Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0022199-78.2019.4.01.3300.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 8ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL POLO PASSIVO:SS COMÉRCIO DE METAIS LTDA - ME E OUTROS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BERNARDO SANTANA ALVES NASCIMENTO - BA26737 SENTENÇA
Trata-se de demanda executiva movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra SS COMÉRCIO DE METAIS LTDA - ME E OUTROS, visando receber a quantia referida na inicial, mas a parte executada pagou a dívida, motivando o pedido de extinção do processo pela exequente. É o relatório. Decido. Tendo ocorrido — como ocorreu — o pagamento integral da dívida, o procedimento de execução deve ser extinto em razão da satisfação da obrigação pelo devedor (NCPC, art. 924, II), fato revelador de que o processo atingiu a sua máxima finalidade. Desse modo, EXTINGO o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, II, do Novo Código de Processo Civil. Tendo em vista que a parte executada já efetuou o pagamento das custas e honorários advocatícios administrativamente, como mencionado no ID 569908940, deixo de condená-la nos ônus sucumbenciais, ficando a cargo da exequente o pagamento das custas processuais remanescentes. Levante-se a penhora, se houver. Solicite-se a devolução da carta precatória, se expedida e não restituída até a presente data. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e nos demais registros pertinentes ao feito. P.R.I. Salvador (data no rodapé) NILZA REIS JUÍZA FEDERAL DA 8ª VARA
01/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2022, 20:18
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2022, 20:18
Decurso de Prazo
03/02/2022, 02:41
Expedida/Certificada
26/11/2021, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2021, 10:04
Processo devolvido à Secretaria
19/11/2021, 18:30
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0022199-78.2019.4.01.3300.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 8ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL POLO PASSIVO:SS COMÉRCIO DE METAIS LTDA - ME E OUTROS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BERNARDO SANTANA ALVES NASCIMENTO - BA26737 SENTENÇA
Trata-se de demanda executiva movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra SS COMÉRCIO DE METAIS LTDA - ME E OUTROS, visando receber a quantia referida na inicial, mas a parte executada pagou a dívida, motivando o pedido de extinção do processo pela exequente. É o relatório. Decido. Tendo ocorrido — como ocorreu — o pagamento integral da dívida, o procedimento de execução deve ser extinto em razão da satisfação da obrigação pelo devedor (NCPC, art. 924, II), fato revelador de que o processo atingiu a sua máxima finalidade. Desse modo, EXTINGO o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, II, do Novo Código de Processo Civil. Tendo em vista que a parte executada já efetuou o pagamento das custas e honorários advocatícios administrativamente, como mencionado no ID 569908940, deixo de condená-la nos ônus sucumbenciais, ficando a cargo da exequente o pagamento das custas processuais remanescentes. Levante-se a penhora, se houver. Solicite-se a devolução da carta precatória, se expedida e não restituída até a presente data. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e nos demais registros pertinentes ao feito. P.R.I. Salvador (data no rodapé) NILZA REIS JUÍZA FEDERAL DA 8ª VARA
01/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2022, 20:18
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2022, 20:18
Decurso de Prazo
03/02/2022, 02:41
Expedida/Certificada
26/11/2021, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2021, 10:04
Processo devolvido à Secretaria
19/11/2021, 18:30
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/11/2021, 18:30
Conclusão (para julgamento)
09/11/2021, 16:11
Documento (Outros documentos)
09/06/2021, 12:00
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 16:42
Decurso de Prazo
22/05/2021, 00:57
Decurso de Prazo
22/05/2021, 00:50
Decurso de Prazo
20/05/2021, 01:53
Decurso de Prazo
20/05/2021, 01:46
Decurso de Prazo
20/05/2021, 01:38
Decurso de Prazo
20/05/2021, 00:21
Decurso de Prazo
20/05/2021, 00:21
Publicação
06/04/2021, 04:06
Publicação
06/04/2021, 04:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2021, 06:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2021, 06:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022199-78.2019.4.01.3300.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 8ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO: SS COMERCIO DE METAIS LTDA - ME e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): ANTONIO SERGIO SILVA DIAS Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. SALVADOR, 29 de março de 2021. (assinado eletronicamente)
30/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022199-78.2019.4.01.3300.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 8ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO: SS COMERCIO DE METAIS LTDA - ME e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): IDENE ARAUJO DIAS Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. SALVADOR, 29 de março de 2021. (assinado eletronicamente)