Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004890-82.2018.4.01.3816.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teófilo Otoni-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teófilo Otoni-MG SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LILIA BENTO DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL MAIA DE SOUZA TOME - MG152873, GABRIEL REMIGIO LEAO RIBEIRO - MG172559, VANESSA FERREIRA DE ARAUJO - MG172952 e ANDRE LACERDA SOARES - MG174757 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLEUTON GOMES PEGO - MG161281, ADEMILTO RODRIGUES DOS SANTOS - MG178391, JOYCE JANINE FIGUEIREDO ORNELAS BRAZ - MG106983 e ANDRE SANTOS NEIVA - MG170070 SENTENÇA
Cuida-se de ação ajuizada por LILIA BENTO DE ARAÚJO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ODILON CAMPOS FILHO, IMPACTO LTDA. e CASTELO INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA., pugnando pela condenação dos requeridos em danos morais e materiais. Quanto à CEF, pede que seja compelida a apresentar planilha contendo liberação dos recursos para a construção e evolução da obra, bem como seja liberado qualquer valor ainda pendente para execução da obra. Narra a inicial que, em agosto de 2013, a parte autora buscou a aquisição de imóvel direto na planta, oferecido pela requerida IMPACTO LTDA., a ser construído pela construtora CASTELO INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA. e financiamento pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, nos moldes do Programa Minha Casa Minha Vida. A área construída equivale a 51m², com área de total de 150m², loteamento inaugurado, com o nome PLANALTO CENTRAL, de propriedade de ODILON CAMPOS FILHO. Expressa a autora que foi celebrado contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção com a construtora Castelo, em 02/08/2013, com prazo de 09 meses para entrega do imóvel, podendo ser prorrogado por mais 120 dias. Em 31/10/2013, fora feito com a CEF contrato de compra e venda de terreno e construção e mútuo com obrigações e alienação fiduciária – Programa Carta de Crédito Individual – FGTS - Programa Minha Casa Minha Vida. A partir da assinatura do contrato com a CEF, informa que começaram as situações de desespero. A questão é o que o contrato assinado com a CEF passa à autora de habitação em projeto ou já construída para tomadora de crédito com instituição financeira e contratante da interveniente construtora, fato que replicou em outros contratos de terceiros. Além disso, a data de entrega do imóvel foi estipulada para 04/2014, com prorrogação até 08/2014, porém a data não foi cumprida, havendo o abandono das obras por parte do construtor. Após várias tentativas, a autora e terceiros tomaram a posse direta do bem, mesmo com a obra inacabada, arcando com recursos próprios a conclusão da obra. Dessa feita, expõe que paga uma obra inacabada e sem previsão de ser finalizada, sendo a intervenção do Poder Judiciário a última alternativa para resolução do conflito. Decisão de fls. PDF 13 do evento 136571368 declinou da competência em favor desta Vara Única. A CEF apresentou contestação às fls. PDF 18/29 do ID 136571368, tecendo considerações sobre o contrato da autora, além de manifestar ausência de dano indenizável. Pede a improcedência do pedido autoral. Às fls. PDF 52/63 do ID 136571368 e 1/3 do ID 136571393, ODILON apresentou contestação, sustentando que não possui responsabilidade sobre as obras atrasadas, já que figurou no contrato apenas como vendedor do terreno de construção do imóvel. Afirma responsabilidade da construtora, inexistindo elementos capazes de evidenciar a responsabilidade civil, juntando contrato com a pessoa jurídica IMPACTO CONSTRUTORA LTDA. e CASTELO INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA., isentando-o de qualquer responsabilidade. Sustenta inépcia da peça inicial, pedindo a improcedência dos pedidos. A pessoa jurídica IN PACTO CONSTRUÇÕES LTDA. apresentou contestação às fls. PDF 19/38 do ID 136571393. Aduz que a parte autora não deixa claro o lapso de atraso da obra, sendo os imóveis do projeto concluídos e entregues, com exceção do