Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0016417-30.2014.4.01.3700.
APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
APELADO: HERCILA MARIA MACHADO SILVA E M E N T A TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. PROCEDIMENTO DE DEMARCAÇÃO DE TERRENOS DE MARINHA. CHAMAMENTO DE INTERESSADOS. NOTIFICAÇÃO EDITALÍCIA. ART. 11 DO DECRETO-LEI 9.760/46. ART. 5º DA LEI 11.481/2007. RESP 2.015.301/MA E RESP 2.036.429/MA (TEMA 1.199). OBSERVÂNCIA DO PERÍODO DE 31/05/2007 ATÉ 28/03/2011. VALIDADE. COBRANÇA DE TAXA DE OCUPAÇÃO E LAUDÊMIO PELA UNIÃO. POSSIBILIDADE. 1. Por aplicação do decidido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça em julgamento do REsp 2.015.301/MA e do REsp 2.036.429/MA (Tema 1.199), realizado sob a sistemática de recursos repetitivos, é de se reconhecer que nos procedimentos de demarcação de terrenos de marinha, é válido o ato jurídico de chamamento de interessados certos ou incertos à participação colaborativa com a Administração formalizado exclusivamente por meio de edital, desde que o ato tenha sido praticado no período de 31/05/2007 até 28/03/2011, em que produziu efeitos jurídicos a alteração legislativa do art. 11 do Decreto-lei 9.760/46 promovida pelo art. 5º da Lei 11.481/2007. 2. Assim, nos termos do posicionamento adotado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que o acórdão impugnado não está em consonância com o entendimento adotado por aquela egrégia Corte brasileira, com efeito vinculante, em face do que deve ser modificado, a fim de que seja reconhecido que nos procedimentos de demarcação de terrenos de marinha, é válido o ato de chamamento de interessados por meio de notificação editalícia, sejam eles certos ou incertos, desde que o ato tenha sido praticado no período de 31/05/2007 até 28/03/2011. 3. Juízo de retratação exercido para modificar o acórdão e dar provimento à apelação da União Federal e à remessa necessária, tida por interposta. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, em juízo de retratação, dar provimento à apelação e à remessa necessária, tida por interposta, nos termos do voto da Relatora. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – Sessão virtual de 14/10/2024 a 18/10/2024. Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada)
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0016417-30.2014.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:HERCILA MARIA MACHADO SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: NADIA LUCIANA FIGUEIREDO ALVES - MA10891 RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0016417-30.2014.4.01.3700 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):-
Trata-se de reanálise de processo devolvido pela Vice-Presidência deste Tribunal Regional Federal, para juízo de retratação e adequação ao decidido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 2.015.301/MA e do REsp 2.036.429/MA (Tema 1.199), realizado sob a sistemática de recursos repetitivos. É o relatório. Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0016417-30.2014.4.01.3700 V O T O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Em reexame da causa, previsto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, submeto a controvérsia de fundo a rejulgamento perante esta Turma. O egrégio Superior Tribunal de Justiça em julgamento do REsp 2.015.301/MA e do REsp 2.036.429/MA (Tema 1.199), realizado sob a sistemática de recursos repetitivos, ao analisar a matéria a respeito da imprescindibilidade da notificação pessoal dos interessados, nos procedimentos de demarcação de terrenos de marinha, ainda que realizados e homologados anteriormente ao julgamento da medida cautelar na ADI 4.264/PE, fixou a tese vinculante, no sentido, em síntese, de que (Tema 1.199): “Nos procedimentos de demarcação de terrenos de marinha, é válido o ato jurídico de chamamento de interessados certos ou incertos à participação colaborativa com a Administração formalizado exclusivamente por meio de edital, desde que o ato tenha sido praticado no período de 31/05/2007 até 28/03/2011, em que produziu efeitos jurídicos a alteração legislativa do art. 11 do Decreto-lei 9.760/46 promovida pelo art. 5º da Lei 11.481/2007.” (REsp 2015301/MA e REsp 2.036.429/MA, Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado 13/09/2023, publicado 15/09/2023), de acordo como o acórdão cuja ementa segue abaixo transcrita: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - TERRENO DE MARINHA - PROCEDIMENTO DE DEMARCAÇÃO - ATO JURÍDICO DE CHAMAMENTO DE INTERESSADOS À PARTICIPAÇÃO COLABORATIVA POR MEIO DE EDITAL - VALIDADE DO ATO, OBSERVADO O PERÍODO EM QUE PRODUZIU EFEITOS JURÍDICOS O ART. 5º DA LEI 11.481/2007, QUE ALTEROU A REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 11 DO DL 9.760/46 - FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA DE EFICÁCIA VINCULANTE - SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL, NA EXTENSÃO DO CONHECIMENTO. 