Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1003369-52.2021.4.01.3502.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUCIANA FREITAS CARDOSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS FREITAS CARDOSO PEREIRA - GO41665 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE-PE e outros DECISÃO Vieram os autos conclusos para análise de pedido de cumprimento de sentença, no qual a impetrante pretende a expedição de ofício à montadora de veículo GWM Brasil para dar efetivo cumprimento à isenção de IPI concedida nestes autos através da sentença proferida no id 914441234 e posteriormente confirmada pelo acórdão id 1925945180. Decido. Não merece acolhida a pretensão da impetrante, vez que, conforme art. 3º da Lei 8.989 de 24 de fevereiro de 1995, “a isenção será reconhecida pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, mediante prévia verificação de que o adquirente preenche os requisitos previstos nesta Lei”. Dessa forma, de posse da sentença e do acórdão, ambos favoráveis à tese autoral, cabe à impetrante comprovar perante a Receita, bem como à autoridade impetrada e à referida montadora, o preenchimento dos demais requisitos previstos em lei, visto que o benefício não é aplicado indistintamente. A concessão da segurança na presente ação esteve adstrita ao pedido exordial, tendo reconhecido o direito da impetrante à aquisição do veículo com isenção de IPI com valor superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais), ou seja, sem aplicação do disposto pela redação da MP 1.034/2021, no § 7º do art. 1º e do parágrafo único do art. 2º da Lei 8.989/1995. Ante o exposto e considerando o trânsito em julgado do acórdão, nada mais a prover neste juízo. Arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publicada de registrada eletronicamente. Intime-se. Anápolis/GO, 21 de março de 2024. ALAÔR PIACINI Juiz Federal