imóvel pertencente à autora e Ronilson Gonçalves Alves e sua esposa, processo de n. 4889-97.2018.4.01.3816. Informa ausência de responsabilidade sobre a construção do imóvel ou financiamento da CEF, já que a responsabilidade do requerido adstrita à infraestrutura do loteamento, o que foi devidamente cumprido. Assim, arguiu ilegitimidade passiva ad causam, diante da responsabilidade assumida na realização de infraestrutura do loteamento, segundo prazo de quatro anos estabelecido na Lei 6.766/79. ODILON foi quem passou os lotes para a CASTELO INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA., sendo responsável pelo loteamento em questão. Pede a improcedência dos pedidos autorais. Decisão determinou a migração do presente processo para o PJE, nos termos da Portaria Conjunta PRESI/COGER – 8768958, de 30/08/2019. Decisão ID 239511384 realizou o saneamento do feito e declarou a revelia da requerida CASTELO INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA.. A CEF manifestou desinteresse na produção de outras provas, ID 249774438. ODILON CAMPOS FILHO no ID 255570356 e IN PACTO LTDA. (ID 249522939) pugnaram pelo depoimento pessoal do autor, prova pericial e testemunhal. Houve o decurso de prazo para manifestação da parte autora em 07/07/2020. Decisão ID 277065377 indeferiu o pedido de produção de prova técnica, deferindo o pedido de depoimento pessoal da autora e de prova testemunhal. Realizada audiência de instrução e julgamento – ID 854106574. A CEF apresentou alegações finais ao evento 860391062, explicitando que os prazos máximos de construção podem variar de 24 a 36 meses, dependendo de diversos fatores externos. Expressa que não tem responsabilidade na construção, apenas concede empréstimo de dinheiro para adquirentes de imóvel. Reitera o pedido de improcedência do pedido. Ao ID 867436071, ODILON apresentou alegações finais. Reitera que apenas participou com vendedor do terreno objeto da obra, não sendo sua responsabilidade o atraso na entrega do imóvel construído. Requer o pagamento de multa por litigância de má-fé, além de perdas e danos, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. A requerida IN PACTO CONSTRUÇÕES LTDA. apresentou alegações finais ao ID 894476055, reiterando o pedido de condenação da autora em litigância de má-fé. Expressa que a testemunha ouvida afirmou que a autora não mora no imóvel, o que demonstra desinteresse na causa. Pede o reconhecimento da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida em contestação, sustentando, no mérito, ausência de responsabilidade civil. Decurso de prazo para alegações finais da parte autora em 11/02/2022, correndo o feito à revelia de CASTELO INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA.. Feito apto a julgamento, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Da arguição de inépcia da petição inicial Não merece prosperar a preliminar aventada. Petição inicial inepta é aquela que desobedece à forma prescrita em lei para sua apresentação ([1]). A inépcia se dá quando faltar pedido ou causa de pedir, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão e quando contiver pedidos incompatíveis entre si. Só se deve decretar inepta a petição inicial quando ininteligível e incompreensível (STJ, 1ª Turma, REsp 640.371/SC, rel. Min. José Delgado, j. em 28/09/2004, DJe 08/11/2004, p. 104). Da arguição de ilegitimidade passiva ad causam A defesa de ODILON argui ilegitimidade passiva ad causam, tendo em vista tratar do vendedor dos terrenos para loteamento. No mesmo passo, a IN PACTO CONSTRUÇÕES LTDA. apresenta arguição de ilegitimidade passiva ad causam, por ser responsável apenas pela infraestrutura do loteamento PLANALTO CENTRAL. Com efeito, razão assiste aos requeridos. Na hipótese dos autos, ODILON apenas figurou como loteador e vendedor dos terrenos para o loteamento PLANALTO CENTRAL, conforme escritura pública do Cartório de Registro de Imóveis de Malacacheta/MG, juntada às fls. PDF 4/6 do ID 136571393, sendo a construtora IN PACTO contratada pelo loteador para obras de infraestrutura local, como abertura, terraplanagem, calçamento, escoamento de