Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0016186-68.2016.4.01.3300.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 8ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA DECISÃO A Exequente, por meio da petição de fls. 49/49v dos autos físicos digitalizados ID 463594926, requer a penhora eletrônica de 50% dos ativos financeiros da cônjuge do executado sob o argumento de que são casados sob o regime da comunhão universal de bens. É o relatório. Decido. Entendo haver razoabilidade no requerimento da exequente haja vista que no regime da comunhão universal todos os bens, adquiridos antes ou durante o casamento, pertencerão conjuntamente aos dois parceiros, inclusive os bens recebidos por doação ou por herança, de sorte que o executado é proprietário da metade dos ativos financeiros que se encontram no nome da sua esposa. De se ver que a jurisprudência tem se mostrado favorável à constrição de bens que se encontram em nome do consorte do(a) devedor(a) executado(a), desde que obedecidos os limites do regime de bens adotado no matrimônio. Nesse sentido, destaco o seguinte precedente: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BACENJUD. ESPOSA DO EXECUTADO. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. POSSIBILIDADE. MEAÇÃO. Cabível o pedido de utilização do sistema BACENJUD nas contas da esposa do executado, visto que, casados sob o regime de comunhão parcial de bens, metade do valor eventualmente encontrado pertencerá ao agravado. No entanto, imperioso referir que a mencionada penhora só alcançará metade dos bens encontrados, devendo ser respeitada a meação do cônjuge, a menos que demonstrado pela exequente que a infração à lei tenha revertido em favor do casal, na exata medida do que estatui a súmula 251 do STJ ("a meação só responde pelo ato ilícito quando o credor, na execução fiscal, provar que o enriquecimento dele resultante aproveitou ao casal"). (TRF/4ª Região, AInº 0002422-76.2012.404.0000, Rel Des. Federal Luciane Amaral Corrêa Münch, in DJe 03/05/2012) Assim, defiro o pleito formulado pela parte exequente e determino que sejam requisitadas informações à autoridade supervisora do sistema bancário, por meio do SISBAJUD, a respeito da existência de ativos financeiros em nome de NEIDE MARIA FIGUEIREDO DA SILVA, CPF: 087.709.725-91, cônjuge do executado. Constatada a existência, os mencionados ativos deverão ser tornados imediatamente indisponíveis até o valor total indicado na execução. Na hipótese do resultado positivo da diligência cobrir apenas parcialmente o débito exequendo, fica desde já determinada a liberação de 50% do valor apreendido, por já se poder inferir que o valor bloqueado correspondia a todo o seu saldo bancário. Em havendo o bloqueio do valor integral da dívida, deve ser oficiada a instituição bancária onde este se deu, a fim de que informe qual era o valor do saldo bancário da titular da conta na data da realização da diligência, ficando autorizado o desbloqueio da parte que exceda 50% dos valores mantidos na conta bloqueada. Na sequência, proceda-se à transferência dos eventuais valores que se mantiverem bloqueados para conta vinculada a este processo, a ser aberta à disposição deste juízo. Praticado o ato de constrição, a secretaria deverá adotar as providências para intimar da penhora a parte executada. Tratando-se de parte citada e/ou intimada da penhora por mandado com hora certa ou por meio de edital, que, no prazo para embargar, tenha permanecido silente, determino, de logo, a intimação da Defensoria Pública da União (DPU), para que atue como curadora especial (CPC, art. 72, II). Na hipótese de ser tornada indisponível quantia irrisória em relação ao quantum executado, de modo a que não se justifique a continuidade da prática dos atos executivos, fica, de logo, determinado o imediato cancelamento da indisponibilidade. Caso haja êxito na providência ora estipulada, determino a intimação de NEIDE MARIA FIGUEIREDO DA SILVA, a ser realizada no endereço constante do sistema processual, encaminhando-lhe cópia desta decisão, para conhecimento e adoção das medidas que entender pertinentes. Frustradas as medidas acima determinadas, intime-se a exequente para que pratique os atos específicos e necessários ao regular prosseguimento da execução, no prazo de 15(quinze) dias, ficando ciente de que o seu silêncio acarretará a suspensão dos atos do procedimento pelo prazo de 1 (um) ano (CPC. art.921, III). Intime(m)-se. Salvador (data no rodapé). NILZA REIS JUÍZA FEDERAL TITULAR
01/03/2022, 00:00
Documento (Certidão)
28/02/2022, 21:27
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2022, 21:27
Outras Decisões
28/02/2022, 21:27
Conclusão (para decisão)
08/11/2021, 10:54
Decurso de Prazo
19/05/2021, 01:44
Publicação
07/03/2021, 14:03
Petição (Petição (outras))
05/03/2021, 11:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016186-68.2016.4.01.3300.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 8ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL POLO PASSIVO: JESSE FIGUEIREDO DA SILVA e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): JESSE FIGUEIREDO DA SILVA INTERMEDIACOES GERAIS LTDA - EPP Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. SALVADOR, 2 de março de 2021. (assinado eletronicamente)
03/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016186-68.2016.4.01.3300.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 8ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL POLO PASSIVO: JESSE FIGUEIREDO DA SILVA e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): JESSE FIGUEIREDO DA SILVA INTERMEDIACOES GERAIS LTDA - EPP Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. SALVADOR, 2 de março de 2021. (assinado eletronicamente)
03/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016186-68.2016.4.01.3300.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 8ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL POLO PASSIVO: JESSE FIGUEIREDO DA SILVA e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): JESSE FIGUEIREDO DA SILVA INTERMEDIACOES GERAIS LTDA - EPP Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. SALVADOR, 2 de março de 2021. (assinado eletronicamente)
03/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016186-68.2016.4.01.3300.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 8ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL POLO PASSIVO: JESSE FIGUEIREDO DA SILVA e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): JESSE FIGUEIREDO DA SILVA INTERMEDIACOES GERAIS LTDA - EPP Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. SALVADOR, 2 de março de 2021. (assinado eletronicamente)