Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: RAIMUNDA PRUDÊNCIO DE CARVALHO
Réus: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E OUTROS SENTENÇA – TIPO “C” 1. RELATÓRIO
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA Processo n. 0038664-34.2016.4.01.3700 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de ação de usucapião especial de imóvel urbano residencial ajuizada por RAIMUNDA PRUDÊNCIO DE CARVALHO em desfavor da EMPRESA GESTORA DE ATIVOS (EMGEA) e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), bem como de CÉLIO GITAHY VAZ SARDINHA, ANA HÉLIA DE LIMA SARDINHA, CARLOS CÉSAR PEREIRA, MARY DOS REIS PEREIRA e FRANCISCO PATROCÍNIO DA SILVA PENHA. Intimada para tanto, a parte autora apresentou declaração de hipossuficiência econômica, com vistas à concessão de assistência judiciária gratuita. Em seguida, foi determinada a citação dos demandados e a intimação das Fazendas Públicas federal, estadual e municipal. Além disso, foi concedida a gratuidade judiciária. Citada, a Emgea, representada pela CEF, ofereceu contestação. Na resposta, a empresa pública pugnou pela improcedência da pretensão autoral. Os réus Célio Gitahy Vaz Sardinha e Ana Hélia de Lima Sardinha igualmente ofertaram contestação. De igual modo, requereram a rejeição do pedido formulado pela parte autora. O Estado do Maranhão, o Município de São Luís e a União disseram não ter interesse do desfecho da lide. Posteriormente, a CEF informou a rescisão do contrato de representação firmado entre ela e a Empresa Gestora de Ativos e a renúncia ao mandato judicial que lhe fora conferido pela Emgea. Adiante, os autos físicos originais foram digitalizados e migrados para o sistema do processo judicial eletrônico. Não houve manifestação de inconformidade das partes quanto ao procedimento de migração. No despacho de id. 1190398273, foi indeferido o pedido de citação editalícia de Carlos César Pereira, Mary dos Reis Pereira e Francisco Patrocínio da Silva Penha, porquanto não ficou comprovado que a parte autora tivesse exaurido os meios possíveis de localização dos endereços dos referidos réus. No mesmo ato, este juízo facultou à parte autora prazo para requerer o que achasse pertinente e determinou a citação da ré Nível Engenharia Ltda. no endereço fornecido pelo polo ativo. A correspondência citatória destinada à empresa Nível Engenharia Ltda. retornou sem cumprimento pelo correio, com informação de mudança de endereço da citanda. Regularmente intimada acerca do despacho de id. 1190398273, a parte autora nada requereu em relação aos réus Carlos César Pereira, Mary dos Reis Pereira e Francisco Patrocínio da Silva Penha. Houve, ainda, outra tentativa frustrada de citação postal da ré Nível Engenharia Ltda. É o que há de relevante a relatar. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art. 485, IV, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos processuais. No caso, colhe-se dos autos que os réus Carlos César Pereira, Mary dos Reis Pereira e Francisco Patrocínio da Silva Penha não foram localizados nos endereços constantes da petição inicial. Além disso, apesar de indeferido o requerimento de sua citação por edital – ante a não comprovação de que foram empreendidos esforços suficientes e razoáveis para o cumprimento da citação pessoal daqueles demandados –, a demandante não informou novos endereços nem requereu diligências voltadas à tentativa de localização dos réus. Conforme a dicção do art. 239 do Código de Processo Civil, para a validade do processo, é indispensável a citação do polo passivo, a fim de que possa eficazmente exercer seu direito fundamental ao contraditório. Lembro, ainda, que o art. 240, § 2º, do mesmo CPC estabelece a regra de que cabe à parte autora promover a citação do polo passivo. Ora, promover a citação é justamente indicar o endereço correto do réu, requerer as diligências necessárias à sua localização e, somente em caso excepcional, requerer a citação por edital. Tal obrigação processual é da parte autora. Esse o quadro, tendo malogrado as tentativas de citar pessoalmente os réus supracitados, e considerando o comportamento desidioso da parte autora – a qual, apesar de intimada para se manifestar sobre o que entendesse pertinente, quedou inerte -, a extinção anômala do feito é medida que se impõe. É que a não efetivação da citação de todos os réus constitui pressuposto objetivo cuja falta implica ausência de relação processual validamente estabelecida (AC 0003031-03.2013.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 28/05/2015 PAG 848). 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, promovo a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC). Em consequência do princípio da causalidade, condeno a autora a pagar honorários, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, aos patronos dos réus Emgea, Célio Gitahy Vaz Sardinha e Ana Hélia de Lima Sardinha, que, citados, apresentaram contestação. A exigibilidade da verba honorária fica suspensa, haja vista a gratuidade judiciária concedida à demandante (art. 98, § 3º, do CPC). Não há custas a ressarcir. Não há duplo grau de jurisdição obrigatório. Providências de impulso processual A publicação e o registro da presente sentença são automáticos no sistema PJe. A Secretaria de Vara deverá adotar as seguintes providências: a) intimadas as partes, aguardar o prazo legal para recurso de apelação, que é de 15 (quinze) dias, contados em dobro quando se tratar de recurso interposto pela Fazenda Pública, pela Defensoria Pública da União ou pelo Ministério Público Federal; b) em caso de apelação, intimar a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias – observada a dobra de prazo a que fazem jus a Fazenda Pública, a DPU e o MPF –, certificar acerca dos requisitos de admissibilidade recursal – utilizando, para tanto, o modelo constante do anexo da Resolução Presi/TRF1 n. 5679096 – e remeter os autos ao TRF1 para julgamento do recurso; c) na hipótese de serem opostos embargos de declaração, intimar o(a)(s) embargado(a)(s) para, querendo, se manifestar(em) no prazo de 5 (cinco) dias, que deve ser contado em dobro caso a parte embargada seja a Fazenda Pública, pessoa assistida pela DPU ou o MPF; d) com o trânsito em julgado, arquivar os autos. São Luís, data abaixo. BÁRBARA MALTA ARAÚJO GOMES Juíza Federal Substituta Respondendo pela titularidade plena da 5ª Vara