águas pluviais, abastecimento de água potável, rede elétrica e esgotamento sanitário - §1º da cláusula 2ª, do contrato de fls. 7/12 do citado ID. A venda dos imóveis foi repassada por ODILON a CONSTRUTORA CASTELO, fls. PDF 14/17 do ID referenciado. Dessa feita, não há como responsabilizar os requeridos ODILON e IN PACTO CONSTRUÇÕES LTDA. por eventual dano material e moral pleiteado pela autora, em razão da demora na entrega do bem. Não se vislumbra conduta dos requeridos a ponto de justificar a demanda contra eles. A atividade de construção ficou a cargo de CASTELO INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA., diante de empréstimo realizado pela autora com a CEF, segundo o Programa Minha Casa Minha Vida, ID 136571361. A testemunha ouvida pelo Juízo garantiu que a requerida IN PACTO CONSTRUÇÕES LTDA. apenas foi responsável na venda dos imóveis, em nome de ODILON, e na parte estrutural do loteamento. Afirmou que a CASTELO INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA. era a responsável pela construção do bem. A testemunha disse que ODILON não foi responsável por nada em relação ao empreendimento. Reconheço a ilegitimidade passiva ad causam de ODILON CAMPOS FILHO e IN PACTO CONSTRUÇÕES LTDA. Do mérito Processo em ordem. Sem outras preliminares, passo ao exame do mérito. Em breves linhas, a parte autora imputa responsabilidade à CEF e à CASTELO INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA. por transtornos ligados ao atraso na entrega da obra e na realização, com a CEF, de contrato de compra e venda de terreno e construção e mútuo com obrigações e alienação fiduciária – Programa Carta de Crédito Individual – FGTS - Programa Minha Casa Minha Vida. O contrato assinado com a CEF passa à autora de consumidora de habitação em projeto ou já construída para tomadora de crédito com instituição financeira e contratante da interveniente construtora, fato que se replicou em outros contratos de terceiros. Diante da inércia da autora em vários atos processuais, a presente demanda deve ser resolvida à luz do ônus da prova – art. 373, do CPC, cabendo ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova de existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Saliento que não houve a inversão do ônus da prova, na esteira do art. 6º, VIII, do CDC, eis que a autora foi instada em várias oportunidades para manifestar no feito, quedando-se inerte. Dito isso, informou a inicial que a data de entrega do imóvel foi estipulada para abril de 2014, com o prazo de 120 dias de prorrogação, sendo a obra abandonada por parte do construtor. Assim, foi obrigada a tomar a posse do imóvel, pagando prestações de bem não acabado. Ocorre que a parte autora não colacionou elementos mínimos capazes de afirmar o alegado na inicial, nem mesmo fotografias do imóvel ou do loteamento em estado de abandono. O que há se traduz em orçamentos de itens de construção, como seis telhas e caixa de prego, e em declaração de pedreiro sobre a construção de muro e contrapisos do imóvel. Saliente-se que o contrato com a construtora não previu a entrega de imóvel murado, não havendo especificações sobre o contrapiso, se interno ou externo. A testemunha ouvida pelo Juízo disse que reside no loteamento PLANALTO CENTRAL, sendo o imóvel repassado pela IN PACTO CONSTRUÇÕES LTDA., com a construção promovida pela requerida CASTELO INCORPORAÇÃO. A outra testemunha afirmou que adquiriu seu imóvel na mesma época que a autora, esclarecendo que houve atraso na entrega devido a problemas de documentação com a CEF. O imóvel estava pronto, mas alguns não receberam o bem a tempo e modo, devido à documentação com a CEF, porém, conforme sustentou, houve entrega conforme prometido. Inclusive, afirmou que a autora deixou o imóvel por não honrar com o financiamento habitacional com a CEF. Em relação à parte estrutural de água e energia, as testemunhas foram unânimes em afirmar providências pela IN PACTO CONSTRUÇÕES LTDA, tanto que houve a colocação de padrão comunitário, com extensão da rede a todas as casas, e pagamento de faturas de energia e água pela construtora, isentando os