Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1005638-98.2020.4.01.3502.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: LUIZ CARLOS NERY MOISES REPRESENTANTES POLO ATIVO: GISLAINY ALVES DE OLIVEIRA PRADO - GO25745 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA INTEGRATIVA
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo executado LUIZ CARLOS NERY MOISÉS ao argumento de OMISSÃO no decisum id952128164. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Não assiste razão ao embargante quanto a eventual omissão no julgado. O r. decisum analisou todos os argumentos do embargante e julgou parcialmente procedentes os pedidos, tão somente, para determinar o sobrestamento da execução fiscal em relação ao embargante Luiz Carlos Nery até julgamento pelo STJ do TEMA 962, bem como, determinar o cancelamento da penhora sobre o imóvel de matrícula nº 38.765. Destarte, o argumento de funcionamento da empresa executada NERY MÁQUINAS EIRELI – EPP foi afastado, vez que comprovada a sua dissolução irregular, razão pela qual, o pedido não foi acolhido neste ponto. Cumpre ao juiz, ao fundamentar a sua decisão, apontar, de maneira motivada, os argumentos que o conduzem à solução jurídica encontrada à luz do convencimento alcançado. Como é sabido, o julgador só é obrigado a enfrentar argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, o que, deveras, foi realizado. Sobre o tema, cito o seguinte precedente da 1ª Seção do STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. (...) 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016)
No caso vertente, não se avista autêntica “omissão” que desse azo aos presentes embargos declaratórios. A pretensa “omissão” suscitada pelo embargante, seja ela de fato ou de direito, deve ser objeto de recurso apropriado, a ser julgado pelo Tribunal competente. Esse o quadro, REJEITO os presentes embargos de declaração. Havendo recurso de apelação da sentença, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal e, após, encaminhem-se os autos ao Eg. TRF/1ª Região. Intimem-se. Publicada e registrada eletronicamente. Anápolis-GO, 15 de setembro de 2022. ALAÔR PIACINI Juiz Federal