Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1000060-28.2018.4.01.3502.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 POLO PASSIVO: AUTOLOG TRANSPORTES E SERVICOS EIRELI - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO NEPOMUCENO E CYSNE - DF73205 DECISÃO A empresa executada AUTOLOG TRANSPORTES E SERVICOS EIRELI – ME e Clarindo Alves dos Santos vieram aos autos requerer o desbloqueio de valores ao argumento de que a conta bloqueada é a mesma em que recebe seus vencimentos mensais, sendo esta sua única fonte de subsistência e, ainda, que o bloqueio na conta da empresa decorre de prestação de serviços com terceiros e sem referida quantia não conseguirá proceder com as suas obrigações contratuais. Vieram os autos conclusos. Decido. Reza o art. 833, IV, do CPC, in verbis: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) x- a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...) No entanto, não há qualquer documentação comprobatória de que os valores penhorados se enquadram na regra de impenhorabilidade do art. 833 do CPC. Isso posto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO e INDEFIRO o pedido de desbloqueio. Defiro o pedido da CEF para apropriação dos valores bloqueados e depositados judicialmente para abatimento do débito. Oficie-se à Gerente da CEF/PAB/Justiça Federal para apropriação dos valores nos id. 072025000080729554 e 072025000080729562, com o encerramento da conta judicial. Dê-se vista à CEF sobre a alegação de prescrição, prescrição intercorrente e excesso de execução apresentados pelos executados, no prazo de 15 dias. Após, voltem-me os autos conclusos para decisão. Cópia desta decisão servirá de ofício à Gerente da CEF/PAB/Justiça Federal para apropriação dos valores para abatimento do débito. Intimem-se. Publicada e registrada eletronicamente. Anápolis/GO, data da assinatura eletrônica. GABRIEL BRUM TEIXEIRA Juiz Federal