Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DA BAHIA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALVARO RODRIGUES TEIXEIRA JUNIOR - BA4777
EXECUTADO: FRANKLIN ROOSEVELT DOS SANTOS MELO Advogado do(a)
EXECUTADO: REGINALDO FERREIRA BORGES - BA16776 SENTENÇA
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal da SJBA Processo Judicial Eletrônico EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0019621-53.2007.4.01.3304
Trata-se de execução fiscal ajuizada entre as partes em epígrafe. A execução fiscal foi distribuída em 22/10/2007 na Vara Única de Feira de Santana. Em 11/11/2008, Franklin Roosevelt dos Santos Melo foi devidamente citado (id. 950898657, fl. 12). Em 25/11/2011, foi realizada pesquisa de valores através do sistema BACENJUD nas contas do executado que restou parcialmente frutífera (id. 950898657, fls. 18/19). Em 09/08/2013, foi proferida decisão que deferiu pedido de desbloqueio de bens feito pelo executado (id. 950898657, fl. 46/48). Em 16/09/2015, foi emitido termo de audiência informando que o executado não compareceu à audiência de conciliação agendada. Nesta feita, foi proferida decisão que determinou nova consulta BACENJUD às contas do executado (id. 950898657, fl. 75). A referida pesquisa alcançou valores irrisórios (id. 950898657, fl. 78/80). Em 29/11/2018, foi realizada pesquisa de veículos através do sistema RENAJUD que, também, restou infrutífera (id. 950898657, fl. 90). Em 27/03/2020, o presente feito foi redistribuído a esta 20ª Vara. Em 09/03/2026, foi emitido despacho intimando o CORE/BA a se manifestar sobre a incidência da prescrição e da Resolução nº 547 do CNJ (id. 2241122617). A exequente se manifesta pela não ocorrência da prescrição e pela inaplicabilidade da Resolução nº 547 (id. 2247490295). É o relatório. Decido. Considerando a primazia do julgamento do mérito, analiso previamente a prescrição. Isso porque, desde o ajuizamento da execução em 22/10/2007, o único marco processual com aptidão para interromper o curso do prazo prescricional foi a citação do executado realizada em 11/11/2008. Consoante as balizas do art. 40, §§1º a 5º da Lei 6.830/1980, a ocorrência da prescrição intercorrente independe de ter havido a) pleito pela parte exequente; b) pronunciamento judicial quanto à suspensão ou arquivamento dos autos; c) efetiva suspensão ou arquivamento da prática dos atos por um ano. É essa a linha decidida pela Corte Superior, conforme julgamento do Recurso Especial 1.340.553/RS, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz Assinado eletronicamente por: 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão iniciasse automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973)”. (DJe de 16.10.2018 e 13.03.2019) Com efeito, considerado como marco inicial da contagem do prazo prescricional a data da citação, ocorrida em 11/11/2008, o prazo final para a prática de atos processuais com condão de interromper o curso do prazo prescricional expirou em 11/11/2014. Observo que nesse lapso temporal, não houve qualquer manifestação ou medida que pudesse interromper o curso da prescrição. Outrossim, diversamente do que sustenta o Conselho, a prescrição intercorrente ocorre independentemente de haver expresso pedido de suspensão do feito e deferimento desse pedido, consoante expressamente determina o precedente acima. Ademais, cumpre salientar a incidência da Resolução nº 547 do CNJ no presente feito. O Plenário do Supremo Tribunal Federal ao apreciar o Recurso Extraordinário 1.355.208, Relatora Ministra Cármen Lúcia, em regime de repercussão geral (Tema 1184), fixou a seguinte tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. A Resolução 547/2024 CNJ determina em seu artigo 1º que: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. A presente demanda persegue uma dívida inferior a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento, inexistindo movimentação útil há mais de um ano, sendo um dos casos de extinção por interesse de agir, previstos no referido ato normativo. Pontuo que o exame das condições da ação (interesse processual, legitimidade das partes e possibilidade jurídica do pedido) deve ser realizado pelo juiz da causa a qualquer tempo processual, inclusive de ofício. Conforme exposto, não há indicativo específico de bens, havendo vedação à execução de dívida inferior ao limite de R$10.000,00, que não preencheu os requisitos previstos na Resolução 547 do CNJ, o que revela inadequada a tramitação da presente execução em meio judicial. Por fim, na 14ª Sessão Ordinária de 2024, ocorrida em 05 de novembro de 2024, em resposta às Consultas de n. 0002087-16.2024.2.00.0000 e 0005858-02.2024.2.00.0000, o CNJ, deixou consignado que “o valor de R$ 10.000,00 constante da Resolução 547 de 2024, não constitui piso de ajuizamento, mas critério para extinção de execuções já ajuizadas”, devendo ser considerado de forma cumulativa ao art. 8º da lei 12514/2011. Aplicável, portanto, aos Conselhos. Fica resguardado ao exequente o direito à realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes, o protesto de certidões de dívida ativa, a conciliação administrativa, sem prejuízo da possibilidade de novo ajuizamento acaso o valor do débito venha a superar o quantum especificado. Assim, no caso é possível verificar a incidência da prescrição intercorrente que se consumou em 11/11/2014 e, também, o reconhecimento da falta de interesse de agir, nos termos da Resolução 547/2024 do CNJ. Assim, julgo extinta a execução pela incidência da prescrição. De acordo com o art. 921, § 5º do CPC, no caso de reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, a extinção do processo de execução deverá se dar "sem ônus para as partes", o que alcança os honorários advocatícios sucumbenciais.
Diante do exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e, por conseguinte, extingo o processo (art. 924, V, do CPC). Sem honorários advocatícios, nos termos da fundamentação supra. Custas já pagas. Havendo bens em constrição, proceda a Secretaria a desconstituição. Sendo o caso, deverá a secretaria solicitar a devolução, independentemente de cumprimento, de cartas e/ou mandados que tenham sido expedidos. Havendo Embargos à execução, certifique-se a prolação desta sentença e encaminhem os autos para análise da extinção por perda de objeto. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos Intimem-se. Salvador-BA, data da assinatura. ROBERTO LUÍS LUCHI DEMO Juiz Federal da 20ª Vara Federal Seção Judiciária da Bahia