.873/1999. 2. Verificado vencimento da multa imposta em 27/11/2007 (ID 426170520 – fl. 6), e o ajuizamento da presente execução fiscal em 25/02/2013, resta configurada a prescrição da pretensão executiva, devendo a extinção do feito ser mantida por fundamento jurídico diverso (art. 1.013, § 3º, III, do CPC). 3. Não se verifica apresentação de impugnação administrativa nem ato interruptivo do prazo prescricional entre a constituição do crédito e o ajuizamento da ação. 4. A Defensoria Pública da União faz jus ao recebimento de honorários sucumbenciais, nos termos do art. 4º, XXI, da LC nº 80/1994 e da tese firmada no Tema 1002 da Repercussão Geral do STF. 5. Apelação do IBAMA não provida. Apelação da DPU parcialmente provida. A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da DPU e negar provimento à apelação do IBAMA. Brasília-DF, na data da certificação digital. Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Relator
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, NILTON DE ALMEIDA CAETANO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO Advogado do(a)
APELANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
APELADO: NILTON DE ALMEIDA CAETANO, MARCIO ROBERTO DA SILVA, M. N. IND. COM. IMP. E EXP. DE MADEIRAS LTDA, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO Advogado do(a)
APELADO: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO O processo nº 0000325-66.2013.4.01.4102 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 15/09/2025 a 19-09-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB21 - 1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 26/2025 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma. A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada diretamente nos autos, devendo, obrigatoriamente, ser classificada como "pedido de sustentação oral", em até 48 (quarenta e oito) horas ÚTEIS ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos. AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL. E-MAIL DA TURMA: [email protected]
Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região, 19 de agosto de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 0000325-66.2013.4.01.4102 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e na forma do art. 272, § 6°, do CPC, faço vista às partes do recebimento dos autos. SEM REQUERIMENTOS ESPECÍFICOS, COM PEDIDOS DISCRIMINADOS, em 15 (quinze dias), os autos serão arquivados. Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor(a) de Secretaria
06/02/2026, 00:00
Documento (Certidão)
05/02/2026, 19:06
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 19:06
Ato ordinatório
05/02/2026, 19:06
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 12:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000325-66.2013.4.01.4102.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO REFERÊNCIA: 0000325-66.2013.4.01.4102 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros POLO PASSIVO:NILTON DE ALMEIDA CAETANO e outros E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. LEI Nº 9.873/1999. EXTINÇÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. CABIMENTO. 1. O crédito em cobrança decorre de multa administrativa aplicada por infração ambiental, estando sujeito à prescrição quinquenal prevista no art. 1º-A da Lei nº 9.873/1999. 2. Verificado vencimento da multa imposta em 27/11/2007 (ID 426170520 – fl. 6), e o ajuizamento da presente execução fiscal em 25/02/2013, resta configurada a prescrição da pretensão executiva, devendo a extinção do feito ser mantida por fundamento jurídico diverso (art. 1.013, § 3º, III, do CPC). 3. Não se verifica apresentação de impugnação administrativa nem ato interruptivo do prazo prescricional entre a constituição do crédito e o ajuizamento da ação. 4. A Defensoria Pública da União faz jus ao recebimento de honorários sucumbenciais, nos termos do art. 4º, XXI, da LC nº 80/1994 e da tese firmada no Tema 1002 da Repercussão Geral do STF. 5. Apelação do IBAMA não provida. Apelação da DPU parcialmente provida. A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da DPU e negar provimento à apelação do IBAMA. Brasília-DF, na data da certificação digital. Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Relator
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, NILTON DE ALMEIDA CAETANO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO Advogado do(a)
APELANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
APELADO: NILTON DE ALMEIDA CAETANO, MARCIO ROBERTO DA SILVA, M. N. IND. COM. IMP. E EXP. DE MADEIRAS LTDA, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO Advogado do(a)
APELADO: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO O processo nº 0000325-66.2013.4.01.4102 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 15/09/2025 a 19-09-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB21 - 1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 26/2025 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma. A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada diretamente nos autos, devendo, obrigatoriamente, ser classificada como "pedido de sustentação oral", em até 48 (quarenta e oito) horas ÚTEIS ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos. AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL. E-MAIL DA TURMA: [email protected]
Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região, 19 de agosto de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2
20/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 11:35
Remessa (em grau de recurso)
13/10/2024, 14:50
Documento (Outros documentos)
13/10/2024, 14:39
Processo devolvido à Secretaria
08/10/2024, 18:20
Mero expediente
08/10/2024, 18:20
Conclusão (para despacho)
21/02/2024, 17:49
Decurso de Prazo
15/08/2023, 10:28
Decurso de Prazo
08/08/2023, 02:56
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 16:39
Petição (Apelação)
30/06/2023, 16:06
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 10:14
Publicação