consumidores. Tal fato não permite dizer ser caracterizador de dano moral, ante a iniciativa da construtora em não permitir pagamentos extras, antes assumindo todo encargo relativo ao consumo de água e energia elétrica até a resolução da questão na CEMIG e na COPASA. No tocante ao citado atraso na entrega do imóvel, tenho que não restou suficientemente provado, eis que uma das testemunhas afirmou que o imóvel foi entregue a tempo e modo e outra que as chaves foram disponibilizadas em 07/2015 pelo engenheiro da CASTELO INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA., sob autorização desta. Isso se deu por conta de impasses contratuais com a CEF, fato que harmoniza com as palavras da segunda testemunha, de que os imóveis estavam prontos, porém alguns estavam com demandas administrativas a serem solucionadas com o banco. Outro ponto que chama atenção é o contrato firmado entre a autora e a construtora CASTELO INCORPORAÇÃO – ID 136571361. Nele, há a previsão de que o bem deveria ser entregue em nove meses, com 120 dias de prorrogação por conta de força maior ou caso fortuito. Porém, consta no item “b” da cláusula segunda que “Quaisquer fatores externos que eventualmente acarretem a dilatação do prazo de entregar e impeçam a entrega do imóvel, bem como a entrega de documentos, certidões, realização de vistoria ou restrição por parte da Instituição Financeira, Prefeitura Municipal, ou órgãos competentes que excedam a autonomia da contratada, a isentam das penalidades legais em razão do descumprimento do prazo estipulado na alínea “a” supracitada”. À vista disso, não comprova a parte demandante a inexistência de fatos que repercutiram na autonomia da contratada, a ponto de se entregar as chaves apenas em 2015. Por fim, quanto à CEF, pede que seja compelida a apresentar planilha contendo liberação dos recursos para a construção e evolução da obra, bem como seja liberado qualquer valor ainda pendente para execução da obra. A CEF apresentou ao ID 136571368 planilha de evolução do financiamento, demonstrativo da dívida, sendo o pedido inicial genérico e sem maiores especificações quanto eventual valor ainda pendente de execução. Vale relembrar, afirmou a testemunha que os imóveis estavam prontos, havendo pendências administrativas de alguns mutuários (não se pode afirmar ser o caso da autora, à míngua de provas colacionadas). Diante de tudo que consta nos autos, a) com amparo no art. 485, VI, do CPC, julgo extinto o processo, sem análise de mérito, em relação as requeridos ODILON CAMPOS FILHO e IN PACTO CONSTRUÇÃO LTDA., por ilegitimidade passiva ad causam; b) forte no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos em relação aos demais requeridos. As partes requereram a imposição de multa por litigância de má-fé, em razão da inércia da autora nos autos, em especial na AIJ. Inexistem elementos aptos a afirmar que a parte autora se serviu do processo para praticar ato ou conseguir fim vedado por lei, nos moldes do art. 142, do CPC. Na mesma esteira, atento ao art. 80, do CPC, não se pode afirmar enquadramento em nenhum dos incisos caracterizadores da má-fé processual, sendo certo que a improcedência em voga se deu pela não demonstração, pela parte autora, à luz do ônus da prova, de atraso ou prejuízo na construção/ entrega do imóvel. Assim, indefiro o pedido de condenação da autora em litigância de má-fé. Justiça gratuita deferida à parte autora. Custas pela autora e honorários advocatícios, no valor de 20% sobre o valor atualizado da causa (percentual dividido pelos requeridos), na esteira do art. 85, §2º, do CPC, restando a exigibilidade suspensa, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita – art. 98, §3º, do CPC. Havendo recurso voluntário, vista à parte contrária para contrarrazões, com posterior remessa dos autos ao Egrégio TRF desta Região. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Teófilo Otoni, MG, [data da assinatura]. (Assinado Digitalmente) Juiz Federal [1] Luiz Guilherme Marinoni; Daniel Mitidiero. Código de Processo Civil Comentado. 6ª Ed. rev. atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014, p. 304.