1. Controvérsia posta no recurso especial repetitivo: decidir acerca da validade dos procedimentos demarcatórios de terrenos de marinha nos quais o chamamento de eventuais interessados, com fundamento no art. 11 do Decreto-lei 9.760/46, tenha ocorrido somente por meio de notificação por edital, notadamente no período compreendido entre o advento da Lei 11.481, de 31/05/2007, e 28/03/2011, data da publicação da ata da sessão de julgamento do STF de 16/03/2011 no DJe (n. 57, pág. 46) e no DOU (n. 59, Seção 1, pág. 2), quando deferida a medida cautelar na ADI 4.264/PE. 2. Validade do ato de chamamento, no período em exame e da forma como realizado, que decorre da incidência na espécie do art. 11, § 1º-A, da Lei 9.868/99, que estabelece, como regra, a eficácia meramente prospectiva ("ex nunc") da medida cautelar concedida pelo Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade. Dessa forma, ainda que o STF tenha deferido a medida cautelar no bojo da ADI 4.264/PE para o fim de suspender a eficácia da nova redação conferida ao art. 11 do DL 9.760/46 pelo art. 5º da Lei 11.481/2007, essa suspensão não afetou os atos jurídicos realizados antes do deferimento da liminar, os quais, portanto, por ela não foram invalidados. Além disso, com a extinção da ADI 4.264/PE por "perda superveniente do objeto" nos idos de 2018, deixou de existir, no mundo jurídico, a medida cautelar antes deferida, não tendo havido, portanto, pronunciamento definitivo pelo STF quanto à constitucionalidade do art. 5º da Lei 11.481/2007. Deve prevalecer, assim, ao menos no período anterior ao da suspensão da eficácia da norma impugnada, a presunção de constitucionalidade inerente a toda e qualquer lei ou ato normativo. 3. Fundamento hermenêutico ao qual se agrega a percepção de que o art. 11 do Decreto-lei 9.760/46, em sua redação original, aludia à expedição de convite a eventuais interessados para participação colaborativa no início do procedimento demarcatório, notadamente por meio da apresentação ao corpo técnico da Administração Pública de mapas, documentos, plantas, registros e demais documentos que pudessem, de alguma forma, influenciar no mérito do ato administrativo de definição da linha de preamar do ano de 1831 neste ou naquele trecho de terreno de marinha submetido à demarcação. Inexistência, nessa etapa inaugural do procedimento, de antagonismo evidente entre a posição do particular e aquela assumida pela Administração Pública, o que elide argumentação alusiva à ocorrência de violação a garantias processuais pelo convite à participação colaborativa veiculado por simples edital de chamamento geral de potenciais interessados. 4. Etapa inaugural do procedimento de demarcação de terrenos de marinha em que o ato jurídico de chamamento do particular para colaborar com a Administração na tomada de decisão assemelha-se, em muito, ao mecanismo da consulta pública ou da audiência pública, não surpreendendo que, a partir da Lei 13.139/2015, tenha-se evoluído para determinar a realização dessas audiências em todos os procedimentos demarcatórios. Etapa inaugural do procedimento em que soa exagerado apego ao formalismo impor a custosa e demorada notificação pessoal a todo e qualquer potencial interessado na definição das linhas de preamar, aos quais o procedimento reserva, em etapa imediatamente subsequente, oportunidade inconteste de impugnação com observância das garantias processuais do contraditório e da ampla defesa (arts. 13 e 14 do DL 9.760/46). 