27/06/2023, 06:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2023, 06:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000325-66.2013.4.01.4102.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: NILTON DE ALMEIDA CAETANO e outros DECISÃO A Defensoria Pública da União opôs embargos de declaração (ID 1394050766) contra sentença deste Juízo que declarou a prescrição intercorrente e extinguiu a presente ação de execução fiscal. A instituição alega, em síntese, erro material em virtude de a sentença ter rejeitado a exceção de pré-executividade, bem como argumenta omissão na decisão, por declarar que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública. Conheço dos embargos, visto que tempestivos e apresentados regularmente. Passo à análise do pedido. Inicialmente, a alegação de omissão na sentença ao declarar que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública é insubsistente, isso porque, não há qualquer omissão deste Juízo em relação ao tema. A ferramenta empregada para revisão da deliberação fundamentada não é adequada a finalidade pretendida, não havendo como dar vazão ao inconformismo explicitado. Lado outro, assiste razão ao embargante quanto ao apontamento de erro material em virtude de a sentença ter rejeitado a exceção de pré-executividade, quando, na verdade, deveria acolhê-la. Pelo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração para corrigir erro material no pronunciamento judicial anterior, o qual passa a ter o seguinte teor: "Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada." Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal da 5ª Vara, Especializada em Matéria Ambiental e Agrária
21/06/2023, 00:00
Documento (Certidão)
20/06/2023, 20:19
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 20:19
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
20/06/2023, 20:19
Conclusão (para decisão)
16/04/2023, 21:07
Decurso de Prazo
30/11/2022, 16:00
Decurso de Prazo
30/11/2022, 16:00
Petição (Contra-razões)
24/11/2022, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 20:29
Petição (Embargos de declaração)
12/11/2022, 11:47
Publicação
04/11/2022, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2022, 05:13
Petição (Apelação)
03/11/2022, 20:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000325-66.2013.4.01.4102.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: NILTON DE ALMEIDA CAETANO e outros SENTENÇA
Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA) contra M. N. IND. COM. IMP. E EXP. DE MADEIRAS LTDA - ME, NILTON DE ALMEIDA CAETANO e MARCIO ROBERTO DA SILVA, para cobrança de crédito inscrito em dívida ativa (CDA n. 17665, emitida em 31/01/2013). O executado, assistido pela Defensoria Pública da União, opôs exceção de pré-executividade (ID 1001022837). Afirma que ocorreu prescrição em razão de terem se passado mais de cinco anos desde a constituição definitiva do crédito em 31/01/2013, sendo o executado citado somente em 28/02/2019, e a pessoa jurídica via edital em 22/11/2013. Informa que não dispõe de bens para nomear à penhora e pleiteia a suspensão automática da execução fiscal, na forma do art. 40 da Lei n. 6.830/80. O Exequente impugnou a exceção (ID 1044236284), rechaçando aa hipótese de prescrição intercorrente. É a síntese necessária. A exceção de pré-executividade destina-se a viabilizar a apreciação judicial de matéria legal de ordem pública, permitindo ao executado suscitar, além das questões inerentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, determinados temas relativos ao mérito da execução, a exemplo da prescrição. As balizas normativas para o seu conhecimento encontram-se no art. 803, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC): Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo. Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução. No presente caso, não se verifica a prescrição arguida pelo Executado, uma vez que constituído o crédito em 31/01/2013 e ajuizada a ação no mesmo ano, o prazo restou atendido. Lado outro, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Primeira Seção, no Recurso Especial n. 1.340.553/RS, sob o regime de julgamento de recursos repetitivos, ocorrido em 12/09/2018, pacificou os temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571 e aprovou as seguintes teses: 1) O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da lei 6.830, findo o qual estará prescrita a execução fiscal; 3) A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, mas não basta para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens; 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (artigo 245 do Código de Processo Civil) [corresponde ao art. 278 do CPC/2015], ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do artigo 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição). Cabe ressaltar que a efetiva penhora indicada pelo Superior Tribunal de Justiça como causa interruptiva da prescrição deve ser aquela de bem identificado e encontrado. Não bastam, portanto, restrições pelo sistema RENAJUD de veículos com paradeiro desconhecido e não apontado pela Fazenda Pública. Para o Relator, Ministro Mauro Campbell, o sentido do art. 40 da LEF é o de que não havendo a citação de qualquer devedor (marco interruptivo da prescrição) ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, inicia-se automaticamente o procedimento previsto no artigo 40 e o respectivo prazo, ao fim do qual estará prescrito o crédito fiscal, em alinhamento com o teor do Enunciado 394 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente. Ainda, segundo o Relator, é indiferente o fato de a Fazenda Pública ter peticionado requerendo a suspensão do curso da execução por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo artigo 40 da LEF. Em suas palavras: O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. No caso dos presentes autos, não localizada no endereço declinado, conforme certidão ID 400901368, p. 18, de 06/08/2013, a empresa Executada foi citada por edital, com prazo esgotado em dezembro/2013 (ID 400901368, p. 23). Desde então, e inobstante o declínio de competência, é fato que caracterizado o encerramento irregular das atividades da empresa executada, o feito seguiu e o curso do prazo prescricional sem qualquer penhora ou medida efetiva. Desse modo, decorridos mais de 8 (oito) anos da citação sem identificação/localização de bens penhoráveis, tem-se por consumada a prescrição intercorrente, nos termos da orientação do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o recurso especial supramencionado, sob o rito dos recursos repetitivos.