Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000060-59.2019.4.01.3001.
EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
EXECUTADO: RENATO SOUZA DOS SANTOS SENTENÇA Esta ação foi originalmente proposta na Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul e, em cumprimento à Resolução Presi 85/2024 do TRF-1, foi redistribuída a este Juízo em 09/11/2024 Na petição de ID 2161756966, a parte exequente informou o óbito do executado e requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IX, do CPC. É o relatório. Decido. A certidão acostada aos autos, ID 2161757084, comprova que o executado faleceu no ano de 2013, portanto antes do ajuizamento da própria execução. A jurisprudência está pacificada no sentido de que o falecimento do executado antes de haver sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, como ocorreu no presente caso, inviabiliza o redirecionamento do feito ao seu espólio ou herdeiros, do que resulta a conclusão lógica de que se deve promover a exclusão da executada do polo passivo da demanda. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO CODEVEDOR ANTES DA CITAÇÃO. REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 392/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o redirecionamento da Execução Fiscal contra o espólio somente pode ser levado a efeito quando o falecimento do contribuinte ocorrer após sua citação, nos autos da Execução Fiscal, não sendo admitido, ainda, quando o óbito do devedor ocorrer em momento anterior à própria constituição do crédito tributário (STJ, AgInt no AREsp 1.280.671/ MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/09/2018, DJe de 19/09/2018). 2. O falecimento do codevedor ocorreu antes da citação, razão pela qual deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de citação do espólio do executado. 3. Aplicação do enunciado da Súmula nº 392/STJ: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. 4. Agravo de instrumento não provido. (AG 1017154-19.2018.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 24/02/2022 PAG.) (Grifo nosso).
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA Seção Judiciária do Estado do Acre SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação fiscal ajuizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA em face de Renato Souza dos Santos, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença nesta data, em razão da preclusão lógica, com a ressalva de alteração de erro material ou grave equívoco a ser apontado pelas partes. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. Rio Branco-AC, data da assinatura eletrônica. LUZIA FARIAS DA SILVA MENDONÇA Juíza Federal Titular Documento assinado eletronicamente