5. Jurisprudência de ambas as Turmas de Direito Público do STJ consolidada no sentido de reconhecer a validade dos procedimentos demarcatórios de terreno de marinha da União no período controvertido. Precedentes citados: REsp n. 1.814.599/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 25/10/2019; AgInt no AREsp n. 1.074.225/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 18/4/2018; AgInt no AREsp n. 1.220.760/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 18/12/2018; AgInt no AREsp n. 309.590/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 5/3/2018; AgInt no REsp n. 1.908.041/PE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 19/5/2021; AgInt no REsp n. 1.389.811/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 5/4/2018; AgInt no REsp n. 1.388.335/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 5/9/2017; AgRg no REsp n. 1.504.110/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 14/10/2015; e REsp n. 1.345.646/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/12/2014, DJe de 17/12/2014. 6. Tese jurídica de eficácia vinculante, sintetizadora da ratio decidendi do julgado paradigmático: "Nos procedimentos de demarcação de terrenos de marinha, é válido o ato jurídico de chamamento de interessados certos ou incertos à participação colaborativa com a Administração formalizado exclusivamente por meio de edital, desde que o ato tenha sido praticado no período de 31/05/2007 até 28/03/2011, em que produziu efeitos jurídicos a alteração legislativa do art. 11 do Decreto-lei 9.760/46 promovida pelo art. 5º da Lei 11.481/2007". 7. Solução do caso concreto: pedido subsidiário formulado no recurso especial incognoscível, por não ser possível conhecer de alegação de violação a dispositivo de lei (in casu, art. 1022, II, do CPC) em recurso especial interposto com fundamento exclusivo em dissídio jurisprudencial (CF, art. 105, III, "c") relativo à interpretação divergente conferida a outro dispositivo legal (in casu: art. 11 do Decretolei 9.760/46). 8. No cerne,
cuida-se de procedimento demarcatório de terreno acrescido de marinha situado no município de São Luís/MA, com Linha Preamar Média (LPM) aprovada em 22/03/2010, traçada em processo administrativo inaugurado em 2008, período em que vigia o art. 11 do DL 9.760/46 sob a redação do art. 5º da Lei 11.481/2007. Conforme tese fixada, é válido o ato de chamamento de interessados por meio de notificação editalícia, sejam eles certos ou incertos, no período em exame. Tribunal de origem que confere solução destoante à causa, refutando a validade do procedimento por vício formal decorrente da cientificação dos interessados feita apenas por editais. Reforma do julgamento que se impõe. 9. Recurso especial conhecido em parte, e, na extensão do conhecimento, provido”. (REsp 2015301/MA e REsp 2.036.429/MA, Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado 13/09/2023, publicado 15/09/2023). Verifica-se, assim, que, por aplicação do decidido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça em julgamento do REsp 2.015.301/MA e do REsp 2.036.429/MA (Tema 1.199), realizado sob a sistemática de recursos repetitivos, é de se reconhecer que nos procedimentos de demarcação de terrenos de marinha, é válido o ato jurídico de chamamento de interessados certos ou incertos à participação colaborativa com a Administração formalizado exclusivamente por meio de edital, desde que o ato tenha sido praticado no período de 31/05/2007 até 28/03/2011, em que produziu efeitos jurídicos a alteração legislativa do art. 11 do Decreto-lei 9.760/46 promovida pelo art. 5º da Lei 11.481/2007. Assim, nos termos do posicionamento adotado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que o acórdão impugnado não está em consonância com o entendimento adotado por aquela egrégia Corte brasileira, com efeito vinculante, em face do que deve ser modificado, a fim de que seja reconhecido que nos procedimentos de demarcação de terrenos de marinha, é válido o ato de chamamento de interessados por meio de notificação editalícia, sejam eles certos ou incertos, desde que o ato tenha sido praticado no período de 31/05/2007 até 28/03/2011. Com essas considerações, em juízo de retratação, dou provimento à apelação da União Federal e à remessa necessária, tida por interposta, apenas para reconhecer que nos procedimentos de demarcação de terrenos de marinha, é válido o ato de chamamento de interessados por meio de notificação editalícia, sejam eles certos ou incertos, desde que o ato tenha sido praticado no período de 31/05/2007 até 28/03/2011, situação que possibilita a cobrança de taxa de ocupação e laudêmio pela União. É o voto. Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 73/PJE APELAÇÃO CÍVEL (198) 0016417-30.2014.4.01.3700