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada. DEFIRO a gratuidade em favor do Excipiente. DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e extingo a presente ação de execução fiscal com amparo no art. 40, §4º, da Lei n. 6.830/80 e no art. 924, V, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios. Sem custas (art. 39 da Lei 6.830/80). Após a intimação da parte exequente e não havendo oposição de embargos de declaração nem constrições pendentes, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. JUIZ FEDERAL 5ª Vara Federal – especializada em matéria ambiental e agrária
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS PRAZO DE 15 (quinze) DIAS O MM. Juiz Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Rondônia, na forma da Lei. Faz saber, a todos quantos o presente Edital vierem ou dele conhecimento tiverem que neste Juízo tramita a execução fiscal 0000325-66.2013.4.01.4102, em que o executado NILTON DE ALMEIDA CAETANO - CPF: 674.839.092-3, possui o prazo de trinta dias para apresentar embargos à execução fiscal. E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e ninguém alegue ignorância, foi expedido o presente edital, com prazo de 10 (dez) dias (art. 34, do DL 3.365/41), que será publicado na forma da lei. SEDE DO JUÍZO: Av. Presidente Dutra, nº. 2203, Baixa da União, CEP: 76.805-902, Porto Velho/RO, telefone: (69) 2181-5912, home page: http://www.ro.trf1.jus.br, e-mail: [email protected]. Expedi este edital por ordem deste Juízo Federal. Porto Velho/RO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria da 5ª Vara Federal, Especializada em Matéria Ambiental e Agrária
28/02/2022, 00:00
Expedida/Certificada
26/02/2022, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2022, 16:43
Processo devolvido à Secretaria
04/11/2021, 16:34
Mero expediente
04/11/2021, 16:34
Redistribuição (sorteio; incompetência)
16/07/2021, 13:43
Conclusão (para despacho)
16/07/2021, 13:43
Decurso de Prazo
19/05/2021, 01:13
Decurso de Prazo
19/05/2021, 00:45
Decurso de Prazo
19/05/2021, 00:25
Decurso de Prazo
19/05/2021, 00:22
Decurso de Prazo
19/05/2021, 00:22
Decurso de Prazo
19/05/2021, 00:21
Decurso de Prazo
19/05/2021, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2021, 18:41
Incompetência
22/04/2021, 14:38
Conclusão (para decisão)
20/04/2021, 16:18
Publicação
06/04/2021, 04:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2021, 04:23
Petição (Petição (outras))
05/04/2021, 23:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000325-66.2013.4.01.4102.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: NILTON DE ALMEIDA CAETANO e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): MARCIO ROBERTO DA SILVA M. N. IND. COM. IMP. E EXP. DE MADEIRAS LTDA - ME NILTON DE ALMEIDA CAETANO Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. PORTO VELHO, 30 de março de 2021. (assinado eletronicamente)
31/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000325-66.2013.4.01.4102.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: NILTON DE ALMEIDA CAETANO e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): MARCIO ROBERTO DA SILVA M. N. IND. COM. IMP. E EXP. DE MADEIRAS LTDA - ME NILTON DE ALMEIDA CAETANO Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. PORTO VELHO, 30 de março de 2021. (assinado eletronicamente)
31/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000325-66.2013.4.01.4102.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: NILTON DE ALMEIDA CAETANO e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): MARCIO ROBERTO DA SILVA M. N. IND. COM. IMP. E EXP. DE MADEIRAS LTDA - ME NILTON DE ALMEIDA CAETANO Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. PORTO VELHO, 30 de março de 2021. (assinado eletronicamente)
31/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 08:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000325-66.2013.4.01.4102.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: NILTON DE ALMEIDA CAETANO e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): MARCIO ROBERTO DA SILVA M. N. IND. COM. IMP. E EXP. DE MADEIRAS LTDA - ME NILTON DE ALMEIDA CAETANO Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. PORTO VELHO, 29 de março de 2021. (assinado eletronicamente)
30/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000325-66.2013.4.01.4102.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: NILTON DE ALMEIDA CAETANO e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): MARCIO ROBERTO DA SILVA M. N. IND. COM. IMP. E EXP. DE MADEIRAS LTDA - ME NILTON DE ALMEIDA CAETANO Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. PORTO VELHO, 29 de março de 2021. (assinado eletronicamente)
30/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000325-66.2013.4.01.4102.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: NILTON DE ALMEIDA CAETANO e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): MARCIO ROBERTO DA SILVA M. N. IND. COM. IMP. E EXP. DE MADEIRAS LTDA - ME NILTON DE ALMEIDA CAETANO Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. PORTO VELHO, 29 de março de 2021. (assinado eletronicamente)
30/03/2021, 00:00
Documento (Certidão)
14/12/2020, 18:20
Documento (Outros documentos)
14/12/2020, 18:20
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
24/11/2020, 04:42
Ato ordinatório
23/11/2020, 09:09
Mero expediente
21/02/2020, 14:05
Redistribuição (criação de unidade judiciária; competência exclusiva)