Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1008409-84.2022.4.01.3500.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis/GO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DEUSNY OLIVEIRA DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE MONTENEIVA GONCALVES - GO5951 e CHARLENE GONCALVES RAMOS - GO30209 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARMEM LUCIA DOURADO - GO12943, HUMBERTO ALVES VALADAO - GO39891, ANA ALINNY VASCONCELOS PEDROSA - GO40935 e ALEXANDRE RIBAS FERRAZZA - DF59563 DECISÃO
Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por DEUSNY OLIVEIRA DOS SANTOS e FRANCIEL ALVES DOS SANTOS em desfavor de CLEBER ABADIA DA SILVA, JOAO MARCOS VIEIRA DE SOUSA, ADRIANO FERREIRA DE SOUSA e CAIXA ECONOMICA FEDERAL, objetivando, em síntese, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegados vícios construtivos no imóvel de matrícula nº 2.900, localizado em Jaraguá/GO. O feito foi remetido a esta Subseção Judiciária em razão de decisão proferida pelo Juízo Estadual, que reconheceu a necessidade de inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo. Após ter sido inicialmente encaminhada à Seção Judiciária de Goiás, a ação foi remetida a este Juízo, considerando que a Comarca de São Francisco de Goiás está abrangida pela competência territorial da Subseção Judiciária de Anápolis/GO. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A decisão proferida pelo Juízo Estadual (id 950056193 - Pág. 197 a 20) considerou que a Caixa Econômica Federal deveria integrar a lide, por entender que seria litisconsorte necessária, sob o fundamento de que sua esfera jurídica poderia ser atingida em eventual caso de procedência dos pedidos, especialmente porque o feito passaria a envolver discussão relativa à propriedade do imóvel e, ainda, porque poderia haver interesse da credora fiduciária em razão de eventuais modificações estruturais no bem. Todavia, a análise dos autos conduz a conclusão diversa. O que se verifica dos autos, principalmente através do contrato (id 950056191 - Pág. 29 a 49) é que não se trata de imóvel do FAR e, portanto, a CEF não tem relação direta nem com a construção do imóvel financiado e tampouco com os supostos vícios verificados a atrair sua responsabilidade, não tendo havido processo de construção sob a fiscalização da CEF após a assinatura do contrato. Tal circunstância, inclusive, também foi reconhecida pelo juízo da 8ª vara da SJGO, na decisão proferida id 1009856762. Na oportunidade, o juízo intimou a credora para manifestar interesse no feito uma vez que também observou que a participação da CEF não ocorreu por ocasião da construção do imóvel, mas apenas em momento ulterior, quando da aquisição do bem por Franciel Alves dos Santos, que recorreu a financiamento junto à CEF (id 950056191 - Pág. 29 a 50). A própria Caixa Econômica Federal, ao se manifestar, reconheceu sua ilegitimidade passiva, esclarecendo que atuou tão somente como agente financeiro provedor dos recursos necessários à aquisição do imóvel, sem acompanhamento ou participação no respectivo processo construtivo. Com efeito, a Caixa Econômica Federal figurou, no caso, apenas como instituição financeira responsável pela liberação dos recursos ao mutuário, competindo exclusivamente a este a escolha do imóvel objeto da aquisição. Eventual vistoria realizada pela instituição financeira, em operações dessa natureza, tem finalidade restrita à avaliação do bem para fins de constituição de garantia e aferição do valor do imóvel no âmbito do contrato de financiamento, não se confundindo com fiscalização técnica da construção, controle de qualidade da obra ou assunção de responsabilidade por vícios construtivos. Não há, portanto, liame jurídico entre a Caixa Econômica Federal e a controvérsia instaurada quanto à qualidade da construção do imóvel. A atuação da instituição financeira está adstrita ao contrato de financiamento habitacional celebrado com o adquirente, não se projetando sobre a relação jurídica material estabelecida entre os autores e os demais réus, relativa aos alegados defeitos construtivos e aos danos deles decorrentes. Também não procede o fundamento de que a presença da Caixa Econômica Federal seria necessária porque a ação discutiria a propriedade do imóvel. A pretensão deduzida na inicial, tal como delimitada, não tem por objeto a desconstituição, transferência ou reconhecimento de domínio sobre o bem, mas sim a reparação de danos materiais e morais decorrentes de supostos vícios de construção. Ainda que as partes privadas eventualmente celebrem acordo envolvendo aspectos relacionados à posse, uso, indenização, obrigação de fazer ou até mesmo ajustes negociais referentes ao imóvel, tal composição não tem o condão de alterar a posição contratual da Caixa Econômica Federal, que permanece vinculada apenas ao adquirente constante do contrato de financiamento e às obrigações nele expressamente previstas. A eventual composição entre os particulares, portanto, não atinge a esfera jurídica da instituição financeira, nem modifica a titularidade da relação contratual mantida com a Caixa Econômica Federal. É de enfatizar-se, por oportuno, que não se trata de imóvel cuja construção esteve sob fiscalização direta da CEF, mercê de financiamento mediante recursos do SFH para a execução e conclusão da obra, mas sim de financiamento para a aquisição de imóvel livremente escolhido pelo mutuário, de sorte que não há fundamento algum para a condenação da CEF em razão de danos (vícios de construção), sendo flagrante, pois, a sua ilegitimidade passiva ad causam. Por outro lado, não foi a CEF quem vendeu o imóvel à parte autora, sendo apenas agente financeiro que concedeu empréstimo para aquisição do bem, o qual foi dado em garantia fiduciária da dívida. Sendo assim, resta evidente que a CEF não tem responsabilidade por qualquer falha ou vício na construção, sendo mister o reconhecimento de sua ilegitimidade passivas ad causam, restando configurada, por conseguinte, a incompetência da Justiça Federal para julgamento do pleito (CF, art. 109, I). Esse o quadro, reconheço a ilegitimidade passiva ad causam da CEF, EXCLUINDO-A do polo passivo, e, por consequência, ante a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a presente ação, determino a devolução dos autos à 2ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá/GO. Intimem-se. Cumpra-se. Anápolis/GO, data da assinatura eletrônica.