Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000082-55.2008.4.01.3308.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 24ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE GONGOGI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA - BA16252 e ANTONIO DE LIMA - BA30492 DECISÃO
Trata-se de execução ajuizada pela UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de MUNICIPIO DE GONGOGI, objetivando o pagamento de quantia alusiva à(s) CDA(s) apresentada (s) nos autos. Por meio da petição de Id Num. 2146654943, a exeqüente comunicou o pagamento da CDA nº 35.164.202-1,requerendo a expedição de precatório em relação às demais CDAs cobradas, nos termos do art. 910, § 1º, do CPC. DECIDO. Com efeito, considerando que a dívida consubstanciada na inscrição 5.164.202-1 já foi quitada, fato reconhecido pela União, configura-se o caso de extinção da execução em relação a tal débito, na forma do art.924, inciso II do CPC. Em relação ao pedido de expedição de precatório para pagamento das demais CDAs, indefiro por ora, devendo a União comprovar que cumpriu o quanto estabelecido na decisão de Id 1815938159- pag. 176-183, que determinou a adequação da execução ao quanto decidido na ação anulatória dos débitos nº 2006.33.08.003135-3/BA. Confira-se: Com efeito, conforme se verifica das CDA's que embasam a exordial, o débito exequendo refere-se As NFLD's nos 35.164.202-1, 35.164.205-6, 35.164.207-2, 35.164.208-0 e 35.477.033-0. Por outro lado, analisando o teor do acórdão, relatório e voto proferidos nos autos da apelação cível no 2006.33.08.003135-3/BA (fls. 161/166), observo que referidas notificações foram todas impugnadas na referida ação anulatória de débito fiscal, sendo que o Tribunal Regional Federal da Primeira Regido deu provimento em parte ao pedido do apelante/ora executado, a fim de excluir parcelas dos lançamentos que são objeto das CDA's ora em execução. Acaso o mencionado acórdão venha ser mantido, por ocasião do trânsito em julgado, acarretará em parte a anulação dos lançamentos reconhecidos como indevidos, com impacto substancial sobre o valor dos créditos perseguidos nestes autos. Vale ressaltar que os recursos extraordinários, em principio, não devem ser recebidos no efeito suspensivo, o que leva à certeza de que a decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Regido deve ser aplicada de logo, impedindo o prosseguimento da execução com base nos valores totais propostos pelo exeqüente. Destarte, é prudente, para se evitar constrição patrimonial mais extensa que o necessário, que o exeqüente efetue a adequação da execução aos ditames estabelecidos pelo Órgão ad quem Embora a retenção empreendida pela Unido tenha conotação administrativa, não advindo de ordem do juízo e, por isso, não restando inserida no âmbito deste processo executório, importante, por medida de justiça, limitar seus efeitos para que o executado não sofra mais do que o necessário na presente persecução. Ademais, em demanda autônoma anterior, sede própria para o combate ao ato administrativo referido, o juízo deixou de deferir o pleito de suspensão da retenção em razão da inexistência de elementos probatórios, que agora são apresentados razoavelmente. Isto posto, defiro o pedido constante da alínea "C" (fl. 148), execução até a proferida na para determinar a suspensão da presente adequação do feito aos termos da decisão ação anulatória de débito fiscal no 2006.33.08.003135-3. Em consequência, fica também deferido o pedido delineado na alínea "a" (fl. 147), devendo a exeqüente se abster, de imediato, em promover novas retenções nas cotas do FPM do Município de Gongogi/BA, desde que o fundamento sejam créditos objeto da presente execução, até ordem posterior. Isto posto, julgo extinta a execução em relação à dívida n.º 35.164.202-1, na forma do art.924, inciso II do CPC. Intimem-se. Salvador, data preenchida automaticamente. IRAN ESMERALDO LEITE Juiz Federal da 24ª Vara/SJBA